O direito de aprender direito
RESUMO

A pesquisa aborda os direitos educacionais assegurados na Constituição de 1988 e na Lei de Diretrizes da Educação Nacional 9394/96 que reforça o direito à educação de qualidade como direito subjetivo, seus fundamentos e objetivos. A pesquisa teve como objetivo refletir o direito de aprender direito, desafio das políticas públicas para melhorar a qualidade da educação. O direito a educação é fundamental na formação do ser humano e garantir esse direito é dever do Estado, da família e de toda a sociedade. A gestão educacional tem a responsabilidade de garantir a educação de qualidade como direito de todo cidadão, dando a oportunidade de frequentar uma escola de qualidade, para construir uma sociedade justa e democrática. Assim, justificam-se todas as preocupações de melhorar a qualidade da educação neste século XXI.


Palavras-chave: direito, educação, qualidade.


ABSTRACT

The research addresses the educational rights guaranteed in the 1988 Constitution and the Law of Directives and Bases of National Education 9394/96 which reinforces the right to quality education as a public right, their motives and objectives. The research to reflect the right to law, public politic challenge to improve the qulity of eduation. The right to education is fundamental in shaping the human beings and ensure that it is the duty of the state, family and society as a whole. Educational management has a responsibility to ensure quality education as right of wholecitizen, giving the opportunity to attend a quality school, to build a just and democratic society. Like this, justified all the concerns to improve the quality of education in the 21st century.

Key-words: law, education, quality.

1 INTRODUÇÃO


Este trabalho pretende ser um espaço destinado à reflexão sobre o Direito de Aprender. A escolha foi devido às reflexões que ocorreram no ano de 2008, os sessenta anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos que ocorreram em todo o mundo. A Declaração foi promulgada pela ONU - Organizações das Nações Unidas, que estabelece, em seu artigo 26, o direito à educação gratuita para todos.
Discutir a qualidade da educação é o propósito desse trabalho visto ser fundamental tal reflexão tendo em vista mudanças necessárias que busquem à tão reivindicada qualidade social. O foco da pesquisa se situa no direito da criança a uma educação de qualidade, tendo como tema "o direito de aprender direito", como direito público subjetivo previsto na constituição federal de 1988:
Capítulo III - Seção I - Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

A discussão sobre o processo de construção de uma sociedade igualitária, democrática e justa, na medida em que concebe a educação como direito inalienável de todos os seres humanos, devendo, portanto, ser oferecida a toda e qualquer pessoa. As reflexões sobre a historicidade dos direitos humanos, como esse direito teve o envolvimento de todos os países e analisamos também o direito da educação como direito público subjetivo proclamada pela Constituição Federal de 1988. Todos têm garantido por lei, o direito de uma educação de qualidade, mas na realidade esse direito não está sendo efetivamente desfrutado por todos. Buscar caminhos para uma educação de qualidade para todos é um desafio para os gestores educacionais desde século.
Analisar a participação da gestão democrática na responsabilidade do direito da criança em aprender direito. A relação da família com a escola e também da escola com a sociedade, enfim todos com a finalidade de buscar uma educação de qualidade como direito de todos.
Por fim, entender que o direito à educação é uma conquista da humanidade que não deve ficar apenas no papel. A educação como um dos pilares da democracia precisa ser de qualidade para todos desde a educação básica, essa é a condição para um Brasil democrático.

