INSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR DE ITUMBIARA, GO.

 

MONEFFER BRENDA SOARES

VITORIA PIRETT LEMOS

WAILER JANONES DE ASSIS FILHO

 

ANÁLISE DA PSICOPATIA E AS CONSEQUÊNCIAS APLICADAS PELA JUSTIÇA NOS CASOS DE CRIMES COMETIDOS POR PSICOPATAS

 

Itumbiara

2020

 

INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho consiste no estudo da psicopatia, com ênfase na relação entre a psicopatia e a justiça, pesquisando quais as medidas tomadas em circunstâncias onde se é comprovada a presença de psicopatas homicidas e se é eficaz o método executado pela justiça. Definir psicopatia reveste-se de grande complexidade. Na verdade, a definição deste conceito foi alvo de várias influências, quer em termos da sua evolução na vertente científica, quer em termos da sua utilização ao nível da linguagem de senso comum, onde este conceito surgiu como sinônimo de “louco” ou “criminoso” (Gonçalves, 1999).

A psicopatia (ou personalidade psicopática) é um transtorno de personalidade que envolve tanto características comportamentais desviantes quanto aspectos afetivos e relacionais, cuja etiologia e desenvolvimento ainda não são totalmente conhecidos. Sua essência se manifesta, especialmente, nas relações interpessoais e afetivas pela ausência de empatia, culpa ou remorso, grandiosidade, manipulações e mentiras reincidentes, dificuldades em aceitar responsabilidade e uma gama de comportamentos eticamente incorretos e antissociais que não são, necessariamente, criminosos (Hare & Neumann, 2008).

Visto que estes indivíduos externam comportamentos antissociais, fontes de apreensão social, em que sucede à prática de vários crimes, como abusos sexuais, homicídios, dentre outros, busca-se o monitoramento do indivíduo em questão, optando por seu isolamento social. Um dos argumentos para se optar por este isolamento se deve a circunstância de que os indivíduos psicopatas têm grave indicador de obstinação criminal, sendo esta alternativa mais adequada a buscar novas possibilidades de tratamento. Assim, este estudo parte do seguinte questionamento: As consequências empregadas pela justiça nos casos de crimes cometidos por psicopatas homicidas são eficazes? Dessa maneira, objetivo geral deste estudo será obter conhecimento sobre a relação da psicopatia e a justiça, refletindo sobre as medidas tomadas em casos onde é comprovada a existência do indivíduo portador dessa desordem de personalidade e se é eficaz o método realizado pela justiça.

Os objetivos específicos do projeto serão: a) Descobrir quais as prováveis ações de um psicopata para obter seu objetivo e como a psicologia jurídica pode intervir; b) Analisar se é possível amenizar ou extinguir os sintomas de um psicopata recorrendo à neuropsicologia; c) Relacionar os termos psicopatia com inimputabilidade; d) Sondar os meios que a justiça utiliza para repreender os delitos e ações criminosas.

A importância dessa pesquisa está na ânsia de normas que dominem a penalização do psicopata criminoso, neste trabalho especialmente se fala do psicopata homicida, entretanto é contundente entender que o psicopata que executa crimes é uma ameaça à sociedade por isso é fundamental o seu isolamento da convivência com outras pessoas. A designação do tema justifica-se pelo destaque social que traz, considerando que o psicopata homicida evidencia grave ameaça ao círculo social em que se inclui, e o interesse estatal deve estar voltado ao bem-estar e segurança da sociedade. Assim, como hoje em dia não se tem uma norma individual para penalizar crimes executados em tal contexto, pesquisas em relação ao conteúdo são muito pertinentes.

Mas primeiro é preciso revisar quem é o psicólogo desta área, qual é a sua função e como são os procedimentos usados na mesma: A Psicologia Forense é uma área relativamente nova que tem se destacado nos últimos anos devido às possibilidades de atuação junto ao sistema judiciário e clínico, em especial na atuação com psicopatia/transtorno de personalidade antissocial. (JULEINE, ANTON e CAROLINE, GUISANTE, DE SALVO, TONI, 2014, 189.). Ou seja, a Psicologia na área jurídica se aprofunda em casos julgados em tribunal onde se investiga sobre a personalidade do sujeito condenado e se seus atos provêm de um Transtorno de Personalidade Antissocial (TPAS).

A Psicologia Forense ainda não persiste no Brasil e tão pouco tem uma funcionalidade comprovada, devido a isto a atuação dos Psicólogos nessa área torna-se complicada pela falta de infraestrutura para o acompanhamento desses indivíduos, tanto que esta área da psicologia é desconhecida por uma grande parte da população em geral que busca se aprofundar no assunto abordado. Portanto, o psicólogo desta área da psicologia tem como principal ferramenta de trabalho o diagnóstico, visando sempre ter em mente o lado do detento ao qual está sob esse processo a ser descoberto e como isso afetará a sociedade. Com isto é importante ter uma previsão da gravidade do caso, dos motivos do detento e se há uma possibilidade de recaimento para que o mesmo cometa os mesmos atos novamente. Desta maneira, a personalidade de um psicopata homicida pode ser utilizada como ferramenta de estudo à perversão na abordagem psicanalítica, onde se caracteriza as diferenças entre um acusado por crimes comum e um psicopata legítimo, porém o tratamento desses pacientes psicopatas legítimos, ao contrário de criminosos comuns torna-se imprevisível e complexo, pois os mesmos são manipuladores e podem alterar os resultados complicando assim o próprio psicólogo na obtenção de uma solução viável e atrapalhando todo o processo de tratamento, porém isso não significa que seja impossível chegar a resultados positivos.

É interessante também da mesma forma em que foram abordados sobre o trabalho na área revisar o contexto histórico dessa nova Psicologia e seu processo de formação na seguinte citação de um artigo:

A história de atuação dos Psicólogos Jurídicos no Brasil teve início no reconhecimento da profissão, na década de 1960. A inserção desses profissionais se deu de forma gradual e lenta, pois muitas vezes os trabalhos tiveram que ser voluntários para poderem acontecer. Os primeiros trabalhos foram realizados na área criminal e, de acordo com Fernandes A psicologia forense e a identificação de indivíduos psicopatas 191 (1998), quanto à inserção dos mesmos no sistema penitenciário, só foi possível o reconhecimento a partir da promulgação da Lei de Execução Penal (LEI FEDERAL nº 7.210/84).

