A COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL

A Relativização da Coisa julgada frente à Teoria da Integridade e da Segurança Jurídica de Dworkin. 

Camilla Carolline Santos Fróes

Meirislei Gama Paiva  Susane Belchior de Sousa[1]

RESUMO

O presente paper tem como objeto de estudo a relativização da coisa julgada inconstitucional frente a Teoria da Integridade e da Segurança jurídica de Ronald Dworkin. O objetivo é tratar de tal Teoria correlacionando ao instituto da Coisa Julgada no direito Processual, bem como mencionar  sobre as características dessa e relacionar os preceitos de tal provimento em face da segurança jurídica. Abordar de que forma se dá a relativização da Coisa Julgada, uma vez que está é considerada como definitiva e irrecorrível.

PALAVRAS-CHAVE

Jurisdição. Integridade. Coisa julgada. Segurança jurídica. Inconstitucionalidade.

 

INTRODUÇÃO

Na filosofia jurídica contemporânea Ronald Dworkin é reconhecido, dentre os teóricos contemporâneos, como um dos principais defensores de mecanismos institucionais como o do controle judicial de constitucionalidade das leis, bem como de uma perspectiva de atuação que reconhece nos tribunais a competência para fundamentar suas decisões de forma coerente, as quais devem ser tomadas e justificadas segundo um conjunto de princípios.  [2]

A Teoria da integridade e da Segurança Jurídica nos remete a idéia de que a integridade na aplicação do direito não é baseada tão somente nas decisões, mais em princípios que regem nosso Estado de Democrático. Para ele, a integridade é uma exigência do Estado de Direito que está relacionada a outras virtudes como justiça, equidade e o devido processo lega.[3] A segurança Jurídica surge com tentativa de produzir uma decisão única ao caso concreto, de forma justa a partir da redução da discricionariedade do juiz.

Com base na proposta da teoria da Integridade do Direito instituída e defendida por Dworkin, pretende-se, após se fazer considerações sobre tal teoria, abordar  sobre questões concernentes à coisa julgada e sua autoridade, bem como analisar a relativização da coisa julgada inconstitucional e as implicações para os ideais de segurança jurídica e promoção da justiça.

 A coisa Julgada é, dentre seus diversos conceitos, “o fenômeno que estabelece a imutabilidade da sentença, portanto, diante da disposição dos recursos cabíveis para modificação da sentença, dentro do processo, chega-se a um ponto em que a sentença não pode mais ser reexaminada, ou seja, não é mais suscetível de reforma por meio de recursos, tornando-se imutável dentro do processo. " [4]

Como relativizar tal provimento uma vez que este é considerado irrecorrível? Se o que se busca é a integridade e a segurança jurídica, como são produzidas sentenças que geram coisa julgada inconstitucional? Em face de tal relativização, a tal segurança desejada é abalada pela falha nas decisões judiciárias?

Diante de tais questionamentos o presente trabalho irá abordar a importância da coisa julgada, de que forma sua relativização pode por em risco a integridade das decisões proferidas pelo judiciário, uma vez que depois de transitada em julgado não pode ser recorrida. Abordar ainda de que forma é feito o controle de constitucionalidade de tais provimentos, de que forma pode ser feita uma possível relativização e os efeitos processuais que são gerados a partir de tal ato.

2 TEORIA DA INTEGRIDADE E DA SEGURANÇA JURIDICA DE DWORKIN

A teoria da integridade do direito contempla tanto o âmbito legislativo quanto o judiciário, embora as considerações, aqui, serão voltadas para a prática judiciária.[5] Ronald Dworkin defende que o direito deve ser construído e aperfeiçoado continuamente, embora essa construção não deva partir do zero, e sim, respeitando as decisões políticas e práticas jurídicas do passado. Isso não quer dizer que o juiz deva adotar uma postura passiva, no sentido de apenas reproduzir o que já foi posto, não se trata de mera adequação mecânica das decisões passadas. Ao contrário, a adequação ao passado deve ser construída e não encontrada pronta.

 Portanto, para a integridade, o passado institucional é imprescindível, mas as decisões judiciais não podem ser tomadas apenas descrevendo o passado. Interpretar o direito de forma coerente é necessário. É fundamental também compatibilizar o respeito às decisões políticas da comunidade com as necessárias inovações que os juízes terminam por inserir no conjunto do direito vigente.

