A AVALIAÇÃO DA INCOMPATIBILIDADE DO USO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM MATÉRIA ESPORTIVA E CULTURAL NO MARANHÃO[1]

 

Maria Dulce Collares Moreira Cardoso

 Thais Tavares Teixeira[2]

Amanda Thomé[3]

 

Sumário: Introdução; 1. Medidas Provisórias; 2. Conflito entre os poderes executivo e legislativo; 3. Descumprimento dos critérios constitucionais de relevância e urgência.

RESUMO

O presente artigo objetiva realizar uma análise critica e explanatória da situação exposta, pretendendo assim informar sobre a realidade da edição de Medidas Provisórias no Brasil. Através de embasamento teórico abordaremos a relevância do instituto para o regimento do país, bem como as dificuldades encontradas para sua manutenção em razão da vulgarização que ocorre. Vale ressaltar a necessidade de utilizar melhor julgamento dos pressupostos de edição, para que essa organização possa realizar, de fato, a função a que foi destinada.

PALAVRAS-CHAVE

Dificuldades, Relevância, Medidas Provisórias, Vulgarização, Manutenção.

INTRODUÇÃO

A criação de medidas provisórias tem gerado repercussão nacional, pois para alguns ela é considerada um dos grandes males da política brasileira. Tornou-se corriqueiro o fato de se governar utilizando-a, deturpando a sua real finalidade. Esse dispositivo foi criado para ser utilizado em casos excepcionais, de extrema relevância e urgência. Entretanto, o que existe é sua concreta banalização, visto que se encontra um exagero de produção das mesmas, não levando em consideração a análise de critérios.

1 MEDIDAS PROVISÓRIAS

A Constituição de 1988 elaborou um instrumento legal conhecido como medida provisória. O Presidente da República, bem como Estados e Municípios tem poder para suscitá-las desde que em casos de extrema necessidade, como a ameaça de invasão da nação por outro país. De acordo com Maria Vilela (2003, p. 3) “[..] o certo é que tem havido abuso na utilização dessa espécie normativa, pois não só ocorre a edição de inúmeras medidas provisórias, mas também suas infindáveis reedições.”

A Medida Provisória, com este nome e esta cara tem sua origem num passado extremamente recente. Ela nasceu com a Constituição de 1988, buscando conciliar o sentimento de repulsa e o desgaste que os anos de regime ditatorial impingiram ao instituto do Decreto-Lei e a necessidade de um instrumento jurídico emergencial ágil, para ser usado pelo Poder Executivo. (RAFAEL SARGES, 2001, p. 70)

Clémerson Merlin (2011, p. 151) afirma que “[..] De nada adianta uma nova Lei Fundamental se os operadores jurídicos continuam prisioneiros dos paradigmas construídos sobe a égide da Constituição adotada pelo regime autoritário”. Segundo ele:

[..] O fato de, também agora, o Executivo abusar da sua competência normativa de urgência, revela menos as deficiências encontráveis na disciplina da medida provisória (e elas, de fato, existem), e mais a notória incapacidade dos poderes constituídos de atuarem os respectivos meios de controle á vista de uma interpretação adequada da Constituição. (2011, p. 151)

Todavia, Rafael S.(2001, p. 70) ainda complementa criticamente ao passo que compara o fracasso das medidas com o também insucesso dos Decretos-lei:

A Medida Provisória viria devolver as coisas aos seus devidos lugares, garantindo a função de legislar ao Poder Legislativo sem  tirar do executivo o seu expediente jurídico de emergência. Mas, poucos anos depois, não há quem possa esconder a desilusão com a Medida Provisória, que, com o perdão do trocadilho, tem todo um sabor de “reedição” do famigerado Decreto-Lei. A posição atualmente generalizada na doutrina – e mesmo no senso comum – é melancólica: a Medida Provisória, como é usada no Brasil, não consegue nem sequer ser tão ruim quanto o Decreto-Lei, ela é ainda pior. O que leva ao surgimento de posições radicais sobre as razões, pressupostos e validade do seu uso e da sua existência.

  1. 2.  CONFLITO ENTRE OS PODERES EXECUTIVO E        LEGISLATIVO

É certo que os poderes no Ordenamento Constitucional brasileiro não são estanques, podendo um exercer a função do outro para que dessa maneira haja harmonia e coesão entre eles. Sabe-se que as MPs são leis que partem do Executivo, sem autorização inicial do Legislativo, apresentando imediatamente força de lei ordinária. Só posteriormente ela será aprovada pelo último.

De acordo com Clémerson Merlin (2011, p. 139) que, “[...] Os poderes são independentes entre si, porém não soberanos. Aliás, são independentes e harmônicos, o que pressupõe cooperação reciproca e diálogo.”

