OS PARÂMETROS LEGAIS QUE NORTEIA A SAÚDE DO IDOSO NO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA (MG): POLÍTICAS BASEADA EM LEIS              

Regina Célia Victor de Domenico               

Vera Lúcia Pereira     

RESUMO

Com aumento da expectativa de vida da população Brasileira, devido às novas tecnologias aplicadas na área de saúde existe uma crescente população idosa que cresce continuamente. Devido a este fato houve a necessidade de se criar dispositivos legais para amparar esta população.  As Legislações aplicadas na área da saúde do idoso são necessárias para garantir o acesso do idoso aos seus diretos. A Política Nacional do Idoso é uma realidade no Brasil, e em Juiz de Fora não é diferente. Assim a temática deste estudo busca descrever os caminhos percorridos por instâncias da administração federal, estadual e municipal para oferecer e garantir serviços que promova a saúde ao cidadão idoso. Descrevem as principais legislações e as políticas de apoio a saúde a pessoa idosa e tem por objetivo demonstrar as conquistas e avanços que a população idosa adquiriu no município de Juiz de Fora ao longo do tempo, em especial após a Constituição de 1988 e o Estatuto do Idoso em 2003. Expõem os principais programas de saúde dos idosos no Município de Juiz de Fora e faz também uma comparação dos direitos instituídos e os serviços oferecidos neste município. A pesquisa é uma revisão bibliográfica baseada na literatura específica com tema, em especial no referido município. O enfoque teórico tem subsídios por publicações acadêmicas e governamentais que possibilita o entendimento dos aspectos das políticas de saúde do idoso respeitando o Estatuto do Idoso, permeado pela preocupação com a contextualização sócio-política do Brasil, especialmente a partir dos anos de 1990.

Palavras chave: legislação, idoso, saúde, direitos, município. 

 

INTRODUÇÃO

 No Brasil, segundo censo do IBGE (2000), a projeção para 2020 é de 27,2 milhões de idosos e em 2025 será o sexto país com maior população de idosos do mundo, com a expressiva quantidade de 31,8 milhões de idosos. Este número já representa quase 10% da população. A preocupação com o envelhecimento populacional no Brasil, numa situação socioeconômica adversa tem se traduzido, principalmente a partir da década de 1980, em políticas, programas e projetos para atender as demandas decorrentes e instituir direitos sociais.

Decorrentes das pressões dos idosos e de suas representações ressalta- se a Constituição Federal de 1988 que certificou o amparo social aos idosos; a Política Nacional do Idoso, a Política Nacional de Saúde do Idoso, na década de 90, e o Estatuto do Idoso em 2003. (BRASIL, 1988; BRASIL, 1994; BRASIL, 1999; BRASIL, 2003).

Segundo Bredemeier (2003), o idoso organizado pode abrir caminhos para articular Dentre as iniciativas formais de proteção à pessoa idosa, outorgadas pelo Estado, reivindicar, pressionar, fazer e aparecer, embora não o tem alcançado ainda na sua plenitude. Na medida em que estas ações se concretizem, serão estabelecidas, tanto por parte do poder público, como da sociedade civil, novas formas de dar cidadania à velhice.

A Constituição Federal (CF) de 1988 garante a ao cidadão brasileiro o pleno direto em todas as esferas de governo. No âmbito municipal, se destaca a chamada Lei Orgânica Municipal que estabelece as políticas próprias, entre elas estão incluídas políticas voltadas para o idoso. A Lei Orgânica Municipal se baseia na Constituição Federal além do Estatuto da Cidade (Lei Federal n° 10.257), aprovado em 2001, que amplia o papel do Governo Municipal no processo de desenvolvimento urbano e de gestão do território. (BRASIL, 1998; BRASIL, 2001; JUIZ DE FORA, 2002).

Em 2003 foi criada a Lei do Estatuto do Idoso (Lei n.º. 10.741, de 1.º de outubro de 2003) que rege todas as políticas voltadas para cidadãos brasileiros acima de 60 anos, sendo que a mesma Lei norteia direitos dos idosos a fim de proporcionar uma vida digna, com saúde e bem estar.

Mediante ao tema proposto o artigo é de revisão bibliográfica e se justifica uma vez que com o aumento da expectativa de vida da população se faz necessário criar políticas para receber a população idosa. A pesquisa tem por objetivo evidenciar as conquista da população idosa no Município de Juiz de Fora e os desafios para o futuro próximo com a criação do Estatuto do Idoso.

A metodologia aplicada no estudo trata-se de uma revisão bibliográfica, de livros, artigos científicos, sites especializados e legislações específicas obedecendo alguns critérios de escolha das mesmas.