2 O DIREITO DE APRENDER
O direito à educação enquanto direito humano fundamental tem sido tema no decorrer da história, por inúmeros documentos, movimentos e campanhas de afirmação e legitimação dos direitos da pessoa humana. Recorremos a Bobbio (1992) para analisar melhor os direitos do homem no seu contexto histórico, para compreender como o direito à educação sucedeu e como esse direito ocorreu na realidade do sistema educacional brasileiro até nos dias atuais.
Para o autor, podem-se apontar pelo menos três etapas na historicidade dos direitos do homem. O primeiro momento conhecido como Direito de Natureza foi vistos como direitos naturais e nasceram com as obras dos filósofos inspirados pelo jusnaturalismo moderno que acirrava como um direito fundamental, junto com a vida e a liberdade. Essa a doutrina filosófica elaborada nos séculos XVII e XVIII, cujo pai foi John Locke. A partir das Declarações de Direitos do Estado Norte americano e da Revolução Francesa, a afirmação de direitos passa a se constituir um ponto de partida para um autêntico sistema de direitos positivos ou efetivos.
O segundo momento é o da passagem da teoria à prática, do direito pensado para o direito concretizado, perdendo então a sua universalidade. Passam a ser fidedignos direitos positivos e não são mais direitos do homem e sim dos cidadãos, reconhecidos pelos Estados em particular e firmados nas Constituições. A terceira etapa tem início com a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 na qual a afirmação dos direitos é ao mesmo tempo universal e positiva.
Resumindo, conclui Bobbio (1992), que os direitos do homem surgem como direitos naturais desenvolvem-se para direitos positivos individuais, enfim sua realização como direitos universais. A Declaração Universal contém em origem a síntese de um movimento dialético, que se inicia pela universalidade abstrata dos direitos naturais, transfigura-se em particularidade concreta dos direitos positivo e termina na universalidade não mais abstrata, mas também ela concreta, dos direitos positivos universais.
Ainda sob o impacto das atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial, em 10 de dezembro de 1948 foi aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a Declaração Universal de Direitos Humanos. Este documento de reconhecimento dos direitos do homem teve pela primeira vez na história internacional, o envolvimento de todos os povos.
Nota-se que a Declaração Universal dos Direitos Humanos retomou os ideais da Revolução Francesa ao reafirmar os valores da igualdade, liberdade e fraternidade. Conforme Comparato (2001, p.228):
[...] a Declaração Universal de 1948 representa a culminância de um processo ético que, iniciado com a Declaração de Independência dos Estados Unidos e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da Revolução Francesa, levou ao reconhecimento da igualdade essencial de todo ser humano em sua dignidade de pessoa, isto é, como fonte de todos os valores, independentemente das diferenças de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião, origem social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

De acordo com Aranha (1996) o contexto histórico do Brasil mostra que desde o período Colonial, onde o país era caracterizado pelo modelo de exploração mercantilista baseado na mão de obra escrava, sua população era a ferramenta das camadas dominantes portuguesas e o papel da educação era repetir e sedimentar a visão do colonizador.
Para a autora, a educação dos jesuítas destinava-se a formação das elites burguesas, para prepará-las a exercer a hegemonia cultural e política. As políticas educacionais atenderam aos interesses econômicos dominantes. Já no período do Império a situação educacional não se modificou, mesmo com a independência política a maioria da população continuou excluída.
Segundo Romanelli (2003) o Império estabeleceu através do art.179, XXXII da Constituição Federal de 1824 que "a Instrução Pública é gratuita a todos os cidadãos". O problema estava em como seria oferecida tal instrução, pois não havia estabelecimento suficiente para atender a demanda.
Conforme Aranha (1996) a situação é caótica uma vez que o modelo econômico brasileiro era predominante agrário que sofre algumas alterações em função do incremento do comércio e do pequeno surto de industrialização. No final do Império, o Brasil possuía 82,3% de uma população rural analfabeta que sequer haviam entrado na escola.
Segundo Rizzini (2008) no início dos tempos republicanos, os discursos eram de que a criança seria a chave para o futuro. No Brasil esse tema assim como hoje não era do interesse da maioria. Muitos partidários à causa queixavam-se do descaso, sobretudo por parte das autoridades públicas.
