INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO SANT’ANA

 ESPECIALIZAÇÃO EM METODOLOGIA DO ENSINO RELIGIOSO 

A TRAJETÓRIA DO ENSINO RELIGIOSO NO BRASIL[1]

DANIEL, Célia Regina[2]

  Profª. Ms RIBEIRO, Marisa Marques[3]

RESUMO

Este artigo constitui-se trabalho de conclusão do Curso de Pós-Graduação “Lato-Sensu” Metodologia em Ensino Religioso realizado pela IESSA - Ponta Grossa. Essa produção apresenta como objetivo principal analisar a implantação da disciplina de Ensino Religioso e as diversas concepções utilizadas ao longo de sua trajetória e dimensão histórica, explicitando a implementação dessa disciplina no contexto educacional e a repercussão na formação dos alunos da educação básica. Optou-se pela pesquisa bibliográfica, com um trabalho de cunho teórico, a partir da análise dos modelos de Ensino Religioso determinados pela Legislação Federal e pelas Diretrizes Estaduais que norteiam o trabalho pedagógico nas escolas públicas do Estado do Paraná. O percurso do Ensino Religioso revela avanços e retrocessos, pois historicamente essa disciplina assumiu características de divergência conceitual e falta de clareza que interferiram em sua sustentação e fortalecimento no ambiente escolar. A partir da pesquisa bibliográfica é possível considerar os elementos que contribuíram para que a disciplina de Ensino Religioso se tornasse uma estratégia política, prevista para agradar os vários grupos religiosos e não religiosos presentes em nossa sociedade, bem como reconhecer o pluralismo religioso e a disputa do espaço escolar pelas tradições religiosas. A pesquisa possibilitou a compreensão de que essa disciplina é o centro de uma problemática que acompanha a Educação Brasileira desde o início da era republicana quando se estabeleceu a separação entre Estado e Igreja.

PALAVRAS-CHAVE: Ensino Religioso, Religião, Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, 9394/96, Diretrizes Curriculares Estaduais do Ensino Religioso/Pr.

ABSTRACT

This article consists of completion of course work Graduate "Lato-Sensu" Methodology in Religious Education conducted by IESSA-Ponta Grossa. This production has as main objective to analyze the implementation of the discipline of Religious Education and the various designs used throughout his career and historical dimension, explaining the implementation of this course in the educational context and the impact on the education of students of basic education. We opted for literature, with a theoretical work, based on the analysis of models of religious education as determined by federal legislation and the Guidelines state that guide the educational work in the public schools of the State of Paraná. The route of Religious Education reveals advances and setbacks, because historically this discipline assumed characteristics of conflict and lack of conceptual clarity that interfered with your support and strengthen the school environment. From the literature it is possible to consider the elements that contributed to the discipline of Religious Education became a political strategy, planned to suit the various religious and nonreligious groups in our society and recognize the religious pluralism and the space race school religious traditions. The research allowed us to understand that this discipline is the center of a problem that accompanies the Brazilian Education from the early Republican era when determining the separation between church and state.

KEYWORDS: Religious Education, Religion, Law of Guidelines and Bases of National Education, 9394/96, State Curriculum Guidelines Religious Education / Pr.

1 INTRODUÇÃO

            O presente trabalho foi idealizado a partir da experiência profissional da pesquisadora como Professora da disciplina de História e de Ensino Religioso da rede estadual de ensino do estado do Paraná e pela motivação em aprofundar a prática pedagógica através de um processo de formação continuada, assim como, o aprofundamento teórico obtido durante o período deste curso.

            Considera-se relevante também o fato de que uma das atividades a serem cumpridas como pré-requisito para conclusão do Curso de Pós-Graduação “Lato-Sensu”, realizado pela IESSA-PG, consiste na elaboração de um artigo, o qual será pertinente ao objeto de estudo proposto.

Optou-se pela pesquisa com abordagem na análise bibliográfica, com o objetivo de refletir sobre a trajetória da disciplina de Ensino Religioso como componente obrigatório da Matriz Curricular do Ensino Fundamental das escolas públicas; bem como, verificar em que medida se dá a implementação desta disciplina nas escolas brasileiras nos dias atuais.