A função típica do Poder Executivo é atuar na prática de atos administrativos. Sua função atípica é de natureza legislativa; dentre elas a edição de Medidas Provisórias, em consonância com o artigo 62 da Constituição Federal. O que acontece é que este usa de modo exacerbado seu poder de conferir medidas provisórias, atrapalhando a tramitação do legislativo, ou seja, impedindo que este de fato realize sua função de legislar.

Afirma Maria Vilela (2003, p. 4) que em relação ás Constituições estaduais diversos autores convergem para o pensamento contrário a adoção dessa organização, uma vez que tornou-se comum a utilização abusiva de medidas provisórias pelo próprio Presidente da República.

O reconhecimento do poder Executivo como órgão legiferante é fenômeno generalizado no mundo contemporâneo. [...] Entre nós, o erro está no uso indiscriminado da medida provisória pelo Presidente da Republica, que dela lança mão frequentemente para legislar sobre assuntos que nada tem de urgente ou relevante. Esse procedimento é incompatível com os postulados do Estado democrático de Direito, porque viola o principio da separação de poderes. (2003, p. 3)

Embora exista este debate, a própria Constituição Federal, em seu artigo 25. sustenta  e concede validade a aplicação do instituto:

Em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo PMDB, em 1990, o STF decidiu que os governadores podem editar medidas provisórias, desde que as Constituições estaduais e leis orgânicas prevejam tal competência e que as mesmas posteriormente sejam posteriormente convertidas em lei pelas respectivas Casas legislativas. (MARIA VILELA, 2003, p.4)

Em oposição apresenta-se a Ministra Ellen Gracie, no ano de 2001, a partir do momento que declarou ao STF Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2391), contra o Estado de Santa Catarina, pois este feria o artigo 84 da Constituição Federal:

A Medida Provisória, como se vê, só pode ser editada pelo Presidente da Republica. ‘Não podem adotá-las os Estados e os Municipios. É que a Medida Provisória é exceção ao principio segundo o qual legislar compete ao Poder Legislativo. Sendo exceção, a sua interpretação há de ser restritiva, nunca ampliativa’.  (ADI 2391, p. 4)

Ela ainda complementa afirmando que:

(...) Ou seja, se todo o Chefe de Poder Executivo, seja Estadual ou Municipal, devidamente autorizado pela Constituição  Estadual ou Lei Orgânica do Município, conforme o caso, tivesse a autorização constitucional para editar Medidas Provisórias para implementar sua politica de governo, reinaria no país um regime de puro arbítrio e desorganização federativa (ADI 2391, p. 5)

  1. 3.  DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA

No tópico dois, foi exposto que o Presidente da República, em sua atividade executiva, possui a função atípica de legislar e dentre essa função, destaca-se a edição de medidas provisórias. Esse dispositivo é encontrado no artigo 62 da Constituição Federal de 1988 e, de acordo com a mesma, versa que o Presidente pode expedir atos normativos, quando observados os critérios de urgência e relevância, e depois submetê-los a análise do Congresso Nacional.

 Assim sendo, nota-se que a atividade legislativa é do poder legislativo e que o presidente possui essa função atípica, e ainda que para exercer essa função ele deverá respeitar os critérios estabelecidos pela constituição. Sobre isto será tratado agora, analisando se ocorre uma obediência a esse pressuposto.

Sabemos que para o presidente adote medidas provisórias, estas devem conter caráter de relevância e urgência, e deve-se a principio, identificar o que significam esses conceitos. Sobre isto, Felipe Balera (2009, p. 12) diz:

Relevância, segundo esclarece o Dicionário de Língua Portuguesa Contemporânea, quer dizer: ‘Qualidade do que é importante, pertinente; característica do que é relevante’. Já urgência, conforme define o Dicionário Houaiss da Língua portuguesa, quer dizer: ‘1. Qualidade ou condição de urgência 2. Necessidade que requer solução imediata; pressa 3. Situação crítica ou muito grave que tem prioridade sobre outras; emergência’. Relevância e urgência são conceitos jurídicos indeterminados, ou seja, não são passíveis de identificação imediata.

Balera (2009, p. 12) continua, analisando separadamente cada um dos requisitos:

O conceito de relevância está atrelado ao interesse público. No entanto, não é qualquer interesse público que enseja a edição de Medidas Provisórias. Todo e qualquer interesse público é de fato relevante, mas o vocábulo relevância empregado no texto constitucional faz referencia aos casos mais graves, mais importantes e que demandam atuação imediata do Estado. Além de relevante, a situação deve ser urgente para que o Presidente adote Medida Provisória. A urgência se refere ao momento, a medida deve ser iminente, não podendo ser adiada. A urgência deve existir para que a medida seja adotada, bem como para que entre em vigência.

