A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS.

 

João Barbosa de Oliveira[1]

Renan Alves de Lima[2]

Sergio Simão dos Santos3

Orientador: Ângelo Victor Siqueira Lins4

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. A legitimação do Ministério Público; 3. A influencia da Constituição Federal de 1988 na criação e efetivação do Código de Defesa do Consumidor; 4. A atuação do Ministério público na defesa dos direitos do consumidor; 5. Conclusão.

 

 

Resumo: O direito do consumidor é um dos ramos mais recentes do estudo do direito, que se consolidou após a massificação social e a padronização dos bens e serviços, saindo da esfera corporativista e passando a uma produção em larga escala, nascendo neste meio à necessidade de serem estabelecidos critérios de segurança para a proteção do produto e do indivíduo que dele fazia uso. Dessa forma o Estado manifestando sua titularidade de garantidor do Direito do Consumidor, delegando suas funções, veio a instituir de maneira eficaz, um órgão para responder e litigar nesse ramo, com o objetivo de assegurar uma harmônica relação comercial. Assim, atribuiu ao Ministério Público a titularidade e legitimidade para conduzir o processo de conflito de consumo e garantir o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor para a assistência deste. Diante disto, o tema nos chamou a atenção para um estudo mais detalhado das prerrogativas e funções legais deste órgão, que é o ente estatal competente para executar os meios protetivos ao Direito do Consumidor. Utilizaremos principalmente as interpretações doutrinárias, as disposições trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC e a nossa carta magna, com o intuito de obter uma ideia concreta das possibilidades que existem para o amparo desse agente vulnerável das relações comerciais, e os meios usados para a execução de seus direitos. Com o estudo bibliográfico deste tema, chegaremos a uma visão ampla sobre o exercício das atividades desse órgão legitimado, podendo dessa forma, desenvolver uma maior compreensão sobre o controle legal das relações de consumo, como também compreender a base constitucional que dispõe sobre a proteção ao consumidor. O objetivo principal dessa análise é conhecer de forma completa a disposição dos poderes Estatais designados ao Ministério Público, para tal atuação, como todo seu contexto e agentes abarcados por esta seara, no intuito de levar aos sujeitos da relação, meios para exigência de amparo legal e designar de forma clara os preceitos constitucionais que garantem essa assistência. E então, poderemos chegar ao entendimento de que, por ser o Direito do Consumidor um instrumento basilar de garantia ao princípio da boa-fé nas relações contratuais, como também objeto de regulamentação dos assuntos não abrangidos pelo Código Civil que atinjam os agentes vulneráveis e que busca proteger os interesses coletivos, se faz necessário para tanto a existência de um órgão que trate de tais assuntos e que tenha poderes legítimos para atuar na sua proteção, sendo este o Ministério Público.

Palavras-chave: Defesa do consumidor. Legitimidade. Ministério Público.

 

  1. INTRODUÇÃO

 

            Desde a época das corporações de ofício, podemos observar que o objeto de produção era prontamente fiscalizado pelos Mestres, com o fim de satisfazer as necessidades do cliente que iria usufruir daquele bem e ainda de alcançar a qualidade garantida na negociação. A preocupação com a qualidade era o objeto principal de observação dos produtores, pois ela que construiria a sua popularidade no ramo daquele comercio. Contudo, o progresso foi tomando espaço na sociedade e com ele veio às máquinas e suas tecnologias, impulsionando o crescimento das relações mercantis e os anseios sociais.

A massificação social e padronização dos objetos de produção passaram a tomar maiores proporções dando-se inicio a era do Consumismo. Com ela chega à Revolução Industrial aquecendo cada vez mais o mercado consumidor e estendendo as possibilidades de conflitos, deixando agora esse agente vulnerável a má-fé dos grandes industriais e a margem dos seus direitos individuais e coletivos.

Diante dessa histórica vulnerabilidade nas relações comerciais, foi possível notar fortemente as explorações sofridas e o aumento das necessidades desses sujeitos, que a elas se inocentemente se submetiam induzidas pela má-fé de fornecedores, acarretada principalmente pela inexistência de normatização. A má-fé passou a cada vez mais a afetar as relações de consumo deixando esses sujeitos a mercê das intenções dos fornecedores que simplesmente prezavam pelo lucro e enriquecimento. A qualidade, segurança e proteção dos produtos, perderam espaço nessa corrida de quantidade e vantagens.