Para Aranha (1996) a primeira Constituição da República de 1891, no art.72, assegura aos brasileiros e a estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, colocando no parágrafo 6º, que: "Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos".
Após a primeira guerra, a Constituição de 1934, no inciso XIV, do art. 5º, afirma que compete privativamente à União, traçar as diretrizes da educação nacional do país, já no art. 10 afirma que compete à União e aos Estados ? Inciso VI, difundir a instrução pública em todos os seus graus. Nesta Constituição a educação é dever da família e do Estado, como direito de todos.
Após a segunda Guerra Mundial, a Constituição de 1946, no art. 166, amplia o papel da educação, declarando que a educação é direito de todos e será dada no lar e na escola. Deve inspirar-se nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana.
Conforme Aranha (1996) com a redemocratização do Brasil, no período que se estendeu de 1945 até 1964 trouxe consigo a divulgação das teses nacional-populares que buscavam democratizar a cultura por meio da erradicação do analfabetismo.
A autora relata que com o fim do Estado Novo no Brasil, retorna-se ao estado de direito, sendo este período conhecido como Segunda República. Neste período ocorre a promulgação da primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ? LDB 4.024/61. O texto desta lei tramitou por 13 anos no Congresso Nacional isso deixa claro que a educação no nosso país não tem a prioridade que realmente precisa ter. Entre 1948 e1961 ocorreu amplo debate entre os defensores da Escola Nova, principalmente representados na figura de Anísio Teixeira e as forças conservadoras, alinhadas com o então deputado Carlos Lacerda.
A política educacional adotada com a promulgação da primeira LDB (1961), de modo geral, a escola centrou-se no ensino da escrita, leitura e cálculo, com a adoção de uma metodologia tradicional como o objetivo formador foi preterido ao ensino das técnicas de ler, escrever e contar.
Conforme Aranha (1996), mais uma vez, fica claro que a organização do ensino é adequada ao contexto sócio-econômico e político, com intuito de garantir os interesses das classes dominantes.
A década de 60 configurou-se na organização e na pressão da sociedade civil por medidas populares se intensificando cada vez mais, o que para a elite significou uma ameaça aos seus interesses.
O resultado dessa crise é o Golpe de 1964, que freou o crescimento dos interesses populares em sua luta pela democratização do acesso ao saber, mantendo um modelo elitista de educação. Ocorre a tentativa de implantação de um ensino de cunho tecnicista. A LDB 5.692/71 não significou mudanças substanciais em relação à LDB 4.024/61.
Conforme Saviani (1998, p. 21), a elite dominante entendia serem necessárias ao país as mudanças com providências concretas à sociedade pelo regime militar. Por este ponto de vista, no âmbito da educação, "a nova situação exigia adequações no âmbito educacional o que implicava mudanças na legislação que regulava o setor".
Com a promulgação da nova Constituição da República Federativa do Brasil, em 1988, houve a necessidade de uma nova regulamentação para a área da educação, então se institui uma nova Lei de Diretrizes e Bases, a LDB 9.394/96. O princípio constitucional do ensino é marcado pelo pleno desenvolvimento da pessoa segundo o art. 205:
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Assim, a Constituição Federal de 1988 teve grandes conquistas, uma delas foi o fato de a educação passar a ser vista como direito público subjetivo.
Em 20 de novembro de 1989 foi realizada a Convenção sobre os direitos da Criança, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas - ONU foi ratificada por 192 países foi o instrumento de direitos humanos mais aceito na história universal.
Nesse sentido Rizzini (2008) relata que o século XX constituiu um cenário muito importante para a infância brasileira no que se refere à legalidade. Três leis essenciais buscaram atender à realidade da infância brasileira: o Código de Menores de 1927, a Declaração dos Direitos da Criança de 1959, o Código de Menores de 1979 e o Estatuto da Criança e do Adolescente/ECA de 1990.
Apesar de sucessivas constituições brasileiras proclamarem o direito de todos à educação, não podemos ser ingênuos a ponto de desconsiderar que existe uma significativa diferença entre direitos proclamados e direitos efetivamente desfrutados.
Neste século XXI, não podemos conceber que o ensinar é só do professor e que o aprender é só do aluno. O Gestor educacional precisa assumir sua responsabilidade sobre o direito de aprender de cada criança.
De fato, esse é o grande desafio dos gestores educacionais que buscam melhorar as condições das nossas escolas para garantir o direito de aprender direito.

