A Biblioteconomia e o processo de resocialização do jovem delinquente na Unidade de Internação Masculina de Maceió: antiga CRM

Introdução

            O objetivo deste trabalho foi realizar um estudo de caso na Unidade de Internação Masculina de Maceió para averiguar se a biblioterapia poderia contribuir para o processo de resocialização do jovem apenado, propondo possíveis melhorias aos serviços existentes na biblioteca da unida de detenção.

            Nesse sentido, tem-se observado que o sistema penitenciário alagoano não se encontra e não possibilitam formas adequadas as quais contribuem para o processo de tentativa de inserção do jovem apenado a sociedade.

            A cada ano o numero de jovens que entra nas unidades de internação aumenta gradativamente, sem um devido plano político de ampliação e/ou manutenção dos prédios das unidades. Devido a tudo isso, são expostos de forma inapropriadas de acordo com dados do IDH( Índice de Desenvolvimento Humano).

            Neste contesto, intenção da pratica da biblioterapia voltado ao incentivo à leitura, pode contribuir de forma significante com a utilização de materiais de leitura para auxiliar no restabelecimento psíquico de pessoas, em questão o jovem apenado, que apresentem “transtornos emocionais” e outros tipos de “problemas de comportamento”, os quais os tornam com a impossibilidade de permanecer em meio à sociedade, ocasionando na privação da liberdade nas unidades de internação.  

Objetivo Geral

Analisar se após implantação da biblioterapia na Unidade de Internação Masculina ocorreram mudanças significativas para uma possível reintegração dos jovens apenados à sociedade.

Objetivo Específico

Analisar se houve ou não mudança de comportamento dos jovens apenados através de respostas de questionários os quais serão entregues a eles.

Justificativa

            O Curso de Biblioteconomia tem muito a oferecer para a sociedade. Esta pesquisa poderá contribuir tanto na parte pratica quanto na teórica, para que futuros estudos possam ser realizados e assim levar a biblioterapia, junto com o incentivo a leitura para as unidades de internação, seja masculina e/ ou feminina que não possuem bibliotecas, ou ampliando e aperfeiçoando projetos de incentivo a leitura já existentes.

Sendo assim, deveras expandir o trabalho de incentivo a leitura para os apenados por assim falando sendo o reflexo da sociedade. Ainda assim a responsabilidade social do profissional da informação, aplicando seus conhecimentos especializados como a Biblioterapia, pode vir a ampliar o processo de resocialização do jovem apenado no processo de cumprimento de suas penas e posterior reabilitação.

 Capitulo 1- Considerações introdutórias

1.1 Evolução histórica da pena

Pena e prisão em muitos os casos, encontram-se duplicados, uma vez que ambos estão interligados desde seu surgimento.

A pena surge como uma instituição muito antiga, onde seu aparecimento registra-se nos primórdios da civilização humana, pois cada parcela da humanidade e em todo o período histórico tiveram sua indagação penal, aparecendo como manifesto de não tão valiosa reação apropriada do homem incivilizado para conservação de sua espécie, sua inteireza, como um meio de pagamento e de aviso, pelas formas mais cruéis e sofisticadas de punição, até os dias atuais, almejando afirmar como uma papel terapêutico  e recuperador do individuo.

Nesse sentido, a pena desde sempre caracterizou-se como um dos mais complexos problemas do Direito Penal.

O termo pena surge do latin (poena), com derivação do grego (poiné), é o modo de repressão, pelo poder público, à violação da ordem social. Consiste numa punição imposta pelo Estado ao delinquente ou contraventor, em processo judicial de instrução contraditória, por causa de crime ou contravenção que tenham cometido, com o fim de exemplá-los e evitar a prática de novas infrações. É uma sanção de caráter civil, fiscal ou administrativo, pecuniária ou não, proveniente de infrações previstas nas respectivas leis, e, quanto às civis, também nos contratos.

            Evoluindo ao passar dos tempos, a função coercitiva da pena que aparece com diferentes etapas, gravadas pelas mais variadas culturas e em diversas civilizações, sendo dividido em 04 períodos para melhor analise.

1 Período da vingança privada,

Onde repousa a primeira manifestação daquilo que se transformaria no Direito Penal. Sendo a vingança um dos instintos naturais do homem, todas as sociedades, desde a mais remota da antiguidade, sempre conheceram como legitimo o direito de "pagar na mesma moeda" , retribuir o "mal com o mal", devolvendo os agravos e as ofensas tallis e tallis,ou seja, tal e qual ( daí a palavra talião).

Com o passar dos tempos, a vingança exercida tornou-se questão de honra e converteu-se em direito das vítimas e dos seus particulares e seus familiares, recendo a designição de lei de Talião: olho por olho, dentre por dente. Essa "Justiça Familiar" criou o costume da "Justiça Secreta", sem a defesa do acusado, que a sucedeu e funcioniu durante séculos, até, pode-se dizer, a Revolução Francesa, de 1789. 

As famílias aceitavam também, dependendo do tipo de crime, do peso das circunstancias e das determinações, uma "compensação", mediante a qual consideravam quitadas e perdoavam o agravo.

Esta composição consistia num pagamento em dinheiro, entrega de cabeças de, cereais e até mesmo em terrenos ou outros valores quaisquer. A " composição" veio a servir de ideia para a implantação posterior da pena de multa, adotada pelas legislações penais em geral, e até hoje, cada vez mais intensamente, aparecendo ainda no código de Hamurabi e na Lei das XII Tábuas. A Lei de Talião vem consagrada no código de Hamurabi, na Lei das XII Tábuas e sobretudo, na Bíblia.

2 Período da vingança divina.

O segundo período pelo qual passou a pena, os homens já se encontravam num estágio mais avançado de civilização. O poder social era exercido em nome de Deus (Estado Teocrático), assim como a justiça e a punição do crime. Já desde os tempos da vingança privada começava a existir a intervenção da autoridade pública na punição do crime.

Ao lado disso, existia uma relação de crimes específicos considerados mais graves, como a traição, a feitiçaria, o sacrilégio, o adultério, a pederastia, aos quais se aplicava a pena de morte publica.

Para o Direito Penal, os que fossem de contra aos mandamentos divinos, praticando determinadas espécies de crimes, considerados violações graves, tinha que ser punidos, sacrificados para acalmar a ira divina, surgindo a palavra pena, onde sua origem relata a expiração, purificação.