A partir de uma perspectiva histórica, busca-se discutir a implantação da disciplina de Ensino Religioso e as concepções usadas ao longo de sua trajetória para a formação dos educandos da educação básica, bem como, os aspectos legais previstos na legislação vigente.

Considera-se relevante compreender que a disciplina de Ensino Religioso foi entendida ao longo dos anos a partir de inúmeras abordagens e concepções, em diversos setores sociais, caracterizando-se entre o poder, a política e a economia. Nessa perspectiva é possível perceber que houve um jogo interno no país, permeando as ações tanto de ordem legislativa quanto de autonomia dos sistemas e redes de ensino na elaboração dos currículos, parâmetros ou diretrizes para esta disciplina. Na prática, no espaço escolar, percebem-se profundas contradições e pressões diante da elaboração do Projeto Político-Pedagógico no que tange a este componente curricular.

Tendo como referência as diversas determinações que foram construídas ao longo do processo histórico percebemos que desde os primórdios da história do Brasil, quando ainda éramos colônia de Portugal, um Estado católico, a educação e religião sempre estiveram intimamente relacionados, pois a preocupação fundamental era alargar as fronteiras da fé e do império. Isso foi superado através da evangelização e catequização das populações indígenas e dos escravos, resultando, portanto, na primeira espécie de ensino religioso no Brasil, não como disciplina, mas como formação religiosa e de educação, de acordo com os princípios da moral e da doutrina católica.

O Ensino Religioso confessional vai perpassar quase toda a História do Brasil. No entanto, também podemos observar um caráter interconfessional, no qual havia a abordagem de mais de uma tradição religiosa, como também, o fenomenológico, que passou a valorizar o fenômeno religioso, na sua pluralidade e diversidade, como podemos observar ao longo das Constituições Brasileiras.

            Considerando a disciplina de Ensino Religioso como uma área de conhecimento sobre o fenômeno religioso, que estuda as diversas tradições e culturas religiosas, é possível afirmar que será também um importante espaço de reflexão dos valores humanos e de formação, permitindo ao educando realizar interações com as diversas áreas de conhecimento.

            Progressivamente a escola passa a valorizar a pluralidade cultural, instituindo uma nova expectativa para o ensino onde as opções pedagógicas e políticas são orientadas para que se privilegie a diversidade do patrimônio étnico-cultural, desenvolvendo no educando atitudes de respeito para que ele possa valorizar as diversas culturas, rejeitar todos os tipos de discriminações, sejam elas sociais, étnico-racial, de gênero ou mesmo religiosa.

            As Diretrizes Curriculares Estaduais do Estado do Paraná (PARANÁ, 2008, p. 57), sinalizam o conhecimento religioso como um patrimônio, por estar presente no desenvolvimento histórico da humanidade e fazer parte da matriz curricular “a fim de promover a oportunidade aos educandos de se tornarem capazes de entender os movimentos específicos das diversas culturas e para que o elemento religioso colabore na constituição do sujeito”. 

2 A TRAJETÓRIA DO ENSINO RELIGIOSO NO BRASIL

Relembrando o processo histórico é possível perceber que tanto no período colonial quanto no imperial do Brasil, época em vigorava o regime de padroado[4], Portugal tinha como objetivo principal a expansão da fé católica. Assim, desenvolveu-se o processo de evangelização e catequização das populações indígenas e dos africanos, o que de acordo com Ranquetat (2007) foi de certa maneira uma espécie de ensino religioso, de educação e de formação religiosa nos moldes da doutrina católica. 

Este ensino confessional pode ser observado no Decreto Imperial de 15 de outubro de 1827, especialmente em seu artigo 6, quando define as competências que os professores precisam ter para ministrar suas aulas:

Os professores ensinarão a ler, escrever, as quatro operações de atithmetica, pratica de quebrados, decimaes, proporções, as noções, mais geraes de geometria pratica, a grammatica da língua nacional, e os princípio de moral christã e da doutrina da religião catholica e apostólica romana, proporcionados à compreensão dos meninos; preferindo para as leituras a Constituição do Império e a historia do Brasil (apud CASSEB, 2009, p. 2).

