Resumo 

Este artigo científico tem por objetivo demonstrar a possibilidade de se aplicar o princípio constitucional da prioridade absoluta, destinada às crianças e aos adolescentes, mesmo diante das normas preestabelecidas na lei de responsabilidade fiscal, que dentre outros, limita a forma de utilização do dinheiro público para gastos com a folha de pagamento. O tema se mostra interessante porque põe por terra o discurso que os gestores da máquina pública apresentam se respaldando nesta lei para se escusarem de fazer destinação de verbas à programas que garantem o cumprimento do sobredito princípio. Após explanação do tema, verificar-se-á que estas matérias são correlatas e exatamente em atenção à lei de responsabilidade civil consegue-se dar vida ao princípio da prioridade absoluta. 

Palavras-chave: Criança. Adolescente. Responsabilidade Fiscal. Prioridade Absoluta. 

Introdução 

Este estudo busca demonstrar que a legislação que trata da forma adequada e bem direcionada de se gastar o dinheiro público, a lei de responsabilidade fiscal, veio para demonstrar e otimizar o modo mais eficiente de se gastar o erário, colocando um ponto final nos gastos descontrolados do dinheiro público em contratações desnecessárias e salários exorbitantes.

Não obstante a lei ter sido precursora desta nova forma de se administrar os gastos com pessoal, o que antes era o principal motivo utilizado pelo gestor da coisa pública como desculpa esfarrapada para não implementar os serviços de alta relevância, este estudo tem por finalidade demonstrar o impacto desta lei sobre o âmbito do principio constitucional da prioridade absoluta, garantido às crianças e aos adolescentes, que a partir daí faz-se concretizar o que está preconizado e estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Para tanto, o tema será exposto inicialmente sob a ótica, e com alguns esclarecimentos, do princípio constitucional da Prioridade Absoluta, e, num segundo tempo, sob a ótica, também com alguns esclarecimentos, da Lei de Responsabilidade Fiscal, momento no qual se fará a abordagem quanto ao dever constitucional e infraconstitucional dado ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente de deliberar sobre quais seriam as políticas de relevância na área infantojuvenil, mais especificamente sob a esfera municipal deste Conselho.