Segundo o direito como integridade, as proposições jurídicas devem ser consideradas verdadeiras somente se constarem, ou se derivarem, dos princípios de justiça, equidade e devido processo legal que oferecem a melhor interpretação construtiva da prática jurídica da comunidade.[6]

Tem-se ainda que:

Na concepção de Dworkin, a justiça é uma virtude política relacionada a correta distribuição  dos recursos existentes  entre os membros  da sociedade, ou seja,  está relacionada à decisão final tomada pelas instâncias políticas representativas da comunidade, enquanto que a equidade  trata dos procedimentos políticos, mediante os quais, a comunidade toma suas decisões, através de procedimentos igualitários que atribuem  aos cidadãos a mesma medida de poder político. Por fim, o devido processo legal é uma virtude que diz respeito aos procedimentos para julgar corretamente os cidadãos quando acusados de afrontar as leis estabelecidas. [7]

Assim, as decisões judiciais devem atender os ideais do Estado Democrático de Direito e deixar de lado a arbitrariedade, de forma que os princípios contidos nas decisões coadunem com um único e coerente conjunto de princípios de justiça e equidade. A teoria da integridade diz que essa coerência não está pronta e disponível a partir do direito posto, mas, sim, que ela deve ser criada a partir dele.  [8]

Portanto, para construir uma decisão o intérprete deverá observar duas dimensões:  a de ajuste e justificativa das decisões. Para satisfazer a dimensão de ajuste ele deve prosseguir a história institucional e não recomeçá-lo do zero, deve, de boa fé, articular de forma coerente como restante da visão política da comunidade e, para tanto, deve apresentar princípios capazes de justificar estas decisões, princípios que não necessariamente foram desejados pelos legisladores do passado, mas que são capazes, atualmente, de apresentar as várias decisões com alguma coerência e valor. Nos casos difíceis sobra mais de uma interpretação aceitável. Mas se a escolha não pode ser arbitrária, então o intérprete deve escolher, entre as interpretações viáveis, qual delas mostra o Direito da melhor forma do ponto de vista da moralidade política. E tal escolha precisa ser justificada segundo princípios.

Acrescenta ainda, Eder Fernandes:

A teoria do direito de Dworkin pode ser entendida como a tentativa de garantir a segurança jurídica através da redução da discricionariedade judicial ao se defender a racionalidade da decisão do juiz, ou seja, a possibilidade de se chegar a uma única decisão judicial correta para cada caso. Ele Visa evitar as falhas das propostas de solução realistas, positivistas e hermenêuticas, tentando esclarecer uma dupla exigência, que é a de produzir a segurança do direito e gerar a aceitabilidade racional das decisões. Por um lado, o direito vigente garante a implementação de expectativas de comportamento sancionadas pelo Estado, o que gera segurança jurídica. Por outro, a legitimidade de tais expectativas assim estabilizadas apóia-se em processos racionais de normatização e de aplicação do direito, os quais tornam a norma jurídica merecedora de obediência. Tendo o direito a função socialmente integradora da ordem jurídica e de pretensão de legitimidade do direito, os juízos que são emitidos pelo tribunal têm que satisfazer simultaneamente as duas condições citadas: a da aceitabilidade racional e a da decisão consistente. Dworkin tentará superar esta tensão entre o princípio da segurança jurídica e a pretensão de tomar decisões corretas através de uma reconstrução racional do direito vigente (HABERMAS, 2003, pp. 245-246). [9]

 

2 COISA JULGADA E SUA INCONSTITUCIONALIDADE

A coisa julgada, é constituída pela decisão que já transitou em julgado e portanto não cabe mais recurso. È a decisão judicial do caso concreto com base no que foi avaliado no decurso do processo. Para tanto, Câmara nos remete ainda que “coisa julgada é a situação jurídica consistente na imutabilidade e indiscutibilidade da sentença (coisa julgada formal) e  de seu conteúdo (coisa julgada consubstancial), quando tal provimento jurisdicional não está mais sujeito a qualquer recurso. [10]

Diante de tal classificação Câmara acrescenta ainda que:

Como já se viu, a imutabilidade e indiscutibilidade da sentença ocorrem a partir do momento em que contra ela não cabe mais qualquer recurso. Esse é o fenômeno do trânsito em julgado da sentença. Qualquer que seja esta, tenha ela  resolvido ou não o mérito da causa, tornar-se-á imutável e indiscutível. Isso é o que se chama coisa julgada formal.