Percebe-se, portanto que no concernente a relevância, apenas o que for de interesse público será considerado como tal e com relação a urgência, apenas o que não puder esperar; aquilo que deve ser encarado imediatamente.

O que tem ocorrido, é que o presidente tem utilizado indiscriminadamente seu poder de editar medidas, fazendo a edição de MPs que nada possuem de relevante e urgente. E assim de certa forma “desmoralizando” o poder legislativo, como já explicado no tópico dois, conflito entre os dois poderes.

3.1 A possibilidade de edição de medidas provisórias pelos Estados.

Como dito anteriormente, pode-se o presidente valer de atividade típica do legislativo editando medidas provisórias. De acordo com Maria Vilela (2003, p. 4),

A Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade de as Constituições estaduais observarem o princípio da simetria em relação aos princípios nela própria estatuídos. É a regra do art. 25, segundo o qual ‘os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição’.

 

Ou seja, as mesmas regras, salvo em disposição contrária, que são aplicadas pela Constituição à União devem ser aplicadas aos Estados. Portando se ao Presidente, chefe da União, é permitida a edição de medidas provisórias; aos governadores, chefes dos Estados também devem ser permitidos. Sobre isto, Maria Vilela (2003, p. 4) explana:

Os Estados-membros podem, assim, adotar medidas provisórias, desde que haja previsão em suas Constituições. Esse entendimento encontra guarida no disposto nos arts. 29 e 32 da Carta de 1988, que alberga o princípio da simetria. Nessa linha de raciocínio, os princípios e limitações atinentes às medidas provisórias federais hão de ser aplicados às medidas provisórias estaduais. [...] Havendo previsão na Constituição estadual, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal pela constitucionalidade da adoção de medida provisória por Governador.

Notamos, portanto que os Estados, se preverem em suas constituições a competência de edição de medidas provisórias, podem sim o fazê-la obedecendo assim ao princípio da simetria. Tal competência elenca alguns doutrinadores a dizer que esta é de cunho inconstitucional, pois, de acordo com Moacyr Nunes e Ivan Rigolin (2003), “observou-se que muitos Estados editaram desde que puderam inúmeras medidas provisórias” e também questionou-se se os Estados possuiriam situações de relevância e urgência para editá-las. Sobre isto Maria Vilela (2003, p.4) aloca:

Dizer que os governadores não tem necessidade de utilizar o instrumento da medida provisória, porque não lidam com casos relevantes e urgentes, é argumento subjetivo que não tem amparo jurídico e não se coaduna com a realidade do país, composto de Estados-membros com grande extensão territorial e graves problemas sociais e econômicos.

Em verdade, o STF já garantiu a constitucionalidade o uso pelos Estados da edição de MPs desde que esteja previsto em suas constituições; e o Estado do Maranhão faz parte desse rol que possui constitucionalidade. Porém, a exemplo de outros Estados, e do próprio presidente, não vem guardando os critérios de relevância e urgência.

3.2 Algumas considerações acerca das MPs editadas pela governadora Roseana Sarney em seu atual mandado.

Quanto às medidas editadas pela atual governadora do Estado Roseana Sarney, podemos observar que de cunho maior são as relativas ao esporte e a cultura, como exemplo, a medida tomada em julho deste ano em que, de acordo com o jornalista Zeca Soares do portal Imirante (2011), a medida gera em torno de 12 milhões disponíveis para os projetos esportivos e para os projetos culturais em torno de 24 milhões. O mesmo aloca ainda o compromisso da governadora com estes segmentos.

Já foi explicitado anteriormente, que as medidas provisórias necessitam de caráter de relevância e urgência. Baseando-se nisto, será explicado o porquê de tal medida tomada pela governadora não compactuar com estes critérios. Explicou-se no começo deste tópico que relevante seria aquilo que tivesse interesse público e urgência aquilo que não pudesse esperar, que fosse de caráter emergencial. Sendo assim, entende-se que uma medida que move em torno de 36 milhões para um projeto visando cultura e educação, sendo que os problemas mais urgentes e sérios do Maranhão são educação e pobreza, é considerada irrelevante.

De acordo com a repórter da Agência Brasil Carolina Pimentel (2011), O Maranhão apresenta o maior percentual de pessoas em situação de extrema pobreza, sendo que mais de 24% da população do estado ganham até R$ 70 por mês, conforme linha da pobreza extrema estipulada pelo governo federal. Um estado tão pobre deveria editar medidas que procurassem melhorar esse quadro, que em contrário do esporte ou da cultura, é considerado urgente e relevante. Em igual posição encontra-se a educação do Estado, que em reportagem ao jornal Bom Dia Brasil (2009), foi retratada como vergonhosa, expondo que as crianças no interior do estado assistem aulas em condições sub-humanas, em casebres de barro, sem estrutura para sustentá-los.