No início, a Psicologia era uma prática voltada para a realização de exames e avaliações, e buscava as identificações através de diagnósticos. Dessa forma, os psicólogos, nessa época, eram reconhecidos apenas pela aplicação de testes psicológicos. Muitas vezes os testes e os psicodiagnósticos serviam para auxiliar nos processos de livramento condicional, comutação de penas, indulto, ou, até mesmo, para avaliar se o detento poderia sair da cadeia e participar, novamente, do convívio social, ou se deveria permanecer na prisão por mais tempo (ALTOÉ, 2003). (JULEINE, ANTON e CAROLINE, GUISANTE, DE SALVO, TONI, 2014, 190-191.).

Outra abordagem ou especialidade interdisciplinar que pode ser relacionada ao estudo desse transtorno de personalidade antissocial é a neuropsicologia que consiste em estudar a fundo as interfaces entre o funcionamento cerebral e a cognição, as emoções e os comportamentos humanos e tem o desenvolvimento humano como tema inclinado ao seu amadurecimento científico. (SANTOS et al, 2015).

São várias as hipóteses sobre as causas da psicopatia quanto à enfermidade psicológica, há quem diga que tem origem nos genes do indivíduo, ou seja, ele nasce predisposto a psicopatia, e, por outro lado, há a hipótese de que fatores externos, ambientais, socioculturais e familiares estão diretamente ligados para que seu desenvolvimento aconteça. Na contemporaneidade, a melhor resposta poderia ser juntar essas várias concepções, trazendo um olhar mais amplo e eficaz numa abordagem integrativa. (Teodósio, 2018).

Segundo Vasconcellos (2017 apud Anderson & Kiehl, 2012) se tratando de estruturas cerebrais podemos compreender o comportamento antissocial diante de duas explicações, embora ainda não exista uma comprovação exata de qual delas está mais próxima do que seja a realidade científica, enfatiza que o sistema límbico tem uma grande influência sob o sujeito com psicopatia, região esta que possui partes responsáveis pelas emoções e comportamentos sociais.

Por conseguinte, esse projeto de pesquisa tem um olhar abrangente e cuidadoso desse assunto que hoje em dia vem sendo bastante estudado e ganhando espaço para novos conhecimentos, ainda assim há muito preconceito e falhas nos estudos já feitos, considerando estas, entre outras questões, ver um sujeito com transtorno de personalidade antissocial de modo mais humanizada, trata-los de forma mais eficaz observando todas as objeções é de suma importância. 

REVISÃO BIBLIOGRÁFICA 

Conhecendo o Sujeito com Psicopatia  

De acordo com Gonçalves (1999) a temática que envolve a psicopatia é bastante complexa, o conceito de psicopatia teve várias influências, na vertente científica ou mesmo em termos da sua atualização ao nível da linguagem do senso comum, muitos leigos dizem erroneamente com sinônimos de “louco” ou “criminoso”.

A psicopatia, também chamada de transtorno de personalidade antissocial, como indica o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-IV-TR) e com a Classificação de Transtornos Mentais e de Comportamento da CID-10, é um distúrbio mental com um elevado grau de desordem de personalidade cuja característica principal é a falta de sensibilidade e acentuada indiferença afetiva. 

No entanto, a sua definição é algo indispensável, devemos compreender com nitidez e inteligibilidade, já que às suas implicações na investigação, diagnóstico, avaliação, intervenção e replicabilidade de resultados na extensão dos estudos ao que diz respeito às perturbações da personalidade sofrem com muito julgamento leigo inverídico (GONÇALVES, 1999).

Dentro dos conceitos da psicopatia tem a concepção neurológica, usa a ideia de desequi- líbrio mental e degeneração, fala da desordem de coordenação entre diferentes centros nervosos. Algumas particularidades do desequilíbrio mental que estão associadas a sintomas de psicopatia ainda na atualidade é o desequilíbrio da sensibilidade e o desequilíbrio da vontade. Também rela- cionada ao distúrbio de origem afetiva, portanto “constituição perversa” (distúrbio da bondade) ou “constituição mitomaníaca” (distúrbio da sociabilidade). (KIYOSHI, S. Psicopatia: 3. Ed. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2000).

Para que exista uma maior separação entre terminologia e características propriamente ditas, deve-se ter em mente que o psicopata não é um psicótico ou mesmo um doente mental, pois não demonstram sintomas como alucinações, delírios ou psicoses que são inerentes a esse distúrbio (HARE, 1993/2013).

Em relação ao desenvolvimento do transtorno de personalidade estudos apontam que experiências consideradas traumáticas na infância podem ser um forte fator de risco, como por exemplo, abuso físico/psicológico, negligência, doença mental parental, punição excessiva e agressiva, fazem com que o indivíduo se torne mais vulnerável à presença de traços ou sintomas de transtornos de personalidade (JOHNSON et al., 2005).

Segundo Shine (2000) quando há transtorno de conduta (antes dos 10 anos) ligada a  transtorno de déficit de atenção/hiperatividade há uma alta probabilidade de desenvolver o transtorno de personalidade antissocial.

Os padrões dos traços dessa personalidade percebem-se consistentes, correlaciona com e pensar sobre si mesmo ou sobre ambiente. Podemos descrever esses seres como inflexíveis  e desadaptativos para a cultura onde o sujeito está inserido, causando mal estar subjetivo ou prejuízo funcional importante (O’Connor & Dyce, 2001).

Portanto, a prenunciadores de que ainda na infância pode-se observar características básicas do transtorno de personalidade, trazendo pressupostos de que é sim possível conseguir indícios diagnóstico, apoiados em evidências substanciais antes da idade adulta, assim sendo, muitos clínicos e pesquisadores afirmam que não surgem repentinamente, porém, a Organização Mundial da Saúde [OMS], 2007, não aconselha o diagnóstico nosográfico de TP antes dos 17 ou 18 anos, já que seus traços iram realmente se alicerçarem e efetivarem somente na vida adulta (RITA et al., 2012).

A origem do transtorno antissocial, segundo Perez (2012), pode advir de eventos neuro-biológicos e psicossociais associadas ao desenvolvimento da personalidade, por essa razão as discrepantes estruturas cerebrais vistas como alteradas em psicopatas adultos, apontam que às suas regularidades funcionais, sujeitos a manutenção ou modificação, de acordo com o próprio local no qual o ser se desenvolve.

