A utilização das cartas psicografadas no Direito é um assunto polêmico e controvertido na área das ciências criminais, nesse sentido: A carta psicografada poderá ser utilizada como prova dentro do processo penal?
Para tanto, entende-se que psicografia é quando o espírito da pessoa que já morreu se comunica utilizando o médium como instrumento e a carta psicografada é o documento que o médium escreve transpondo os pensamentos do espírito.
Nesse sentido, dentre os milhares de litígios em que a justiça já solucionou, existem casos em que mensagens psicografadas foram utilizadas como meio de prova para auxiliar na solução de processos judiciais. Nesse aspecto, existem argumentos contrários e favoráveis à utilização da carta psicografada como meio de prova documental no processo penal.
ARGUMENTOS CONTRÁRIOS À PSICOGRAFIA COMO PROVA JURÍDICA
No tocante da inadmissibilidade da carta psicografada como prova, muitos acreditam que o tema abordado trata-se de fé e não de razão, visto que, a filosofia espírita não foi comprovada em seu teor científico. Por isso, os divergentes fundamentam que a comunicação do espírito com os encarnados, através de um médium, resulta no uso de meios sobrenaturais, não se admitindo produção de provas com invocação do sobrenatural, afirmando que não existe a prova da vida após a morte.
Nesse sentido, a maioria dos juristas que não aceitam a carta psicografada como meio de prova documental no processo penal, tem idéia similar ao que alega o professor e advogado Maia (2006, p.31) afirmando que: "Ainda que um dia se prove cientificamente a sobrevivência post mortem (depois da morte), terá o legislador que decidir se o ato praticado pelo espírito tem ou não repercussão no mundo jurídico, visto que, o artigo 6º do Código Civil estabelece que a existência da pessoa natural termina com a morte, ou seja, no instante em que morre, cessa os direitos e as práticas que geram conseqüências jurídicas. Não cogita, por sua vez, das conseqüências jurídicas de atos praticados por espíritos. Como também, caso a mensagem psicografada seja aceita este ato estará infringindo o princípio da ampla defesa e do contraditório, pois não haverá paridade entre os sujeitos processuais. Se o Estado brasileiro é laico e não deverá privilegiar determinada doutrina religiosa, pois de acordo com o artigo 5º, caput "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". É justamente por isso que a carta psicografada como meio de prova pode ferir os princípios constitucionais da igualdade, do contraditório e da ampla defesa, assim devendo ser denominada como prova ilícita."
Também, como argumento desfavorável à admissibilidade da Psicografia como prova jurídica é ressaltada a possibilidade de fraude praticada por charlatões, pois até mesmo entre os espíritas é admitida a possibilidade de fraude. Logo, destacando que na psicografia intuitiva, o médium poderá atribuir à carta psicografada pensamento diferente do que lhe é passado, ou seja, nesta ocasião, o psicógrafo poderá modificar o conteúdo da carta psicografada, inclusive prejudicando o réu, visto que ele é o intérprete do espírito.
De acordo com o professor, juiz de direito Nucci (2008, p.87): "O perigo na utilização da carta psicografada no Processo Penal é imenso. Fere-se o preceito constitucional de proteção à crença de cada brasileiro; lesa-se o princípio do contraditório; coloca-se em risco a credibilidade das provas produzidas; invade-se a seara da ilicitude das provas; pode-se, inclusive, romper o princípio da ampla defesa."
Nesse sentido, a carta psicografada é ilícita em sentido estrito, por que é proibida por lei e em sentido amplo porque é vedado moralmente, pelos bons costumes e pelos princípios gerais do direito. Porém, o mesmo, alega que através do princípio da igualdade a doutrina espírita merece respeito e a tutela do Estado.
Já de acordo com Polízio (2009, p. 158) apud Dalmo de Abreu Dallari conhecido escritor e professor afirma que: "Não existe amparo legal na utilização do sobrenatural". Segundo o jurista se isso interferir no desempenho da função jurisdicional acaba ofendendo a laicidade do Estado.