A coisa julgada formal, porém, só é capaz de pôr termo ao modulo processual, impedindo que se reabra a discussão acerca do objeto do processo no mesmo feito. A mera existência da coisa julgada formal é incapaz de impedir que tal discussão ressurja em outro processo.[11]

Coisa Julgada material é aquela que produz sentenças definitivas contendo as resoluções dos abjetos dos processos e, portanto não poderá, se esta transitar em julgado, produzindo efeitos para fora do processo, ser discutido o objeto da ação julgada em outro processo. [12]

 O caso julgado é uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda  da paz social, pois que evita que uma mesma ação seja instaurada várias vezes, obsta a que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir. Ela é, por isso, expressão dos valores de segurança,  e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica” [13]

Corroborando com tal ensinamento estão as teoria da integridade e da segurança jurídica, uma vez que o direito é o legitimado socialmente a proferir sentenças coerentes e apresentar os princípios que nortearam tais sentenças. A integridade vem a partir de uma interpretação baseada no ajuste e na justificativa das decisões. Para tanto as decisões tem que estar harmonicamente ligadas à integridade, produzindo assim segurança jurídica.

Contudo, a proposta de Dworkin não conseguiu atuar dentro de alguns casos. Ocorre que dentro das decisões que são proferidas pelo judiciário, tem aquelas geram coisa julgada inconstitucional, o que pode levar a uma possível insegurança jurídica, uma vez que o que se espera é que o judiciário decida de acordo com a nossa lei maior, que é a Constituição. Como  justificar a decisão e se mostrar o ajuste feito na decisão se esta é inconstitucional? Inexiste para tanto a integridade do direito, uma vez que suas decisões não se pautaram nos princípios norteadores da constituição e do ordenamento, e, portanto não foram coerentes.

Em face dessa possível inconstitucionalidade, e como medida de prevenção, o sistema brasileiro adota medidas preventivas e repressivas do controle de constitucionalidade. Sendo que esta última modalidade é feita pelo órgão judicial. Sabe-se que o controle, feito pelo órgão judicial, ocorre de duas formas, concentrada e difusa. Portanto, todos os juízes têm o dever-poder de tratar da inconstitucionalidade da lei, mesmo quando não é alegada pela parte.[14]

 Segundo Marinoni, visto que no Brasil a constitucionalidade da lei ou dos atos normativos é tratada por todos os órgãos jurisdicionais, não se pode admitir coisa julgada inconstitucional apenas com base na decisão superveniente no Supremo Tribunal Federal, que exerce controle concentrado, embora ela tenha o efeito de vincular todos os órgãos da administração. Ela seria admitida nos casos, por exemplo, em que o juiz fizesse uso da lei, já declarada anteriormente inconstitucional. Pois, se assim não fosse, haveria contradição quanto ao poder do juiz ordinário em realizar o controle difuso da constitucionalidade. Portanto, para o citado autor, a tese da retroatividade da decisão de inconstitucionalidade sobre a coisa julgada é completamente incompatível com esse tipo de controle de constitucionalidade. [15]

È fundamental acrescentar que:

Atualmente, cabe ao juiz o dever-poder de elaborar ou construir a decisão, isto é, a norma jurídica do caso concreto, mediante a interpretação de acordo com a Constituição e o controle de constitucionalidade. Dessa forma, na visão de Marinoni,  a decisão transitada em julgado ,  não pode ser simplesmente  invalidada como se constituísse mera declaração ou aplicação da lei, mais tarde pronunciada inconstitucional. A decisão judicial é o resultado da interpretação de um juiz dotado de dever de controlar a constitucionalidade no caso concreto, e, portanto, não pode ser pensada como uma decisão que se limita aplicar lei, posteriormente declarada inconstitucional. [16]Por outro lado, admite  que a decisão judicial seja passível de controle da sua constitucionalidade, mediante ação rescisória ( art. 485, V, CPC), em caso de aplicação de lei flagrantemente inconstitucional e de adoção de lei ou interpretação já declaradas inconstitucionais pelo STF, e , através de impugnação ( art. 475-L, Parágrafo  1º, CPC), e de embargos de execução ( art.741, parágrafo único, CPC)  quando a sentença se fundou em lei ou em interpretação que, no momento da sua prolação, já tinha sido declarada inconstitucional pelo STFO que não admite é a ligação necessária entre lei posteriormente tida como inconstitucional e a conseqüente inconstitucionalidade da sentença que tenha utilizado a mesma lei.[17]

 

3 RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL

Com a imutabilidade e indiscutibilidade do conteúdo da sentença material, em alguns casos, como nos de inconstitucionalidade, está poderá ser desconsiderada. Tal relativização pode dá inicio ao questionamento quanto ao posicionamento do judiciário frente a suas sentenças, já que o que se espera é que essas sejam coerentes com a integridade do direito, promovendo a segurança jurídica.