No período colonial, o ensino privilegiava a transmissão da doutrina católica, sendo fiel ao que era colocado pelo Concílio de Trento[5]. 

 

O ER [no período colonial] se efetiva pela transmissão de sínteses das principais verdades da fé católica. Os elementos da tradição religiosa dos negros não são incluídos... [...] Os escravos (negros) têm um texto próprio, adaptado à sua forma de falar, porém o ER é ministrado em casas de seus senhores e leva em conta a docilidade dos negros ou a sua submissão aos esquemas da tradição católica (CONFERÊNCIA NACIONAL BISPOS DO BRASIL, 2007, p.47).

 

 

Já no período da Monarquia Constitucional (1823-1889) o Ensino Religioso era ministrado por religiosos, observado por CASSEB:

 

 

O texto da Carta Magna de 1824 mantinha a Religião Católica como a Religião oficial do império, o Ensino Religioso era desenvolvido como meio de evangelização dos gentios e catequese dos negros (aparelho ideológico), em concordância com os acordos estabelecidos entre o Sumo Pontífice e o Monarca de Portugal (apud CASSEB, 2009, p.69).

 

 

No período da República Velha (1890-1930) – o qual teve uma forte influência do Positivismo – é possível perceber elementos de competência do Estado e, outros da Igreja (Estado era separado da Igreja), pois todas as instituições e assuntos de ordem pública e consequentemente à educação do povo,, foram incumbidos da tarefa de se reestruturar de acordo com o critério de laicidade interpretada no sentido de neutralidade religiosa (PARANÁ, 2008, p. 38).

A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 24 de fevereiro 1891, influenciada pelo jurista Rui Barbosa, em seu artigo 72, parágrafo 6º, evidenciava o Ensino Religioso leigo, sendo responsabilidade de cada instituição religiosa, ministrada em seus templos. O que não agradou o episcopado e mesmo em face da educação de caráter laico, manteve o Ensino Religioso sob fidelidade das orientações do catolicismo (FONAPER, 2006).

Já em 30 de abril de 1931, por meio do Decreto Federal n° 19. 941 houve mudanças na compreensão do Ensino Religioso, conforme afirma VALÉRIO:

 

 

facultativa a oferta nos estabelecimentos de ensino, cabia aos pais ou responsáveis optarem ou não pela dispensa dos alunos, a organização dos conteúdos e a escolha dos livros ficavam sob a responsabilidade dos ministros dos respectivos cultos e os professores eram escolhidos pelas autoridades do culto a que se referia o ensino religioso que nesse caso era confessional (VALÉRIO, 2009, p. 22).

 

 

           Assim, deliberado pelo Ministro da Educação, Francisco Campos e assessorado pelo Padre Leonel Franca, a disciplina de Ensino Religioso estabeleceu sua legitimidade no âmbito pedagógico através de fundamentos filosóficos. O Padre jesuíta, Leonel Franca considerava “que a ação pedagógica exige uma finalidade que sustente em última instância, um valor que permita direcioná-la na busca da formação moral do educando” (PASSOS, 2007, p. 35).

 A partir de 1934, a Era Vargas[6] buscou resolver a disputa entre os defensores da manutenção do ensino confessional e os partidários do princípio republicano de educação laica através da introdução da disciplina de Ensino Religioso nos currículos da educação pública, salvaguardando o direito individual de liberdade de credo. Atendendo as duas determinações, propôs em forma de lei que o ensino da temática religiosa, de um lado garantisse a existência de uma disciplina desse teor na educação pública e, de outro, se mantivesse um caráter facultativo para os estudantes não católicos. Como observamos através da Constituição de Vargas de 1934, promulgada em 16 de julho desse mesmo ano, em seu artigo 153:

 

 

O ensino religioso será de freqüência facultativa e ministrado de acordo com os princípios da confissão religiosa do aluno manifestada pelos pais ou responsáveis e constituirá matéria dos horários nas escolas públicas primárias, secundárias, profissionais e normais (PARANÁ, 2008, p. 39).

 

 

           Esse artigo demonstra muito bem como o governo se posicionava a respeito da liberdade religiosa, expressava uma abertura exclusiva do espaço público para a religião dominante (doutrina cristã) e a consequente exclusão das religiões minoritárias do quadro da educação.