  UM AS POLÍTICAS NORTEADORAS DA SAÚDE DO IDOSO NO BRASIL

 1.1 CONSELHOS NACIONAIS DO IDOSO CRIADO PELA LEI N. 8.842, DE Quatro DE JANEIRO DE 1994 - POLÍTICAS NACIONAL DO IDOSO

 Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Criação desta Lei 8.842 foi necessária, pois, uma vez que a população idosa vem crescendo tanto no mundo quanto no Brasil e a expectativa de vida no país é de 69 anos que corresponde a 8 % da população brasileira e segundo estimativas de órgão oficiais do Governo Federal é que nos próximos vinte anos a população de idosos se multiplique por dois. (BRASIL, 1994)

No artigo 1º desta Lei são destacados os objetivos: assegurar os diretos sociais do idoso criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Quanto aos princípios da política nacional ao idoso destaca-se a família, a sociedade e o estado, ambos têm o dever de assegura ao idoso à participação na comunidade lutando pela dignidade, direito a vida e seu bem estar (BRASIL, 1994).

Os deveres do Estado se resumem em ações descrita na Lei n. 8.842 bem como pode ser um caso de neologismo da política nacional ao idoso, a saber: na área de promoção e assistência social se destacada ações voltadas para o atendimento às necessidades básicas estimulando a criação de incentivos e de atendimento ao idoso. Desenvolvimentos de centros de conveniência e cuidados diurnos, casas-lares bem como oficinas de trabalhos. Além de promover simpósios, encontros específicos e seminários, estes eventos são planejados, coordenados e financiados pelo governo após pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso. (BRASIL, 1994).

 1.2 ESTATUTOS DO IDOSO, LEI N. 10741 DE 2003, DE 01 DE OUTUBRO DE 2003.

Esta lei dispõe sobre o Estatuto do Idoso que garante aos idosos direitos fundamentais para que o mesmo goze de todos os benefícios fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata o estatuto. São asseguradas ao idoso as oportunidades e facilidades, para a preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social. O estatuto destina-se a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos; e instituí penas severas para quem desrespeitar ou abandonar cidadãos idosos. Esta lei foi regulamentada pelo decreto 5.130 de 07 de julho de 2004. (BRASIL, 2003).

No artigo 15 do Estatuto do Idoso são observadas questões relativas à saúde da pessoa idosa, a saber: 

 É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. (BRASIL, 2003, p.13).

O idoso tem direito à internação em qualquer unidade de saúde com acompanhante mediante ao tempo determinado pelo profissional de saúde que o assiste; os planos de saúde estão proibidos de cobrar valores diferenciados em conseqüência da idade; tem direito a medicamentos de uso continuo próteses e Ortiz, além de garantir a reabilitação. É vedada a descriminação por parte dos planos de saúde ao idoso quanto à restrição de tratamentos e outros atendimentos especializado (BRASIL, 2003).

 1.3 LEI Nº. 11.520, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007. CONCESSÃO DE PENSÃO ESPECIAL ÁS PESSOAS ATINGIDAS PELA HANSENÍASE.

 Dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios. No artigo 1º estabelece que o poder executivo fique autorizado a conceder pensão especial de setecentos e cinqüenta reais mensalmente para o idoso atingido pela hanseníase que foi submetido a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986, sendo que fica proibida a transferência do beneficio para parentes. (BRASIL, 2007).

     DUAS S POLÍTICAS DE SAÚDE DO IDOSO ADOTADAS NO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA

 2.1 PLANOS MUNICIPAIS DE SAÚDE

   Em 1997 foi aprovado o Plano Municipal de Saúde - PMS- que correspondeu a uma das exigências da Lei n° 8.142 para habilitação dos municípios nas novas modalidades de gestão previstas na Norma Operacional Básica (NOB /96), configurando a responsabilidade da administração com serviços e recursos de saúde. Este plano deu subsidio para a criação do Departamento de Saúde da Terceira Idade (DSTI). O mesmo foi criado em 2000, mas somente em 2003 este departamento elaborou um projeto voltado para a criação da Rede Regional de Assistência à Saúde do Idoso. O Plano Municipal de saúde faz referência à necessidade de atendimento à saúde do idoso por meio de diretrizes específicas para enfrentamento dos problemas existentes, o que implicaria a criação de instrumentos bem definidos de controle e avaliação dos serviços públicos e privados contratados (JUIZ DE FORA, 1989, 1998, 2000 e 2002).

