A ATA NOTARIAL COMO MEIO DE PROVA DO AMBIENTE ELETRÔNICO

Natália Andrade Calderoni[1]

 

SUMÁRIO: Introdução; 1. As Novas Tecnologias da Informação e Comunicação (NTIC) e o Direito; 2. Ata Notarial – Evolução Histórica e Características; 3. A Ata Notarial Como Instrumento de Comprovação do Meio Eletrônico; Conclusão; Referências.

 

RESUMO

Este trabalho tem por finalidade fazer uma breve análise sobre as novas tecnologias e suas influências no âmbito jurídico, bem como a importância da ata notarial como meio probatório no ambiente eletrônico.

Palavras-Chave: Novas tecnologias. Direito. Ata Notarial.

 

INTRODUÇÃO

 

Neste presente artigo estudar-se-á em um primeiro momento o surgimento das novas tecnologias e o processo de adaptação do ordenamento jurídico brasileiro com a criação da assinatura digital, da lei do processo eletrônico, do projudi, entre outros.

Em sequência, abordar-se-á o instituto da ata notarial – importante instrumento capaz de garantir a autenticidade, segurança e publicidade dos atos jurídicos –, suas características e evolução histórica.

Por fim, como último ponto, estudar-se-á o envolvimento da ata notarial com as novas tecnologias e de que maneira pode-se utilizar o instituto notarial como prova do meio eletrônico.

  1. 1.      AS NOVAS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (NTIC’s) E O DIREITO

O século XXI inicia-se em meio a grandes transformações científicas e tecnológicas. Enquanto no século passado imaginava-se que o futuro tecnológico mundial se desenvolveria a partir de maquinário pesado como a automobilística, exploração de petróleo, etc., o novo século traz uma nova espécie de alta tecnologia, a informação e a comunicação, conhecida como as Novas Tecnologias da Informação e Comunicação (NTIC) que mudaram o parâmetro das relações sociais e de consumo no mundo inteiro.

Em meados dos anos 70 com o início da internet, e anos 90 com a abertura de sua exploração comercial surge a chamada “sociedade da informação”, em que o paradigma de comunicação reativa – transmitida de modo unidirecional – é substituído pela comunicação interativa – redes de conexão de envio e recebimento simultâneo de informação – e massiva, de proporções globais. O caráter pessoal das relações ganha uma feição virtualizada e líquida, tendo em vista a utilização do computador e a rapidez com que se formam e terminam.

As facilidades que a pós-modernidade trouxe em seu bojo, como compras e vendas pela internet, acesso ao homebanking, declarações fiscais via internet, além de proporcionar maior qualidade de vida, também acarretou em ações negativas e um aumento significativo de condutas criminosas, e nesse sentido, influenciou diretamente o sistema jurídico brasileiro que criou em 2000, a partir da MP 2.200 a ICP-Brasil – Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, in verbis:

“Art. 1o  Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.” (disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/Antigas_2001/2200-2.htm).

 O Instituto além de garantir a autenticidade dos documentos digitais, propicia maior segurança nas negociações e transações do mundo eletrônico. A Autoridade Certificadora Raiz (AC-raiz), primeira autoridade na cadeia de certificação eletrônica, por intermédio de suas autoridades certificadoras subsequentes e autoridades de registros, a requerimento de quem se interessar, emite uma assinatura digital válida que consiste em um par de chaves criptográficas, uma pública e uma privada, para o titular que precisar reconhecer como verdadeiros e autênticos seus documentos. Tal medida tem facilitado de forma significativa a prática da advocacia em virtude dos envios de petições e recursos por meio eletrônico com segurança.

Como conseqüência a tramitação processual também precisou ser reavaliada. A celeridade proporcionada pela TI resultou na criação da lei 11419/06 que dispõe sobre a informatização do processo judicial, in verbis:

“Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.” (disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm).

A possibilidade de praticar atos processuais e enviá-los por meio eletrônico aumentou a velocidade da prestação jurisdicional de forma significativa e trouxe benefícios não apenas para os órgãos do judiciário, mas também para a população de modo geral.