Outro fato relevante que se toma consideração é sobre o crime e o pecado comparados com um mesmo significado. Esse período foi um dos que surgiram as penas mais cruéis, vindas do fanatismo e da paixão religiosa, o qual se prolonga desde muitos anos antes de Cristo, até o final do século XVIII, com forte influencia em todo o desenvolvimento da ciência. A autoridade religiosa procurava punir tanto espiritualmente como utilizava da violência e das penas físicas para manter a disciplina da igreja.

As leis da Igreja Católica e da Igreja Anglicana ou Direito Canônico, contribuiu diretamente em toda a legislação penal da Idade Moderna, podendo dizer tais leis de direito foi um produto da junção dos Direitos romano, canônico e local, ou Direito comum, com força predominante nos povos germânicos, francos, etc.,  

3 Período da vingança pública

Período em que surge o “habeas Corpus”, a iniciativa da independência dos juízes e da sacramentalidade de seus julgamentos assim como a  Magna Carta, dando os primeiros passos significativos em direção aos “Direitos e Garantias Individuais”.

O que vem separar o periodo da “vingança privada” do da “vingança publica” foi a Revolução Francesa de 1789, que desde então passam a ser aceitos por todos os países que constituíam a civilização existente à época, deste modo surgem tambem os três princípios  básicos do Direito Penal:

a)    “Nullum Crimen, Nulla poena sine praevialege”- Não há criem e não há pena sem lei anterior. Norma que veio acabar com os abusos iniminaveis das condenações por fatos que não constituíam crimes, e penas que não constavam de lei alguma. O Estado exercia o “jus puniendi” ( direitode punir), cabendo-lhes essa tarefa. Nesse mesmo período, acabam-se os Tribunais religiosos e particulares.

b)    “Nullum Crimen sine judicium”- não há crime sem juízo, sem processo , sem julgamento. Todos estão sujeitos a serem julgados ao cometerem crime, sem distição de raça, origem, religião posição economica ou social, onde o individuo poderá so poderia ser condenado após o processo concluído, cumprido todas as formalidades legais: interrogatório e ampla defesa, ao lado da acusação formal.

c)    “Nullum Crimen sine typum”- Não há crime sem tipo. O Estado tem a obrigação de relacionar as “condutas proibidas” (tipos penais) e esclarecer a pena a cada uma das violações. A partir daí deixou existir o direito de punir e nasceu o Direito Penal com todos os contornos científicos que ostenta atualmente, passando o crime, o criminoso e a pena e seus elementos naturais, a serem pesquisados e analisados sob o prisma dos objetivos sociais e dos fins do Estado, período este que passou a ser chamado de    “humanitário”, devido a preocupação e a ênfase que dirigiam a pessoa do criminoso, visando a sua “correção” ou “recuperação”, deixando de lado o aspecto de “vingança” e da “retribuição do mal com o mal”, partindo para a humanização das penas.

Para Magalhães de Noronha “Roma não fugiu ás imposições da vingança, através do talião e da composição, adotadas pela lei das XII Tábuas. Teve também caráter religioso seu direito penal, no início, no período da realeza. Não tardaram muito, entretanto, a se separarem direito e religião, surgindo o crimina publica (perduellio, crime contra a segurança da cidade, e parricidium, privativamente a morte do civil sui júris) e os delicta privata. A repressão destes era entregue a iniciativa do ofendido, cabendo ao Estado a daqueles. Mais tarde surgem os crimina extraordinária, interpondo-se entre aquelas duas categorias e absorvendo diversas espécies ou figuras dos delicta privata . Finalmente, a pena se torna, em regra, pública.”

O período subsequente ao da vingança divina para estudos didáticos é o da vingança pública onde a igreja aos poucos foi perdendo a sua força graças a uma maior organização social crescente, iniciando o pensamento político, questionando-se tais dogmas, tendo o seu maior expoente Martinho Lutero, culminando com o poder político, vindo a surgir à figura do líder, do chefe, figura representativa do Rei que no período passado fora esquecida ganha força e representatividade chegando a se libertar dos dogmas religiosos que agora passa a ser representado pelo Rei, que vem a ser posto como o soberano enviado por Deus onde concentra todos os poderes para si utilizando-os com inúmeras arbitrariedades suprimindo ou impondo leis cruéis.

Ficando marcado o auge deste período na figura do rei francês Luís XIV em sua histórica frase onde afirma: “O Estado sou eu” e por isso poderia fazer o que bem entendesse já que não existia mais quem o controlasse visto que a igreja não possui mais força para opor-se ao Soberano.

4 Período humanitário da pena.

O denominado Período Humanitário transcorre durante o lapso de tempo compreendido entre 1750 e 1850, tendo seu apogeu no decorrer do Humanismo, esse período foi marcado pela atuação de pensadores que contestavam os ideais absolutistas, pugnava-se nesta época pela reforma das leis e da administração da justiça penal no fim do século XVIII. Os povos estavam saturados de tanta barbárie sob pretexto de aplicação da lei, por isso, o período humanitário surgiu como uma reação as arbitrariedade praticadas pela administração da justiça penal e contra o caráter real das sanções. Os escritos de Monteguieu, Voltaire, Rosseau, D’Alembert e o Cristianismo foram de suma importância para o humanismo, uma vez que construíram o próprio alicerce do período humanitário. O pensamento predominante da época ia de encontro a qualquer crueldade e se rebelava contra qualquer arcaísmo do tipo: "Homens, resisti à dor, e sereis salvos". (Basileu Garcia).

Este período irá surgir com o Iluminismo para pregar a reforma das leis e da administração da justiça penal, considerando as questões do fundamento do direito de punir e da legitimidade das penas.

Ouso dizer que o principal precursor desse período foi Marquês de Beccaria que escreveu a consagrada obra Dei delitti e delle pene. Ele irá propor, nessa época de reação liberal geral, um fim utilitário e político para as leis penais (sempre limitados, claro, pela moral). Da sua obra retira-se os postulados básicos do Direito Penal moderno:

1. Não se pode aplicar pena de morte nem sanções cruéis (direitos não cedidos).

2. Princípio da legalidade.

3. Clareza das fontes.

4. É necessário prova do crime para prisão preventiva.

5. Devem ser admitidas todas as provas em Juízo, inclusive o testemunho do condenado.

6. Não se justificam as penas aos herdeiros do condenado e as infamantes.

7. Proibição da tortura, juízos de Deus, testemunho secreto.

8. Finalidade de profilaxia social da pena.

1.2 surgimento das prisões

Para os estudiosos, a prisão teve sua origem na Igreja.