           Em 1937, época em que vigorava o Estado Novo, a Constituição de 1937, em seu artigo 133, contribui para o enfraquecimento da disciplina de Ensino Religioso, quando o colocava como disciplina que poderia ser “matéria do curso ordinário das escolas primárias, normais e secundárias”, mas não poderia ser considerado “como objeto de obrigação dos mestres ou professores, nem de frequência compulsória por parte dos alunos” (STIGAR, 2009, p. 37). Na prática, isto significava que apesar do Estado, através de sua Constituição cumprir seu dever para com a liberdade religiosa do cidadão, o Ensino Religioso que era facultativo tanto para a instituição religiosa como para o aluno, tinha uma natureza confessional influenciada pela Igreja Católica.

           Em 1946, foi promulgada em 18 de setembro, a nova Constituição – a qual estabelece novamente um regime democrático no país – além de, em seu artigo 168, inciso V, propor novas normas para a educação, principalmente no que diz respeito ao Ensino Religioso:

 

 

O Ensino Religioso constituirá disciplina do horário das escolas, é de matricula facultativa e era ministrado de acordo com a confissão do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo representante legal ou responsável (STIGAR, 2009, p. 37-38).

 

 

Em 31 de março de 1964, período da Ditadura Militar, ocorreu o golpe dado pelos militares, afastando o então presidente João Goulart e permitindo a ascensão do Marechal Castelo Branco, primeiro de uma série de militares que usurparam o poder durante 21 anos, tendo seu término em 1985. Nos anos de 1960, período de repressão mais severa, ocorreram Atos Institucionais, sendo o AI-5 o mais limitador dos direitos políticos e civis dos cidadãos brasileiros.

Nesse contexto, em busca da liberdade, foi promulgada a primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB nº 4024/61). Sua deliberação promoveu grande debate entre os principais grupos interessados no Ensino Religioso como parte da Educação Brasileira, primeiramente liderado pela Igreja Católica, a qual defendia o Ensino Religioso nas escolas públicas e que era apoiado pela AEC (Associação de Educação Católica), CRB (Conferência dos Religiosos do Brasil) e CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil). O segundo grupo, liderado pela ABE (Associação Brasileira de Educação) defendia o ensino laico e, portanto, contrário ao ensino religioso nas escolas públicas. No entanto, o grupo vitorioso foi da igreja católica, como confirma FIGUEIREDO:

 

 

a Igreja Católica consegue incluir o ensino religioso na LDB de 1961, que previa no artigo 97: “O ensino religioso constitui disciplina dos horários normais das escolas oficiais, é de matrícula facultativa e será ministrado sem ônus para os cofres públicos, de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável.” O § 1º do referido artigo estabelece que: “A formação de classe para o ensino religioso independe de número mínimo de alunos.” Diz o § 2º “O registro dos professores de ensino religioso será realizado perante a autoridade religiosa respectiva’’ (FIGUEIREDO, 1996, p. 62).

 

 

O artigo 97 dessa Lei evidencia que novamente o Estado deixou o Ensino Religioso sob a responsabilidade das diferentes tradições religiosas, impedindo que o mesmo avance em sua organização, como reconhece JUNQUEIRA (2007, p. 32), quando afirma que o Ensino Religioso assumiu característica de “corpo estranho” devido seu caráter facultativo e por estar sob a responsabilidade das autoridades religiosas.

Em 1971, foi promulgada a LDB nº 5.692/71 que fixa diretrizes para o ensino de 1º e 2ª graus, (hoje conhecidos como Ensino Fundamental e Ensino Médio), cujo artigo 7º, parágrafo único, deliberava:

 

 

sem revogar totalmente a LDB de 1961 – repete o dispositivo da Carta Magna de 1968 e Emenda Constitucional nº 1/69, reinserindo o Ensino Religioso nos horários regulares, compondo a área de estudos de Moral e Cívica, Artes e Educação Física; no intuito de formar alunos voltados ao civismo e a moral concernentes ao regime militar (Oliveira, 2007): “Art. 7 [...] Parágrafo único – O Ensino Religioso de matrícula facultativa constituirá disciplina dos horários normais dos estabelecimentos oficiais de primeiro e segundo graus” (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA. Lei 5.692/71. apud CASSEB, 2009, p. 5).

