A ADEQUAÇÃO DO DIREITO PENAL BRASILEIRO À ERA DA INFORMÁTICA[1]

 

Anderson Pereira Silva[2]

Natália Andrade Calderoni[3]

Mª do Socorro Almeida de Carvalho[4]

 

 

SUMÁRIO: Introdução; 1. As Novas Tecnologias da Informação e Comunicação (NTIC’s) e o Direito Brasileiro; 2. O Direito PenalBrasileiro na Era da Informática; 3. Ativismo no Direito Penal; Conclusão; Referências.

 

RESUMO

Este visa apresentar uma noção das Novas Tecnologias da Informação (NTIC’s) e sua repercussão na sociedade, sobretudo, no mundo jurídico. Analisando as benesses e malefícios trazidos pela utilização dessas. Busca-se também através deste examinar a influência de condutas lesivas que utilizam como meio fundante para sua realizaçãoas NTIC’s, sob o enfoque do Direito Penal Brasileiro. Este objetivou fazer uma breve análise do crime de estelionato eletrônico.

Palavras-chave: Novas Tecnologias da Informação. Direito Penal. Estelionato Eletrônico.

 

INTRODUÇÃO

O avanço da tecnologia provocou mudanças no mundo inteiro e modificou de forma revolucionária as relações sociais. O uso da internet de maneira comercial influenciou a idade moderna inclusive o Direito. Dessa maneira, doutrinadores, juristas, legisladores, estudiosos do direito de maneira geral, correm contra o tempo em busca de uma adequação social para o direito moderno.

Uma das grandes preocupações do legislador brasileiro tem sido quanto aos crimes praticados com o uso da informática, ou via internet, ou por meio eletrônico, definição que ainda não encontra consenso entre os doutrinadores.

No entanto, Apesar das dificuldades no decorrer do procedimento de ajuste do ordenamento jurídico brasileiro, algumas iniciativas já foram tomadas e já estão sendo postas em prática.

Por fim, o objetivo deste trabalho consiste em analisar as influências que as novas tecnologias trouxeram para o ordenamento jurídico brasileiro, bem como as novas diretrizes abordadas pelo Direito Penal Brasileiro para a identificação dos crimes cometidos no meio eletrônico, abordar de maneira direcionada o crime de estelionato, fazendo uma comparação entre o cometimento por meio eletrônico e a tipificação original, e por fim, analisar outros tópicos interessantes para a abordagem do tema de maneira geral.

 

  1. 1.   AS NOVAS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (NTIC’s) E O DIREITO BRASILEIRO

O século XXI inicia-se em meio a grandes transformações científicas e tecnológicas trazendo uma nova espécie de alta tecnologia, a informação e a comunicação, conhecida como as Novas Tecnologias da Informação e Comunicação (NTIC) que mudaram o parâmetro das relações sociais e de consumo no mundo inteiro.

Em meados dos anos 70 com o início da internet, e anos 90 com a abertura de sua exploração comercial surge a chamada “sociedade da informação”, na qual é percebida a mudança do paradigma de comunicação. O caráter pessoal das relações ganha uma feição virtualizada e líquida, tendo em vista a utilização do computador e a rapidez com que se formam e terminam.

As facilidades que a pós-modernidade trouxe em seu bojo, como compras e vendas pela internet, acesso ao homebanking, declarações fiscais via internet, além de proporcionar maior qualidade de vida, também acarretou em ações negativas e um aumento significativo de condutas criminosas, e nesse sentido, influenciou diretamente o sistema jurídico brasileiro que desenvolveu diversos mecanismos para se adaptar a nova realidade, a saber, a ICP-Brasil – Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira criadapela MP 2.200 para garantir a autenticidade dos documentos digitais e propiciar maior segurança nas negociações e transações do mundo eletrônico, medida que tem facilitado de forma significativa a prática da advocacia em virtude dos envios de petições e recursos por meio eletrônico com segurança; a lei 11419/06 que dispõe sobre a informatização do processo judicial e possibilitou uma maior celeridade na prestação jurisdicional de forma significativa trazendo benefícios não apenas para os órgãos do judiciário, mas também, para a população de modo geral; e oProjudi, sistema processual eletrônico que funciona dentro da estrutura dos Juizados Especiais, e que possibilita praticar atos, acompanhar o andamento processual, entre outras atividades inerentes ao processo.

Por fim, a assinatura digital, o processo eletrônico e o Projudi, são algumas figuras importantes de adaptação do Direito a era da “sociedade da informação” no que tange a segurança, autenticidade, validade dos atos processuais e a celeridade na tramitação do processo. Todavia, a rápida mutação proporcionada pelo meio eletrônico, dificulta a prestação jurisdicional no tocante a comprovação de condutas fraudulentas. Nesse sentido, é notória a necessidade da adequação do Direito Penal Brasileiro à conjuntura atual.

  1. 2.   O DIREITO PENAL BRASILEIRO NA ERA DA INFORMÁTICA

Em virtude de tratar-se de matéria nova em nosso ordenamento penal, a doutrina brasileira ainda não chegou a um consenso noque tange a nomenclatura dos crimes praticados no meio eletrônico. Alguns doutrinadores, denominam os crimes praticados no meio eletrônico de crimes de informática, outros de crimes cibernéticos, crimes de computador, crimes digitais, crimes tecnológicos, etc.

O mesmo ocorre quanto ao conceito.Alguns juristas entendem que estes crimes são praticados apenas contra dados de transmissão, de armazenamento, etc., outros, adotam umconceitomais amplo que abrange tanto a prática de crimes contra a informática, quanto a prática de qualquer outro crime que utilize o computador como meio para tal, e que nos parece mais adequado.

