A ATUAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NA GARANTIA E DEFESA DE DIREITOS

Camilla Carolline Santos Fróes[1]

Susane Belchior de Sousa[2]

Karine Cabral Nascimento[3]

RESUMO

Fala-se da integridade do direito em Dworkin, destacando-se o princípio legislativo e o princípio jurisdicional. Dispõe-se as principais características dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, buscando-se explicitar legislação aplicável, os seus fundamentos, principais objetivos, competência, rito e legitimados. Mostra-se a controvérsia existente entre  os objetivos dos juizados especiais e a efetiva garantia de direitos, tomando-se o acesso à justiça, celeridade e segurança jurídica como pontos norteadores.

 

PALAVRAS-CHAVE

Juizado Especial da Fazenda Pública; Segurança Jurídica em Dworkin; Celeridade; Acesso à justiça.

 

INTRODUÇÃO

 

Instituiu-se o Juizado Especial da Fazenda Pública com a Lei 12.153 de 22 de dezembro de 2009, com o intuito de gerar maior celeridade ao processo em que figurem no pólo passivo da relação processual os Municípios, Estados, Territórios e o Distrito Federal, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, não excedendo o valor de sessenta salários mínimos.

A lei não se importa apenas com a forma em si do procedimento utilizado, sua atenção fundamental dar-se para a matéria de fundo, ou seja, a concretização e efetivação do direito do jurisdicionado que buscou o judiciário para alcançar pretensões com maior simplicidade e rapidez, afinal, é notório que diante de diversas pretensões levadas ao judiciário pelo rito ordinário há grande morosidade na resolução de conflitos e na garantia de direitos.

O grande problema está na efetividade desse novo juizado, discutindo-se até que ponto ele beneficia ou prejudica quem necessitará dele. Essa discussão será pautada na teoria de base de Segurança Jurídica criada por Dworkin, objetivando esclarecer que não é preciso só criar a lei, “jogá-la” no ordenamento, é necessário fiscalizar a sua aplicação e principalmente verificar se suas decisões correspondem aos ideias de moralidade e justiça. Ou seja, se são decisões coerentes e uniformes para garantir efetivamente direitos gerados com essa acessibilidade a justiça.

Primeiramente a teoria de base será explicada de forma sucinta para sua correlação com os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Já no segundo item se dará a caracterização legislativa, ou seja, as propostas do novo juizado dentro de uma análise processual. No último item, a discussão sobre a real efetividade vai tomar um horizonte obtido com as pesquisas realizadas.

             

1 A SEGURANÇA JURÍDICA EM RONALD DWORKIN

A teoria de base apresentada diz respeito a uma análise do que vem a ser a proposta de Dworkin sobre Segurança Jurídica com base no conceito de Integridade do Direito. Dworkin inicia explicando que existem três questões que os processos judiciais suscitam. São elas: as questões de fato, que se referem a controvérsias sobre fatos concretos; as questões interligadas de moralidade política e fidelidade, que traz a ideia de que é possível se discutir nos tribunais baseando-se na moral e as questões de direito que, para Dworkin, são as que trazem maiores problemas. Ocorre que há nesse caso divergências entre o real significado do Direito, o seu próprio fundamento. A compreensão surge de pressupostos padrões que auxiliam os juristas nessas divergências.[4]

Para Dworkin, o Direito não é uma simples questão de fato, como é operada ultimamente, mas sim uma questão de interpretação. Dessa forma, quando as pessoas divergem sobre o que significa o direito não estão divergindo somente sobre fatos, mas em como o direito deve ser. Esse é o processo de interpretação construtiva de Dworkin, que busca uma continuidade e a formação de um conjunto, em outras palavras, encontrar “algum conjunto coerente de princípios sobre os direitos e deveres das pessoas, a melhor interpretação da estrutura política e da doutrina jurídica de sua comunidade”[5]