A detenção se tornou à forma essencial de castigo, onde o encarceramento passou a ser admitido sob todas as formas. Os trabalhos forçados eram uma forma de encarceramento, sendo seu local ao ar livre. A detenção, a reclusão, o encarceramento correcional não passaram, de certo modo, de nomenclatura diversa de um único e mesmo castigo.

Na Antiguidade, primeira instituição penal, foi o Hospício de San Michel, em Roma, a qual era destinada primeiramente a encarcerar "meninos incorrigíveis", era denominada Casa de Correção.

Odiado pela Revolução Francesa, foi transformado em vil prisão. O crime repugnou ateus famosos. Uma ponte e uma barragem forçaram a sedimentação de areia e lama e uniram a ilha-abadia e fortaleza a terra.

Para Elizabeth Miscisci, “as primeiras prisões surgem na antiguidade, denominados cativeiros, existiam desde 1700 a.C - 1.2800 a.C para que os egípcios, pudessem manter sob custodia seus escravos. Por volta d e525 a.C., os lavradores eram requisitados para construírem as obras públicas  e cultivar as terras do faraó proprietário de toda a terra do Egito e de toda a riqueza. Quem não conseguisse pagar aos impostos ao faraó, tornava-se escravo”.

Como no Egito, Pérsia, Grécia e Babilônia, p ato de encarcerar, tinha como finalidade conter, manter sob custodia e tortura os que cometiam faltas, ou praticavam o que para a antiga civilização fosse considerado delito ou crime. 

O ato de aprisionar não tinha caráter de pena e sim de garantia de manter esta pessoa sob o domínio físico, assim como não existia legalmente uma sanção penal a ser aplicada, e sim punições a serem praticadas, também não existiam cadeias ou presídios. Os locais que serviam de clausura, eram diversos, desde calabouços, aposentos em ruínas ou insalubres de castelos, torres, conventos abandonados, toda a edificação que proporcionasse a condição de cativeiro para preservar o “reu” até o dia de seu julgamento ou execução.

Na Idade Moderna, aproximadamente entre os séculos XVI e XVII, a Europa foi atingida de forma extensamente abrangente pela pobreza.

Com o surgimento do capitalismo, constitui-se a pena por excelência do capitalismo industrial. Na sociedade feudal existia a prisão preventiva e a prisão por dívidas.

O alarmante estado de pobreza que se alastrou e afetou diversos Países, contribuíram para o aumento da criminalidade: os distúrbios religiosos, as guerras, as expedições militares, as devastações de países, a extensão dos núcleos urbanos, a crise das formas feudais e da economia agrícola, etc.

Foi então, que se iniciou um movimento de grande transcendência no desenvolvimento das penas privativas de liberdade, na criação e construção de prisões organizadas para a correção dos apenados.

Delitos considerados crimes:- mendigar, vagabundear, tratar com descaso e desobediência a legislação que obrigava a aceitação de qualquer trabalho oferecido, a despeito da remuneração que o acompanhasse. 

Penas ou Punições: privação dos bens socialmente considerados como valores: a vida, a integridade física e a perda de status, o equivalente do dano produzido pelo delito. 
Outras penas: isolamento noturno, a impossibilidade de comunicação entre os detentos, os açoites, o desterro e a execução. 
Muito embora, diante do aumento da delinquência, a pena de morte deixou de ser uma solução sensata para aplicá-la como punição. 

1.3 Escolas penais

São chamadas "escolas penais" as diversas correntes filosófico-juridico em matéria penal que surgiram nos Tempos Modernos.

Elas se formaram e se distinguiram umas das outras. Lidam com problemas que abordam o fenômeno do crime e os fundamentos e objetivos do sistema penal.

"As escolas penais são um sistema de idéias e teorias políticas-jurídicas e filosóficas que, num determinado momento histórico, expressaram o pensamento dos juristas sobre as questões criminais fundamentais".José Leal

" As escolas penais são corpos de doutrinas mais ou menos coerentes sobre os problemas em relação com o fenômeno do crime e, em particular, sobre os fundamentos e objetos do sistema penal." Aníbal Bruno

Escola Clássica

Também chamada de Idealista, Filosófico-jurídica, Crítico Forense, nasceu sob os ideais iluministas. Para a Escola Clássica a pena é um mal imposto ao indivíduo merecedor de um castigo por motivo de uma falta considerada crime, cometida voluntária e conscientemente, dividiu-se então em dois grandes períodos:

Filosófico/teórico: no qual a figura de maior destaque foi Beccaria.Ele desenvolveu sua tese com base na ideias de Rousseau e de Montesquieu, construindo um sistema baseado na legalidade, onde o Estado deveria punir os delinquentes mas tinha de se submeter às limitações da lei. O pacto social define que o individuo se comprometa a viver conforme as leis estipuladas pela sociedade e deverá ser punido pelo Estado quando transgredi-las, para que a ordem social seja restabelecida. 

Jurídico ou prático: em que o grande nome foi Franchesco Carrara, sumo mestre de Pisa. Ele estudou o crime em si mesmo, sem se preocupar com a figura do criminoso. Defendia que o crime era uma infração da lei do Estado (promulgada pra proteger os cidadãos); é impelido por duas forças: a física, movimento corpóreo que produzirá o resultado, e a moral, a vontade consciente e livre de praticar um delito.

"Três fatos constituem a essência de nossa ciência: o homem, que viola a lei; a lei, que exige que seja castigado esse homem; o juiz, que comprova a violação e dá o castigo." Carrara

A pena é meio de tutela jurídica, desta forma, se o crime é uma violação do direito, a defesa contra este crime deverá se encontrar no seu próprio seio. A pena não pode ser arbitrária, desproporcional; deverá ser do tamanho exato do dano sofrido, deve se também retributiva, porém a figura do delinquente não é importante,.Este é talvez um dos pontos fracos desta escola.

Outros representantes do classicismo italiano:

Filangieri (1752/1788): jusnaturalista que via o direito de punir como uma necessidade política do Estado para se preservar a ordem. Obra: Scienza della legis lazione;

Carmignani (1768/1847): Obras: Juris criminalis elementa (1831) e Teoria delle leggi della sicurezza sociale (1831);

Gian Romagnosi (1761-1835): foi um dos maiores pensadores italianos, considerava a pena como uma arma de defesa social. Obra: Scienza delle costituzioni, Che cosa é l´eguaglianza;?

Pellegrino Rossi ( 1768-1847): Com base numa justiça moral deu ênfase ao jusnaturalismo. Obras: Trouté du droit penal e Cours d´économie politique.