“Setenta por cento do tempo gasto na tramitação de um processo nos tribunais brasileiros correspondem à repetição de juntadas, carimbos, certidões e movimentações físicas dos autos. Se essas práticas meramente burocráticas pudessem ser eliminadas, os juízes poderiam dedicar mais tempo para exercer sua missão de resolver litígios. O dado consta de uma pesquisa apresentada pela presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie.” (disponível em http://www.conjur.com.br/2007-mar 21/lei_processo_eletronico_forca_modernizacao_justica).

O Projudi é um grande exemplo desse novo método de operação do judiciário. Trata-se de um sistema processual eletrônico que funciona dentro da estrutura dos Juizados Especiais, e que possibilita praticar atos, acompanhar o andamento processual, entre outras atividades inerentes ao processo.

Por fim, a assinatura digital, o processo eletrônico e o Projudi, são algumas figuras importantes de adaptação do Direito a era da “sociedade da informação” no que tange a segurança, autenticidade, validade dos atos processuais e a celeridade na tramitação do processo. Todavia, a rápida mutação proporcionada pelo meio eletrônico, dificulta a prestação jurisdicional no tocante a comprovação de condutas fraudulentas. Nesse sentido, a ata notarial figura como importante instrumento probatório, e será estudada adiante.

  1. ATA NOTARIAL – EVOLUÇÃO HISTÓRICA E CARACTERÍSTICAS.

O instituto da ata notarial, embora pareça algo novo, em razão de ter sido introduzido em nosso ordenamento jurídico de modo recente, na verdade, é tão remoto quanto a função do notário e, até mesmo, quanto ao direito privado romano, à época de Justiniano.

Nesse período, em Roma, existia a figura dos tabelliones que, por influência da Igreja, intervinham nos negócios privados lavrando contratos, testamentos e convênios, entre particulares, através de atas, segundo afirma Argentino I. Néri (1980, apud, BRANDELLI, 2006). Esse esboço histórico nos faz perceber que o notariado desenvolveu-se a partir de uma necessidade social, por meio do costume, que também é uma fonte do direito.

Nesse aspecto, a função notarial surgiu eminentemente redatora, longe da complexidade jurídica que a caracteriza hodiernamente. O notário, ou melhor, o antecessor remoto do notário, captava fatos e redigia instrumentos a fim de perpetuar tais fatos no tempo, com caráter probatório. Esta atividade, que é a origem da função notarial, é, ao mesmo tempo, o protótipo da ata notarial. Daí poder-se afirmar que a origem da ata notarial é tão antiga quanto a origem da própria atividade notarial. Após, evoluiu a ata notarial tornando-se um ato notarial específico, distinto dos demais atos notariais, destinado a constituir prova dos fatos verificados e narrados pelo Tabelião. (BRANDELLI, 2006 - Disponível em < http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/8991-8990-1-PB.pdf. >)

No Brasil, não obstante ter sido redigida sob outra denominação, a primeira ata notarial lavrada foi a carta de Pêro Vaz de Caminha (escrivão da tropa marítima portuguesa), à época do “descobrimento” da “Terra de Vera Cruz”. Todavia, apenas com a Lei nº 8.935 de 1994 é que a ata notarial foi positivada no ordenamento jurídico pátrio a nível federal. Mesmo assim, como afirma BRANDELLI: “existia já de longa data prevista nos Códigos de Organização Judiciária dos Estados, bem como em Provimento das Corregedorias de Justiça dos Estados” (2006).

     O art. 1º da referida lei prescreve que os serviços notariais são destinados a garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Logo, conforme o art. 3º, o notário, ou tabelião, é um profissional do direito, dotado de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial. A esses profissionais compete, nos moldes do art. 6º, I a III: formalizar juridicamente a vontade das partes; intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; e por fim, autenticar fatos. Há também, no art. 7º, as competências exclusivas reservadas aos tabeliães de notas, dentre as quais está “lavrar atas notariais” (inc. III). Enfim, vale ressaltar também que os notários gozam de independência no exercício de suas atribuições (art. 28).