Segundo o direito como integridade, as proposições jurídicas são verdadeiras se constam, ou se derivam, dos princípios de justiça, equidade e devido processo legal que oferecem a melhor interpretação construtiva da prática jurídica da comunidade. Decidir se o direito vai assegurar a Sra. McLoughlin uma indenização pelos prejuízos sofridos, por exemplo, equivale a decidir se vemos a prática jurídica sob sua melhor luz a partir do momento em que supomos que a comunidade aceitou o princípio de que as pessoas na situação dela têm direito a ser indenizadas. [6]

A decisão judicial deve ser retirada de uma interpretação que abarque ao mesmo tempo os fatos anteriores e os justifique, ou seja, o juiz (chamado por Dworkin de juiz Hércules) deve formar sua própria opinião sobre o problema, ligando esta a uma teoria coerente que justifique a sua futura possível decisão. É com base nesse juiz “ideal” que Dworkin acredita existir uma única decisão correta para cada caso, apoiando-se em regras e princípios tirados do próprio ordenamento.

Desse modo, Dworkin constrói uma teoria do direito que se desvincula de qualquer preocupação maior com uma teoria da justiça, pois acredita que o ordenamento atual já carrega em si vários direitos que foram fruto de um longo processo histórico e que os aplicadores do direito têm em mão material suficiente para empreender uma reconstrução racional do direito se se basearem no conceito de integridade. Se tais pressupostos forem atendidos, supera-se a tensão que ocorre entre segurança jurídica e a necessidade de decisões justas. A tentativa de Dworkin, apesar de ter recebido muitas críticas devido ao seu alto teor de idealismo, objetivou solucionar os problemas que até então não tinham sido resolvidos pelos modelos tradicionais do direito. Com a redução da discricionariedade judicial ao se oferecer meios ao juiz para tal reconstrução do direito, geraria um aumento da segurança jurídica ao mesmo tempo em que se produziriam decisões aceitáveis e justas, baseadas no próprio direito vigente.[7]

A segurança jurídica vem justamente dessas decisões aceitáveis e justas que decorrem do conceito de integridade, indo além das questões de fato e reconstruindo o Direito. É nesse ponto que surge a discussão da real efetividade dos juizados especiais. Como se sabe, o ideal de acesso a justiça é uma das grandes motivações da sociedade atual, que busca a cada dia criar novas políticas que permitam esse acesso. A que interessa nesse momento é a criação dos juizados especiais, dos quais se utilizam de procedimentos simplificados, comparados aos da justiça comum, para facilitar processos de menor complexidade.

Ocorre que, até que ponto os Juizados Especiais de modo geral e em especial o da Fazenda Pública garantem efetivamente o ideal de Segurança Jurídica apresentado por Dworkin? Para responder essa questão será necessária uma discussão acerca da proposta desses Juizados que será fundamentada a seguir.

2 O NOVO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

A Lei 12.153 de 20 de dezembro de 2009 instituiu o novo Juizado Especial da Fazenda Pública, com vigência seis meses após sua publicação. Tal lei busca suprir a lacuna que há tempos existia no sistema processual brasileiro, afinal, é evidente a necessidade de um juízo mais rápido para tratar de questões referentes às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.

Além disso, a lei busca afastar o formalismo exagerado que prejudica a garantia de direitos dos cidadãos, o que acaba também por prejudicar a própria Fazenda Pública que despende maiores quantias com pequenas questões que poderiam ser sanadas por meio de conciliação.  Notória, portanto, a importância do novo Juizado Especial para dirimir questões de pequeno valor e menor complexidade. O novo juizado mostra-se como instrumento de suma importância de acesso ao judiciário.