Ao que se refere às estruturas cerebrais desses sujeitos circundados, o sistema límbico que contém um conjunto de regiões cerebrais envolvidas na captação e uso da informação emocional, cumpre uma expressiva influência para os sintomas da psicopatia (ANDERSON & KIEHL, 2012).

Entretanto, o modelo de Blair, apresenta um maior destaque nas disfunções amigdalares, posto que a amígdala é falada como a “porta de entrada do sistema límbico” e possibilita compor associações entre as informações do ambiente e processadas e o estado emocional do indivíduo (RAMACHANDRAN, 1998).

De acordo com os estudos de neuroimagem, um menor nível de ativação da amígdala tem constatado em psicopatas quando contraposto a grupo controle perante a exposição de imagens de impacto emocional contornando a violação de normas morais, processamento de emoções negativas e ao longo da evolução do condicionamento aversivo. Além do mais a estudos recentes que indagam sobre a capacidade dos psicopatas na identificação de algumas emoções expressas pelo rosto, em especial as negativas (VASCONCELOS et al., 2017)

A psicometria tem sido de grande valia para se identificar traços que seriam considerados como sintomas de psicopatia interpessoais, nesse sentido podem destacar a manipulação, mentira patológica e charme superficial, foi usado em vários estudos para se chegar a essa conclusão a escala Hare, destacando-se entre os mesmos o Psychopath Checklist Revised (PCL- R; HARE, 2003).

Contudo, são pouquíssimos os estudos que mensuram seus desempenhos mais específicos, em relação às estratégias verbais e não verbais testemunhadas em situações de interações sociais. Identificou-se que se inclinam a acentuar mais estratégias interpessoais, fazendo com que isso desprenda a atenção de quem o escuta diante das mentiras que  ele cria,  constatou-se então que expressavam maior movimento na cabeça e falas mais rápidas em situações em que falava mentiras deliberadas (KLAVER, LEE, & HART, 2007).

Segundo Vasconcelos (2017) os achados recentes sobre essa temática traz um amplo conhecimento, no qual os psicopatas apresentam déficits específicos, mas bastante escasso em termos de cognição social, logo, isso esclarece a concordância nem sempre presente em distintos estudos que indaga a capacidade dos psicopatas de reconhecer emoções expressas pela face.

Soeiro & Gonçalves (2010) relatou que a psicopatia pode se dividir em dois componentes diferentes: sintomas e traços de personalidade. Os sintomas compreendem em comportamentos centrais na busca de estimulação, desrespeito pelas convenções, incapacidade para controlar impulsos, comportamentos associais e antissociais entre outros. Já os traços de personalidade mencionam as relações interpessoais defeituosas ou incapacidade fundamental para amar ou para estabelecer amizades verdadeiras, inexistência de intuição própria, ausência de culpa ou vergonha, uma fachada de competência, maturidade que mascaram uma inconsistência geral e a incapacidade para ser digno de confiança.

Soeiro & Gonçalves (2010) ainda acrescenta um padrão tridimensional de características manifestadas pela psicopatia. Sendo elas: (a) uma pessoa vazia e isolada; (b) não tem uma identidade basilar e (c) não tem perspectiva de controlo do tempo.

No DSM-5 (2014), a classificação que se dá por Transtorno de Personalidade Antissocial em que a característica essencial é “(. . .) um padrão global de indiferença e violação dos direitos dos outros, o qual surge na infância ou no início da adolescência e continua na idade adulta (p. 659)”.

Foi feito um trabalho ao qual teve uma significativa contribuição na detecção das diversas manifestações que um indivíduo com transtorno de personalidade antissocial apresenta, a partir de um olhar clínico, são esses critérios atribuídos nos seus traços: (1) Encanto superficial e boa inteligência; (2) Inexistência de alucinações ou de outras manifestações de pensamento irracional; (3) Ausência de nervosismo ou de manifestações neuróticas; (4) Ser indigno de confiança; (5) Ser mentiroso e insincero; (6) Egocentrismo patológico e incapacidade para amar; (7) Pobreza geral nas principais relações afetivas; (8) Vida sexual impessoal, trivial e pouco integrada; (9) Ausência de sentimento de culpa ou de vergonha; (10) Perda específica da intuição; (11) Incapacidade para seguir qualquer plano de vida; (12) Ameaças de suicídio raramente cumprido; (13) Raciocínio pobre e incapacidade para aprender com a experiência; (14) Comportamento fantasioso e pouco recomendável com ou sem ingestão de bebidas alcoólicas; (15) Incapacidade para responder na generalidade das relações interpessoais; (16) Exibição de comportamentos antissociais sem escrúpulos aparentes (SOEIRO & GONÇALVES, 2010).

Shine (2000) aborda que esse transtorno é mais comum em homens. Há um cuidado maior com o subdiagnóstico pela falta de componentes agressivos na mulher. A prevalência é de 3% nos homens e 1% nas mulheres na comunidade, chega a medir de 3% a 30% presentes na população clínica.

Das, Ruiter e Doreleijers (2008) indica em relação a mulheres que: 

O perfil de mulheres com o transtorno psicopático apresenta, durante o período da infância, negligência por parte de seus cuidadores, profundo sentimento de isolamento e introversão. Na adolescência, começa a intensificação de comportamentos antissociais, adição de várias substâncias como álcool e outras drogas, podendo até mesmo ocorrer comportamentos sexuais promíscuos e perversos. Quando adultas, são mulheres que não gostam de ser contrariadas, são bastante persuasivas, sedutoras e carismáticas, têm contato volúvel com a realidade e dificilmente possuem relacionamentos emocionais intensos. 

Ter um rigoroso e assertivo conhecimento sobre os psicopatas, como e quando surge as primeiras características, quais são seus traços, sintomas, sentimentos e comportamentos comuns é de suma importância, pois isso pode facultar na prevenção das consequências causadas por eles na vida de um cidadão comum, oportuniza novos procedimentos pensados na recuperação desta população assim que percebido na infância, onde exista uma pequena chance de evitar seudesenvolvimento, procurando também minimizar sua incidência (GOMES & MARTINS, 2010).