 

  1. 3.      A ATA NOTARIAL COMO INSTRUMENTO DE COMPROVAÇÃO DO MEIO ELETRÔNICO

Como já foi explanado anteriormente neste artigo, o séc. XXI trouxe uma nova espécie de alta tecnologia, a informação e a comunicação, conhecida como NTIC’S (Novas Tecnologias da Informação e Comunicação). Nesse contexto, de acesso à grande rede mundial de computadores (a internet), em que acarreta influência nas relações entre as pessoas e no mundo, via blogs, chats e sites de relacionamentos (além de vários outros tipos de NTIC’S: web cam, TV a cabo, email, PC, etc., também causarem essa influência), surge a ata notarial como meio de prova; e autenticação ou certificação destes fatos.

Como temos assegurado em outros textos, admitindo-se o notário como criador de direito, dentro de certos princípios e no contexto de seu desempenho profissional ético, a ata notarial é campo fértil para tais práticas. Desde o surgimento da rede mundial (Internet), repetem-se preocupações quanto ao conteúdo, por exemplo, das páginas de empresas, pessoais, ou de profissionais liberais, de jornalistas, etc. E se manifesta a inquietação: como assegurar meio de prova seguro, com respeito a conteúdos dessas páginas da “web”? (FISCHER, ROSA, 2006).

A ata notarial pode ser utilizada sobre uma infinidade de fatos, no que tange às novas tecnologias, temos um exemplo de ata notarial lavrada em virtude de transmissão de telefax, em 31.03.1998, nº 32: “(...) um conjunto de 29 páginas de documentos, relativas à uma petição de agravo regimental, dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, e transmitida desde o tabelionato até o número do Protocolo Judiciário daquele Tribunal” (FISCHER, ROSA, 2006).

Outro exemplo bastante atual diz respeito a certificação de conteúdos de páginas na internet:

Encontramos a primeira prática nesse sentido, na ata notarial nº 36/2000, lavrada no 1º Tabelionato de Novo Hamburgo, em 30.03.2000, em que um escritório de advocacia de São Paulo requereu a certificação do conteúdo da página de outro escritório, e que conteria afirmações sobre processos de clientes de ambos, e que, certamente, ensejariam processos judiciais, para cuja comprovação a ata notarial foi remédio adequado (FISCHER, ROSA, 2006).

Portanto, podemos inferir que a ata notarial é um importante instrumento de autenticação e comprovação de fatos, os quais passam a apresentar caráter jurídico, sobretudo, quando nos referimos à (má) utilização das novas tecnologias, suas conseqüências e evoluções.

CONCLUSÃO

 

                        Diante do que foi exposto, podemos inferir que o instituto da ata notarial é bastante antigo, muito embora tenha sido recentemente introduzido no ordenamento jurídico pátrio.

No mundo atual, com a “sociedade da informação” e o paradigma da comunicação interativa e massiva, com proporções globais, e em meio a tantas novas tecnologias, não é difícil perceber a importância e o campo fértil que a ata notarial representa hoje em dia, sobretudo, no que diz respeito à comprovação, autenticidade e segurança dos fatos publicados no meio eletrônico.

                       

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

ANGHER, Anne Joyce (org.). Vade mecum acadêmico de direito. 6 ed. São Paulo: Rideel, 2008. (coleção de eis Rideel)

BRANDELLI, Leonardo. Atas notariais. 2006. Disponivel em: < http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/8991-8990-1-PB.pdf. > Acesso em: 14 maio 2011.

CONJUR - http://www.conjur.com.br/2007-mar-21/leiprocessoeletronicoforca_ modernizacaojustica. Acesso em 18 maio 2011.

FISCHER, José Flávio Bueno; ROSA, Karin Regina Rick. Ata notarial e as novas tecnologias. 2006. Disponível em <http://www.advogado.com/atanotarial/doutrina/atanotarialeasnovastecnologias.html >.

Acesso em 14 maio 2011.

Lei 11.419/06 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm. Acesso em 18 maio 2011.

MEDIDA PROVISÓRIA 2.200 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/Antigas2001/2200-2.htm. Acesso em 18 maio 2011.



[1]  Aluna do 5º período do Curso de Direito na Unidade de Ensino Superior Dom Bosco ([email protected])