2.1 Direito da criança de aprender direito
O "aprender direito" é explorado no sentido de dar condições para uma educação com qualidade, "direito" como adjetivo, como qualidade de aprendizagem e não apenas

uma educação limitada em apenas ler e escrever.
Nas pesquisas feitas por Rizzini (2008) revelam que desde o início do século XX, no Brasil a preocupação com a infância era um problema social que refletia na preocupação com o futuro do país. Para a autora essa consciência de que na infância estava o futuro da nação, tornava necessário criar mecanismos que protegessem a criança dos perigos que desviassem do caminho do trabalho e da ordem.
Para Cury (2001) o Brasil no decorrer do século XX, diante da legalidade, é importante considerar também os principais documentos e acordos internacionais que trataram das questões da infância como: a Declaração dos Direitos Humanos proclamada em 1948 pela ONU afirmando que todo ser humano é um ser de direito; o Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF criado em 1950 com o princípio básico de promover o bem estar da criança e do adolescente em suas necessidades básicas; a Declaração dos Direitos da Criança proclamada em 1959 pela ONU verificando que as condições da criança exigiam uma declaração à parte, devido sua imaturidade física e mental, necessitava assim de proteção e cuidados, explicitando os direitos fundamentais da criança.
Todos estes documentos e acordos internacionais contribuíram para trazer os direitos da infância e da adolescência em cena no Brasil, voltando o olhar da sociedade para a criança e o adolescente como pessoas de peculiaridades de desenvolvimento, que precisavam ser atendidos em suas necessidades.
No contexto do final do século XX, o Brasil fortaleceu-se novamente num sistema democrático de governo, a globalização instaurou a mundialização da economia, tecendo espaço para uma ideologia neoliberal de desestatização no campo da política, da economia e das relações sociais. Os movimentos sociais constituíram movimentação intensa em defesa de direitos ou novas posições diante da lei. As crianças e adolescentes passaram a ser protagonistas na história brasileira com movimentos pela defesa e exercício de direitos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente/ECA surgiu em 13 de julho de 1990 por meio da Lei 8069, que revogou os Códigos de Menores anteriores. O Código de Menores era um instrumento de controle social da infância e da adolescência, vítima da omissão e transgressão da família, da sociedade e do Estado em seus direitos básicos. O Estatuto é um instrumento de desenvolvimento social, voltado para o conjunto da população infanto-juvenil do país, garantindo proteção especial àquele segmento considerado de risco social e pessoal.
No século XXI de acordo com Delors (2003), um dos princípios de ação para dar á educação o lugar central que lhe cabe na dinâmica social é combatendo todas as formas de exclusão. Para o autor, uma escola de qualidade é necessário também que toda instituição se dirija pelos princípios norteadores da UNESCO: Aprender a conhecer, unindo teoria e prática. Aprender a fazer, aprender a conviver, aprender a ser.
Conforme Cortella (2008) apesar de decorrido dois séculos, o inconsciente coletivo do mundo ocidental parece estar marcado pelo cientificismo preconceituoso do século XIX.
De acordo com o mesmo autor, esse tipo de mentalidade dominante adequada plenamente a interesses sem limites, não abre espaço para a realidade e nem para a compreensão das condições de produção dos conhecimentos é prever a fatalidade dos destinos do coletivo serem conduzidos unicamente por aqueles que realmente têm acesso ao mundo do conhecimento.
Para Cortella (2008) garantir o direito do indivíduo à educação é assumir uma responsabilidade muito maior que a de assegurar a cada um a possibilidade de leitura, da escrita e do cálculo; é garantir a todos o pleno desenvolvimento de suas funções mentais e as aquisições dos conhecimentos e valores morais que correspondam ao exercício dessas funções na adaptação da vida social.
Nestes tempos hodiernos, segundo Bobbio (1992), que se constitui a sociedade do conhecimento, nota-se que a distância entre pobres e ricos aumenta também por causa do acesso aos conhecimentos disponíveis e às novas formas de linguagem que necessitam de uma socialização própria.
A declaração e a garantia de um direito tornam-se imprescindíveis, com uma forte tradição elitista e que tradicionalmente reservam apenas às camadas privilegiadas o acesso a este bem social. Declarar é retirar do esquecimento e proclamar aos que não sabem que eles continuam a serem portadores de um direito importante. Disso resulta a necessária cobrança deste direito quando ele não é respeitado.
O Brasil reconhece o ensino fundamental como um direito de todos desde 1934 e na Constituição de 1988 o reconhece como direito público subjetivo. Em 1967, o ensino fundamental (primário) passa de quatro para oito anos obrigatórios. Ele é obrigatório, gratuito e quem não tiver tido acesso a esta etapa da escolaridade pode recorrer à justiça e exigir sua vaga.
O Plano Nacional de Educação ? PNE tem como objetivos:
? a elevação global do nível de escolaridade da população;
? a melhoria da qualidade do ensino em todos os níveis;
? a redução das desigualdades sociais e regionais no tocante ao acesso e à permanência,com sucesso, na educação pública
? democratização da gestão do ensino público, nos estabelecimentos oficiais, obedecendo aos princípios da participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