Assim destaca Humberto Theodoro Junior:

A justificativa para o estabelecimento de uma Justiça especial para as custas de pequeno valor e de menor complexidade foi a de que os custos e as dificuldades técnicas do processamento perante a Justiça comum provocavam o afastamento de numerosos litígios do acesso à tutela jurisdicional, gerando uma litigiosidade contida não compatível com a garantia de tutela ampla e irrestrita assegurada pela Constituição (art. 5º, XXXV). Daí a necessidade de criar órgãos e procedimentos desburocratizados e orientados por princípios de singeleza e economia, para que nenhum titular de direitos e interesses legítimos continuassem à margem da garantia fundamental de acesso à justiça.[8]

                

Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são regulamentados especificamente pela Lei 12.153/2009, aplicando-se, quando couber, as disposições do Código de Processo Civil, a Lei 9.099/1995 e a Lei 10.259/2001, quando não entrarem em conflito com as disposições da Lei específica.

Dispõe a Lei 12.153 de 2009 que os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão competentes para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos, dispondo ainda que no caso das obrigações vincendas, a soma de doze parcelas vincendas com as parcelas já vencidas não poderá ultrapassar também o valor de sessenta salários mínimos.

De acordo com a teoria dworkiana supramencionada o direito deve ser entendido como um complexo de normas que possui como principal característica o poder de apresentar soluções jurídicas a quaisquer situações fáticas, ainda que estas não pareçam estar diretamente reguladas pelo ordenamento jurídico. Isto posto, é fácil perceber que apesar de os juizados especiais apenas abrangem situações que envolvam causas de pequeno valor e menor complexidade, não significa afirmar a abstenção do judiciário a questões mais complexas vez que para solucionar tais conflitos existe o procedimento ordinário competente para julgamento destas questões.

Sendo assim, crucial destacar as causas previstas pela Lei 12.153/2009 que não serão de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas que serão tratas pela justiça comum: o mandado de segurança, as execuções fiscais, as ações populares e as ações sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, ações que versem sobre improbidade administrativa, sobre impugnação da pena de demissão impostas a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares, as ações de divisão, demarcação e desapropriação de imóveis; assim como as ações que envolvam discussão de bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas também estão excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Apesar das inúmeras restrições, são muitos os meios de exercer direitos utilizando-se o Juizado Especial da Fazenda Pública, assim,

Será permitido ajuizar ação para se ver declarada a inexistência de relação jurídica tributária, anular lançamentos de tributos de competência dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios – tais como ICMS, IPVA, IPTU, COSIP e correspondentes taxas. Será cabível, ainda, o ajuizamento de ação de repetição de indébito. Poderá também ser requerida a regularização da situação fiscal – e, conforme o caso, a expedição de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas – além do cancelamento de multas de transito, multas ambientais e demais multas de natureza administrativa, dentre outros exemplos.[9]

O Juizado Especial da Fazenda Pública está pautado no princípio legislativo citado por Dworkin, segundo o qual os “legisladores devem estabelecer um ordenamento coerente, em outras palavras, devem tentar tornar o conjunto de leis moralmente coerente”[10]. Os juizados foram criados com intuito de satisfazer os anseios sociais, tornando efetivo o discurso político de acesso ilimitado à justiça. Já havia regulamentos que tratavam da celeridade e acesso à justiça em outros ramos, com os Juizados Especiais da Fazenda Pública buscou-se apenas estender a garantia de tais direitos, tornando o ordenamento jurídico brasileiro coerente e uniforme.

Ao proporcionar tal coerência e uniformidade ao ordenamento e às decisões quer-se gerar a Segurança Jurídica tão defendida por Dworkin. Apesar do juizado especial pautar-se nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não se pode deixar de lado a necessidade de garantir Segurança Jurídica às decisões proferidas, com base, inclusive, nesses próprios princípios e outros do ordenamento.