Daynes & Fellowes (2012) responde com objetividade que não exista uma cura propriamente dita, os programas convencionais não surtem efeito com eficácia nos psicopatas quanto aos criminosos comuns. Obstante disso, afirma que o tratamento habitual pode trazer um efeito contrário ao que se espera, dado que a partir desse momento eles começam a aprimorar sua habilidade de manipular outras pessoas, pois vou aprender ainda mais a dizerem o que os outros querem ouvir. No entanto, foram feitas orientações do tratamento somente para esse grupo de pessoas, propõe persuadi-los das vantagens que alcançaram se mudarem de comportamento e desenvolverem habilidades para que possam ser mais aceitos pela sociedade, não buscando mudar a estrutura subjacente de sua personalidade, ainda assim reitera que demorará alguns anos para que se possa ter um conhecimento maior da eficiência dessa estratégia.     

Adentrando na Psicologia Jurídica 

O capítulo anterior retratou sobre o Transtorno de Personalidade Antissocial (Psicopatia) abrangendo o assunto, porém para tratar sobre os casos que ocorreram com os sujeitos psicopatas é necessário também saber sobre os parâmetros e métodos utilizados pela Psicologia atuante na área da Justiça tanto no Brasil quanto no restante do mundo. Como referência principal a este capítulo teremos a Psicóloga Fátima França, atuante na área da Psicologia Jurídica tem um trecho em que ela explica exatamente que é o conceito de Psicologia Jurídica

Psicologia Jurídica é o termo utilizado no Brasil para se referir ao que chamam na Argentina e em outros lugares da América Latina de Psicologia Forense, o que permite que a Psicologia Jurídica seja nomeada dessa forma é a filiação dos profissionais argentinos a Associação Ibero-Americana. (Fátima França. Psicol. teor. prat. v.6 n.1 São Paulo jun. 2004). 

Segundo a ABPJ, que logo mais a frente será explicado o que é a Psicologia Jurídica já residia no Brasil antes mesmo da regulamentação da profissão dos Psicólogos, porém somente em 1990 foi quando houve uma organização oficial para os Psicólogos se associarem a nível nacional, tanto que, por ser uma área nova na Psicologia não é reconhecida por grandes números populacionais.

Em 1992 (ABPJ) psicólogos brasileiros se reuniam em um Congresso Ibero-Americano e isso foi a chave para que começassem os inúmeros eventos no Brasil envolvendo a Psicologia Forense. Fátima França, como já citada anteriormente, foi um dos nomes mais importantes para que isso acontecesse e para eventos futuros.

Em 1998 deu-se a formalização da ABPJ no Brasil, que é a Associação Brasileira de Psicologia Jurídica, porém, no ano de 2000 após a publicação dos Anais do Congresso a ABPJ não conseguiu retomar sua organização administrativa e assim passou a ser representada novamente frente ao Fórum por Fátima França.

Mais na atualidade já em 2008 foi visado a necessidade de uma reformulação administrativa, inclusive com o apoio inicial do Conselho Federal de Psicologia, dessa forma então foi criado um Grupo Gestor Intermediário para mobilizar a categoria em torno do debate da Psicologia Jurídica e da reorganização da ABPJ. Este grupo gestor foi formado pelos psicólogos: Álvaro Junior, Fátima França, Luis Fernando Galvão, Odilza Lines, Rodrigo Oliveira, Rosalice Lopes, Sonia Liane R. Rovinski e Valdirene Daufemback. (ABPJ, Reginaldo Torres, p.4, 2012).

Já em abril de 2009 realizou-se em Porto Alegre o I Simpósio Sul brasileiro de Psicologia Jurídica que abriu formas para participação de Psicólogos e debater sobre os conceitos éticos e morais que foram implicados aos psicólogos que desejavam atuar na Psicologia Jurídica naquela época. Basicamente essa foi a história da vinda e da construção da Psicologia Jurídica conhecida na atualidade. (ABPJ, HISTÓRICO, Fátima França, P.5 Parag. 2).

Segundo Fátima França, a Psicologia Jurídica assim como todas as áreas da Psicologia tem seus próprios modelos diferentes de atuação, avaliação e resultado. Na perspectiva específica a psicologia jurídica busca estudar principalmente o comportamento dos indivíduos com o conhecimento adquirido sobre os casos, o acusado e o acusador e principalmente os fatores que podem vir a ocorrer. Porém esse fator delimita um pouco a qualificação da Psicologia na área jurídica, pois estudar comportamentos já é algo feito em outras áreas não atuantes na justiça. Porém, nessa área não são visados os comportamentos em si, e sim a multiplicidade de fatores que os determinam em sua complexidade em cada situação. (FÁTIMA FRANÇA, v.6, 2004).

Nessa área a perícia é um dos principais instrumentos que o psicólogo atuante tem, porém nem sempre é uma ferramenta eficiente, pois ela possibilita apenas um recorte parcial de realidade do indivíduo que está em análise comportamental e não a sua concepção como um todo, afinal o indivíduo em análise pode muito bem manipular e deixar exposto apenas o que ele desejar e achar relevante. A partir disto então a Psicologia Jurídica a partir disto deve obter uma nova concepção de homem para que esses desafios e barreiras que os psicólogos e os peritos atuantes na área tem não se tornem fatores que virão atrapalhar em um diagnóstico futuro nessa área. Deve-se levar mais em conta os fatores biológicos, de personalidade e sócio-históricos do indivíduo em estudo. As avaliações psicológicas, como as perícias, são importantes, contudo há a necessidade de repensá-las. Justifica-se tal postura porque realizar perícia é uma das possibilidades de atuação do psicólogo jurídico, mas não é sua única ferramenta. (FÁTIMA, FRANÇA, v6, 2004).

Perante os órgãos administrativos (FÁTIMA FRANÇA, v6, 2012) a Psicologia Forense Ibero-Americana está subdividida da seguinte forma (Congresso Ibero-Americano de Psicologia Jurídica, 2000): Psicologia Jurídica e o Menor que no Brasil, por causa do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, a criança passa a ser considerada sujeito de direitos.