No ano de 2006, foi sancionada a lei nº 11274, pelo presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva que alterou a LDB para aumentar a escolaridade mínima de oito para nove anos, como meta melhorar a qualidade da educação em nosso país. Ao garantir por lei que todas as crianças frequentam a escola a partir dos 6 anos de idade.
Neste sentido, o direito público subjetivo está amparado tanto pelo princípio que ele o é, assim por seu caráter de base e por sua orientação finalística, quanto por uma sanção explícita quando de sua negação para o indivíduo-cidadão. Para esses oito anos que foi alterada para nove anos obrigatórios não há discriminação de idade. Qualquer jovem, adulto ou idoso tem este direito e pode exigi-lo a qualquer momento perante a lei. Bobbio, (1992, p.61) afirma:
...quando nascem os chamados direitos públicos subjetivos, que caracterizam o Estado de Direito. É com o nascimento do Estado de Direito que ocorre a passagem final do ponto de vista do príncipe para o ponto de vista dos cidadãos. No Estado despótico, os indivíduos singulares só têm deveres e não direitos. No Estado absoluto, os indivíduos possuem, em relação ao soberano, direitos privados. No Estado de Direito, o indivíduo tem, em face do Estado, não só direitos privados, mas também direitos públicos. O Estado de Direito é o Estado dos cidadãos.
O direito à educação segundo Cury (2001) parte do conceito de que o saber sistêmico é mais do que uma importante herança cultural. Como parte da herança cultural, o cidadão torna-se capaz de se conquistar padrões cognitivos e formativos pelos quais tem maiores possibilidades de participar dos destinos de sua sociedade e colaborar na sua transformação. Ter o domínio de conhecimentos sistemáticos é também um patamar sine qua non a fim de poder alargar o campo e o horizonte desses e de novos conhecimentos. De acordo com Cury (2001) o acesso à educação é também um meio de abertura que dá ao sujeito uma chave de autoconstrução e de se reconhecer como capaz de opções. O direito à educação, nesta medida, é uma oportunidade de crescimento cidadão, um caminho de opções diferenciadas e uma chave de crescente estima de si.
2.2 Aprender direito
Para muitas pessoas o fundamental para trabalhar com crianças é que o profissional goste de crianças, essa é uma visão distorcida sobre o trabalho na escola, mais do que isto, trabalhar com criança é processo que envolve a qualidade de ensinar.
Conforme Delors (2005) existe uma vasta quantidade de elementos de informação acerca dos efeitos produzidos pelos investimentos destinados a melhorar a qualidade das escolas sobre os resultados do ensino. Nos anos 80, em países com renda baixa e média, como o Egito, o México, o Chile e o Brasil, mostraram que as iniciativas com a visão de melhorar a qualidade da escola tiveram repercussões significativas no que se refere às competências cognitivas das crianças, aos seus níveis de desempenho escolar e no desempenho posterior no mercado de trabalho.
Ainda em Delors (2005 p.162) para falar de "qualidade do ensino" é necessário examinar cinco principais fatores que influenciam na qualidade da escola, são eles: a qualidade dos professores, o número de alunos por sala, os materiais de didáticos, a língua de ensino e a reforma dos programas.
O primeiro fator é a qualidade dos professores que necessita de políticas destinadas a solucionar os problemas que se diferenciam entre os países pobres ou ricos. O que se vê na prática é que os professores do ensino fundamental que deveriam ter recebido certa formação para ensinar no nível elementar tem carências na sua formação. A formação continuada pode contribuir para melhorar os resultados dos alunos.
O segundo fator é com a quantidade de alunos. O número de alunos por classe é um assunto muito antigo em matéria de educação, sendo uma questão importante para a política a ser adotada. Diminuir o número de alunos por classe tem um custo elevado, pois reduzindo o número de alunos provavelmente aumentaria os gastos adicionais com equipamentos. O objetivo da escola é melhorar a qualidade de ensino então o que importa é empregar os recursos de maneira eficaz para outros fins sem reduzir o número de alunos, mas melhorando a qualidade.
Outro fator são os materiais didáticos que são todos os manuais escolares, livros dos alunos, enfim tudo o que é necessário para a aprendizagem dos alunos. O progresso da tecnologia da educação é indispensável nos serviços educacionais. O impacto das tecnologias na educação será positivo para a qualidade do ensino.
A língua de ensino não é pode ser apenas uma questão pedagógica, mas uma questão de grande importância política e social.
O último fator a ser considerado é a reforma de programas, segundo Delors (2005) é um elemento fundamental para a qualidade do ensino aos alunos. São amplos os debates sobre a reforma dos programas, mas há duas razões fundamentais pelas quais a reforma de programas nos países em desenvolvimento não teve os resultados satisfatórios. Primeiro, as escolas têm uma capacidade apenas restrita para ajustar aos alunos às profissões que desejam para o seu futuro. Em segundo lugar, concluiu que o contexto escolar do sistema escolar formal prestava-se pouco à formação formal prestava-se pouco à formação profissional.
De acordo com esse pensamento, segundo Siqueira & Silveira (2007) o profissional docente do século XXI necessita abandonar a concepção predominante no século XIX de mera transmissão do saber escolar. O professor hoje precisa ser um profissional capaz de criar conhecimento. Como o conhecimento da humanidade duplica em curto espaço de tempo, ele obsolece rapidamente. Isto significa que não tem mais sentido a existência de um profissional que se limita a reproduzir conhecimentos. Tornam-se necessárias mudanças essências para a formação inicial e continuada do professor, uma nova cultura profissional. O maior desafio desta profissão está na mudança de mentalidade que precisa ocorrer tanto no profissional da educação quanto na sociedade e, principalmente, nos sistemas de ensino.
Para que cada pessoa seja bem sucedida na escola algo muito importante para o futuro do indivíduo na sociedade é fundamental que o indivíduo pense por si mesmo e aplique o que aprender no seu dia a dia.
Segundo Morais (1986), é preciso entender que ensinar não se limita em apenas instruir, castigar, adestrar, estimular ou dirigir a formação do homem. Ensinar vai muito além desses significados, é um amplo movimento da vida ligado no aprender a ser, a conviver e a aprender. O professor indispensável é aquele que sabe ensinar a caminhada independente, ou seja, a sua própria dispensabilidade.
De acordo com Rosa (2004) a qualidade não pode ser tocada, mas pode ser sentida, de uma forma própria. Nesta visão, a escola precisa ter uma única qualidade, que deve ser sentida por todos, tornando assim propriedade de todos.
Segundo Delors (2003) preparar para uma participação ativa na vida do cidadão tornou-se para a educação uma missão de caráter geral, por consequência da expansão dos princípios democráticos pelo mundo.
Neste sentido, a gestão democrática conforme Cury (2008 p.17):
A gestão democrática como princípio da educação nacional, presença obrigatória em instituições escolares, é a forma não-violenta que faz com que a comunidade educacional se capacite para levar a termo um projeto pedagógico de qualidade e possa também gerar "cidadão ativos" que participem da sociedade como profissionais compromissados e não se ausentem de ações organizadas que questionam a invisibilidade do poder.