Tanto o cidadão comum quanto as pequenas e micro-empresas são legitimadas para propor ação em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública em face da Fazenda Pública dos estados e municípios, crucial destacar que mesmo antes da Lei 12.153/2009 já era possível ajuizar ação em face da União em juizado especial – Juizado Especial Federal. Poderão assim, os legitimados, recorrer a essas unidades para reclamar judicialmente contra instituições municipais e estaduais, por exemplo, por danos morais ou materiais, por falta de  medicamentos, vagas em escolas, hospitais ou creches. Também poderão questionar multas de trânsito, lançamentos tributários, violação de posturas administrativas, pedir ressarcimento por danos nos automóveis causados por problemas nas ruas, entre outros.

O intuito é garantir o acesso à justiça e, além disso, uma prestação jurisdicional célere, efetiva e justa. Para isso, entre outras coisas, garantiu-se ao cidadão a possibilidade de impetrar ação no Juizado da Fazenda Pública ainda que sem assistência de um advogado. Dito isto, é evidente que os juizados especiais buscam  “a integração de enorme parcela da população brasileira que se encontrava até então à margem de uma prestação jurisdicional compatível com suas realidades sociais e econômicas”[11].

Fato inovador a ser destacado é a não existência de prazo especial para a Fazenda Pública, passando os prazos a serem comuns a todos, entretanto, a Lei manteve o prazo especial de 30 dias entre a citação e a audiência de conciliação. Cabe frisar que a citação será feita por meio de mandado já que a citação postal é vedada quando for ré pessoa jurídica de direito público. Além disso, não vigora para os Juizados da Fazenda Pública a liberdade de opção das partes em impetrar ação no juizado especial ou na justiça ordinária, assim dispondo a Lei 12.153/2009: “Art. 2º; § 4o - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”[12], contrariamente ao que ocorre com a livre escolha adotada pela Lei 9.099/95 para ingresso na Justiça comum ou nos Juizados Especiais.

Quanto a intervenção de terceiros é preciso deixar claro que apenas o litisconsórcio é possível, qualquer outra forma de intervenção é excluída por gerar maior complexidade procedimental à causa, tornando-a incompatível com o rito sumaríssimo. A nova Lei deixa claro ainda a possibilidade de aplicação nos processos das medidas cautelares e antecipação de tutela, ainda que de ofício, como segue: “Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”[13]. Este é o único caso em que cabe recurso contra decisão interlocutória no Juizado da Fazenda Pública.

A nova Lei criou a obrigatoriedade das Fazendas Públicas de fornecer a documentação que disponha, até a data da audiência de conciliação, assim, além de viabilizar a conciliação, caso esta não seja possível, busca a obtenção de decisão pautada na verdade real, fundamental para pacificação social e garantia da coerência, justiça, integridade e Segurança  da Decisão propostas na teoria do Direito de Ronald Dworkin.

Em relação à intervenção do Ministério Público, Humberto Theodoro Junior destaca:

Não há previsão de intervenção do Ministério Público no procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Apenas no incidente de Uniformização de Jurisprudência, o relator, se necessário ouvirá o Ministério Público no prazo de cinco dias. A simples presença de pessoa jurídica de direito público no pólo passivo da ação não será motivo para justificar a intervenção do Ministério Público. Mas, se houver incapaz envolvido na causa, sua participação como custos legis será obrigatória, segundo a regra geral do artigo 82, I, do CPC.[14]

                

Até aqui foram dispostas as principais características, fundamentos e objetivos do novo Juizado da Fazenda Pública, todavia, é preciso, além disso, analisar criticamente tal instituto. É com este intuito que a seguir passa-se a analisar a efetividade da prestação jurisdicional do Juizado na garantia e defesa de direitos.

                

3 A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NA GARANTIA E DEFESA DE DIREITOS

É controversa a atuação dos juizados especiais na garantia e defesa de direitos dos cidadãos principalmente naquilo que se refere ao acesso à justiça e à celeridade processual.

Neste sentido é extremamente discutida a real facilidade e acessibilidade à justiça por meio dos Juizados. Há quem destaque a deficiência de informações e até mesmo a falta de preparo dos servidores no momento em que chega ao juizado especial um cidadão requerendo informações.