Muda-se o enfoque da criança estigmatizada por toda a significação representada pelo termo menor. Este termo menor forjou-se no período da Ditadura para se referir à criança em situação de abandono, risco, abuso, enfim, à criança vista como carente. Denominá-la como menor era uma forma de segregá-la e negar-lhe a condição de sujeito de direitos. Em virtude disso, no Brasil, denominamos assim este setor da Psicologia Jurídica e as questões da Infância e Juventude;

Na Psicologia Jurídica e o Direito de Família se encontra tudo envolvendo separação, disputa de guarda, regulamentação de visitas, destituição de o pátrio poder. Neste setor, o psicólogo atua designado pelo juiz, como perito oficial. Entretanto, pode surgir a figura do assistente técnico. O psicólogo perito é contratado por uma das partes, e sua principal função é acompanhar o trabalho do perito oficial;

A Psicologia Jurídica e Direito Cível envolve os casos de interdição, indenizações, entre outras ocorrências cíveis; Psicologia Jurídica do Trabalho que adentra em acidentes de trabalho e indenizações; Psicologia Jurídica e o Direito Penal (fase processual) esta área se aprofunda em exames de corpo de delito, de esperma, de insanidade mental, entre outros procedimentos para o auxílio do caso. A Psicologia Judicial ou do Testemunho, Jurado é o estudo dos testemunhos nos processos criminais, de acidentes ou acontecimentos cotidianos. A Psicologia Penitenciária (fase de execução) é o estudo da execução das penas restritivas de liberdade e restritivas de direito. Na Psicologia Policial e das Forças Armadas o psicólogo jurídico atua na seleção e formação geral ou específica de pessoal das polícias civil, militar e do exército.

Vitimologia: busca-se a atenção à vítima. Existem no Brasil programas de atendimentos a vítimas de violência doméstica. Busca-se o estudo, a intervenção no processo de vitimização, a criação de medidas preventivas e a atenção integral centrada nos âmbitos psico-socio-jurídicos (Colegio de Psicólogos de España, 1998, p. 117).

Mediação: trata-se de uma forma inovadora de fazer justiça. As partes são as responsáveis pela solução do conflito com ajuda de um terceiro imparcial que atuará como mediador (FÁTIMA, FRANÇA, 2004, Psicol. teor. prat. v.6 n.1).

Agora sobre as áreas atuantes da Psicologia onde os trabalhos de autores brasileiros apresentados no III Congresso Ibero-Americano de Psicologia Jurídica enquadram-se nos seguintes setores de atuações mais tradicionais da Psicologia Jurídica (Congresso Ibero- Americano de Psicologia Jurídica, 2000):

Psicologia Criminal: fenômeno delinquencial, relações entre Direito e Psicologia Jurídica, intervenção em Juizados Especiais Criminais, perícia, insanidade mental e crime, é o estudo sobre o crime.

Psicologia Penitenciária ou Carcerária: nesse setor contém estudos sobre reeducar, intervenção junto ao recluso, prevenção de DST/AIDS em população carcerária, atuação do psicólogo, trabalho com agentes de segurança, stress em agentes de segurança penitenciária, trabalho com egressas, penas alternativas (incluindo as penas de prestação de serviço à comunidade).

Psicologia Jurídica e as questões da infância e juventude: avaliação psicológica na Vara da Infância e Juventude, violência contra criança e adolescente, atuação do psicólogo, proteção do filho nos cuidados com a mãe, infância, adolescência e conselho tutelar, supervisão dos casos atendidos na Vara, adoção, crianças e adolescentes desaparecidos, intervenção junto a crianças abrigadas, trabalho com pais, adolescentes com prática infratora, infração e medidas sócio-educativas, prevenção e atendimento terapêutico, atuação na Vara Especial e estudos sobre adolescentes com prática infratora.

Psicologia Jurídica: investigação, formação e ética: formação do psicólogo jurídico, supervisão, estágio, questões sociais e legais, relação entre direito e Psicologia Jurídica, pesquisa em Psicologia Jurídica, Psicologia Jurídica e Ética.

Psicologia Jurídica e Direito de Família: separação, atuação do psicólogo na Vara de Família, relação entre Psicologia Jurídica e Direito, paternidade, legislação, acompanhamento de visitas, perícia, disputa de guarda, atuação do assistente técnico.

Psicologia do Testemunho: falsas memórias em depoimentos de testemunhas, avanços e aplicações em falsas memórias.

Psicologia Jurídica e Direito Civil: acidentes de trabalho, psicologia e judiciário. Psicologia Policial/Militar: treinamento e formação básica em Psicologia Policial, avaliação pericial em instituição militar, implantação do curso de direitos humanos para policiais civis e militares (FÁTIMA, FRANÇA, 2004, Psicol. teor. prat. v.6 n.1).

Há também os setores mais recentes da Psicologia Jurídica e seus temas onde os profissionais trabalham tanto com todos os agentes envolvidos juridicamente (Congresso Ibero-Americano de Psicologia Jurídica, 2000). Avaliação retrospectiva mediante informações de terceiros (autópsia psicológica); mediação: no âmbito do direito de família e no direito penal;

Psicologia Jurídica e Ministério Público: o trabalho do psicólogo, assassinatos de adolescentes; Psicologia Jurídica e Direitos Humanos: psicologia e direitos humanos na área jurídica; Dano psíquico: dano psicológico em perícias acidentárias, perícias no âmbito cível; Psicologia Jurídica e Magistrados: modelos mentais, variação de penalidade, tomada de decisão dos juízes, seleção de magistrados; Proteção a testemunhas: o trabalho multidisciplinar num programa de Apoio e Proteção a Testemunhas, Vítimas da Violência e seus Familiares; Vitimologia: violência doméstica contra a mulher, atendimento a famílias vitimadas; (Fátima França. Psicol. teor. prat. v.6 n.1 São Paulo jun. 2004).

Enfim, tendo visto as áreas atuantes da Psicologia Jurídica é necessário que se tenha uma análise direta dos setores mais recentes, pois certas áreas precisam de um desenvolvimento maior e mais centrado (FÁTIMA, FRANÇA, 2004, Psicol. teor. prat. v.6 n.1 ).

Além de todos os fatores citados é necessário ver como a Justiça Brasileira repreende casos onde o suspeito é um Psicopata autêntico. Com isso temos o  conhecimento de que os Psicopatas tentam se esconder ao máximo da sociedade, com  isso, os praticantes de delitos, vandalismo, assassinatos e agressões tentam ao máximo esconder provas para que não seja descoberto de jeito nenhum. O psicopata quando descoberto nega seus crimes e atos até o fim, portanto, quando em julgamento há duas opções para que sejam tratados adequadamente os casos.

