Sabendo-se que o Ministério Público Eleitoral é integrado pelo Procurador Regional Eleitoral, membro do Ministério Público Federal, que atua perante Tribunais Superiores, e por Promotores de Justiça Eleitorais, integrantes do Ministério Público Estadual de primeiro grau e que a Resolução nº 30/08, do Conselho Nacional do Ministério Público, estabeleceu a necessidade de a Procuradoria-Geral de Justiça encaminhar ao Procurador Regional Eleitoral a relação dos Promotores de Justiça que deverão ser designados para exercerem a função eleitoral (art. 78 LOMP- LC 75/93). Desta forma os requisitos de nomeação são elementos de regularidade constitucional de qualquer jurisdicionado na seara eleitoral; havido a formação da lide imprescindível, para a garantia do devido processo legal, compor a capacidade estatal de figurar na lide.

A legislação eleitoral é um aglomerado de procedimentos não regulamentados por Lei Complementar, onde há uma feroz presença judiciária no feitio da legislação. São os Tribunais que concorrem com o Legislativo na criação de regulamentos e normas equiparado-as a lei federal que regem o direito eleitoral material e processual, outra não é a interpretação quando da análise das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais: os órgãos dos Poderes Judiciários, abusando da concessão temporária do Código Eleitoral e na vacância do art. 121 da Constituição Federal legislam positivamente nessa senda; mas gravoso é que os demais órgão flutuantes do sistema judicial eleitoral também fazem a mesma coisa.

Com o Ministério Publico não é diferente, conforme preceitua o art. 4º do ato normativo 559/2008 da PGJ, não poderão habilitar-se ao exercício das funções eleitorais os Promotores de Justiça que: VIII – Residam fora do território da Comarca que compõe a Zona Eleitoral, salvo situações excepcionais, assim reconhecidas pela Procuradoria-Geral de Justiça e pela Corregedoria do Ministério Público Estadual, através de procedimento próprio. Perceba a importância desse ato normativo: ele impõe norma à capacidade postulatória do membro do Ministério Público no âmbito eleitoral.

A ausência de observação desse ato normativo impede a instalação de um Ministério Público natural.

No período eleitoral o promotor, ingresso em carreira estadual ou federal, assume uma função não legalizada na Constituição, o art.121 da Constituição importa em uma Lei Complementar para que haja um “Código de Processo Eleitoral” e como até hoje carece a tal Lei Complementar, até a delegação para exercício eleitoral merece cautela sob pena de nulidade.

 A ausência dos elementos que transportam o Promotor de Justiça Estadual em Promotor Eleitoral, sem a edição da Lei Complementar Eleitoral, possui relevância processual e institucional, necessário, portanto, aferir previamente a capacidade postulatória processual do membro do MPE, conforme os procedimentos inscritos no Ato Normativo nº. 559/2008 - PGJ, de 26 de novembro de 2008, verificando junto aos órgãos da Procuradoria-Geral de Justiça se há procedimento próprio que excepcione a habilitação. Per si, a falta de requisitos para a habilitação, gera á parte insurgente carência e à portaria que o nomeou nulidade. Havendo irregularidade na formação do ato administrativo fere-se o art. 5º LIV da Constituição (princípio do devido processo legal).

Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL PENAL - MINISTÉRIO PÚBLICO -PROMOTOR NATURAL- O promotor ou o procurador não pode ser designado sem obediência ao critério legal, a fim de garantir julgamento imparcial, isento. Veda-se, assim, designação de promotor ou procurador ad hoc, no sentido de fixar previa orientação, como seria odioso indicação singular de magistrado para processar e julgar alguém. Importante, fundamental é prefixar o critério de designação. O réu tem direito público e subjetivo de conhecer o órgão do ministério público, como ocorre com o juízo natural" (RESP 11722/SP, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª Turma, 08/09/1992).

Desta forma conclui que a obediência dos critérios legais instalados no art. 47 da LOMPSP e no Ato Normativo nº. 559/2008 - PGJ, de 26 de novembro de 2008 é essencial ao processo eleitoral, remetendo ao vaticino dos Tribunais nos seguintes termos: “ importante, fundamental mesmo, é a prefixação do critério. Nisto reside a designação ad hoc, orientada nesse caso concreto. A primeira é salutar . A segunda, odiosa” (voto Min. Vicente Cerchicchiaro, RESp 11722/SP) nesse sentido,  apud Direito Constitucional , Alexandre de Moraes, 22.º Ed , p. 596: “esse principio(promotor natural)consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Publico, na medida que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quando a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados”.

Não havendo habilitação para o exercício na seara eleitoral a nomeação e os atos tomados pelo Promotor de Justiça devem ser entendidos como nulos. É o art. 127, § 1o., da CF, que institui o princípio da independência funcional ao membro do Ministério Público, pilar básico para a existência de um promotor natural para cada tipo de causa. A anulação dos atos processuais nos casos de vícios (p.ex. a previsão de um modelo na lei processual não cumprido), obedece a uma série de regras, contidas na lei ou impostos nos princípios gerais de interesse público que contribuem para adequar a teoria das nulidades ás necessidades atuais do processo.

E sabendo que a Justiça Eleitoral é uma Justiça Federal, sem quadro de Ministério Público próprio. A regularidade da capacidade postulatória decorre de atos anteriores ao processo e conforme o art. 245 CPC não há convalidação de nulidades absolutas, pois desses defeitos o juiz conhecerá de ofício. Por este princípio, entende-se que, anulado um ato processual todos os atos subseqüentes que dependam deste, não terão efeitos legais.