É preciso adaptar os moldes dos juizados especiais aos anseios sociais hodiernos, afinal, sua criação deu-se a fim de garantir o direito fundamental de acesso à justiça àqueles que de alguma forma encontravam-se às margens da sociedade, é preciso buscar o bem comum e não apenas as pretensões de alguns. Assim, é real a necessidade de aparelhar os juizados especiais dando-lhes maior e melhor infra-estrutura, tanto material quanto humana, afinal, sem tais melhorias será improvável que a proposta dos juizados de gerar celeridade, agilidade, informalidade, acesso à justiça e segurança jurídica, apresente os resultados almejados.

É notório que os juizados especiais, embora pautados pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, estão completamente cheios de processos, tornado, em muitos casos, o juizado uma cópia da justiça comum.

Contudo, a discussão aqui proposta é em torno do Juizado Especial da Fazenda Pública e sua efetividade na garantia do direito ao acesso à justiça, à celeridade e Segurança Jurídica. Será que o novo juizado especial garantirá direitos ou será apenas mais um juizado especial amontoado de processos com decisões sem o mínimo de Segurança Jurídica?

Apesar das informações supra mencionadas, não podemos generalizar e nem deixar de destacar as grandes melhorias trazidas pelos Juizados Especiais, afinal, processos que durariam cinco anos para atingir coisa julgada, passam a durar por volta dois anos. Nos Juizados da Fazenda Pública, por exemplo, é possível impetrar ação mesmo sem auxilio de um advogado, o que torna o processo mais acessível àqueles que não possuem meios para obter os serviços de um profissional.

O Juizado da Fazenda Pública busca garantir a efetividade de direitos, dando maior acessibilidade àqueles que possuem pretensões urgentes, seja em busca de uma vaga no ensino público, seja requerendo medicamentos cruciais para sua sobrevivência, daí a sua real importância na garantia e defesa de direitos.

A Constituição Federal de 1988 garante uma vida digna à pessoa humana, tendo como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a garantia de uma sociedade justa, livre e solidária, além de garantir o direito à saúde, à educação, lazer, entre outros. Assim, o Juizado da Fazenda Pública só vem efetivar tais direitos, dando maior coerência ao ordenamento jurídico. Sendo certo, portanto, que os poderes legislativo e judiciário devem pautar-se na garantia de decisões e normas justas, equitativas, que proporcionem ao cidadão uma vida digna.

Apesar de abarrotado de processo, o juizado especial ainda é o meio mais célere e menos oneroso para buscar a tutela jurisdicional do Estado-Juiz, desta forma, a solução proposta não é novidade, é preciso investir em infra-estrutura e capacitação de profissionais, além de disponibilizar informações sobre o procedimento ao maior número de pessoas possível, principalmente àquelas que de alguma forma não têm acesso.

A justificativa proposta no projeto de lei nº 118 do Senado Federal que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública só vem a confirmar o que foi dito, acrescentando que:

Acreditamos que as alterações propostas possam vir a aperfeiçoar significativamente as relações entre o administrado e a Administração Pública, sobretudo tendo em vista as facilidades de acesso à Justiça que se pretende alcançar com as medidas ora propostas. Assim, por entender que a matéria contida neste projeto é da maior relevância para toda sociedade,conclamamos os nobres Pares para discuti-lo e aprová-lo, com a urgência possível.[15] (grifo nosso)

CONCLUSÃO

A partir da pesquisa realizada é possível concluir que a criação do novo Juizado Especial da Fazenda Pública, apesar de inúmeras críticas, trará melhorias para o sistema judiciário nacional.

É necessário entender que a criação de um novo instrumento de acesso à justiça não pode deter-se a formalizações e disposições no papel, além disso, é preciso viabilizar sua implementação, seja investindo em infra-estrutura material e humana, seja proporcionando a circulação de informações.