            A relativização da coisa julgada material é altamente polemizada. Esta tese nasceu no seio do Superior Tribunal de Justiça, mediante pronunciamento do Min. José Delgado, que defende a idéia de que nenhum valor constitucional é absoluto e, portanto, quando houver colisão entre princípios deve-se aplicar, à coisa julgada, o princípio da proporcionalidade, dando–se prevalência àquele, que no caso concreto, mostre-se mais intimamente relacionado à índole constitucional. Isso leva crer que se pode relativizar, mesmo atendendo a padrões constitucionais, pois a proposta do ministro é escolher um princípio mais adequado, mesmo depois de transitado em julgado. Portanto, a segurança jurídica decorrente da coisa julgada está necessariamente relacionada ao princípio da proporcionalidade . [18]

Por outro, contradizendo o pensamento do Ministro José Delgado, Marinoni defende que “qualquer lei que diga que uma decisão, proferida em processo em que todos os argumentos e provas puderam ser apresentados, pode ser revista pelo Poder Judiciário, não acatada pelo Poder Executivo, ou alterada ou modificada pelo Poder Legislativo, é uma lei inconstitucional”. [19]

Câmara nos acrescenta ainda que a coisa julgada é uma garantia constitucional e por isso não pode ser relativizada, uma vez que seria um imperativo de segurança pública. Contudo, ele afirma que diante de fundamento constitucional que comprove a necessidade de tal relativização, esta pode ser possível. A inconstitucionalidade aqui seria tratada na sentença, uma vez que é o seu conteúdo que está em desacordo com os preceitos fundamentais e não a coisa julgada em si. Portanto a relativização feita, é a da sentença.[20]

Acrescenta ainda que:

Sentenças inconstitucionais, então, podem ser proferidas e transitar em julgado. Ocorre que, como sabido, a inconstitucionalidade é vício insanável. Assim, não parece razoável admitir que ao transitar em julgado a sentença inconstitucional estaria ela a salvo de qualquer controle de constitucionalidade. Aceitar tal tese implicaria admitir que o juiz tem um poder que ninguém mais possui: o de, por ato seu, modificar a Constituição da Republica, ou até mesmo o de afastar a incidência de norma constitucional em um dado caso concreto.Por conta disso é que sustento a possibilidade de relativização da coisa julgada nos casos em que tal autoridade incida sobre sentenças que ofenda a constituição da República.[21]

Segundo Marinoni:

o princípio da segurança jurídica se opõe à retroatividade da decisão de inconstitucionalidade sobre a coisa julgada nos sistemas de controle difuso. Mais particularmente, a adoção da retroatividade da decisão de inconstitucionalidade sobre a coisa julgada faz desaparecer, no sistema de controle difuso, qualquer proteção à confiança do cidadão nos atos do Poder Judiciário. [22]

A segurança jurídica pode ser analisada em duas dimensões, uma objetiva e outra subjetiva. No plano objetivo, a segurança jurídica recai sobre a ordem jurídica objetivamente considerada, aí importando a irretroatividade e a previsibilidade doa atos estatais, assim como o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.  Em uma perspectiva subjetiva, a segurança jurídica é vista a partir do ângulo dos cidadãos em face dos atos do Poder Público.Nesta última dimensão aparece o princípio da proteção da confiança, como garante da confiança que os atos estatais devem proporcionar aos cidadãos, titulares que são de expectativas legítimas. E o direito à proteção da confiança gerada pelos atos do Estado, é indissociável da noção de dignidade da pessoa humana. Sem coisa julgada, não há ordem jurídica e possibilidade de o cidadão confiar nas decisões do judiciário. Não há, em outras palavras, Estado de Direito. [23]

Para tanto tem-se que a segurança jurídica tem como base a coisa julgada, uma vez que essa é a comprovação da atuação jurídica no caso concreto de forma integra. Relativizar tal instituto significa por em duvida a credibilidade do judiciário que apresente a coisa julgada como absoluta e irrecorrível.