Feuerbach defendeu o princípio da legalidade sendo dele a fórmula nullum crimen sine lege, nulla poena sine lege, ou seja qualquer ameaça de sanção deve estar anteriormente prevista em lei;

Com a promulgação do Código da Alemanha (1871) surgiu através de Karl Binding uma visão que considerava a pena como uma retribuição e satisfação, um direito e dever do Estado.

Princípios fundamentais:

1) O crime é um ente jurídico, ou seja é a infração do direito.

2) Livre arbítrio no qual o homem nasce livre e pode tomar qualquer caminho, escolhendo pelo caminho do crime, responderá pela sua opção.

3) A pena é uma retribuição ao crime (Pena retributiva)

4) Método dedutivo[12], uma vez que é ciência jurídica.

Escola positivista

Esta nova corrente filosófica teve como precursor Augusto Comte, que representou a ascensão da burguesia emergente após a Revolução de 1789. Foi a fase em que as ciências fundamentais adquiriram posição como a biologia e a sociologia. O crime começou a ser examinado sob o ângulo sociológico, e o criminoso passou também a ser estudado, se tornando o centro das investigações biopsicológicas.

Este movimento foi iniciado pelo médico Cesare Lombroso (1835-1909) com sua obra L´uomo delinqüente (1875). Na concepção deste médico existia a idéia de um criminoso nato, que seria aquele que já nascia com esta predisposição orgânica, era um ser atávico[13] uma regressão ao homem primitivo.

Lombroso estudou o cadáver de diversos criminosos procurando encontrar elementos que os distinguissem dos homens normais. Após anos de pesquisa declarou que os criminosos já nasciam delinqüentes e que apresentam deformações e anomalias anatômicas físicas e psicológicas.

Físicos: assimetria craniada, orelhas de abano, zigomas[14] salientes, arcada superior predominante, face ampla e larga, cabelos abundantes, além de aspectos como a estatura, peso, braçada, insensibilidade física, mancinismo[15] e distúrbio dos sentidos.

Psicológicos: insensibilidade moral, impulsividade, vaidade, preguiça e imprevidência.

Contudo esta concepção ainda não explicava a etiologia do delito, então Lombroso tentou achar a causa desta degeneração na epilepsia. As idéias deste médico não se sustentaram; eram inconsistentes perante qualquer análise científica. Isto nos remete ao nazismo e seus parâmetros que visavam provar a superioridade da raça ariana, como o ângulo do nariz em relação à orelha, a proporcionalidade entre os tamanhos da testa, nariz e queixo etc. Mas foi em Berlim e sob os olhares de Hitler e seus colaboradores que um negro americano, Jesse Owens, ganhou diversas medalhas de ouro.

"Para os positivistas, o criminoso é um ser atávico, com fundo epiléptico e semelhante ao louco penal" Cuello Calón.

Enrico Ferri (1856-1929), foi o discípulo de Lombroso, brilhante advogado criminalista que fundou a Sociologia Criminal. Nesta nova concepção o crime era determinado por fatores antropológicos, físicos e sociais, o qual classificou os criminosos em:

Natos: são aqueles indivíduos com atrofia do senso moral;

Loucos: também se incluíam os matóides, que são aqueles indivíduos que estão na linha entre a sanidade e a insanidade, atualmente a psicologia utiliza o termo "Border line" para classificar esse tipo de disfunção.

Habitual: é aquele indivíduo que sofreu a influência de aspectos externos, de meio social inadequado. Ex: ao cometer um pequeno delito, o jovem vai cumprir pena em local inadequado, entrando em contato com delinqüentes que acabam por corrompê-lo.

Ocasional: é aquele ser fraco de espírito, sem nenhuma firmeza de caráter.

Passional (sob o efeito da paixão): ser de bom caráter mais de temperamento nervoso e com sensibilidade exagerada. Normalmente o crime acontece na juventude, vindo o indivíduo a confessar e arrepender-se depois. Frequentemente ocorrem suicídios.

Verifica-se então que esta escola nega o livre-arbítrio, abomina a ideia da Escola Clássica que afirmava que o crime era o resultado da vontade livre do homem.

A responsabilidade criminal é social por fatores endógenos e a pena não poderia ser retributiva, uma vez que o indivíduo age sem liberdade, o que leva ao desaparecimento da culpa voluntária. Propõe-se então a medida de segurança, uma sanção criminal que defende o grupo e ao mesmo tempo recupera o delinquente, e que viria em substituição à pena criminal. Esta medida deveria ser indeterminada até a periculosidade de o indivíduo desaparecer por completo.

Princípios Fundamentais:

a) método indutivo;

b) o crime é visto como um fenômeno social e natural oriundo de causas biológicas físicas e sociais

c) responsabilidade social em decorrência do determinismo e da periculosidade.

d) a pena era vista como um fim a defesa social e a tutela jurídica.

Escola Técnico Jurídica

Esta escola inicia-se em 1905 e é uma reação à corrente positivista. Procura restaurar o critério propriamente jurídico da ciência do Direito Penal. O seu primeiro expoente é Arturo Rocco, com sua famosa aula magna na Universidade de Sassari.

O maior objetivo é desenvolver a ideia que a ciência penal é autônoma, com objeto e métodos próprios, ou seja ela é única não se misturando com outras ciências (antropologia, sociologia, filosofia, estatística, psicologia e política) numa verdadeira desorganização. O Direito Penal continha de tudo, menos Direito. Rocco propõe uma reorganização onde o estudo do Direito Criminal se restringiria apenas ao Direito Positivo vigente.

O Direito penal seria aquele expresso na lei, e o jurista deve-se ater apenas a ela.O Direito Penal é o que está na lei. O seu estudo compõe-se de três partes:

Exegese: irá dar sentido as disposições do ordenamento jurídico

Dogmática: investigação dos princípios que irão nortear o direito penal fixando assim os seus elementos

Crítica: que irá orientar na consideração do direito vigente demonstrando assim o seu acerto ou a sua conveniência de reforma.

Outros importantes defensores dessa escola são: Manzini, Massari, Delitala, Cicala, Vannini, Conti.

Princípios Fundamentais:

a) o delito é pura relação jurídica, de conteúdo individual e social;

b) a pena constitui uma reação e uma consequência do crime (tutela jurídica), com função preventiva geral e especial, é aplicável aos imputáveis;

c) a medida de segurança - preventiva, é aplicável aos inimputáveis;

d) a responsabilidade é moral (vontade livre);

e) o método utilizado é técnico-jurídico;

f) refuta o emprego da filosofia no campo penal.