De acordo com Rosa (2004 p.278) a qualidade na escola é uma prática de todos os dias porque a escola como organização especializada, não pode errar. Não tendo qualidade em sala de aula, o professor passará sem qualidade a aprendizagem para os alunos. Segundo o autor "a qualidade começa e termina no ser humano". Sendo assim, o aluno é o ser humano mais importante da escola e é ele que sentirá a qualidade implícita no ensino, pois a qualidade é antes de ser real intelectual.
Compreender que a escola é a instituição que faz parte do corpo social tem a responsabilidade de ensinar, ou melhor, de ensinar a aprender. Tornam-se visíveis a responsabilidade do gestor em buscar soluções para garantir à educação de qualidade as crianças que não aprendem de forma homogênea.
Segundo Cury (2001) para melhorar a educação brasileira é preciso que haja um esforço de toda a sociedade para construirmos a educação qualidade que é um direito básico de cada cidadão, proclamada em nossa Constituição como o primeiro dos direitos sociais.
De acordo com Gentili (2002, p176) no campo educacional "um novo discurso da qualidade deve inserir-se na democratização radical do direito à educação". Admitir-se que em uma sociedade plenamente democrática, não cabe existir contradição entre o acesso à escola e o tipo de educação oferecido nesta escola.
Ainda em Gentili (2002, p.176) afirma que:
Assim como não há democratização sem igualdade no acesso, tampouco haverá sem igualdade na qualidade recebida por todos os cidadãos e sem abolição definitiva de qualquer tipo de diferenciação ou segmentação social.

Para o autor (2002), isso não significa baixar o nível de todos, ao contrário, significa elevar a qualidade da educação e transformando-a em um direito e não simplesmente numa mercadoria vendida ao que der a melhor oferta. Portanto é no espaço da escola pública que este direito é exercitado e não no mercado.
A qualidade só será possível se não existir a dualização social. Não existe qualidade quando se discrimina, quando as maiorias são submetidas à miséria e condenadas à marginalidade, quando se nega o direito à cidadania a mais de dois terços da população. Para Gentili (2002, p. 177) "qualidade para poucos não é qualidade, é privilégio".
O nosso grande desafio está em construir uma sociedade para todos, eliminando os excluídos para que todos possam gozar do direito a uma educação extremamente democrática. Possibilitando a todos o direito a educação no mesmo nível para todos. Diante disso podemos afirmar uma educação de qualidade com alunos bem formados.

3. O PAPEL DA GESTÃO ESCOLAR DEMOCRÁTICA

De acordo com Souza, (2001) a melhoria da qualidade é a meta principal a ser buscada pela educação. O Termo qualidade assumiu uma significação particular com relação às outras épocas. Está ligado a uma determinada concepção de qualidade dos processos industriais, que a administração científica convencionou chamar de "qualidade total". Segundo a autora a GQT (gestão da qualidade total) tem sua origem no setor produtivo (empresas). Faz-se necessário compreender seus princípios e contribuição aos serviços sociais de natureza pública, principalmente na questão de qualidade na instituição educacional.
Conforme Cury (2008 p.15) a gestão democrática é um dos princípios constitucionais do ensino público segundo o art.206 da Constituição Federal de 1988. Na mesma Constituição no art. 205 demonstra que os objetivos da Educação são mostrados pelo pleno desenvolvimento da pessoa, pelo preparo da pessoa para o exercício da cidadania e pela qualificação para o trabalho, é dever do Estado e direito do cidadão.
Para o autor as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no art. 3.º da Lei n. 9.394/96, reconhece o princípio federativo, repassou aos sistemas de ensino a definição das normas da gestão democrática do ensino no próprio inciso VIII do art. 3.º:
VIII ? gestão democrática do ensino público, na forma desta lei e da legislação dos sistemas de ensino.