Com o objetivo de fechar brechas legais e impedir a utilização da psicografia como prova jurídica, o Deputado Federal Robson Lemos Rodovalho apresentou o Projeto de Lei nº 1.705/2007 que desconsidera como documento o texto resultante de psicografia no âmbito do processo penal, proibindo expressamente o uso de cartas psicografadas como prova criminal. Da mesma forma, entendendo que a proposta poderia ser melhorada o Deputado Federal Costa Ferreira acrescentou outro parágrafo criando o Projeto de Lei n. 3.314/2008, cujo trâmite é em conjunto com a proposta inicial do projeto de Lei n. 1.705/2007.
Entretanto e em contrapartida a todos os argumentos contrários à utilização da carta psicografada como meio de prova, o título posterior é a demonstração clara e fundada de que a psicografia pode ser plenamente aceita como prova jurídica.
ARGUMENTOS FAVORÁVEIS À PSICOGRAFIA COMO PROVA JURÍDICA
Inexiste no ordenamento jurídico vigente qualquer regra que proíba a apresentação de documento psicografado para ser utilizado como prova no Processo Penal.
De acordo com o art. 5º, VI, da Constituição Federal, "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias". Desta forma, compreende-se que o Estado brasileiro é laico, ou seja, não possui uma religião oficial, não privilegia uma religião, respeitando todas.
Nesse sentido, aceitar a carta psicografada como meio de prova não é privilégio da doutrina espírita ao que demonstra Polízio (2009, p. 95) apud Orimar de Bastos juiz que sentenciou no processo penal de Maurício Garcez e José Divino na cidade de Goiânia ? GO, declarando que não é espírita e relatando que aconteceu um fato estranho ao redigir a sentença: "Havia batido à máquina as considerações iniciais e me lembro de ouvir o relógio da cidade de Piracanjuba ? GO bater 21 horas. Não sei se entrei em transe, mas, quando dei por mim, estava escutando as badaladas das 24 horas, e a sentença estava pronta. Não me recordo de ter redigido nada. Levei um susto. Havia escrito, além das três páginas das quais me lembrava, seis sem sentir. E quando a gente batia à máquina, era comum cometer alguns erros de datilografia, mas nas últimas folhas não havia nenhum."
Por outro lado a Constituição Federal de 1988 assegura os princípios do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV), da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso LV). Note-se que a carta psicografada não agride tais princípios, pelo contrário permitem a sua utilização, visto que a parte poderá contradizer todos os fatos narrados na carta psicografada demonstrando as provas em contrário ou até mesmo requerendo a análise da perícia grafotécnica. Nesse contexto Garcia (2010, p. 312) professor e advogado criminalista, afirma que: "A apresentação de mensagem psicografada pela defesa, no processo penal, não significa desigualdade de tratamento das partes, porquanto a acusação, também poderá apresentar prova psicografada em desfavor do réu, se for o caso. Pelo princípio processual de igualdade das partes, a defesa deverá ter ciência de tal mensagem, inclusive requerendo, se possível, o exame grafotécnico."
Discussão interessante é salientar que tempos atrás foi discutido sobre a utilização da cruz e da imagem de Jesus crucificado dentro das salas dos fóruns e tribunais. Já se sabe que a imagem do cristo crucificado provém da igreja católica, então por que não retirar os crucifixos já que muitos defendem que o Estado brasileiro é laico e deve se distanciar da religião? Contudo, muitos defenderam que o símbolo da igreja católica não pode ser retirado dos órgãos públicos, pois representa parte da cultura brasileira.
Ressalta-se também que mesmo a promulgação da Constituição Federal do Brasil de 1988, na forma de seu Preâmbulo cita o nome de Deus ao que se refere: "{...} com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL". Portanto embora o Brasil seja considerado um Estado laico, percebe-se que a religião faz parte dos seus princípios.
Nesse diapasão, a fé espírita, que se baseia, além de outros princípios e dogmas, na comunicação entre o mundo terreno e o mundo dos espíritos desencarnados, na linguagem daqueles que a professam é tão respeitável quanto qualquer outra e se enquadra como todas as demais crenças, na liberdade religiosa contemplada no dispositivo constitucional.