Assim, com a nítida observância da exploração e fraudes sobre os consumidores (sujeitos vulneráveis da relação), suportadas durante esse percurso histórico, a Constituição Federal de 1988, estabeleceu em seu rol de direitos fundamentais a proteção dos mesmos. Porém, sem maiores especificações e deixando o Estado como agente legítimo dessa defesa.

            O objetivo primordial do nosso estudo é a compreensão de quem e como deve haver a proteção desses agentes consumidores e que atributos podem ser usados como escudo nessa batalha de interesses, que na maioria das vezes privilegia o ente privado das relações comerciais que são os fornecedores e desta forma deixa lacunas para a inserção da má-fé destes, para com o consumidor.

            Por isso, com o avanço e aumento constante dos índices de fraudes contra os consumidores e a realidade constrangedora da exploração dos sujeitos, buscamos entender nessa pesquisa, o propósito da edição e especificação normativa dos códigos em comento e a legitimidade do Ministério público, como titular dessa proteção (em especial a do agente vulnerável), vista a sua marcante atividade de resguardo dos interesses coletivos.

  1. A LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Sendo ele um órgão permanente, autônomo, vitalício e inerte, que não só visa proteger os interesses Estatais, mas também os interesses coletivos; possui efetiva legitimidade de litigar em prol desses interesses, que constitucionalmente lhes foram atribuídos. Sendo titular no exercício das funções essenciais à justiça, que sem o qual, não há possibilidade de procedência das ações e o cumprimento da jurisdição, como traz nossa carta constitucional, no seu artigo 127, caput: “O ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime burocrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

Como instituição basilar à função jurisdicional do Estado, o Ministério Público traz consigo um leque de modalidades de atuação no mundo jurídico e dentre elas o relevante papel de tutor do direito do consumidor, resguardando os interesses coletivos.

            É sabido que desde as primeiras relações de consumo estabelecidas pela sociedade, é concreta a histórica vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, que de boa-fé sempre esteve à mercê das explorações e fraudes dos fornecedores, confiando nas garantias e bonanças prometidas nos seus produtos e serviços.

As necessidades coletivas se expandiam, com a evolução das sociedades e o nível de desigualdades e abusos sobre o consumidor que crescia junto a elas. E foi diante esse contexto, que nossos legisladores atentaram a urgência que se fazia na proteção dos interesses coletivos desses indivíduos.

Assim em 1988, anossa carta magna passa a contemplar em seu conjunto, a proteção ao consumidor, que veio a ser prevista no seu rol de direitos fundamentais, (artigo 5º, inciso XXXI, CF/88)[3], como também incorporado ao principio geral da atividade econômica, como consta no artigo 170, inciso V, da nossa lei maior[4]. Essa assistência foi designada ao Estado, sendo sua a função de adotar as necessárias medidas protetivas.        

Nesse viés, o Ministério Público aparece como ente representante do Estado, que tem funções constitucionalmente atribuídas e dentre elas a proteção ao consumidor, complementando ainda com o exercício de suas responsabilidades sobre os direitos que envolvem a coletividade.

Além de suas corriqueiras funções de atuação na persecução penal e no processo cível, foi auferido ao Parquet em 1985, com o advento da lei n°. 7.347, atitularidade da ação de proteção ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, que reforça e especifica o que já trouxe nosso texto constitucional, no que diz respeito aos direitos do consumidor, tendo como instrumento principal de defesa aos interesses difusos e coletivos a Ação Civil Pública.

Nesse contexto, afirma com grandeza, sua visão acerca das intitulações recebidas pela ministério público e sua necessidade de maior amparo de instrumentos para a realização de suas funções, o renomado Promotor de Justiça e doutrinador, MAZZILLI, Hugo Nigro:

A esta instituição, já organizada em carreira em todo o país, melhor seria carrear-lhe as funções e os instrumentos para que assumisse novos e relevantes encargos, totalmente compatíveis com sua própria destinação. Conferiu-lhe o constituinte, pois, notável crescimento especialmente quanto às suas funções. Embora sem tornar-lhe evidentemente privativa a defesa dos direitos nela assegurados, conferiu ao Ministério Público a tarefa do defensor do povo, ainda que desta expressão não se tenha valido.