            Pode-se notar que o Município de Juiz de Fora pela ordem cronológica, criou o Departamento de Saúde da Terceira Idade (DSTI), um ano após a instituição da seguinte portaria:

A determinação legal - Política Nacional de Saúde do Idoso – PNSI (Portaria GM/MS n. º 1.395 – 10.12.1999) estabelece as diretrizes norteadoras da definição e redefinição dos programas, planos, projetos e atividades visando atenção integral à parcela da população em processo de envelhecimento (pessoas com idade superior a 60 anos), inclui: promoção do envelhecimento saudável; manutenção da capacidade funcional; assistência às necessidades de saúde; reabilitação da capacidade funcional comprometida; capacitação de recursos humanos; apoio ao desenvolvimento de cuidados informais; e o apoio aos estudos e pesquisas. (SILVA, 2010, p.35)                          

 2.2 FUNÇÕES DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE DA TERCEIRA IDADE             

  Segundo o Jornalista Ricardo Beghini (2011), conforme dados obtidos da própria Secretária Municipal de Saúde de Juiz de Fora, cerca de quarenta e duas mil pessoas com 60 anos ou mais dependem da rede pública em Juiz de Fora, mas o serviço não acompanha a demanda. Relatou ainda que em um levantamento do próprio Departamento de Saúde da Terceira Idade (DSTI) de Juiz de Fora, ligado à Secretaria de Saúde, mostra que 60% dos 70.288 idosos da cidade dependem do Sistema Único de Saúde (SUS). Pelo menos 15 mil moram em bairros sem qualquer unidade de referência na área.

 Em entrevista concedida a Beghini (2011) a geriatra Stela Bittencourt, chefe do DSTI, diz que o quadro exige uma política municipal mais agressiva voltada para a saúde de quem já passou dos 60 anos.

Sendo assim, reconhece também que o SUS terá que melhorar ainda mais para atender cada vez e melhor o idoso, pois alguns destes precisam de um atendimento mensalmente. Ela ainda afirma que a ampliação e o treinamento dos servidores é uma das maiores preocupações da secretária Municipal de Saúde, visando a prepara o servidor para atender melhor a pessoa idosa. (BEGHINI, 2011)

Também existiam ações ligadas às UBS, objetivando a capacitação de agentes comunitários e o atendimento às demandas encaminhadas, as quais foram assumidas pela própria equipe técnica de saúde do DSTI composta por 03 médicos (01 geriatra e dois clínicos); 02 assistentes sociais e 02 técnicos em enfermagem. (JUIZ DE FORA, 2002).

 2.3 INSTRUMENTOS LEGAIS QUE NORTEIAM A SAÚDE DO IDOSO NO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA

 2.3.1 Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI)

Conforme dados da Secretaria Municipal de Saúde de Juiz de Fora, a expectativa de vida em Juiz de Fora é de 78 anos, baseado nestes dados foi criado o Conselho Municipal dos direitos do idoso (CMDI). Este conselho norteia todas as ações voltadas para idosos, inclusive na área de saúde. A cidade de Juiz de Fora conta atualmente com uma importante rede de serviços, entidades e cidadãos envolvidos na busca de uma melhor qualidade de vida, de uma melhor compreensão das características da população idosa. Para atender as necessidades desta população idosa foram criados diversos dispositivos para garantir os diretos dos idosos, como Comissões Técnicas dos Conselhos Municipais. Estas comissões têm por finalidade promover medidas que vise á proteção à assistência à saúde e a defesa dos direitos do idoso. Além de promover a comunicação e promoção de eventos, palestras e seminários sobre as questões relativas à maturidade, realizam o acompanhamento e assessoramento na elaboração de projetos de lei a serem encaminhados à Câmara Municipal, que sejam de interesse dos idosos, bem como aqueles oriundos do próprio legislativo. Realiza controle e acompanhamento da legislação em vigor no que diz respeito aos idosos bem como divulga informações referentes aos direitos dos idosos e investigar os diferentes temas de pesquisa e assuntos pertinentes à população idosa. (JUIZ DE FORA, 2008). 

 2.3.2 Leis Municipais de Juiz de Fora que refletem na saúde dos idosos

 1- Lei n.º. 11.334 de 26 de março de 2007dispõe sobre adequação das unidades esportivas municipais a deficientes idosos e gestantes. Projeto de autoria do vereador José Sóter Figueirôa. Esta Lei contribui para que os idosos do Município de Juiz de Fora tenham acesso ás unidades esportivos, garantindo inclusão social e saúde (JUIZ DE FORA, 2007).