1.4 Hipóteses acerca do alicerce do direito de punir

  A partir do momento em que o homem passou a conviver socialmente é que devem ter ocorrido às primeiras violações das regras de convivência, exigindo uma punição para quem violasse essas regras, inicialmente a punição era a repressão no sentido de satisfazer os deuses, que se acreditava terem sido ofendidos com a conduta que fugia ao padrão "social da época". E que, se não houvesse punição do responsável, atrairia a ira dos deuses sobre todo o grupo social primitivo no qual ele fazia parte.

E no segundo momento a punição se embasava na justiça pelas próprias mãos, em que cada indivíduo, utilizando seus próprios meios procurava punir quem considerava como transgressor das regras de convivência. Com o passar dos tempos iniciou-se a fase da justiça pública nesse  período já havia alguém ou um grupo de pessoas dentro de determinado corpo social responsável pela tarefa punitiva.  Como, por exemplo, o poder era atribuído ao chefe da tribo ou do clã para aplicar a punição evitando-se com isso se a vingança privada. A justiça não seria mais feita pelas próprias mãos, prevalecia o critério do talião (olho por olho, dente por dente), o que na maioria das vezes resultava, em sanções cruéis.

Finalidade da Pena

A pena deve ser combinada com a democracia e os pareceres constitucionais, onde o Estado só deverá recorrer à pena quando a conservação da ordem jurídica não se possa obter com os meios próprios do direito civil ou de outros ramos do direito que não o penal. Percebe-se que as leis brasileiras apresentam finalidades diferentes. Como: a Lei dos Crimes Hediondos tem como valor preponderante a prevenção geral negativa, enquanto na Lei de Execução Penal prepondera a ressocialização, enquanto que, a Lei dos juizados Especiais Criminais teria finalidade de reparação do dano.

                   A punição como consequência jurídica do delito é imposta pelo Estado, pauta-se na execução de uma sentença prolatada com o objetivo de reparar, compensar ou retribuir, em virtude da transgressão de uma norma jurídica.

Consequência da pena

 A Lei de Execução Penal, em seu artigo 1º prescreve que, a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internato. Assim sendo observa-se que, o objetivo é punir, e não deixar de assegurar ao execrado todos os direitos que não foram atingidos pela sentença ou pela lei. Essa mesma lei possui como objetivo assegurar ao executado condições de manter a sua dignidade e poder reintegrá-lo a sociedade, assim, dentre a exposição de motivos da Lei de Execuções Penais:

É comum no cumprimento das penas privativas de liberdade, a privação ou a limitação de direitos inerentes ao patrimônio jurídico do homem não alcançado pela sentença condenatória. Essa hipertrofia da punição não só viola medida da proporcionalidade, como se transforma em poderoso fator de reincidência, pela formação de focos criminógenos que propicia (CAPEZ, 2006, p. 381).

A dignidade da pessoa humana é respeitada desde o início da execução da pena. No artigo 3º §único, ao declarar que não haverá distinção de natureza racial, social, religiosa ou política, o legislador igualou toda pessoa sem predileções ou regalias ao ser executada sua pena pelo Estado, e este tem o dever de prestar assistências (material, à saúde, educação social e religiosa, como também assistência jurídica).

Dentre as finalidades do art. 1º da LEP[7], está a concretização das finalidades da sentença (prevenção especial e retribuição) e ressocialização, que é a reintegração do condenado ao convívio social.

     Por fim, melhor do que punir é:

É melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los; e todo legislador sábio deve procurar antes impedir o mal do que repará-lo, pois uma boa legislação não é senão a arte de proporcionar aos homens o maior bem estar possível e preservá-los de todos os sofrimentos que se lhes possam causar, segundo o cálculo dos bens e dos males da vida (Cesare Beccaria, 1997, p.27).

                   A criminalidade cresceu de forma assustadora, de maneira que, a intimidação como forma de evitar a pena falhou. Atualmente percebe-se que a prevenção geral negativa e a ressocialização não é suficiente para controlar o aumento da criminalidade, muito menos a criminalidade em si.

                    O Direito Penal Moderno busca lastro da pena na prevenção geral positiva ao infligir a pena ao sujeito que será executado, protege a norma violada e mantém a ordem jurídica.

Capitulo 2 o sistema prisional

2.1 o surgimento das prisões no Brasil

Alinhado descrições de interdependência para tanto, é essencial conhecer alguns aspectos básicos da história do sistema penitenciário, onde as prisões de antigamente serviam para trancar escravos e prisioneiros de guerra. Fora dessas categorias albergavam apenas prisioneiros à espera de julgamento ou serem torturados, prática legal naqueles dias. A partir do século 18, no entanto, a finalidade do encarceramento passou a ser isolar e recuperar o infrator. “Houve um direcionamento novo da arte de fazer sofrer.” (FOUCAULT,1977)

As instituições penais originaram-se por exigência do próprio homem, pela necessidade de um ordenamento coercitivo que assegurasse a paz e a tranquilidade em sua convivência com os demais  seres humanos. Trata-se de uma imposição do próprio relacionamento inerente ao contrato social. (CANTO, 2000 p. 12)

2.1.1 Evolução da Prisão no Brasil

1551- já se mencionava a existência na Bahia de uma “cadeia muito boa e bem acabada com casa de audiência e câmara em cima [...] tudo de pedra e barro, rebocadas de cal, e telhado com telha” ( Russell-wood, 81, p. 39). Nas cidades e vilas, as prisões se localizavam no andar térreo das câmaras municipais e faziam parte constitutivas do poder local e serviam para recolher desordeiros, escravos fugitivos e criminosos à espera de julgamento e punição. Não eram cercados, e os presos mantinham contato com transeuntes, através das grades; recebiam esmolas, alimentos, informações (Salla, 99, p.41). Também se alocavam em prédios militares e fortificações.

1821- Surge um decreto firmado pelo príncipe regente D. Pedro onde marca o início da preocupação das autoridades com o estado das prisões

1824- A Constituição Imperial reafirma a mesma preocupação, determinava:

 “as cadeias serão seguras, limpas e bem arejadas, havendo  diversas casas para a separação dos réus, conforme suas circunstâncias e natureza dos seus crimes”. (Constituição de 1824, p. 34)

A pena de morte, na forca, ficou reservada para casos de homicídios, latrocínios e insurreição de escravos. No regime anterior, esta pena estava prevista para mais de 70 infrações (DOTTI, 98, p. 52).