Para Cury (2008 p. 16) a forma desta lei está diretamente posta no artigo 14, mas coerente com a educação nacional, reserva dois princípios de caráter nacional que constam dos incisos I e II do art. 14, diz:
I ? participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II ? participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equilaventes.

Conforme Cury (2008) outra dimensão que devemos considerar é a dimensão material da gestão democrática que foi objeto de outra lei referente à educação a de n. 10.127/01 conhecida como Plano Nacional de Educação/ PNE que explicita a ligação entre gestão democrática e financiamento no exercício público com transparência nas aplicações de recursos destinados à educação.
De acordo com Oliveira (2008) a autonomia da escola na gestão administrativa é relativa, pois depende das deliberações dos gestores das políticas públicas federais, estaduais e municipais. Por isso, a gestão escolar deve construir seus próprios caminhos para realizar seu objetivo principal que é a qualidade do ensino na educação.

3.1 A escola em parceria com a família

A família que tem uma participação efetiva na vida escolar envolvendo com as atividades escolares percebem que sua participação precisa ser constante durante todo o processo educacional de seus filhos para que junto com a escola possa melhorar a qualidade da educação.
De acordo com Delors (2003) o primeiro lugar onde a educação se constitui é na família, onde o afetivo e o cognitivo assim como a transmissão dos valores e das normas desenvolvem na criança.
Cada vez mais se torna necessário falar em parceira entre família e escola para melhorar a educação no país. A gestão escolar que tem como objetivo a busca de uma melhor relação com os pais e responsáveis como forma de melhorar o rendimento dos alunos consegue resultados positivos na sua gestão.
Conforme Zenker (2005) a família nuclear que vivemos hoje é fruto dos avanços tecnológicos, das teorias de desenvolvimento infantil, da mulher conquistando espaço no trabalho considerado produtivo, do divórcio, do aborto, dos avanços genéticos enfim diversas formas de família ? "uma família eletrônica expandida". Há uma diversidade de sistemas familiares: mãe ? pai ? filhos; mãe separada (com seus filhos) que se junta a um homem (pai de outros filhos com outra mulher) e que juntos têm outro filho. Pai que trabalha em casa e mãe que trabalha fora. Casais homossexuais que adotam um filho. Papéis, valores e estruturas familiares com um espectro de variedade em estilos de família. Espera-se que a escola lide com esta diversidade, englobando vários aspectos de assistência biopsicossocial à criança e ao jovem. Espera-se que a família ajude no sucesso escolar da criança e do jovem. Não é fácil, visto que tanto pai e mãe quanto escola ainda está transitando entre tantas mudanças e aprendendo com elas.
Os gestores educacionais junto com os pais possam de forma positiva buscar muitas contribuições para melhorar a educação dos seus filhos.
Portanto o gestor da escola não pode se isentar dessa responsabilidade, limitando-se muitas vezes em somente responsabilizas a desestruturação familiar e esperando que a mesma conserte o que está errado na criança. Precisamos de parceiras, formação e compromisso de cada um no presente e assim contribuir para uma qualidade na educação de seus filhos que vise o futuro.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O direito de aprender direito na atual sociedade é um tema muito discutido em todos os setores tanto no setor público como no privado, garantir esse direito à criança é um dever de todos. O Gestor educacional precisa tem em mente, essa responsabilidade que é o desafio atual que as instituições estão enfrentando.
Neste século XXI, vivenciamos esta realidade no meio educacional onde a educação de qualidade se tornou assunto do momento. A sociedade vem questionando uma melhor maneira para as instituições elevar o seu índice de educação. Este se tornou o maior desafio porque não se pode continuar formando modelos dualistas, que há tanto tempo vêm se constituindo no Brasil. Necessitamos de políticas educacionais decente que coloque a educação realmente como prioridade para que no futuro a conquista seja um país democrático.
Conscientizar que o direito à educação é um direito social, entende-se que esse direito garantido; as crianças que não consegue aprender por alguma dificuldade; a criança indígena; a criança portadora de necessidades especiais; enfim, um direito da criança, do jovem, do adulto e também do idoso de ter uma educação de qualidade.
No ano de 2009, a Declaração Universal dos Direitos da Criança completou 50 anos, o documento aprovado pela ONU e fiscalizada pela UNICEF, significou que a partir da data de 20 de novembro de 1959, as crianças e os adolescentes ganhavam seus direitos e teriam esses direitos garantidos e fiscalizados.
No Brasil, com a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente ? ECA, todos os direitos previstos nos documentos internacionais foram ajustados e ampliados. No art. 227 na Constituição Federal de 1988, foram ratificados como direitos fundamentais da criança e do adolescente, assegurando que a garantia da efetivação dos mesmos é dever do Estado, da família e da sociedade.
Portanto, a responsabilidade de cada gestor educacional está em garantir a criança esse direito. O direito ao acesso a uma escola de qualidade onde "o direito de aprender direito" é garantido. Não podemos admitir que uma educação de qualidade apenas para a minoria.
O direito de aprender direito é o instrumento transformador para a efetivação de uma sociedade mais justa e democrática. A existência de ambiguidades, conflitos e consensos na vida diária da escola exigem uma gestão coletiva na busca das soluções das demandas educacionais, profissionais e sociais.


