UNICEL – FACULDADE LITERATUS

CURSO DE PEDAGOGIA

 

 OZINEI DOS SANTOS CHAVES

 

 

 HIERARQUIA DAS NORMAS JURÍDICAS

 

Trabalho apresentado ao curso de pedagogia da UNICEL- Faculdade Literatus, como um dos requisitos da AV1 parcial para obtenção de notas da disciplina legislação escolar da turma 3PED1/11N, sob a orientação da Profa. Rosa Maria Santos Bertollo.

 

 

 Manaus – Am

2012

 I – CONSTITUIÇÃO FEDERAL

          Segundo Bonavides (2010, p.80) “Constituição é um conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto individuais como sociais”. A Constituição Federal Conhecida com “carta magna” lei fundamental e suprema do Brasil, servindo de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas, situando-se no topo do ordenado jurídico. Pode ser considerada a sétima ou a oitava constituição do Brasil (dependendo de se considerar ou não a Emenda Constitucional no 1 como um texto constitucional) e a sétima Constituição Brasileira em um século de República. Promulgada em 5 de outubro de 1988 e  constituída de 9 títulos, sendo eles: dos princípios fundamentais; dos direitos e garantias fundamentais; da organização do Estado; da organização do poder; das funções essenciais à justiça; da defesa do Estado e das instituições democráticas; da tributação e do orçamento; da ordem econômica; da ordem social e das disposições constitucionais gerais e transitórias.

II – EMENDAS À CONSTITUIÇÃO

          De acordo com Bonavides (2010, p. 207) “a emenda é o caminho normal que a lei maior estabelece para a introdução de novas regras ou preceitos no texto da Constituição”.  É um instrumento jurídico utilizado para alterar a Constituição Federal. O paragrafo 40 e seus incisos tratam de matérias que sob nenhuma circunstância podem ser “mexidos”, a não ser no caso que se convoque uma Nova Assembleia Constituinte (a ultima foi em 1988, quando se aprovou a Constituição Federal vigente). Ex: emenda N.64, de fevereiro de 2010. Altera o art.6o da Constituição Federal, para introduzir a alimentação como direito social.

III – LEIS COMPLEMENTARES

         É um tipo especial de lei, que deve ser feito quando a constituição federal expressamente ordenar. Tem o mesmo processo de elaboração da lei ordinária, só que precisa de um número maior de votos para ser aprovada. Art.69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. Aborda matérias já previstas na CF. Ex: lei complementar N. 135/2010, denominada Lei da Ficha Limpa.

IV – LEIS ORDINÁRIAS

          É uma lei “comum”, quando não há precisão de outro tipo de lei. Nela aborda matérias que não foram abordadas na CF. A iniciativa diz respeito às pessoas que podem pedir para que ela seja feita e é o primeiro passo do procedimento. Logo depois, a lei passa pelas duas casas do Congresso Nacional (a casa iniciadora e a casa revisora, no caso, pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados), podendo ser emendada e voltando para a casa iniciadora. O Presidente da República sanciona (concorda) ou veta o projeto de lei. Caso vetado o Congresso Nacional ainda pode “derrubar” a lei (dando existência a ela). Por fim a lei é publicada, tornando-se conhecida ao público, e podendo ser exigida por todos. Ex: lei ordinária N. 12.684, de 18 de julho de 2012 – institui o dia Nacional do Compromisso com a criança, o adolescente e a educação.

V – LEIS DELEGADAS

         São muito pouco utilizadas, pois o Presidente utiliza-se mais de medidas provisórias. Trata-se de um pedido do Presidente da República ao Congresso Nacional para que legisle apenas sobre determinados assuntos e terá forma de resolução. Art. 69. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. Ex: lei no13, de 27 de agosto de 1992 – institui gratificações de atividades para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagem e dá outras providências.

 VI – MEDIDAS PROVISÓRIAS

           São mecanismos provisórios (caso de relevância e urgência), com forma de lei. Tem prazo de duração de sessenta dias prorrogáveis por mais sessenta, desde sua edição, sob pena de perderem sua eficácia. Ex: no 535 de 14 de fevereiro de 2011- altera a lei no8.745, de 9 de dezembro de 1993, no tocante à contração dos professores.

 VII – DECRETOS LEGISLATIVOS

           É o ato normativo da Câmara que versa sobre matéria de sua competência exclusiva, fora do campo específico da lei, não sujeito a sansão e de efeito externo. O decreto é, por exemplo, o ato adequado para a Câmara de evitar a perda do mandato do prefeito pela prática de atos sujeitos ao julgamento do Poder Legislativo. Ex: no186, de 09 de julho de 2006 – aprova o texto da convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência e de seu protocolo facultativo assinado em Nova Yorque, em 30 de março de 2007.

         

 VIII – RESOLUÇÕES, DECRETOS E PROVIMENTOS.

           Resolução é um ato normativo que regula matéria de competência exclusiva da Câmara, mas de efeito apenas interno (político ou administrativo), não podendo atingir pessoas ou fatos estranhos à Câmara.  Decreto são atos administrativos da competência dos chefes dos poderes executivos (presidente, governadores e prefeitos) que determina o cumprimento de uma resolução. Pode subdividir-se em decreto geral e individual.  Provimento é o ato pelo qual se efetua o preenchimento do cargo público, com a designação de seu titular. É quando uma pessoa física preenche o cargo, assumindo a responsabilidade de exercer as atribuições e atividades pertinentes.

 IX – NORMAS CONVENCIONAIS

          São normas estabelecidas por determinado grupo a fim de estabelecer normas gerais obrigatórias. Ex: contrato de trânsito, tratado internacional.

 X – SENTENÇA

          Decisão do juiz que põe fim a um processo. É o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos Art. 267 e 269, do código de processo penal, ou seja, é a decisão do juiz que extingue o processo sem exame do mérito, ou que resolve o mérito, ainda que não extinga o processo.

      

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 25a edição. São Paulo, Madeiros editores, 2010.

CANTAL, Rosa. Legislativo – Jornal Jovem. Disponível em: < http:// www.jornaljovem.com.br/edicao4/politico14. php. Acesso em: 30 de setembro de 2012.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, CASA CIVIL. Disponível em: < http:// www4. planalto. gov.br/legislação/legislacao1/leis-ordinarias/2012. Acesso em: 01 de setembro de 2012.