2 - Lei n.º. 10.875 de 13 de janeiro de 2005, esta Lei institui propriedades para os idosos na aquisição de moradia própria nos programas habitacionais do município e dá outras providências. Projeto de autoria do vereador Flávio Cheker. O objetivo desta Lei é garantir que os idosos tenham uma moradia própria onde possam viver dignamente sem pagar aluguel, usando seus recursos para outros fins, como uma boa alimentação, lazer e saúde que contribua para seu bem estar cotidianos. (JUIZ DE FORA, 2005). 

3- Lei 10.842 de 09 Dezembros de 2004 institui desconto de pelo menos cinqüenta por cento para os idosos, em eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, realizados em estabelecimentos ou instalações do Município. Esta tem como principal objetivo o acesso do idoso a diversos eventos que acontece na cidade, bem como tirar o idoso do sedentarismo e do modismo da vida diária, promovendo a saúde e o bem estar. Este projeto de Lei é de autoria do então vereador Rogério Ghedin. (JUIZ DE FORA, 2004).

 4 - Leis 10.702 de 15 Marços de 2004, esta por sua vez obriga os hospitais do Município, conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS, esclarecer através de aviso prévio afixado sobre o direito do idoso a ter acompanhante 24 horas por dia na unidade de internação bem como alimentação e acomodações mínimas para o mesmo. O não cumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará a parte infratora à multa correspondente ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), duplicados em caso de reincidência. A autoria deste projeto de Lei é também do então vereador Rogério Ghedin.  (JUIZ DE FORA, 2004).

 Cinco - Lei 11.701 – de 18 de novembro de 2008. Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, (CMDI) sobre o Fundo Municipal de Promoção ao Idoso e dá outras providências. Mens. nº. 3667, de autoria do Executivo. O CMDI tem por finalidade assessorar a Prefeitura de Juiz de Fora, na formulação e implementação das políticas municipais voltadas para a promoção do idoso no âmbito do Município de Juiz de Fora. (JUIZ DE FORA, 2008).

 6 - Lei N.º. 9.374 - de 05 de novembro de 1998. Reformula e reestrutura o Conselho Municipal do Idoso, cria o Fundo Municipal de Promoção do Idoso (FUMPI) e dá outras providências. No Art. 1º - O Conselho Municipal do Idoso (CMI), criado pela Lei Municipal nº. 8.524, de 25 de agosto de 1994, referenciado no artigo 230 e parágrafos da Constituição Federal, passa a reger-se por esta Lei e que tem por finalidade assessorar a Prefeitura de Juiz de Fora, na formulação  das políticas municipais voltadas para a promoção do idoso no âmbito do Município de Juiz de Fora. (JUIZ DE FORA, 1998).

 7 - PORTARIA N.º. 5057 de 03 de fevereiro de 2005. Nomeia membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Esta portaria tem por finalidade Nomear os conselheiros titulares e suplentes, representantes governamentais, para o mandato 2005/2006, no Conselho Municipal de Assistência Social. (JUIZ DE FORA, 2005).

 8 - PORTARIA N.º. 3.290, de 06 de julho de 1999, baixa o Regulamento do Conselho Municipal do Idoso. O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei Municipal n.º. 9.374, de 05 de novembro de 1998, especialmente em seu artigo 8.º. (As demais normas de organização e funcionamento do Conselho serão previstas em seu Regimento Interno, a ser proposto ao Prefeito, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data de publicação desta Lei.) e Considerando ainda a proposta de Regimento aprovada pelo plenário do Conselho Municipal do Idoso, DECRETA: No Art. 1.º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso, que com esta baixa. (JUIZ DE FORA, 1999).

2.4 O CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CREAS), INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS).

 O Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) é responsável pela oferta de atenções especializadas de apoio, orientação e acompanhamento a indivíduos e famílias com idosos e/ou mulheres em situação de ameaça ou violação de direitos. Os serviços oferecidos pelo CREAS que é subordinado a Associação Municipal de Apoio Comunitário (AMAC) são: assessoria jurídica, assistência social, associações a instituições de longa permanência para idosos (ILPI), saúde. Os serviços oferecidos na área de saúde para os idosos estão vinculados ao Conselho Municipal de Saúde (CMS) que tem por finalidade traçar a política municipal de atenção à saúde do idoso; acolher as demandas que são negadas ao idoso; discutir com a comissão temática do CMS, a política de atenção à saúde do idoso; acolher as demandas via ouvidoria de saúde quando negado o direito do idoso. Outro órgão responsável é o Departamento de Saúde da 3ª Idade que tem por objetivo: prestar atendimento humanizado, com qualidade e eficiência á população idosa mediante a assistência médica para as pessoas com mais de 60 anos com atendimento com geriatras referenciados pelas UBS e da área de abrangência. Ainda oferece atividades educativas com a enfermagem e curativos, atendimentos com o serviço social. (JUIZ DE FORA, 2011).