Foucault (1974) deixa explícito que o Psicopata no cenário brasileiro da justiça, a declaração do juiz onde o Psicopata é imputável, ou seja, é um criminoso comum e recebe as mesmas punições que qualquer outro criminoso dependendo da gravidade dos seus(s) crimes a declaração de semi-imputável, onde o psicopata não consegue controlar seus atos, embora tenha consciência deles, nesse caso o juiz pode reduzir sua pena ou se perceptível que há tratamento psicológico pode enviá-lo para um hospital de custódia. Nisto entra-se dois grandes problemas, que são a prisão, onde o Psicopata quando é imputável é preso com outros detentos e isso é extremamente ruim para a recuperação dos detentos e sua reabilitação, pois eles afetam todos os detentos com seu comportamento estritamente dominante e implacável e o segundo problema é de que quando os psicopatas são soltos novamente na sociedade eles não obtêm nenhum tipo de recuperação, pois só aprenderam que se cometerem atos criminais novamente eles irão para prisão outra vez, então se tornam ainda mais cuidadosos e cautelosos em seus crimes. Ou seja, a partir disso e de todo o comportamento dos psicopatas que foram estudados no capítulo anterior é possível realmente concluir se dá para mudar o fato de que eles são inimputáveis. Bom, a resposta para isto é sim, é correto afirmar que psicopatas nunca vão deixar de se inimputáveis mesmo se a pena for extremamente pesada ao ponto de uma quase pena de morte, isso ocorre pela ausência de arrependimento destas pessoas diante de seus atos, e como havia sido citado anteriormente, os crimes seriam realizados com muito mais cuidado (FOUCAULT, Michael, p.6, Rio de Jnaeiro, 1974).).

É aí que entra o papel do Psicólogo na parte jurídica, a solução mais clara para isso seria o ideal acompanhamento do psicólogo ao indivíduo mesmo livre de qualquer pena, é dever do Psicólogo jurídico quando no caso do Psicopata acaba o período da pena ele encaminhe algum tipo de acompanhante, podendo ser um Psicólogo e em casos extremos um vigia, porém no Brasil encontra-se certa dificuldade para praticar um desses métodos pois na maior parte dos casos a sentença é de um tempo muito grande, temos como exemplo o caso de Marcos Trigueiro (Maníaco de Contagem) no qual fazia de vítima apenas mulheres, altas, de cabelos longos e lisos, depois de descoberto e confirmado as suspeitas de assassinato em 2010 teve como sentença final a prisão, onde foi condenado a 98 anos por três crimes confirmados. Por fim, conclui-se que chegar a uma solução clara para casos de psicopatas e seriais killers no atual cenário sócio-jurídico Brasileiro, onde não tem-se estrutura nas prisões e é difícil ter um acompanhamento frequente e correto com o detento.

Contudo, a Psicologia Jurídica é sim nova no cenário, mas não tem como os profissionais interferirem em todos os casos, então visa-se atender com prioridade casos onde os crimes são graves, melhorias são necessárias, porém, no atual cenário é improvável tanto para a Associação Brasileira  de Psicologia quanto para o Conselho Nacional de Psicologia uma solução a curto prazo, então, dar uma atenção especial para a Psicologia Jurídica seria o ideal para o benefício dessa área (FÁTIMA, FRANÇA, 2004, Psicol. teor. prat. v.6 n.1) 

A abordagem da Psicologia Jurídica no Psicopata e sua eficiência 

Para que proceda a reponsabilidade penal de qualquer indivíduo que praticou alguma ação que venha a atestar todas os atributos do ponto de vista analítico de crime, é prescrito que a mesma seja imputável. A imputabilidade é viabilidade de atribuir o fato anormal e ilícito ao responsável.

De acordo com  Medeiros (2010) a imputabilidade é a condição legal para a imposição da sanção penal àquele que praticou um fato típico e antijurídico. Assim ela existirá quando o autor do fato for capaz, entenda-se mentalmente capaz, de compreender a ilicitude do ato praticado ou se determinar de acordo com tal compreensão. Faltando ao autor a inteira capacidade de compreensão da ilicitude de sua conduta, por uma doença mental ou um desenvolvimento mental incompleto ou retardado, a ele não poderá ser imposta sanção penal, sendo, então inimputável.

O artigo 26 do Código Penal Brasileiro previu como já vimos, a possibilidade da inimputabilidade, declarando é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Pode-se evidenciar que há a distinção entre responsabilidade penal e imputabilidade. Ao passo que a primeira se trata da obrigação jurídica de responsabilizar-se pelo ato delituoso, a segunda se titula da condição pessoal do agente Tais perícias se fundamentam em testes que com- provam o perfil do indivíduo analisando a intensidade de risco deste, assim como a probabilidade de recaída. Entre os métodos utilizados, destacam-se a escala PCL - R (“PsychopathyChecklis- tRevised”) e o Teste de Rorschach, como a seguir mostrado: 

O PCL - R, que é o primeiro exame padronizado exclusivo para o uso no sistema penal do Brasil, pretende avaliar a personalidade do preso e prever a reincidência criminal, buscando separar os bandidos comuns dos psicopatas. A autora defende em sua tese que não é o tipo de crime que define a probabilidade de reincidência, e sim a personalidade de quem o comete. Assim, os estudos visando à adaptação e validação desse instrumento para a população forense brasileira, bem como sua comercialização para os profissionais da área, há muito urgiam ser viabilizados no Brasil (AMBIEL, 2006, s. p.). 

As punições penais viabilizam dois tipos: as penas e as medidas de segurança, que podem ser diferenciadas, entre outros, pelas consecutivos questões: fundamento, finalidade e duração. Nesse sentido, a justificativa para a execução da pena é a culpabilidade do indivíduo, ao passo que a justificativa para a execução da medida de segurança é a periculosidade do indivíduo. As penas deverão ser empregues em bandidos imputáveis e semi-imputáveis, ao prosseguimento que as medidas de segurança deverão ser empregues em bandidos inimputáveis e, excepcionalmente, aos semi-imputáveis. Acredita-se por conveniente que em consequência do sistema unitário, o juiz terá de executar unicamente uma das espécies de penalidades penais ao caso fundamentado, ou seja, pena ou medida de segurança.

A problemática central das medidas de segurança aplicadas aos psicopatas é que tal medida trata o indivíduo como uma pessoa doente e que após cumprida a sanção penal a ele imposta será considerada curada e consequentemente poderá voltar ao convívio social, porém, uma pessoa que possui uma personalidade psicopata não é tida como alguém doente, isto porque não se sabe qual foi o marco que levou tal pessoa a romper com a realidade. (ZAFFORONI; PIARENGELI, 1996, p.628)

Assim, o artigo 59 do Código Penal brasileiro manifestou deliberadamente a dupla atividade da pena, retribuição e prevenção, senão observemos: 

Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade (. . .), estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: I – as penas aplicáveis dentre as cominadas; II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (. . . ) Negrito nosso. 