“O crime de informática é aquele praticado contra o sistema de informática ou através deste, compreendendo os crimes praticados contra o computador e seus acessórios e os perpetrados através do computador. Inclui-se neste conceito os delitos praticados através da Internet, pois pressuposto para acessar a rede é a utilização de um computador.” (CASTRO, 2003, p. 9)

Nesse sentido o Direito Penal Brasileiro adotou algumas classificações a fim de facilitar o reconhecimento da tipificação do crime. Assim, os crimes de informática podem ser classificados em próprios ou impróprios. Os primeiros praticados somente através da informática, exemplos: violação de e-mail, pichação de homepages, etc.; eos segundos, praticados de qualquer maneira, inclusive através da informática, exemplos: estelionato, crimes contra a honra, etc.

No que tange os tipos de sujeitos para a prática desses crimes, o Direito Penal entende que em princípio qualquer pessoa pode ser sujeito ativo e sujeito passivo, podendo haver exceção quando alguns delitos forem praticados por representantes legais de pessoas jurídicas relacionados à rede, ou funcionários públicos.

Um dado importante para saber se a lei brasileira aplica-se ou não a esses crimes que ultrapassam cada vez mais rápido as fronteiras do Estado é saber se o cometimento do delito passou ou não pelo Estado Brasileiro.

O Direito Penal Brasileiro é regido por alguns princípios que definem o lugar do crime, a saber, da Territorialidade, da Nacionalidade, da Defesa, da Justiça Penal Universal e da Representação. Como regra geral vige o princípio da Territorialidade o qual prevê a aplicação da lei a fatos ocorridos dentro do território nacional, bem como a Teoria da Ubiqüidade, art. 6° do CPB, a qual considera o local do crimeonde ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou devia produzir o resultado.Tendo em vista a dificuldade que se encontra em definir o lugar da prática do delito, o doutrinador brasileiro entende que qualquer crime de informática que tenha sido iniciado ou concluído no território nacional o Brasil terá competência para agir. Assim, se uma pessoa em Paris envia um e-mail com vírus para uma pessoa que reside em Recife, a lei brasileira poderá ser aplicada ao caso.

A fim de obter maior compreensão sobre o tema, de forma ilustrativa abordaremos a seguir o crime de estelionato.

  1. 3.     ESTELIONATOELETRÔNICO

O mundo atual foi tomado pelas novas tecnologias da informação que possibilitaram grandes avanços para a sociedade, entretanto, como já foi abordado, trouxe também a possibilidade do surgimento de crimes com a utilização destas tecnologias (cibercrimes ou crimes da informática ou crimes eletrônicos), que afetaram diretamente o mundo jurídico, ensejando na tipificação destes, para melhor tutelar bens jurídicos relevantes. Alguns dos crimes, são: Difusão de vírus, roubo de senhas, clonagens de cartões e celulares, estelionato eletrônico, e outros.

O crime de estelionato eletrônico é um dos crimes da informática de natureza imprópria, pois pode ser praticado tanto através do meio eletrônico quanto de forma normal. Como bem aborda Carla Rodrigues de Castro

“O crime de estelionato pressupõe dois resultados: vantagem ilícita e prejuízo alheio. Este resultado deve ser obtido mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. É exatamente aqui que entra a informática. O agente pode utilizar homepages, sites, conversas on-line e e-mails para induzir o lesado a erro, seja mediante ardil, artifício ou qualquer meio(...).”  (CASTRO, 2003, p. 31)

Como percebe-se o crime de estelionato eletrônico muito se assemelha ao tipificado no art. 171, caput do Código Penal

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Entretanto o que os diferencia é basicamente a elementar do tipo que estipula que o estelionato eletrônico deve ser praticado através do meio informático, enquanto que o tipificado pelo CP alberga outros meio de praticar o crime.

CONCLUSÃO

Diante do exposto conclui-se que o surgimento das Novas Tecnologias da Informação trouxe ao mundo contemporâneo a abertura de um número infinito de avanços para a sociedade, facilitando o dia-a-dia e oportunizando uma maior integração da sociedade global, dentre outras vantagens, sobretudo, no mundo jurídico, como por exemplo o PROJUDI e a Infra-Estrutura de Chaves Públicas e Privadas. Entretanto, o surgimento das NTIC’s também facilitou a ocorrência de um número crescente de crimes através da rede informatizada, dentre eles, o crime de estelionato eletrônico, pichação de home pages, violação de e-mail, e outros.

Perante tal situação deve o Direito Penal ficar atento a essas mudanças, tipificando tais condutas lesivas e possibilitando meios eficazes para que os agentes de tais condutas possam ser punidos. Desta feita o Direito Penal possibilitaria que as Novas Tecnologias da Informação pudessem trazer mais benesses do que malefícios a sociedade.

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Código Penal Brasileiro. Disponível em: http://www.amperj.org.br/store/legislacao/codigos/cp_DL2848.pdf

CASTRO, Carla Rodrigues Araújo de. Crimes de Informática e seus Aspectos Processuais. 2ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.

Lei 11.419/06 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/ l11419 .htm. Acesso em 30nov. 2011.

 

MEDIDA PROVISÓRIA 2.200 - http://www .planalto .gov.br/ccivil _03/mpv/Antigas 2001/2200-2.htm. Acesso em 30 nov. 2011



[1]Paper apresentado à disciplina Direito Penal Especial III, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2]Aluno do 6° periodo do Curso de Direito, da UNDB.

[3]Aluna do 6° periodo do Curso de Direito, da UNDB.

[4]Professora, Especialista e Orientadora.