1835- como reação ao levante de negros muçulmanos ocorridos na Bahia, uma lei ampliaria a hipótese de pena Capital para escravos que ferissem gravemente, matassem ou tentasse matar o senhor ou feitor.

1830 - surgem as penas de prisão com trabalho (o condenado tinha a obrigação de trabalhar diariamente dentro do recinto dos presídios). As cadeias, porém não eram adequadas. O código determinava que, até a construção de novos estabelecimentos, a prisão com trabalho se converteria em prisão simples, com o acréscimo de mais um sexto na duração da pena.

Em 1850 e 1852- dois estabelecimentos foram projetados, Rio de Janeiro e outro em São Paulo. Eram as casas de  correção inauguradas. Contavam com oficinas de trabalho, pátios e celas individuais. Buscavam a regeneração do condenado por intermédio de regulamentos inspirados no sistema de Auburn. (CARVALHO FILHO,2002, p. 38)

Possuíam também um recinto especial, o calabouço, destinado a abrigar escravos fugitivos e entregues pelos proprietários à autoridade pública, em depósito, ou para que recebessem a pena de açoite. (CARVALHO FILHO, 2002, p. 38)

O Código Criminal determinava que o escravo que cometesse um crime pelo qual não fosse condenado à morte ou às galés, fosse condenado ao açoite. O número de chibatadas, a ser determinado pela sentença judicial, estava limitada a 50 por dia. (CARVALHO FILHO, 2002, p. 39)

Com a República desapareceram do cenário punitivo a forca e o galés. Ficou estabelecido, ainda, o caráter temporário das penas restritivas da liberdade individual

A base do sistema de penas adotado pelo novo Código era prisão celular, prevista para grande maioria de condutas criminosas. Deveria ser cumprida em estabelecimento especial. O preso teria um período de isolamento na cela (Filadélfia) e depois passaria ao regime de trabalho obrigatório em comum, segregação noturna e silencio diurno (Aurburn) o condenado a pena superior a seis anos, com bom comportamento e depois de cumprida a metade da sentença, poderia ser transferido “para alguma penitenciária agrícola”.

Mantido o bom comportamento, faltando dois anos para o fim da pena,  teria a perspectiva do comportamento condicional. (CARVALHO FILHO, 2002, p. 43)

1920-inaugurada a penitenciária de São Paulo, no bairro do Carandiru. Projeto Ramos de Azevedo foi saudado como um marco na evolução das prisões e era visitada por juristas e estudiosos do Brasil e do mundo, como “instituto de regeneração modelar”.

Construída para 1.200 presos, oferecia o que havia de mais moderno em matéria de prisão: oficinas, enfermarias, escola, corpo técnico, acomodações adequadas, segurança. Tudo parecia perfeito. (CARVALHO FILHO, 2002, p. 43)

Outro símbolo da história das prisões brasileiras é a Casa de Detenção de São Paulo, também no Carandiru, que chegou a hospedar mais de oito mil homens, apesar de só Ter  3.250 vagas. José de Ribamar da Silva 25 Inaugurada em 1956 para presos à espera de julgamento, sua finalidade se corrompeu ao longo dos anos, pois a Casa de Detenção passou a abrigar também condenados. O Governo Estadual ao desativa-la em 2002.   

A Casa de Detenção, cidade murada e dantesca, ficou mundialmente conhecida pela miséria de seu interior e pela extensa coleção de motins, fugas e episódios de desmandos e violência, sobretudo o massacre dos 111 presos em 1992, pela Policia Militar. (CARVALHO FILHO, 2002, p. 44)

1977- reforma parcial do Código Penal em 1977, o entendimento de que a prisão deveria ser reservada para crimes mais graves e delinqüentes perigosos. A superlotação carcerária já preocupava asautoridades. (CARVALHO FILHO, 2002, p. 44)

O movimento se acentuou com mais uma reforma parcial

1984-entre outras medidas, criou as penas alternativas. Em contrapartida, nas duas últimas décadas, os índices crescentes de criminalidade, os episódios marcantes de violência e o sentimento de impunidade tem incentivado retrocessos legislativos capazes de levar para prisões pessoas que, objetivamente, nelas não precisam estar. (CARVALHO FILHO, 2002, p. 44)

2.2 A evolução da pena de prisão no Brasil

A primeira menção à prisão no Brasil foi dada no Livro V das Ordenações Filipinas do Reino, Código de leis portuguesas, implantados no Brasil durante o período Colonial. O Código decretava a Colônia como presídio de degredados. A pena era aplicada aos alcoviteiros, culpados de ferimentos por arma de fogo, duelo, entrada violenta ou tentativa de entrada em casa alheia, resistência a ordens judiciais, falsificação de documentos, contrabando de pedras e metais preciosos (ORDENAÇÕES FILIPINAS, 1870, p. 91).

Nos primórdios da colonização o sistema penal brasileiro estava contido nas ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. Elas consagravam a desigualdade de classes perante o crime, devendo o juiz aplicar a pena de acordo com a gravidade do caso e a qualidade da pessoa. Os nobres, em regra, eram punidos com multa; aos peões ficavam reservados os castigos mais pesados e humilhantes. (TELES, 1999, p. 59)

Ordenações Afonsinas

Lei promulgada por Dom Afonso V, em 1446. Vigorou até 1521. Serviu de modelo para as ordenações posteriores, mas nenhuma aplicação teve no Brasil. (TELES, 1999, p. 59)

Ordenações Manuelinas 

As Ordenações Manuelinas continham as disposições do Direito Medieval, elaborado pelos práticos, e confundia religião, moral e direito. Vigoraram no Brasil entre 1521 e 1603, ou seja, somente após o início da exploração Portuguesa, não chegando a ser verdadeiramente aplicadas porque a justiça era realizada pelos donatários. (TELES, 1999, p. 60)

Ordenações Filipinas

As Ordenações Filipinas vieram a ser aplicadas efetivamente no Brasil, sob a administração direta do Reino. Tiveram vigência a partir de 1603, findando em 1830 com o advento do Código do Império. (TELES, 1999, p. 61)

A matéria penal estava contida no Livro 5, denominado o  Famigerado. As penas fundavam-se na crueldade e no terror.

Com o aparecimento da independência, a Assembleia Constituinte de 1823 decretou a aplicação provisória da Legislação do Reino; continuaram, assim, a vigorar as Ordenações Filipinas, até que com a Constituição de 1824 foram revogadas parcialmente. Naquele mesmo ano de 1823 foram encarregados de elaborar um Código Penal os parlamentares José Clemente Pereira e Bernardo Pereira de Vasconcelos. Tendo cada um apresentado seu projeto, preferiu-se o de Bernardo, que sofreu alterações e veio a constituir o Código de 1830.