No entanto, o Supremo Tribunal Federal já se declarou sobre o assunto, reiterando que as medidas de segurança carecem considerar o limite máximo de duração de trinta anos para internação em hospital de custódia para tratamento psiquiátrico. Nessa perspectiva já decretou o STF: 

“1. A prescrição de medida de segurança deve calculada pelo máximo da pena cominada ao delito atribuído ao paciente, interrompendo-se-lhe o prazo com o início do seu cumprimento. 2. A medida de segurança deve  perdurar enquanto não haja cessado   a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos. 3. A melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a determinar procedimento de desinternação progressiva, em regime de semi-internação (HC 97621/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª T., j. 2/6/2009). Negrito nosso.Portanto, hoje na justiça brasileira o portador de psicopatia pode percorrer dois caminhos diferentes, a pena restrita de liberdade ou a medida de segurança. A construção dos aspectos referentes à ao sujeito ser estabelecido imputável ou semi-imputável é efetivada com fundamento na decorrência do laudo pericial minucioso, o Conselho de Sentença reconhecerá ou não a redução predita no parágrafo único do art. 26 do Código Penal. 

René Ariel Dotti (2004, p. 522) nos traz a diferença entre a pena e a medida de segurança: 

A pena pressupõe culpabilidade; a medida de segurança, periculosidade. A pena tem seus limites mínimo e máximo predeterminados (CP, arts. 53, 54, 55, 58 e 75); a medida de segurança tem um prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, porém o máximo da duração é indeterminado, perdurando a sua aplicação enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade (CP, art. 97, §1º). A pena exige a individualização, atendendo às condições pessoais do agente e às circunstâncias do fato (CP,  arts. 59  e 60); a medida de segurança é generalizada à situação de periculosidade do agente, limitando-se a duas únicas espécies (internação e tratamento ambulatorial), conforme determinado pelo art. 96 do Código Penal. A pena quer retribuir o mal causado e prevenir outro futuro; as medidas de segurança são meramente preventivas. A pena é aplicada aos imputáveis e semi-imputáveis; a medida de segurança não se aplica aos imputáveis. A pena não previne, não cura, não defende, não trata, não ressocializa, não reabilita: apenas pune o agente. 

Prado ensina que: “As medidas de segurança são consequências jurídicas do delito, de caráter penal, orientadas por razões de prevenção especial. Consubstanciam-se na reação do ordenamento jurídico diante da periculosidade criminal revelada pelo delinquente após a prática de um delito” (PRADO, 2008, p. 624).

Cezar Bittencourt (2014, p. 859) nos diz que atualmente, o imputável que praticar uma conduta punível sujeitar-se-á somente à pena correspondente; o inimputável, à medida de segurança, e o semi-imputável, o chamado fronteiriço, sofrerá pena ou medida de segurança, isto é, ou uma ou outra, nunca as duas, como ocorre no sistema duplo binário.

Portanto, de acordo com o autor, ao semi-imputável é empregada alternativamente a pena ou a medida de segurança. Sendo as circunstâncias pessoais fundamentais. Caso seu estado pessoal não apresentar a necessidade de internamento ou tratamento, receberá a pena, com diminuição prevista pelo art. 26, parágrafo único, do Código Penal.

Jorge Trindade (2012, p. 178) expõe que os psicopatas necessitam de supervisão rigorosa e intensiva, sendo que qualquer falha no sistema de acompanhamento pode trazer resultados imprevisíveis. Assim, as penas a serem cumpridas por psicopatas devem ter acompanhamento e execução diferenciada dos demais presos, uma vez que não aderem voluntariamente a nenhum tipo de tratamento, sendo que, quando aderem, é com a finalidade de se obter benefícios e vantagens secundárias.

Piedade Júnior (1982) em sua obra “Personalidade Psicopática, SemiImputabilidade e Medida de Segurança”, declara não haver nenhuma possibilidade de tratamento dos psicopatas, tendo em vista que a psiquiatria ainda não encontrou o marco inicial do rompimento da linha fronteiriça de realidade e insanidade. Assim, a medida de segurança torna-se (in) eficaz, pois não é o tratamento adequado, podendo até fazer efeito contrário, pois deixaria o psicopata mais excitado com a possibilidade de cometer novo crime.

Nesse sentido, Ana Beatriz Barbosa dispõe que: Estudos revelam que a taxa de reincidên- cia criminal (capacidade de cometer novos crimes) dos psicopatas é cerca de duas vezes maior que a dos demais criminosos. E quando se trata de crimes associados à violência, a reincidência cresce para três vezes mais (SILVA, 2008).

Por outras palavras Callegari (2009) diz que é necessário que se certifique, inicialmente, se o agente é doente mental ou tem desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Caso não seja, não é inimputável. Em caso positivo, verificar se era ele capaz de compreender o caráter ilícito do fato, será inimputável se não tiver essa habilidade. Tendo capacidade de compreensão, certifica-se se o agente era capaz de determinar-se de acordo com essa consciência. Caso não tenha a capacidade de determinação, o agente é também inimputável.

Na justiça Brasileira o Juiz pode declarar o psicopata imputável, que pode ser declarado como um criminoso comum, ou semi-imputável que é aquele individuo que não consegue controlar os seus atos, embora tenha consciência deles, podendo o juiz reduzir de um a dois terços sua pena ou enviá-lo para um hospital de custódia. (SZKLARZ, 2009).

Se for comprovada a insanidade mental deverá o réu ser internado em manicômio judiciário seguindo-se o artigo 682 e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro. 

Art. 682 - O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia mé- dica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia. § 1º - Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida. § 2º - Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes. 

A nossa legislação penal brasileira não possui disposição especifica para a figura do psicopata, possuindo apenas a prisão e a medida de segurança como a melhor alternativa para a ressocialização do individuo, porém, essa não se mostra adequada. O tratamento ambulatorial não deveria ser aplicado, uma vez que seria nulo, não havendo patologia a ser tratada. (SZKLARZ, 2009).

Segundo Raine (2004, apud SILVA, 2008), a psicopatia é o evento clinico de maior proeminência no sistema jurídico penal.

