A igualdade, de forma mais simples, segundo os dicionários, é: fato de não se apresentar diferença de qualidade ou valor, ou de, numa comparação, mostrar-se as mesmas proporções, dimensões, naturezas, aparências, intensidades; uniformidade; paridade; estabilidade, e ainda, princípio segundo o qual todos os homens são submetidos à lei e gozam dos mesmos direitos e obrigações, estado de uma superfície plana, porém, a igualdade não pode ser arbitrada de forma única e absoluta, senão no sentido que todos os homens são, ou, devem ser iguais de igual forma protegidos pela lei, e que, as restrições devem ser não aritmeticamente semelhante, senão proporcionais.

No entanto, a busca pela igualdade quando não devidamente baseada em fatos culturais, raças, credos, podem, muitas vezes acarretar em forte rico de criar uma desigualdade.

No sentido, o ordenamento jurídico, fundamentado na Constituição, tem de reconhecer a esfera da igualdade e discernir no campo das desigualdades, a fim de julgar-se com critério objetivo quais são as normas que devem plasmar idêntico tratamento para todos e quais, pelo contrário, têm que prever conseqüências jurídicas diferentes para hipóteses diferentes. Na constituição Federal de 1988, no seu artigo V, dos Direitos individuais e coletivos, decorre que: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de nenhuma natureza”.

Institui-se a democracia participativa, mais ampla e efetiva que a democracia simplesmente representativa. A própria Constituição estabelece princípios a serem seguidos, tais como: São poderes da União o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.

               Visto que, não atribuído este princípio no ordenamento jurídico, no qual outorgue prerrogativas injustificadas ou estabeleça discriminações arbitrárias entre iguais, no qual, de forma incoerente atribui pressuposto igual em conseqüências diferentes, nem os que, não reconheça aos mais precários o direito fundamental que a Constituição lhes confere a ser especialmente protegidos, tida conta da debilidade em que se encontram frente aos demais.

                Desde então, as distinções que estabeleça o legislador têm por limite a preceptiva constitucional, muito especialmente os direitos que ela reconhece e os deveres que impõe às pessoas e à sociedade.

No entanto, os interesses coletivos, por uma justiça social ou de equidade podem tornar indispensável que, em desenvolvimento de postulados constitucionais, consagrem-se exceções às regras gerais, cujo sentido não pode interpretar-se como ruptura do princípio de igualdade se encaixam razoavelmente dentro de um conjunto normativo harmônico, orientado à realização dos fins do Estado.

            Esta lacuna existente entre o Estado, Poder, Leis e os Homens, são os pressupostos iniciais da pesquisa, que almeja criar uma “ponte” entre a Lei, os Homens e o Acesso à justiça com base no princípio da igualdade, de forma que, à mais grosso modo, nossa Carta Magna traz, de forma descrita entre linhas, que, a Igualdade se faz tratando os desiguais conforme as suas desigualdades.

            As desigualdades sociais não são acidentais, mais são produzidas por um conjunto de fatos que abrangem as várias esferas da vida, social, política e constitucional, já no nível econômico, tem-se um conjunto de fatores que levam à exploração do trabalho e à extrema concentração de riquezas, por sua vez no nível político, assiste-se a um processo de exclusão que mantém a grande maioria da população distante das decisões governamentais, o que acaba, ao mesmo tempo, mantendo essas condições socioeconômicas e produzindo em todos os níveis a multiplicação das desigualdades. São vários os institutos e organizações em todo mundo que trabalham cotidianamente recolhendo dados sobre as condições sociais, no sentido do Ordenamento Jurídico, QUAL É A LIGAÇÃO PARA UMA MAIOR IGUALDADE QUE O DIREITO TRÁS ENTRE A LEI E A POPULAÇÃO?

A o menor contato com a vida social, percebe-se, que os indivíduos são diferentes entre si. Essas diferenças se expressam no plano das coisas materiais, da religião, da personalidade, da inteligência, do físico, da raça, do sexo, da cultura, do político, entre outros.