Crucial disponibilizar informações sobre os meios e maneira adequada para que qualquer cidadão possa impetrar ação em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública requerendo direitos desde cedo garantidos pela própria Constituição Federal de 1988. As normas e decisões precisam estar vinculadas, como na Teoria de Direito de Dworkin, a todo o ordenamento, sempre com intuito de garantir unidade e coerência ao ordenamento jurídico, proporcionando assim Segurança Jurídica às decisões.

REFERÊNCIAS

ARÊAS, Paulo André Morales. Um estudo comparativo entre a doutrina de Dworkin e a Súmula de efeitos Vinculantes, 2005. Disponível em: <http://www.fdc.br/Arquivos/Mestrado/Revistas/Revista06/Discente/08.pdf >. Acesso em: 20 de out. de 2010.

BECHARA, Carlos Henrique T. NETO, Rodrigues Alaim. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, 2010. Disponível em: <http://www.pinheironeto.com.br/upload/tb_pinheironeto_artigo/pdf/

270110102051anexo_bi2091.pdf> . Acesso em: 27 de out de 2010.

BRASIL. Lei 12.153 de 22 de dezembro de 2009. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, 2009.

DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2003

FERNANDES, Eder. A teoria de Dworkin para a superação da tensão entre segurança jurídica e decisão justa. Ano 2. 3 ed. Setembro a Dezembro de 2007. Disponível em: < http://www2.uel.br/revistas/direitopub/pdfs/VOLUME_2/num_3/eder.pdf> Acesso em: 29 de outubro de 2010

JUNIOR, Humberto Theodoro. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009). Palestra proferida em 19/02/2010, no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais, 2010. Disponível: < www.ejef.tjmg.jus.br/home/files/publicacoes/palestras/pal022010.pdf>.  Acesso em: 27 de outubro de 2010.

Projeto de Lei nº 118 de 2005 do Senado Federal. Disponível em: < http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=43858> Acesso em: 01 de novembro de 2010.



[1]  Aluna do quinto período do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB). Turno vespertino. ([email protected])

[2]  Aluna do quinto período do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB). Turno noturno. ([email protected])

[3] Aluna do quinto período do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB). Turno noturno. ([email protected])

[4] DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2003. p. 5-10

[5] Ibid. p. 305

[6] Ibid. p. 272

[7] FERNANDES, Eder. A teoria de Dworkin para a superação da tensão entre segurança jurídica e decisão justa. Ano 2. 3 ed. Setembro a Dezembro de 2007. Disponível em: < http://www2.uel.br/revistas/direitopub/pdfs/VOLUME_2/num_3/eder.pdf> Acesso em: 29 de outubro de 2010. p. 13-14

[8]JUNIOR, Humberto Theodoro. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009). Palestra proferida em 19/02/2010, no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais, 2010. Disponível: < www.ejef.tjmg.jus.br/home/files/publicacoes/palestras/pal022010.pdf>. Acesso em: 27 de out. de 2010.

[9] BECHARA, Carlos Henrique T. NETO, Rodrigues Alaim. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, 2010. Disponível em: <http://www.pinheironeto.com.br/upload/tb_pinheironeto_artigo/pdf/

270110102051anexo_bi2091.pdf> . Acesso em: 27 de out de 2010.

[10] ARÊAS, Paulo André Morales. Um estudo comparativo entre a doutrina de Dworkin e a Súmula de efeitos Vinculantes, 2005. Disponível em: <http://www.fdc.br/Arquivos/Mestrado/Revistas/Revista06/Discente/08.pdf >. Acesso em: 20 de out. de 2010.

[11] BECHARA. op.cit.,p.02

[12] BRASIL. Lei 12.153 de 22 de dezembro de 2009. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, 2009.

[13] Ibid

[14] JUNIOR. op.cit., p. 06-07

[15] Projeto de Lei nº 118 de 2005 do Senado Federal. Disponível em: < http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=43858> Acesso em: 01 de novembro de 2010.