Nele manteve-se, ainda, a pena de morte, que acabou sendo tacitamente revogada por D. Pedro II quando do episódio da execução de Mota Coqueiro, no Estado do Rio, que, acusado injustamente, depois de morto teve provada sua inocência. (CANTO, 2000 p. 15)

 O Código de 1830, sofreu influências do Código Francês de 1810 e da Baviera de 1813, tendo, por sua vez, influenciado o Espanhol de 1848, que foi a base do de 1870 e que, por sua vez, veio a se constituir em modelo para os demais códigos de língua espanhola.

Vê-se, assim, a importância de nosso Código do Império. Apesar disso recebeu severas críticas, porque foi considerado liberal, estabeleceu a imprescritibilidade das penas, considerou a religião com primazia — incriminação dos delitos religiosos como mais importantes — e manteve  a pena de morte. (CANTO, 2000 p. 15)

Ao Código Penal seguiu-se o Código de Processo Penal, editado em 1832. Desde então, até o advento da República, várias leis foram publicadas.

Em 1932, Vicente Piragibe faz uma compilação das leis vigentes que, sob a denominação de Consolidação das Leis Penais, passa a vigorar por força do Decreto 22.213, de 14 de dezembro de 1932. (CANTO, 2000 p. 15)

Sobreveio a Revolução de 1937. O Presidente Getúlio Vargas, pretendendo fazer reformas legislativas, mandou que o Ministro da Justiça, Francisco Campos, designasse Alcântara Machado para elaborar o novo Código. Foi editado, então, o Decreto n. 2.848, de sete de dezembro de 1940, que começou a vigorar somente em 1º de janeiro de 1942, a fim de que pudesse tornar-se conhecido. (CANTO, 2000 p. 15)

Ressalta-se que no Código de 1940, proveniente de um projeto preparado durante um período revolucionário, quando o Estado era a força maior, deu-se maior importância à figura humana — predomínio dos direitos individuais —, relegando os crimes contra o

Estado ao último lugar da lista. Tratava-se de um código eclético, pois não se filiou a nenhuma escola. Principais características: pena e medida de segurança; individualização da pena; tecnicamente moderno. (CANTO, 2000 p. 15)

A seguir foram editados o Código de Processo Penal (Decreto n. 3.689, de 3/10/1941), a Lei das Contravenções Penais (Decreto n. 3.688, também de 3/10/1941), a Lei de Introdução ao Código Penal (9/12/1941) e o Código Penal Militar (Decreto n. 6.227, de 24/1/1944). (CANTO, 2000 p. 15)

1962 - Nelson Hungria ficou encarregado de elaborar um novo projeto de Código.

1964 - Designada uma comissão para  a revisão do projeto final, composta pelo próprio Nelson Hungria, Aníbal Bruno e Heleno C. Fragoso. Em 1969 o projeto foi promulgado pelo Decreto-Lei n. 1.004, de 21 de outubro, mas restou revogado sem ter vigência. (CANTO, 2000 p. 15)

O Código Penal de 1984 alterou substancialmente certos aspectos contidos no ordenamento anterior. Dentre as modificações, podemos citar, como relevantes, a figura do arrependimento posterior, a criação de um artigo próprio para a reabilitação e o desaparecimento  das penas acessórias. (CANTO, 2000 p. 16)

3.1 Breve Histórico a cerca da Informação e Cidadania: Considerações Relevantes

No decorrer da história das civilizações, eram considerados cidadãos na Grécia Clássica, somente a classe daqueles que estivessem em condições de participar da vida pública, tendo esse direito apenas os homens gregos e livres. Vale lembrar, que o termo cidadão vem do latim Civitas e significa cidade. Sendo o mesmo termo também usado na Roma Antiga para designar a capacidade daqueles que podiam exercer direitos políticos e civis. (LOMBARDI, 2009).

Levantar aspectos sobre informação e cidadania é levar em consideração que são conceitos interligados, uma vez que o acesso a informação está diretamente vinculado ao exercício da cidadania. Desse modo, a informação é um direito comum a todos.

Segundo Targino (2006, p. 71):

 “Não há exercício da cidadania sem informação. Isto porque, até para cumprir seus deveres e reivindicar seus direitos, sejam eles civis, políticos ou sociais o cidadão precisa conhecer e reconhecê-los, e isto é informação”. Nesta perspectiva podemos compreender o conceito de informação como sendo uma contribuição social para a conscientização do homem sobre seus direitos e seus deveres.

O conceito de informação originou-se do latim, informatio, que diz: dar forma; informar ou organizar. De outro modo, a informação pode ser tanto o ato ou atividade de informar, como o seu próprio efeito ou resultado respectivo de informar e buscar informação. (FERREIRA, A., 1997).

Para Bueno (1995), informação pode ser um esclarecimento, uma explicação, uma instrução, um aviso ou até o fornecimento de dados. Já Robredo (2003, p. 5), em sua obra Da ciência da informação revisitada aos sistemas humanos de informação, compara várias definições para o termo informação propostas por diversos autores que trataram dessa questão, constatando em seu estudo que todas as definições dão “a impressão de que tudo e seu contrário pode, de alguma forma, se relacionar com a informação”.

Pereira (2002, p. 23), afirma que a informação é para todo sempre e em todos os lugares de fundamental importância para o individuo. É um bem comum inerente ao processo de construção da realidade e na realização das necessidades básicas dos indivíduos.

De pouca coisa o homem tem tanto necessidade quanto de informação. Isso porque em conhecer reside boa parte da atividade que é especificamente humana. São vitais as informações sobre o mundo, sobre as circunstancias concretas da sociedade, onde se vive, onde se tem de atuar e exercer um papel transformador.

Na linguagem universal, a informação é o elemento essencial para que os sujeitos sociais construam e exerçam sua cidadania, uma vez que nos dias atuais não se pode mais pensar em informação sem delinear os caminhos da cidadania. (MORIGI; VANZ; GALDINO, 2002). Sob tal pensamento entende-se que o caminho percorrido pela busca da cidadania sempre decorre, necessariamente, pelo acesso a informação, sendo essencial para que o exercício da cidadania se efetive de forma completa em todo e em qualquer espaço. Neste sentido, pode-se definir cidadania da seguinte forma:

 Cidadania é um estado de espírito e uma postura permanente que levam pessoas a agirem, individualmente ou em grupo, com objetivos de defesa de direitos e cumprimento de deveres civis, sociais e profissionais. Cidadania é para ser praticada todos os dias, em todos os lugares, em diferentes situações com variadas finalidades. (RESENDE, 1992, p. 67)

Por outro lado, é nula uma concordância voltado ao conceito de cidadania, existindo assim muitas dúvidas em meio a tal definição. (MORIGI; VANZ; GALDINO, 2002). No entanto, segundo os autores citados, a cidadania transcende o conjunto de direitos e deveres, já que outros elementos interferem em sua determinação, como a situação de classe social.