Como exemplo de reconhecimento da existência do sobrenatural a Constituição Estadual de Pernambuco promulgada em 05 de outubro de 1989 (CONSTITUIÇÃO, 2010) tornou obrigatória a assistência à pessoa dotada de aptidão paranormal conforme determina o artigo 174: "O Estado e os Municípios, diretamente ou através do auxílio de entidades privadas de caráter assistencial, regularmente constituídas, em funcionamento e sem fins lucrativos, prestarão assistência aos necessitados, ao menor abandonado ou desvalido, ao superdotado, ao paranormal e à velhice desamparada."
Assim, conforme estipula determinado artigo, paranormal é o indivíduo que apresenta manifestações ou fenômenos ainda não explicáveis pela ciência, ou seja, denomina-se o indivíduo que apresenta mediunidade. Portanto, desde 1989 a Constituição Estadual de Pernambuco tem reconhecido a existência dos médiuns dando o auxílio assistencial àqueles que dispõem dessa faculdade.
Além disso, é importante discorrer sobre o conhecido criminologista italiano Césare Lombroso, cientista, médico psiquiatra e antropólogo estudou as ciências criminais; por vários anos ridicularizou o espiritismo e por isso foi convidado para examinar os fenômenos físicos produzidos por uma famosa médium italiana de nome Eusápia Paladino, como materializações, levitações de mesas e dela própria, movimentação de objetos, etc. Parafraseando, Polízio (2009, p. 28) afirma que diante de provas tão evidentes, Lombroso confessou: "Estou envergonhado e desgostoso por haver combatido com tanta persistência a possibilidade dos fatos chamados espiríticos; digo fatos porque continuo ainda contrário à teoria. Mas os fatos existem e deles me orgulho de ser escravo". Desde então o famoso criminalista se dedicou a estudar os fenômenos espíritas que resultaram no livro "Fenomeni Ipnotici e Spiritici", ressaltando que: "Se cada um desses fenômenos pode ser ou parecer incerto, o conjunto de todos formam um completo mosaico de provas resistentes ao ataque da mais séria dúvida".
Não obstante a esses primeiros exemplos existem diversos outros argumentos que favorecem a aceitação do material psicografado em juízo. Nesse contexto a redação do artigo 332 do Código de Processo Civil é clara ao mencionar que: "Todos os meios legais bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa" (grifo meu). Do exposto, percebe-se que o código não é taxativo ao ponto que não define quais são os meios existentes para se comprovar a verdade, por isso, mesmo que não descrita no texto da lei a carta psicografada pode evidentemente constituir um meio de prova.
Da mesma forma, dispõe o artigo 232 do Código de Processo Penal ao que segue: "consideram-se documentos, quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares". Nota-se que o artigo não faz menção a algum tipo de prova, determinando que o rol de provas documentais seja apenas exemplificativo, ou seja, a carta psicografada poderá ser utilizada como documento em sentido amplo.
Entretanto, caso o juiz não aceite a narrativa do espírito como testemunha, o magistrado poderá requerer outras testemunhas além das mencionadas pelas partes, conforme o artigo 209 do Código de Processo Penal a fim de buscar a verdade dos fatos. Nesse sentido, mesmo que não indicado pelas partes, o médium poderá ser testemunha e poderá esclarecer as condições em que foi recebida a mensagem.
De acordo com Polízio (2009, p. 147) apud Eduardo Valério promotor de justiça em São Paulo afirma que: "As cartas psicografadas devem ser aceitas como mais um elemento de prova, a serem sopesadas pelo juiz ou jurados, se no Tribunal do Júri, à luz do princípio da livre convicção; jamais como elemento absoluto e inquestionável que possa levar, por si só, a uma condenação ou a uma absolvição."
Ademais, no ordenamento jurídico não existe hierarquia de provas, ou seja, o juiz poderá formar a sua convicção pela livre apreciação da prova de acordo com o artigo 155 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, menciona Oliveira (2010, p. 437) professor e Procurador da República do Estado de Minas Gerais afirmando que: o nosso atual modelo processual, como já tantas vezes mencionado, não trabalha com a idéia da existência de uma hierarquia de provas, tendo em vista que o juiz atua com liberdade de convencimento, dele se exigindo apenas a motivação do julgado.
Para tanto, a psicografia se levada aos autos será apenas uma dentre todos os elementos de prova de um conjunto probatório que de acordo com o livre convencimento do juiz, por persuasão racional. Desta forma, o juiz só sentenciará com base nos elementos existentes no processo e avaliará de acordo com critérios críticos e racionais. Todavia, a psicografia também poderá ser submetida ao exame grafotécnico através da análise gráfica da prova da autenticidade e de sua autoria.