CONCLUSÃO

A importância da coisa julgada e dos seus efeitos em face da segurança jurídica, faz do ato uma garantia constitucional. Tal decisão é irrecorrível. Segundo Dworkin as decisões devem ser baseadas na integridade do direito, que é a interpretação a partir da adequação do juiz, afastando a sua discricionariedade, promovendo a segurança jurídica desejada pela sociedade e legitimando ainda mais o judiciário como agente ativo na defesa dos direitos postos em risco.

O problema da relativização da coisa julgada, portanto, consiste na possível desaparecimento da confiança dos cidadãos na coisa julgada, como decisão justa e coerente, tornando a segurança jurídica abalada. Retroagir com a coisa julgada inconstitucional, significa dá ensejo a não atuação baseada na integridade do direito e na proteção dos direitos.

Corrobora-se, portanto com a idéia de Câmara, onde o a possível inconstitucionalidade está dentro do conteúdo da sentença e não da coisa julgada, e, deste modo com devido fundamento constitucional poderá ser feita a relativização desse conteúdo.

REFERÊNCIAS

CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 18º Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, Volume I.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrine; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25ª Ed.São Paulo: Malheiros, 2009.

DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 12ª Ed. Salvador: jusPODIVM. 2010.

DWORKIN, Ronald. O império do direito. 2ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa Julgada Inconstitucional. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2008.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENNHART, Sérgio Luiz.  Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 6º Ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2007.

MONICA, Eder Fernandes. A teoria de Dworkin para a Suspensão da tensão entre Segurança jurídica e Decisão justa. Disponível em: http://www2.uel.br/revistas/direitopub/pdfs/VOLUME_2/num_3/eder.pdf. Acessado em 30/10/2010.

OLIVEIRA, Cláudio Ladeira. Direito como integridade e ativismo judicial: algumas considerações a partir de uma decisão do Supremo Tribunal Federal.Disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/33059/32237. Acessado em: 30/10/2010.

SILVA, Jose Afonso. Curso de Direito Positivo. 32º Ed.São Paulo: Malheiros, 2009

THEODORO JR. Humberto; FARIA, Juliana Cordeiro. O Tormentoso problema da Inconstitucionalidade da sentença passada em julgado.In:DIDIER, Fredie. Relativização da Coisa Julgada. 2ª Ed. Salvador: jus PODIVM. 2008.

THEODORO JR. Humberto.Curso de Direito Civil: Teoria geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.v. 1 47ª Ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2007.



[1] Aluna do 5º período do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB). ([email protected]); Aluna do 5º período do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB). ([email protected]); Aluna do 5º período do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB)([email protected])

[2] OLIVEIRA, Cláudio Ladeira. Direito como integridade e ativismo judicial: algumas considerações a partir de uma decisão do Supremo Tribunal Federal. P. 10.Disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/33059/32237. Acessado em: 30/10/2010.

[3] DWORKIN, Ronald. O império do direito. 2ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.P.225.

[4] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrine; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25ª Ed.São Paulo: Malheiros, 2009.P.328.

[5] DWORKIN, Ronald. O império do direito. 2ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.P.271-279.

[6] DWORKIN, Ronald. O império do direito. 2ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.P.272.

[7] Ibid, P. 200.

[8] Ibid, P.294.

[9] MONICA, Eder Fernandes. A teoria de Dworkin para a Suspensão da tensão entre Segurança jurídica e Decisão justa. Disponível em: http://www2.uel.br/revistas/direitopub/pdfs/VOLUME_2/num_3/eder.pdf. Acessado em 30/10/2010.

[10] CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 18º Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, Volume I. P. 461.

[11] Ibid, P. 462.

[12] Ibid, P. 462.

[13] SOUSA, Miguel Teixeira apud THEODORO JR. Humberto; FARIA, Juliana Cordeiro. O Tormentoso problema da Inconstitucionalidade da sentença passada em julgado.In:DIDIER, Fredie. Relativização da Coisa Julgada. 2ª Ed. Salvador: jus PODIVM. 2008.P.187.

[14] SILVA, Jose Afonso. Curso de Direito Positivo. 32º Ed.São Paulo: Malheiros, 2009. P49.

[15] MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa Julgada Inconstitucional. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2008.P. 23.

[16] Ibid, P.31.

[17] Ibid, P. 41.

[18] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrine; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25ª Ed.São Paulo: Malheiros, 2009.P330.

[19] MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa Julgada Inconstitucional. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2008.P.189.

[20] CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 18º Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, Volume I. P. 466.

[21] Ibid, P.467.

[22] MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa Julgada Inconstitucional. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2008.P.87.

[23] Ibid, P. 64.