Capitulo 4 As Bibliotecas Prisionais

4.1  Modelo, Gestão e Funcionamento da biblioteca em unidades prisionais:

Independente das especificidades de funcionamento, as bibliotecas de unidades prisionais apresentam-se como espaço de informação, cultura e lazer, tal como qualquer outro tipo de biblioteca. Originadas através da criação de parcerias e de protocolos de cooperação, quer na gestão integrada de espaços e serviços ou na criação de regimes mistos de reclusão. Em qualquer um dos casos, a literatura especializada e as diretrizes internacionais existentes levam à formulação de duas hipóteses de funcionamento para as bibliotecas de estabelecimentos prisionais, sendo:

- Modelo Autônomo;

- Modelo em Parceria.

No contexto do modelo autônomo a organização e funcionamento das  bibliotecas de estabelecimentos prisionais pode dividir-se em 7 áreas:

- Acesso;

- Gestão e Administração;

- Recursos Humanos;

- Coleções;

- Infra-estruturas e equipamentos;

- Financiamento;

- Serviços.

No que diz respeito ao acesso às bibliotecas de estabelecimentos prisionais, estas devem funcionar em regime de livre-acesso de manhã, de tarde e aos fins de semana pelos reclusos. A gestão e administração destes espaços deve ser feita por um departamento de bibliotecas de estabelecimentos prisionais de âmbito Estadual, no caso Alagoano a Biblioteca Pública Estadual.

No que diz respeito ao acesso às bibliotecas de estabelecimentos prisionais, estas devem funcionar em regime de livre-acesso de manhã, de tarde e aos fins de semana pelos reclusos.

Os recursos humanos voltados às bibliotecas deveriam seguir a seguinte relação: 1 bibliotecário responsável e 1 auxiliar até aproximadamente 500 reclusos, 1 bibliotecário responsável e 2 auxiliares até aproximadamente 1000 reclusos, 1 bibliotecário responsável, 1 técnico profissional e 2 auxiliares até aproximadamente 1500 reclusos ou 1 bibliotecário responsável, 1 técnico profissional e 3 auxiliares até aproximadamente 2500 reclusos, devendo levar em determinadas estatísticas de acordo com o numero de detentos das unidades prisionais em análise.

As coleções disponibilizadas pelas bibliotecas de unidades prisionais devem ser geridas em estreita relação com o número de reclusos que visam servir, tendo em conta o tipo de documentos e a indicação expressas de critérios de seleção, aquisição e crescimento da coleção. No que diz respeito aos livros, devem existir em quantia significante, levando em consideração o numero de reclusos. No entanto também devem proporcionar a disponibilidade de publicações periódicas, CD’s, vídeos, DVD’s, dentre outras formas de aquisição da informação.

A infraestrutura e os equipamentos onde funcionará a biblioteca devem prever a existência de estantes próprias para livros e outros documentos e de mesas e cadeiras para leitura. Os espaços devem possuir boas condições de iluminação e ventilação e toda a área útil deve ser segura e tranquila, de forma a fornecer as condições necessárias à consulta de catálogo e de todo o tipo de documentos.

No que diz respeito ao financiamento das bibliotecas, estas devem prever a aquisição de 2 livros por cada recluso ao ano e mais 20 % para perdas, da mesma forma deve ser previsto o aumento de 0,2 % de periódicos por recluso ou 10 assinaturas por ano, bem como 0,2 % de documentos audiovisuais por recluso ao ano.

Quanto aos serviços prestados, deve ser semelhantes aos que as Bibliotecas Públicas disponibilizam, dando apoio às atividades de leituras e de autoafirmação pessoal, de forma a responder às necessidades e interesses dos reclusos, sobre assuntos de Direito e de legislação penal.

O modelo de funcionamento em parceria apresenta-se com uma organização simples e em perfeita articulação com o meio envolvente. Segundo sugere o Manifesto da UNESCO para as Bibliotecas Públicas “serviços e materiais específicos devem ser postos à disposição dos utilizadores que, por qualquer razão, não possam usar os serviços e os materiais correntes, como por exemplo minorias linguísticas, pessoas com deficiências, hospitalizadas ou reclusas.”

            Desde modo poder-se-ia desenvolver a formação inicial em biblioteconomia de potenciais interessados, numa relação de autonomia crescente destas bibliotecas.

 

4.2 No contexto Alagoano:

            Em Alagoas a realidade das bibliotecas em unidades prisionais é praticamente desconhecida por parte da sociedade e dos profissionais de Biblioteconomia. Não é comum falar do tema Biblioteca nas prisões, a qual contribui significantemente para o acesso a informação e cidadania voltados aos detentos prisionais, relacionadas ainda às atividades educacionais, culturais e sociais por elas desenvolvidas. Enquanto elemento determinante no processo de reinserção social dos reclusos, o papel da biblioteca tem sido transferido para segundo plano.

Muito menos não se discute a importância do incentivo a leitura nas unidades de Internação para o jovem apenado. 

 De acordo com dados do IDH ( Índice de Desenvolvimento Humano), a juventude alagoana é a que mais sofre com a falta perspectiva de vida, assim como para o crescimento profissional, sendo vítima fácil da ociosidade, a qual a faz cometer determinados “delitos”, consequentemente são detidos, presos e postos em unidades as quais deveriam contribuir para sua manutenção, mais que pela falta de acompanhamento adequado, acabam retornando para a sociedade muitas vezes piores do que antes.

Considerações finais

            Concluímos que nossa hipótese inicial faz sentido, há  realmente e a muito tempo uma crise as unidades de detenção para jovens delinquentes. Os problemas são os mesmos em todos os lugares, e as soluções tentadas também não são muito originais de um lugar para o outro. Segundo Foucault “o atestado de que a prisão fracassa em reduzir os crimes deveria ser talvez substituído pela hipótese de que a prisão conseguiu muito bem produzir a delinquência”.

 

 Referencia~

Prisão : Um paradoxo social / Odete Maria denOliveira. 3º Ed. da UFSC. 2003. 273p. :il.