De acordo com Frutuoso (2009, p.57/58) apud Valter Rosa Borges, ex-procurador de justiça em Pernambuco, diz ser possível aceitar a carta psicografada com base em todos os meios legais e moralmente legítimos, como também através da livre apreciação da prova em juízo em conjunto com as demais provas no processo. Mas alerta que a psicografia só pode ser válida no processo se reforçar outras provas ou trouxer fato novo.
Por fim a última consideração jurídica a respeito da utilização da carta psicografada como prova documental até o que se sabe é a ementa da apelação crime nº70016184012 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "JÚRI. DECISÃO ABSOLUTÓRIA. CARTA PSICOGRAFADA NÃO CONSTITUI MEIO ILÍCITO DE PROVA. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS" (TJRS, 2010).
Por tais motivos, fica claro que a carta psicografada pode ser meio de prova documental utilizando a perícia grafotécnica como respaldo científico e analisando seu conteúdo em conjunto com as demais provas existentes no processo. Pois dentre tantas questões levantadas a carta psicografada tem suas peculiaridades e possui características que possibilitam verificar a sua idoneidade.
CONCLUSÃO
É imperioso destacar que de acordo com o Estado Democrático de Direito ninguém pode ser privado da liberdade de consciência, crença ou mesmo de convicção filosófica ou política. Nesse sentido, aceitar a carta psicografada como meio de prova documental, enseja um processo penal mais garantista, restabelecendo a aplicação dos princípios que dignificam o ser humano e que resguardam a segurança jurídica e o Estado laico, tão bem recepcionados pela Constituição Federal de 1988.
Existem aqueles que rejeitam a utilização da psicografia como meio de prova, pois defendem que a existência da pessoa natural termina com a morte, ou seja, os atos praticados pelo espírito não tem respaldo jurídico; além do mais defendem que o Estado brasileiro é laico, devendo ser alheio às religiões. Sustentam ainda que a carta psicografada como meio de prova afronta o princípio da ampla defesa, do contraditório e da igualdade entre as partes, devendo ser denominada como prova ilícita. Embora o que se vê é que tais argumentos são frágeis e sem sustentação ao que se dê credibilidade em comparação aos argumentos favoráveis.
As razões utilizadas pela defesa e a iniciativa de juntar uma prova desse gênero, não prevista no ordenamento legal, mas passível de confiabilidade pelo respeito de sua autoria, leva a refletir sobre o leque de interpretação que cerca o advogado, ou mesmo os colaboradores do direito, verdadeiramente envolvidos nas soluções dos litígios em defesa dos direitos do cidadão e da justiça.
Além disso, partindo da premissa de que as provas constituem elementos de grande valor para a instrução do processo e tem como finalidade contribuir para a formação da convicção do juiz acerca dos elementos essenciais para o deslinde da ação, fica claro que a carta psicografada pode ser admitida como meio de prova documental em harmonia com as demais provas no processo, pois inexiste no ordenamento jurídico hierarquia de provas ou qualquer regra que proíba a apresentação da carta psicografada na esfera processual.
Além do mais, através dos princípios do livre convencimento e da persuasão racional, o juiz pode sentenciar com base nos elementos existentes no processo, avaliando-os através de critérios críticos e racionais. Exemplo disso, no Tribunal do Júri, os jurados, conhecidos como juízes leigos julgam por sua íntima convicção, neste caso, sendo desnecessária a fundamentação dos votos que proferem.
Destarte, inexiste a violação do contraditório ou da ampla defesa, pois existe a possibilidade de contestação da parte contrária através do laudo pericial conhecido como exame grafotécnico que comprova a autenticidade e autoria da psicografia, como também, é possível fazer a análise do conteúdo psicografado em conjunto com as demais provas sustentadas durante o processo.
Portanto, uma alternativa viável para solucionar o conflito existente é a criação de um dispositivo legal que regule a utilização da carta psicografada como meio de prova documental no Processo Penal, a fim de que não haja mais dúvidas sobre a utilização da carta psicografada no processo penal.
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