           

Em vista as disposições constitucionais já elucidadas no estudo e as garantias dispostas, podemos observar agora as posições dos seus artigos 81, caput e incisos I, II e III; e 82, caput e inciso I, do Código de defesa do consumidor, as possibilidades da defesa coletiva destes direitos, os seus meios e circunstâncias na qual ficam característicos e legítimos a atuação do Ministério Público. Como se vê claramente preconizado:

A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

 I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

 II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

São legitimados concorrentemente: I – O Ministério Público.

            Com esse papel de tutor e fiscalizador das relações consumeristas, o Parquet teve maiores possibilidades de consolidar as suas prerrogativas na proteção aos direitos individuais e coletivos e estabelecer uma base legal para fincar suas alegações em face da proteção ao consumidor. Ainda podendo dispor de um instrumento de grande conotação e eficácia jurídica como é a Ação Civil pública, quando se tratar de conflitos coletivos e que este possa abarcar o direito de um grupo. Sendo uma das ferramentas, mais modernas e democráticas de defesa dos interesses comuns, que tem maiores possibilidades de abarcar uma coletividade e acelerar a resolução de conflitos análogos.

            Por fim, podemos declarar que voltado ao interesse público e firmado nos princípios que regem a sua atuação ético-profissional, o Ministério Público visa garantir uma saudável relação consumerista, impedindo fraudes e abusos. Permitindo que o consumidor tenha a garantia na qualidade dos produtos e serviços, como também veracidade nas propostas, trazendo por esses meios à eficácia nas relações de consumo.

 

  1. A INFLUÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 NA CRIAÇÃO E EFETIVAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

 

            Diante a premissa de que, em muitos casos a norma pode ser juridicamente eficaz, porém não socialmente; remetemos esse entendimento à aplicabilidade de algumas normas constitucionais, que podem ter funcionalidade jurídica, mas socialmente podem não possuir eficácia alguma. Isso norteia nossa compreensão para a sensibilização que os efeitos jurídicos produzem, diante as diversas situações e o mundo jurisdicional. E dessa forma podermos diferir as atuações normativas nos dois planos: Jurídico e Social.

            A maior dificuldade encontrada pelo direito do consumidor foi a sua eficácia no plano social, que pode ser superado após a edição do Código de Defesa do Consumidor. Tardando muito na regulamentação, somente efetivou–se após agravada a situação das relações comerciais. Foram as necessidades reais dos consumidores que levaram o legislador a elaborar e efetivar a normatização do consumo, conforme as necessidades sociais, editando em 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor.

Em especial podemos ressaltar que o direito do consumidor aparece nesse cenário como objeto legal que regulamenta situações consequentes das relações contratuais que não foram abarcadas pelo Código Civil, mas que necessitavam de proteção, para alcançar a boa-fé da relação contratual e de consumo, como os princípios de reparação e a proibição do enriquecimento ilícito. Diante disso é compreensível a titularidade do Ministério Público, para este feito, como bem explica, MEMÓRIA, Antonio Ricardo Nunes, p.3:

É cabível advertir que o legislador constituinte, ao delimitar as funções essenciais à Justiça, mais especificamente no tocante ao atuar do Ministério Público, deixou sobremaneira claro não caber ao Parquet a defesa de direitos individuais não-homogêneos, consistindo a inobservância a essa norma, grave violação à própria Constituição da República Federativa do Brasil, bem assim às normas subconstitucionais atinentes ao tema; eis que esses preceitos guardam fundamento de validade nas normas (princípios e regras) originárias do Texto Fundamental.

 Embora sejam os direitos do consumidor reconhecidos constitucionalmente, enquadrando-se como Direito Fundamental e de ordem econômica, já seria real a sua realização no plano social, não havendo a obrigatoriedade de edição de código especifico para que pudesse ocorrer a jurisdição sobre as celeumas dessa seara. Contudo, fez-se necessário uma maior compreensão acerca da observância dos direitos coletivos e individuais homogêneos e sua aplicabilidade no contexto social e cosumerista, pois as situações foram se tornando peculiares a cada caso concreto, e a aplicação da carta magna não conseguia mais atingir o objeto da situação.