 

 

A LDB de 1971 exclui a expressão “sem ônus” para os cofres públicos, presente na LDB de 1961, como também não estabelece que o Ensino Religioso deva ser ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, estendendo o Ensino Religioso nas escolas públicas para o 2º grau.

Esse período foi marcado ainda pelo confessionalismo norteado pelo modelo teológico, que buscou superar o modelo ainda em vigor do plurreligioso, por meio do diálogo com a sociedade, instituições religiosas e um pequeno grupo de caráter ecumênico, como a Associação Interconfessional de Curitiba (ASSINTEC), que se dedicava a elaboração de material pedagógico e cursos de formação continuada aos professores. Essa “transformação na concepção do ensino religioso na escola refletia as mudanças ocorridas na Igreja Católica, advindas do Concílio Vaticano II[7] e da Conferência de Medellín” (CESAR, 2007, p. 8).

Segundo CARON:

 

 

Enquanto não existia curso de Licenciatura Plena com habilitação específica para formação de professores de ER, entidades religiosas e educacionais confessionais buscavam suprir essa carência promovendo a formação, por meio de cursos, seminários, encontros e outras modalidades. Entre elas destacam-se a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB); o Conselho Episcopal Latino-Americano (Celam); o Conselho Nacional de Igrejas Cristãs (Conic); o Conselho Evangélico Latino-Americano de Educação Cristã (Celadec); a Associação de Escolas Católicas do Brasil (AEC/Brasil); a Associação Nacional de Escolas Luteranas (ANEL) e Secretarias de Educação estadual e municipal (CARON, 2010, p. 271).

 

 

No final da década de 1980, com o fim do Regime Militar e após muitas lutas da população pelo direito à cidadania foi possível acontecer à eleição dos Constituintes em 1986. Iniciaram-se os trabalhos na Assembleia Constituinte encarregada da elaboração da nova Constituição Federal brasileira (1988), com a finalidade de tornar o país mais democrático. Nesse contexto, o Ensino Religioso foi um tema bastante discutido pelas instituições religiosas, instituições de ensino, Associação Brasileira de Escolas Superiores Católicas (ABESC), Associação de Educação Católica (AEC), Grupo de Reflexão sobre Ensino Religioso (GRERE), criado pela CNBB[8] em 1985, e outros setores da sociedade brasileira interessados na abordagem do Ensino Religioso, pois essa Constituição discutia “a aprovação ou não do Ensino Religioso, como disciplina integrante do currículo das escolas públicas” (apud STIGAR, 2009, p. 41).

Em 05 de outubro de 1988 foi aprovada a nova Constituição Federal do Brasil, considerada a mais democrática de todas as Constituições, e que em seu preâmbulo declara:

 

 

assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1998).

 

 

            Assim, a partir dos elementos citados pela Carta Magna é que podemos entender o modelo de Ensino Religioso do Brasil:

 

 

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. (JUNQUEIRA, 2007, p. 35).

 

 

É possível afirmar que essa Constituição promoveu um avanço pedagógico para a concepção do Ensino Religioso, pois a pressão social proporcionou o seu entendimento como disciplina escolar, importante para a formação e educação integral do ser humano, percebida como possibilidade de desenvolvimento da cidadania, como um problema da esfera pedagógica e não das religiões. A partir disso, o Ensino Religioso busca construir uma nova identidade, tarefa por muitas vezes difícil, “principalmente quanto à compreensão da natureza do Ensino Religioso no ambiente escolar e sócio-político-cultural, dado o pluralismo e a diversidade da sociedade e da realidade complexa” (STIGAR, 2009, p. 43).