O estado carece de medidas que visem a erradicação destes problemas, e não de medidas que em nada  se julgam relevantes e urgentes, fazendo jus à utilização inadequada do dispositivo que permite a criação de MPS.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Levando em consideração tudo que foi exposto, podemos concluir que o uso das medidas provisórias, em sua maioria, possui caráter abusivo, fazendo com que de certa maneira o Executivo impeça o Legislativo de exercer sua função de legislar. É fato que, como afirmou Cléve, o país vem crescendo e diante disto não se pode ignorar a legislação de emergência.

Porém, acentua-se que isto deve ocorrer, mas prezando pra que o Executivo não desobedeça aos critérios de relevância e urgência. As MPs foram criadas para reger situações em que a demora do processo legislativo iria prejudicar o fato em questão, ou seja, situações de caráter emergencial e relevante e não para regularem fatos corriqueiros.

Observou-se que o abuso das MPs partem, também, dos Estados que possuem competência para editá-las, e com o excesso vindo tanto do presidente quanto dos governadores, acaba-se acarretando uma avalanche de medidas provisórias, e como consequência o legislativo tem seu fim prejudicado na sua função de legislar.

Foi alocado também, que o Estado do Maranhão é um exemplo no quesito editar medidas provisórias que não possuem os pressupostos constitucionais de relevância e urgência, editando medidas relativas ao esporte e a cultura, com problemas mais relevantes e urgentes a serem solucionados.

Faz-se necessária maior atenção do Congresso Nacional ao apreciar as MPs, contribuindo dessa maneira para atenuar ou até mesmo findar a vulgarização do legislativo, já que a maioria das medidas poderiam aguardar o trâmite normal.

REFERÊNCIAS

 

A vergonha da educação no Maranhão- Terra da família Sarney. 2009. Disponível em: <http://www.youtube.com/watch?v=uHvZbXOR-Os>. Acesso em: 15 set. 2001

BALERA, Felipe Penteado. Medida Provisória: o controle dos requisitos constitucionais de relevância e urgência pelo congresso nacional e pelo STF. Revista Brasileira de direito constitucional, São Paulo, n.14, jul./dez. 2009. Disponível em: <www.esdc.com.br>. Acesso em: 21 ago. 2011.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2391-8 da comarca de São Paulo, Acórdão DJ, 16.03.2007. Requerente: Partido dos trabalhadores - PT (CF 103 , VIII ) e Requerido :Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. Relatora: Ellen Gracie. Santa Catarina, 18 de janeiro de 2001. Disponivel em: <http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=186449&tipo=TP&descricao=ADI%2F2391>. Acesso: 20 out. 2011.

CLÈVE, CLÉMERSON MERLIN. Atividade legislativa do Poder Executivo. 3 ed. São Paulo: RT, 2011. p. 137-276 (A atividade normativa do Poder Executivo no Brasil - "Nota Introdutória" e "O Executivo e a atividade legislativa primária decorrente de atribuição: as medidas provisórias")

 

 

NUNES, Moacyr de Araújo; RIGOLIN, Ivan Barbosa. Medidas provisórias-adoção por Estados e municípios-fim da polêmica- STF decidiu que podem editar. Boletim de direito administrativo. São Paulo, maio 2003.

PIMENTEL, Carolina. Maior percentual de pessoas na extrema pobreza está no Maranhão, Piauí e Alagoas. Agência Brasil- Empresa Brasileira de Comunicação, 17 maio 2011. Disponível em:<http://agenciabrasil.ebc.com.br>. Acesso em: 24 ago. 2011.

SARGES, Rafael. Medidas Provisórias: O que há de errado?. Latu & Sensu, Belém, v. 2, n. 3-4, p. 70-73, dez. 2001. Disponível em:<http://www.nead.unama.br/site/bibdigital/pdf/artigos_revistas/70.pdf>. Acesso em: 20 out. 2011.

SOARES, Zeca. Um grande incentivo ao esporte e cultura. Blog do Zeca Soares- colunas imirante, 06 jul. 2011. Disponível em: <http://colunas.imirante.com/platb/zecasoares>. Acesso em: 23 ago. 2011.

VILELA, Maria Diogenilda de Almeida. Estudo sobre a constitucionalidade de as constituições estaduais preverem a adoção de medidas provisórias pelos governadores, em caso de relevância e urgência. Biblioteca Digital do Senado Federal - Consultoria legislativa, ago. 2003. Disponível em: <www2.senado.gov.br>. Acesso em: 21 ago. 2011.



[1] Paper apresentado à disciplina Direito Constitucional I, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Alunas do 3º Período Vespertino, do Curso de Direito, da UNDB.

[3] Professora Mestre.