REFERÊNCIAS


ARANHA, Maria Lúcia de Arruda. História da Educação. 2. Ed. São Paulo: Moderna, 1996.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campos, 1992.

BRASIL, Constituição (1988) ? Constituição da República Federativa do Brasil; Brasília: Senado, 39ª Ed. Saraiva 2006.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente (1990). 2ª Ed. Brasília: Senado Federal, 1995.

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) /apresentação Carlos Roberto Jamil Cury, 8ª Ed. Rio de Janeiro: DP&A, 2004.

BRASIL. Plano Nacional de Educação. Lei nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, DF, 2001.

COMPARATO, Fábio K. A afirmação histórica dos direitos humanos. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

CORTELLA, Mário Sérgio. A escola e o conhecimento: fundamentos epistemológicos e políticos. 12ª Ed. rev. e ampl. São Paulo: Cortez, 2008.

CURY, Carlos Roberto Jamil; HORTA, José Silvério Baía e FÁVERO, Osmar. A relação educação-sociedade-estado pela mediação jurídico?constitucional In: FÁVERO, Osmar (org.) A educação nas constituições brasileiras ? 1823-1988. Campinas: Autores Associados, 2001.

¬¬________ Gestão democrática dos sistemas públicos de ensino. In: Gestão Educacional: Novos Olhares Novas Abordagens. 5ª Ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2008.

DELORS, Jacques. Os quatro pilares da educação. In: ____. Educação: um tesouro a descobrir. Relatório para a UNESCO da Comissão Internacional sobre Educação para o século XXI. São Paulo: Cortez; Brasília, DF: MEC: UNESCO, 2003.

________A educação para o século XXI questões e perspectivas. Trad. Fátima Murad. Porto Alegre: Artmed, 2005.

GENTILI, A. A. Pablo, SILVA, T.T. Neoliberalismo, Qualidade Total e Educação ? Visões Críticas. 11ª Ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2002.

MORAIS, Régis, O que é ensinar; São Paulo: EPU, 1986.

OLIVEIRA, Maria A. Monteiro, Gestão educacional: novos olhares novas abordagens; 5ª Ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2008.

RIZZINI, Irene. O século perdido: raízes históricas das políticas públicas para infância no Brasil. 2ª Ed. rev. São Paulo: Cortez, 2008.

ROMANELLI, Otaísa de Oliveira. História da Educação no Brasil (1930/1973). 28ª Ed. Petrópolis: Vozes, 2003.

ROSA, Clóvis; Gestão estratégica escolar; 2ª Ed. Petrópolis, RJ, Vozes, 2004.

SAVIANI, Demerval. A Nova Lei da Educação: Trajetória, Limites e Perspectivas. São Paulo: Autores Associados, 1998.

SIQUEIRA, Aline Salles; SILVEIRA, Beatriz Pereira da. O Professor Profissional: novos desafios. Trabalho de Conclusão de Curso ? Curso Normal Superior, UNIVAS ? FAFIEP, Pouso Alegre, 2007.

SOUZA, Silvana Aparecida de. Gestão compartilhada: democracia ou descompromisso?. São Paulo: Xamã, 2001.

ZENKER, Márcia Rosiello; A escola e a família. Direcional Escolas ? a revista do educador. São Paulo, 11ª Ed., p. 20-21, novembro 2005.

Perfil
Beatriz Pereira da Silveira
Acadêmica do Curso de Pós-Graduação em Gestão Educacional da Universidade do Vale do Sapucaí (Univás) - Pouso Alegre/MG
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Neide Pena Cária: Orientadora e Coordenadora do Curso de Gestão EducacionalAdministração e Inspeção Escolar da Universidade do Vale do Sapucaí (Univás) - Pouso Alegre/MG
e-mail: [email protected]