Em 20 dezembro de 1996 foi sancionada por Fernando Henrique Cardoso, o então Presidente da República, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN nº 9.394/96), publicada no Diário Oficial de 23 de dezembro de 1996, também conhecida como “Lei Darcy Ribeiro”. Segundo CARON (2007), a aprovação rápida da Lei foi uma estratégia do governo de Fernando Henrique, influenciado pelo Banco Mundial, pois:

 

 

O exame mais cuidadoso do processo de construção da política educacional do governo aponta como matriz conceitual da política educacional as diretrizes do Banco Mundial, comum aos vários países latino-americanos. Desta forma é preciso analisar a vitória do projeto governamental como vitória de uma determinada concepção de Estado e de sociedade que pode ser denominada de neoliberal. (Fórum Nacional e Defesa da Escola Pública, 1996, p. 4. In CARON, 2007, p. 122)

 

 

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN nº 9.394/96) delibera:

 

 

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. (…)

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII - valorização do profissional da educação escolar;

VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

IX - garantia de padrão de qualidade;

X - valorização da experiência extra-escolar;

XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

 

 

No entanto, apesar dos esforços do grupo favorável ao Ensino Religioso, a redação final da LDBEN 9394/96 confirmou a sentença de “sem ônus para o Estado”, evidenciando, portanto, que o profissional que fosse lecionar a disciplina, teria que fazê-lo de forma voluntária ou financiada pelas tradições religiosas, como podemos observar em seu artigo 33:

 

 

O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de educação básica, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis. (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESPORTO, LEI 9394/96. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional- LEI 9394/96. Rio de Janeiro: Qualitymark, 1997. N. 33. In: JUNQUEIRA, 2007, p. 37).

 

 

                Posteriormente ao verem seus esforços frustrados com a confirmação da sentença “sem ônus para o Estado”, houve uma mobilização de professores e sociedade, a favor do Ensino Religioso, para que fosse tratado como disciplina do currículo escolar. Após muitas discussões, o deputado Roque Zimmermann (PT-PR) – membro da Comissão de Educação, Cultura e Desporto – apresenta nova proposta que, segundo suas palavras, não “utilizava novas terminologias e que respeitava o espírito do pluralismo religioso”. No mesmo período foi aprovado o Parecer 05/97, pelo CNE, priorizando a diversidade religiosa, “sem acentuar essa ou aquela tradição religiosa”, como afirma JUNQUEIRA (2009). 

          Com base no exposto, é possível inferir a necessidade de efetivar o Ensino Religioso como uma área de conhecimento, dando-lhe um caráter eficiente e coerente a partir da compreensão do fenômeno religioso. Partilhamos da ideia de Stigar quando referencia que a sua efetiva implementação, “tornou-se responsabilidade dos sistemas de ensino de cada Estado (...), a atribuição expressa de definir os conteúdos do ensino religioso e estabelecer normas para a habilitação e admissão de professores, desde que ouvida entidade civil constituída pelas diferentes denominações religiosas”. (STIGAR, 2009, p. 74)

 

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

A trajetória histórica do Ensino Religioso nas escolas, como disciplina curricular da base nacional, evidencia em alguns momentos que este serviu de instrumento de legitimação para a dominação, catequização de indígenas, e consequentemente dos escravos, maior parte da população brasileira naquele momento. É evidente a presença da Igreja Católica e sua influência de forma efetiva e intensa em toda a história dessa disciplina. Somente com o advento da República os debates entre Igreja e Estado se intensificaram e a sociedade passou a pressionar por um Ensino Religioso laico. No entanto, foram muitos anos de luta para a transformação de confessional a interconfessional e, finalmente, o fenomenológico, que passou a valorizar o fenômeno religioso, na sua pluralidade e diversidade, como podemos observar ao longo das Constituições Brasileiras.

Em virtude dessas considerações é necessário ponderar a necessidade de se realizar encaminhamentos e subsídios consistentes de professores e para professores e sociedade, para que essa área do conhecimento não seja desconsiderada em seu âmbito educativo, referenciada apenas como uma única confissão religiosa ou entendida de acordo com a vontade política vigente, o que desprezaria a luta de nossa sociedade, no passado, para nos tornarmos uma nação laica, reconhecida a partir dos aspectos culturais diversificados, tendo em vista a essência e as raízes da população brasileira.

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STIGAR, Robson. O tempo e o espaço na construção de Ensino Religioso: um estudo sobre a concepção de Ensino Religioso na Lei de Diretrizes e Base da educação Nacional. Mestrado em Ciência da Religião, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2009. Disponível em: < www.gper.com.br/biblioteca_download.php?arquivoId=388>. Acessado em 20/junho/2011.