A Constituição Federal de 1988 adotou a princípio da igualdade de direitos, prevendo todos os tipos de igualdade, desde a de aptidão, igualdade de possibilidades, e acesso à justiça, e possibilidades virtuais. Perante a Lei, todos os cidadãos têm o direito de tratamento igualitário, Desta forma, o que se veda são as diferenças arbitrárias, e as mais diversas discriminações. Segundo Alexandre de Morais (2008, p. 37) “A igualdade se configura como uma eficácia transcendente, de modo que toda situação de desigualdade persistente à entrada em vigor da norma constitucional”. 

No entanto a busca pelo bem comum, faz com que, se os homens só procurassem realizar o seu bem na relações com os outros homens e com o Estado, e se a população não tivessem que também colaborar com o bem da convivência como extrema condição de seu próprio bem, não haveria Direito e no outro sentido, não haveria Ordem Jurídica positiva, Segundo Miguel Reale:

 

“A Justiça geral, que põe o homem a serviço da coletividade, é a justiça por Excelência, pois o bem comum não se realiza sem o bem de cada homem e o bem de cada um não se realiza sem o bem comum; é a ordem social na proporcionalidade dos bens particulares e coletivo” (REALE, 1998, P. 309).

 

Cada sociedade gera formas de desigualdade específicas, que são resultando de como essas sociedades se organizam. No entanto, conhecemos as deficiências e os estrangulamentos de caráter institucional que, virtualmente todos os países da América Latina, impedem um funcionamento mais ágil e célere, flexível e adaptável do sistema jurídico.

                          No relacionamento do Estado com o Direito muito já se disse no estudo dos problemas da soberania e do Poder. Como se tem procurado evidenciar, inclusive com o objetivo de assegurar o respeito aos valores Fundamentais da pessoa Humana, o Estado deve procurar o máximo de juridicidade, já Dalmo de Abreu Dallari entende que:

“Enquanto sociedade política, voltada pra fins políticos, o Estado participa da natureza política, que convive com a jurídica influenciando-a sendo por ela influenciada, devendo, portanto, exercer um poder político, (...) A eficácia dos meios é considerada, mas juntamente com a preocupação de legitimidade e legalidade ( DALLARI, 2009, P. 128)”.

 

 

 

 

                          Neste entendimento, os direitos e garantias fundamentais a serem seguidos são: Os direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade; direitos políticos; e partidos políticos. O Ilustre autor Henkenhoff em seu belíssimo livro Direito e Cidadania, (2004) relata que: “A Constituição brasileira consagra a primazia dos direitos da pessoa humana que o Estado tem o dever de respeitar”.  Expondo desta forma, o Estado Democrático de Direito tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, valores sociais e do trabalho e da livre iniciativa, e o pluralismo político, dispositivos estes, que, sobretudo, faz com que os homens e mulheres sejam iguais em direitos e obrigações.



Karina Cavalcanti Coelho


REFERÊNCIAS

 

BRASIL, Código Civil. 11º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

BRASIL, Constituição Federal 1988, 36º ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 28º ed. São Paulo: . Saraiva, 2009.

HERKENHOFF, João Batista. Direito e Cidadania. 1º ed. São Paulo: Uniletras, 2004.

MACIEL, Marco. Tempos de Mundialização. Brasília:  Senado Federal, 2006.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23º ed. São Paulo:  Atlas, 2008.

QUITANEIRO, Tânia. BARBOSA, Maria Ligia de Oliveira. OLIVEIRA, Márcia Gardênia Monteiro de. Um toque de Clássico, Marx, Durkhein, Weber. 2º ed. Belo Horizonte:  UFMG, 2002.

REALE, Miguel. Fundamentos do Direito. 3º ed. São Paulo:  Revista dos Tribunais, 1998.

TOMAZI, Nelson Dacio. Iniciação à Sociologia. 2º ed. São Paulo:  Atual, 2000