Outro aspecto a se considerar diz respeito  a gestão democrática da escola é um dos princípios constitucionais do Ensino Público, segundo o art. 206 da Constituição Federal de 1988. O pleno desenvolvimento da pessoa, marca da educação como dever do Estado e direito do cidadão, conforme já o art. 205 da mesma Constituição ficará incompleto se tal princípio não se efetivar em práticas concretas no espaço da escola.

                  A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº. 9.394\96),  NO inciso VIII do art. 3º, confirmando esse princípio e reconhecendo o princípio federativo, repassou aos sistemas de ensino a definição das normas da gestão democrática. Além disso, a mesma lei explicitou dois outros princípios a serem considerados no processo de gestão democrática, a saber:

 I – Participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

II – Participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

            Vale destacar que, também, o Plano Nacional de Educação/PNE (Lei nº. 10.172/01) estabeleceu, em suas diretrizes, “(...) uma gestão democrática e participativa”, a ser concretizada por programas e projetos, especialmente no que concerne à organização e fortalecimento de colegiados em todos os níveis da gestão educacional.

                  Assim o diretor escolar não pode  e nem deve ser visto como dono da escola mais sim como  um parceiro de  todos os funcionários desta instituição, desta maneira a gestão escolar torna-se uma via de mão dupla onde a constante troca entre a comunidade escolar fortalece e identifica falhas a serem corrigidas. O ato de administrar uma unidade escolar vem do principio fundamental da palavra administração, pois não existe gestão individual este processo é coletivo unidirecional, pois a finalidade é produzir e desenvolver a comunidade escolar, com eixos norteadores tais como, democracia, conhecimento e principalmente a formação do cidadão.