Assim, a promulgação desse novo código delineou a atuação dos princípios já inseridos na constituição e trouxe de forma mais precisa os pontos de alcance desses preceitos, na realidade social de cada caso concreto. É mister ressaltar que os preceitos constitucionais em contento, são legítimos ao Estado, sendo tido como destinatário final e atingindo a todas as funções. Foi visível a densificação da norma com essa edição que facilitou de forma considerável o acesso dos direitos a coletividade, como também a atuação do intérprete que pode se aproximar do objeto da lide e consequentemente se afastarem de possíveis máculas. Podendo afirma toda essa mecanização, ALMEIDA, Luiz Cláudio de, p.8:

Na verdade, coube ao Código de Defesa do Consumidor melhor delinear os mecanismos de implementação da proteção do consumidor, sendo de se destacar, nesse sentido, o capítulo II, do título I, que trata da política nacional das relações de consumo, o título III, que trata da defesa do consumidor em juízo, e o título IV, que trata do sistema nacional de defesa do consumidor. Esses mecanismos estão ligados à expressão enforcement, que por sua vez traduz a idéia do “reconhecimento da necessidade de serem estabelecidos mecanismos eficazes que assegurem o cumprimento das leis.

Mesmo diante a todo esse avanço normativo, muitas vezes o código sozinho, não se mostra apto a garantir o exercício dos direitos que alcance os anseios sociais e específicos de cada caso. É perante a isto, que o constituinte propicia meios para a implementação da norma, remetendo a aplicação de outros textos normativos e disposições constitucionais, quando cabíveis. Deixando muitas vezes espaços para futuras complementações ou regulamentações que ainda não foram embutidas no corpo da norma.

            Assim se faz nítida a atuação do Estado, na concretização dos objetos titulados pelo código e a específica atuação do Ministério Público para a proteção dos direitos coletivos e individuais homogêneos na esfera consumerista. Tendo hoje como alicerce um código que abarca os interesses comuns e os anseios daqueles que estão vulneráveis a atuações fraudulentas e danosas que surgem da má-fé dos fornecedores e das relações comerciais.

  1. A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.

            Como sabemos é atribuição das promotorias a proteção e defesa dos interesses coletivos dos consumidores. Sendo eles responsáveis pela efetivação dos direitos do consumidor no cenário comercial e nas relações contratuais, tem como foco principal os interesses da coletividade. Podemos tratar como interesse coletivo, aquele que de maneira uniforme tem capacidade de atingir um extenso número de consumidores, no qual se distancia de conflitos de caráter individual que não chegam a ser um anseio coletivo do grupo.

            As promotorias hoje, podem atuar de forma específica em cada dimensão dos pontos de sua legitimidade, podendo desenvolver suas atividades pelos órgãos de  proteção ao consumidor, dentre outros delegados a essas funções. O Ministério Público possui um amplo poder para verificação dos fatos, com todos os seus componentes, incluindo a fase de notificação, coleta de dados, condução coercitiva e requisição de informações, dentre outras regalias.

            Suas atribuições são muitas, dentro das searas cíveis, penais e consumeristas. Porém nos focamos aos métodos que são utilizados nesta ultima, para enfim poder compreender a abrangência desses direitos que novos aos nossos olhos, podem propor a sociedade uma garantia de segurança, proteção e transparência nas relações comerciais.

            E encontramos fundamento destacando no preceito do artigo 129, caput e inciso III, da nossa Lei Maior, dentre as funções a ele designadas, os instrumentos constitucionalmente admitidos na defesa do consumidor:

São funções institucionais do Ministério Público:

 III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Além dos meios já existentes e legítimos; a conquista de novos métodos eficazes de proteção são o escopo principal desse órgão, sendo necessário para tal um constante e amplo estudo da evolução e diversificação das necessidades sociais.

            A defesa do consumidor, firmada em bases constitucionais, vem cada vez mais a aparecer dentre o nosso meio, por se tratar de um direito fundamental e que pode ter em sua execução, uma extensa abrangência na solução de conflitos comuns a coletividade, que antes eram tratados unilateralmente, burocratizando e retardando as decisões pelo congestionamento de processos semelhantes. Como minuciosamente trata, MEMÓRIA, Antonio Ricardo Nunes, p.04:

           

Portanto, desviar-se dessas previsões legais constitui – em nosso entendimento – clara e ingente subversão das atribuições cometidas aos órgãos de execução do Parquet; e assim ocorre porque se deixa de reconhecer a validade não apenas das regras e princípios que dimanam da Constituição Federal e legislação supletiva (v.g. Lei 8.625/93), mas, por via reflexa, do próprio Estado Democrático de Direito; pois esse, em sua essência, compreende a submissão de todos aos ditames da lei como forma de alcançar o bem comum. Parece claro, então, que a ordem jurídica não pode soçobrar, especialmente por quem tem o dever de preservá-la incólume ou mesmo recompor a sua integridade (o MP).