VALÉRIO, Denise Bezerra. O ensino religioso na escola: uma questão complexa. Monografia do Curso de Pós Graduação “Lato Sensu” Em Programação do Ensino de História do Centro de Ensino Superior de Arcoverde-CESA em convênio com a Universidade de Pernambuco – UPE. Pernambuco, 2008. Disponível em: <http://www.gper.com.br/documentos/00119_ensino_religioso_escola.pdf> Acessado em 20/junho/2011.



[1] Artigo produzido como Avaliação Final do curso de Especialização em Metodologia do Ensino Religioso. IESSA/2012
[2] Formação acadêmica: Licenciatura em História pela Universidade Estadual de Ponta Grossa; Especialista em Psicopedagogia – Institucional e Clínica ESAP. Professora da Rede Pública de Ensino do Estado do Paraná, na cidade de Ponta Grossa. ([email protected])          
[3]  Profª. Orientadora do artigo. Mestre em Educação – UEPG. Prof. IESSA, Pedagoga da Rede Publica de Ensino do Estado do Paraná/PG. ([email protected])
[4] Segundo a legislação canônica, o padroado era o direito de conferir benefícios eclesiásticos. Fundamentalmente, significa o direito de protetor, adquirido pelo benfeitor que fundou ou adotou uma igreja. O Padroado foi criado através de um tratado entre a Igreja Católica e os Reinos de Portugal e de Espanha. A Igreja delegava aos monarcas destes reinos ibéricos a administração e organização da Igreja Católica em seus domínios. O rei determinava, nomeava os padres e os bispos (STIGAR, 2009 p, 21).
[5] 1545 – Concílio de Tento: O início da Contra-Reforma. Conjuntura: - Igreja Romana perdendo espaço na Europa frente ao protestantismo. - Sacerdotes mundanos. Convocador: - Papa Paulo III. Ele convocou uma equipe de cardeais para lhe fazer um relatório da situação da Igreja. As constatações foram catastróficas. Decisões: - Término das Indulgências. - Solicitação ao Clero de evitar até mesmo as menores falhas. - Reafirmou os 7 sacramentos como indispensáveis para a salvação. Em detrimento aos dois 2 sacramentos protestantes. - Reafirmou a transubstanciação. - Reafirmou a missa em Latim. - Reafirmou que a única interpretação das Escrituras válida era a feita pela Igreja. Rejeitando inclusive a impressão da Bíblia nas línguas locais. - Por fim, as reformas deste concílio ainda separaram mais as ideias católicas das protestantes (http://hist-igreja.blogspot.com.br/2009/02/historia-da-igreja-no-seculo-xvi.html).
[6] Getúlio Vargas governou o país em dois períodos: de 1930 a 1945 e de 1951 a 1954. Sua longa permanência no poder tornou-o uma das personalidades mais marcantes da vida política nacional no século XX, e permitiu que se falasse em uma "Era Vargas". Afinal, desde que assumiu o governo provisório da República com a vitória da Revolução de 30, Getúlio passou a representar um divisor de águas entre as forças políticas do país. (A Era Vargas - O primeiro governo Vargas: dos anos 20 a 1945. Disponível no site <http://cpdoc.fgv.br/producao/dossies/AEraVargas1/apresentacao>. Acessado em: 11/jan/2012)
[7] O Concílio do Vaticano II representa um marco decisivo para nosso tema. Seus textos retomam riquezas da tradição eclesial como a centralidade de Jesus Cristo, objetivo salvífico da revelação, a eclesiologia de comunhão, os ministérios como serviço. Além disso, assumem os frutos da reflexão teológica, concernentes à liturgia, laicato, ao papel das culturas, à liberdade religiosa, ao ecumenismo, às religiões não cristãs. Mas, sobretudo, este Concílio significa uma mudança radical da relação da Igreja com a modernidade, ao aceitar o diálogo com a sociedade, confrontando-se com o pluralismo cultural e religioso nela presente (STIGAR, 2009, p. 31).
[8] A CNBB é a primeira instituição religiosa a preocupar-se, em âmbito nacional, com a formação de professores de Ensino Religioso (CARON, 2010, p. 272).