Silva (2008) evidencia relatando que mesmo décadas de prisão não bastaria para “reeducar” o psicopata, visto que não há sentimento de arrependimento, nem sentimento de remorso, e assim uma vez soltos, 70% deles voltariam a cometer crimes. Por ser indivíduos manipuladores inatos e imprescindíveis seria fundamental distingui-los dos demais detentos, visto que são criminosos mais violentos e perigosos.

Assevera Greco (2011) que as sanções penais devem ser necessárias e suficientes a reprovação da conduta criminosa e a prevenção de futuras infrações penais. Quando se fala em prevenção de crimes, é oportuno assinalar que a pena deve ser encarada para enviar mensagens à sociedade, funcionando como uma ameaça psicológica de penalização àqueles que infringirem a norma, sendo, portanto, uma forma de prevenção geral de crimes que, na prática, tem funcionado muito bem, visto que a maioria das pessoas, sempre que desejam praticar um ato proibido pela norma, pensam inicialmente nas consequências previstas pela mesma, ponderando se realmente “vale a pena”. (STEFAM, 2013). 

METODOLOGIA 

O presente trabalho será uma pesquisa do tipo descritiva e também exploratória. Gil (2002, p. 42) argumenta que as pesquisas descritivas têm como objetivo primordial a descrição das características de determinada população ou fenômeno ou, então, o estabelecimento de relações entre variáveis. São inúmeros os estudos que podem ser classificados sob este título e uma de suas características mais significativas está na utilização de técnicas padronizadas de coleta de dados, tais como o questionário e a observação sistemática. Gil (2002, p. 42) diz também que algumas pesquisas descritivas vão além da simples identificação da existência de relações entre variáveis, e pretendem determinar a natureza dessa relação. Nesse caso, tem-se uma pesquisa descritiva que se aproxima da explicativa. Cita ainda a existência de pesquisas que, "embora definidas como descritivas a partir de seus objetivos, acabam servindo mais para proporcionar uma nova visão do problema, o que as aproxima das pesquisas exploratórias.”.

No que diz respeito às pesquisas exploratórias, Gil (2002, p. 41) argumenta que estas têm como objetivo proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo mais explícito ou a construir hipóteses. Pode-se dizer que estas pesquisas têm como objetivo principal o aprimoramento de ideias ou a descoberta de intuições. Embora o planejamento da pesquisa exploratória seja bastante flexível, na maioria dos casos assume a forma de uma pesquisa bibliográfica ou estudo de caso. Esta pesquisa é considerada exploratória na medida em que há pouco conhecimento acumulado e sistematizado sobre estudos longitudinais e com pesquisador participante sobre mudanças organizacionais planejadas e particularmente no Brasil não foram encontradas evidências de estudos com estas características específicas.

Além disso, é uma pesquisa de cunho bibliográfico. Segundo Gil (2002, p. 44) a pesquisa bibliográfica é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos. Embora em quase todos os estudos seja exigido algum tipo de trabalho dessa natureza, há pesquisas desenvolvidas exclusivamente a partir de fontes bibliográficas.

Entende-se por pesquisa bibliográfica a revisão da literatura sobre as principais teorias que norteiam o trabalho científico. Essa revisão é o que chamamos de levantamento bibliográfico ou revisão bibliográfica, a qual pode ser realizada em livros, periódicos, artigo de jornais, sites da Internet entre outras fontes.

Segundo Boccato (2006, p. 266), a pesquisa bibliográfica busca a resolução de um problema (hipótese) através de referenciais teóricos publicados, analisando e discutindo as várias contribuições científicas. Essa categoria de pesquisa trará subsídios para o conhecimento sobre o que foi pesquisado, como e sob que enfoque e/ou perspectivas foi tratado o assunto apresentado na literatura científica. Para tanto, é de suma importância que o pesquisador realize um planejamento sistemático do processo de pesquisa, compreendendo desde a definição temática, passando pela construção lógica do trabalho até a decisão da sua forma de comunicação e divulgação.

Devido existir uma busca para expor as medidas utilizadas pela Justiça nos casos de crimes cometidos por psicopatas e qual seria a consequência mais eficaz, será feito pesquisa na legislação que vigora no país e em fontes como livros e artigos científicos extraídos da base de dados Scielo e Google Acadêmico, serão utilizadas para busca as seguintes palavras-chave: psicopatia, imputabilidade, reincidência e falta de legislação.

No primeiro momento será realizado uma leitura detalhada de todo material encontrado para selecionar aquilo que responde aos objetivos da presente pesquisa. No segundo momento serão criadas categorias que correspondam com os objetivos levantados na pesquisa e analisados a partir do referencial teórico escolhido. 

CONCLUSÃO 

Por serem indivíduos instáveis e pelo fato de não sentirem medo, frustração, culpa ou arrependimento, são predispostos a repetirem em atos criminosos, fatores que devem ser considerados no momento de ceder liberdade condicional ou redução de pena a um indivíduo portador do transtorno de personalidade Antissocial. Considerando todo o descrito, fica claro que atribuir ao Transtorno de Personalidade Antissocial uma Medida de Segurança seria o mais conveniente, observando as limitações que o ordenamento jurídico brasileiro enfrenta bem como principal motivo o modo como o psicopata porta-se às penalizações impostas a ele, demonstrando completa insignificância para as mesmas. A responsabilidade penal do psicopata é ainda um tema complicado e cheio de lacunas tornando complexo para o código penal determinar penas que tenham um viés principiológico e social para esses agentes, considerando ainda a mente psicopática difícil de um parecer com exatidão e não haver um tratamento curativo para esses casos, restando ao Direito Penal a busca de uma solução adequada quanto a responsabilidade penal do psicopata. Entendemos também que a melhor solução é aplicar a individualização da pena, pois seria desta forma possível aplicar o direito de maneira uniforme, respeitando as prerrogativas do preso e separando o indivíduo com alto grau de periculosidade, como os psicopatas, dos demais encarcerados.

O tema da psicopatia no âmbito jurídico é de bastante complexidade na esfera da psiquiatria forense e jurídica, por se tratar de um transtorno de personalidade antissocial em que o comportamento de seu portador tem alteração em suas emoções, sentimentos e falta de afeto pelas pessoas, por conseguinte, não se comparecem do sofrimento alheio e em alguns casos sentem até prazer com a dor provocada ao próximo, quando estes vêm a cometer ato delituoso, não sentem remorso ou arrependimento, por isso, do ponto de vista jurídico ainda há muitas falhas na aplicação da legislação e ressocialização dos psicopatas no Brasil, havendo um alto índice de reincidência.

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