            Portanto, temos hoje a ação coletiva, como principal instrumento de alcance dos dentre outros, os direitos consumeristas, pois consegue atingir um grande número de interessados, que de uma única vez podem obter uma sentença erga-omenes para os requerentes do processo, ou mesmo protegendo o direito individual homogêneo, especificando apenas o nível de abrangência e agravamento do caso, na qual haja interesse análogo ao questionado no pedido. A evolução dos procedimentos por essa ação chega a desafogar de forma relevante a carga processual da justiça. 

            São diversos os instrumentos de defesa e proteção do consumidor e dessa forma cada meio se adequar a necessidade de cada caso concreto e consegue se aproximar do objeto da decisão. O objetivo primordial aqui, é a chegada a um resultado satisfatório, pelos exeqüentes e titulares do Ministério Público para que possam corrigir as máculas da má-fé e gradativamente estabelecer na sociedade a certeza da existência da efetiva justiça social.

  1. CONCLUSÃO

           

            Diante as ponderações e especificações relatadas nesse estudo, ficou clara e justificada a preocupação do legislador na defesa do consumidor, atribuindo direitos aos entes vulneráveis e na maioria das vezes hipossuficiente perante as turbulentas e burocráticas relações jurídicas, dispondo legitimação aos sujeitos jurídicos para a efetiva proteção desses cidadãos.

            Obtendo-se por meio deste, a compreensão mais detalhada de meios e possibilidades a cerca da atuação do Ministério Público, como titular e órgão legítimo para a proteção e defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos. Órgão este, que desenvolve grandes feitos de caráter social e preza pela efetividade no cumprimentos dos direitos e proteção das necessidades coletivas. Sendo tais direitos, consagrados pela Constituição Federal de 1988, e posteriormente a dedicação de um código específico para tratar dessa seara.

            E por fim, o quão útil se fez à interpretação jurídica, que ganhou texto próprio e claro, dando espaço as manifestações jurisprudenciais e a compreensão nítida pela coletividade. Facilitando a forma de manifestação e expressa alegação dos direitos, que são peculiarmente tratados pelo Código de Defesa do Consumidor.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Luiz Cláudio Carvalho de. A legitimidade do Ministério Público para a defesa dos direitos individuais homogêneos do consumidor: Um caminho para a eficácia social da norma dentro de um modelo garantista, Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/24746-24748-1-PB.pdf> Acesso em 22/02/2012.

FERNANDES, Tycho Brahe; GUIMARÃES, Ângela Silva. A Legitimação do Ministério Público na Tutela dos Interesses ou Direitos Individuais Homogêneos; Disponível em:

<http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/24564-24566-1-PB.htm> Acesso em 23/02/2012.

MAZZILLI, Hugo Nigro. O acesso a Justiça e o Ministério Púbico, paginas 8 e 9; Disponível em: <http://www.mazzilli.com.br/> Artigos. Acesso em 30/04/2012.

MEMÓRIA, Antonio Ricardo Nunes, O Ministério Público em defesa do consumidor. Competência. Vedações Constitucionais. Doutrina. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, Disponível em: <http://www.decon.ce.gov.br/artigos/artigo114.pdf> Acesso em : 23/02/2012.

 

VITOR, Vilela Guglinsk. Da legitimidade do Ministério Público para a defesa de interesses individuais homogêneos; 12/02/2007, Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/23148> Acesso em 22/02/2012.

 

           

           



[1] Graduando do 7º semestre em Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará – FAP-CE — Juazeiro do Norte - CE, 17/04/2012. joobarbosa@hotmail.com.

[2] Graduando do 7º semestre em Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará – FAP-CE — Juazeiro do Norte - CE, 17/04/2012. [email protected]

3 Graduando em Direito da Faculdade Paraíso do Ceará – FAP-CE — Juazeiro do Norte – CE, [email protected].

 

4 Professor Especialista da Faculdade Paraíso do Ceará – FAP – CE – Juazeiro do Norte – CE, Procurador Federal do Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS.

[3] Art. 5º, inciso XXXII, CF/88: O Estado promoverá na forma da lei, a defesa do consumidor.

[4] Art. 170, caput e Inciso V, CF/88: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios”:

 V – Defesa do Consumidor.