Além destes serviços Juiz de Fora ainda conta o Centro de Proteção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CDDI.) e o Serviço de Referência as Instituições de Longa Permanência para Idosos (SRILP). (JUIZ DE FORA, 2011).

 O CDDI tem objetivo de acolher as denúncias, defender os direitos sociais, mediar conflitos que envolvam os idosos, prevenção e redução dos maus-tratos e violência contra o idoso, e o (SRILP) tem por objetivo: identificação e cadastro das Instituições de Longa Permanência para os Idosos (ILPIs) do município, visitas de assessoria, visitas de monitoramento (convênio com Prefeitura de Juiz de Fora), capacitação de gestores e cuidadores de idosos, promoverem reuniões com gestores da ILPI's, visando a melhoria da qualidade de vida da pessoa institucionalizada, dar atendimento de familiares para orientação sobre o processo de institucionalização e encaminhamento para a rede de ILPI's. (JUIZ DE FORA, 2011).

CONCLUSÃO

 

O artigo em questão procurou demonstrar através da Legislação Federal, Estadual e no âmbito do município de Juiz de Fora que a saúde do idoso é direito adquirido perante as legislações descritas. Acima de tudo é um dever do Estado, estes direitos são respeitados mediante de criação das políticas para inclusão da população idosa.  As políticas Municipais estão dentro da Política Nacional do Idoso (PNI) que visa promover a saúde e o bem estar do mesmo através de ações concretas promovidas pelo Conselho Municipal de Saúde do Idoso vinculado à Secretaria de Saúde. As ações são realizadas através de programas de inclusão social do idoso e tem como objetivo principal tirar o idoso do sedentarismo e do confinamento do lar, estas medidas se reflete na saúde do cidadão idoso. As medidas realizadas no âmbito municipal são frutos de amplas discussões entre três esferas dos governos e criada pela Portaria Nacional portaria nº. 2.528 de 19 de outubro de 2006, que aprova a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa, mediada pelo Ministério da Saúde.  Para garantir e promover a saúde do idoso no nosso município existe oito instrumentos legais sendo que, seis são Leis e duas são Portarias, alem é claro dos diversos departamentos vinculados a secretaria de saúde que trabalha com foco na saúde do idoso.  Embora muito se tenha feito para promover a saúde de nossos idosos, baseado nesta portaria haverá muito que se fazer, porque muitos idosos ainda são arrimos de família, sofre maus tratos.

  A conquista dos direitos a saúde do idoso, tem como parâmetro legal a Constituição Federal de 1988, no artigo 196 que a saúde é um direto de todos e dever do Estado mediante as políticas sociais.  Este argumento se implica na criação,de  acompanhamento, avaliação e controle social das políticas sociais públicas voltadas para a saúde do idoso por meio de instâncias governativas e de conselhos de direitos de saúde do Município.

Enfim, Juiz de Fora com toda esta gama de legislações voltadas para idoso com objetivo de melhora a qualidade de vida e por sua vez a saúde, pode ser considerada hoje uma das cidades brasileiras que respeita e o acolhe seu idoso. E não poderia ser diferente já que existem no município setenta e dois mil idosos e a grande maioria é depende do Sistema Único de Saúde (SUS) aproximadamente 60%. Assim se faz necessário criar ações que promova a saúde deste idoso, antes que ele adoeça, evitando assim sofrimento para o mesmo e familiares.  

REFERÊNCIAS

 

BEGHINI, Ricardo. SUS, a única opção de 60% dos idosos de Juiz de Fora: 42 mil pessoas com 60 anos ou mais dependem da rede pública em Juiz de Fora, mas serviço não acompanha demanda. Hoje em Dia, Minas Gerais, 08 setembro. 2011. Disponível em: <http://www.hojeemdia.com.br/./SUS-a-unica-opc-o-de-60-dos-idosos-de-ju.> Acessado em 25 de setembro de 2011 ás 18:00 hs.

 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília-DF: Senado Federal, 1988.

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SILVA, José Anísio Da. Gestão da Política Nacional do Idoso: À Luz da Realidade de Juiz de Fora. 2010. 100 f. Dissertação (Mestrado em Serviço Sócia) da Faculdade de Serviço Social da Universidade Federal de Juiz de Fora - MG, 2010.