Universidade Anhanguera-Uniderp

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

 

 

 

 

O REGIME ADUANEIRO DE DRAWBACK COMO INSTRUMENTO DE ELEVAÇÃO DO PLENO EMPREGO DOS FATORES DE PRODUÇÃO, E INCLUSÃO DE MERCADO NO ÂMBITO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL.

 

 

 

 

JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO

 

 

 

 

JACOBINA – BAHIA

2014

 

 

 

 

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo demonstrar, no âmbito do Comércio Internacional, a necessidade de medidas inclusivas que visem promover a participação de um número maior de nações e economias, no cenário mercadológico atual e futuro.

Mesmo que numa primeira observação pareça antinomismo exacerbado, um olhar mais crítico reconhece a preocupação que se deve ter sobre a preservação e desenvolvimento de economias com níveis de desempenho e competitividade mais “acanhados”, que num período não muito longo necessitariam adotar práticas de caráter protecionista na busca do enquadramento de seu mercado (consumo, produção e serviços) ao atual paradigma de mercado.

Evidente que esta aludida preservação em prol da indústria e produção nacional deve ser entendida como uma fase temporária na qual devem ser criadas condições para o desenvolvimento e posterior reenquadramento da estrutura produtiva interna a uma situação de plena competitividade internacional.

É mister, durante o período de enquadramento, a aplicação de políticas que mantenham o foco em medidas protecionistas sempre na perspectiva de reestruturação produtiva interna  com foco no enfrentamento ao mercado internacional a nível de estratégia competitiva.

Não obstante, o desvio de foco como dito anteriormente poderá representar retrocesso e consequente engessamento da estrutura produtiva interna. O que além de outras consequências negativas levaria ao sucateamento estrutural, diminuição contínua na produção, inflação de demanda e desemprego. O que exigiria esforços cada vez maiores das autoridades na busca do reequilíbrio do mercado interno.

Dito isto, importante frisar que a economia globalizada revela uma relação de interdependência entre as várias economias nacionais, o que exige sobremaneira, por parte dos órgãos internacionais de controle (OMC, CIC, dentre outros), a adoção de regras que visem regulamentar as atividades comerciais que se desenvolvam no âmbito de suas competências. Tal regulamentação deve ser multilateral, diante da atual realidade do mundo na qual prevalece os valores do livre comércio como meta a ser alcançada em busca da paz entre as nações e de um desenvolvimento sustentável. [1]

No entanto, na definição de valores pró-liberalização ora dominantes, deve-se admitir a incidência de intervenções protecionistas, diante da realidade distinta de cada país inserido no contexto do mercado Global.

Nesta perspectiva, a prática de regimes aduaneiros[2] direcionados a reconstrução da estrutura produtiva e comercial interna, principalmente em economias com níveis acanhados de inclusão no comércio internacional, deve estar direcionada a adoção de políticas externas voltadas a elevação desta participação.    

Palavras-chave: Comércio Internacional. Globalização. Protecionismo. Livre comércio. Multilateralismo, regimes aduaneiros.

 

ABATRACT

The present article has as I aim to demonstrate, in the context of the International Commerce, the necessity of included measures that aim to promote the participation of the biggest number of nations and savings, in the current and future marketing scenery.

Even that in a first observation it looks antinomismo exacerbated, a more critical glance recognizes the preoccupation that it is necessary to have on the preservation and development of savings with "shier" levels of performance and competitiveness, which in a not very long period would need to adopt practices of protectionist character in the search of the framing of his market (consumption, production and services) to the current market paradigm.

Obvious that this alluded preservation on behalf of the industry and national production must be understood like a temporary phase in which conditions must be created for the development and subsequent reframing of the internal productive structure to a situation of full international competitiveness.

It is necessary, during the framing period the application of policies that always maintain the focus in protectionist measures in the perspective of internal productive restructuring with focus in the enfrentamento on the international market in terms of competitive strategy.

Nevertheless, the detour of focus like saying previously will be able to represent retreat and consequent engessamento of the internal productive structure. What besides other negative consequences would lead to a structural sucateamento, continuous reduction in the production, inflation of demand and unemployment. What would demand efforts every time bigger of the authorities in the search of the rebalance of the home market.

I dictate this, importantly to curl that the globalized economy reveals a relation of interdependence between several national savings, which demands exceedingly, for part of the international organs of control (WTO, CIC, among others), the adoption of rules that aim to regularize the commercial activities that are developed in the context of his competences. Such a regulations must be multilateral, before current fact of the world which prevails the values of the free commerce as mark being reached in search of the peace between the nations and of a sustainable development. 

However, in the valuable definition advantage-liberalization prays dominants, it is necessary to admit the incidence of protectionist interventions, before fact different from each country inserted the context of the Global market.

In this perspective, the practice of customs regimes direcionados to reconstruction of the internal productive and commercial structure, mainly in savings with shy inclusion levels in the international commerce, must be direcionada the adoption of extern policies turned the elevation of this participation.

Keywords: International Trade, Globalization, Protecionism, Free Trade, Multilateralism, customs procedures.

 

  1. 1.               INTRODUÇÃO

 

A atividade comercial é uma realidade antiga no contexto da sociedade humana, inclusive no que tange às Relações Internacionais[3]. Nesse contexto, a relação de complementaridade entre as várias economias nacionais exigiu, ao longo do tempo, a celebração de diversos acordos bilaterais de comércio com fulcro na busca de vantagens comparativas[4] de cada nação.

Em 1944, com o advento da Conferência de Brettton Woods iniciou-se um processo de regulamentação multilateral do comércio que culminou com a criação da OMC (Organização Mundial do Comércio) onde a liberalização do comércio foi vislumbrada como valor fundamental a ser seguido em oposição ao protecionismo que pautou boa parte das regulamentações bilaterais do comércio internacional até antão vigente.

São a partir daí, estabelecidas em nível internacional as regras que devem ser observadas no âmbito do comércio internacional, de modo a garantir condições gerais de competição aos produtores estrangeiros que atuam no mercado internacional. Essas normas têm por base os princípios da não discriminação, da igualdade de tratamento, da limitação tarifária e da proibição de restrições quantitativas, ambas inseridas nos propósitos da OMC.

A tendência pró-liberalização vislumbrada no mundo atual, e ensejada no âmbito da OMC, não pode ignorar as diversas realidades sociais e econômicas presentes nos diversos países; não podem ser empregados de forma absoluta, devendo adotar exceções, que embora de cunho protecionista, busquem evitar ou pelo menos minimizar distorções e

prejuízos ao nível de economias em menor estágio de desenvolvimento produtivo. Tais exceções têm por fim a adoção de medidas de caráter transitório que tenham por objetivo tornar mercadologicamente possível a inclusão de um número cada vez maior de países no contexto do comércio global.

Institutos como Drawback, que é um regime aduaneiro especial, podem ser utilizados como instrumentos de política de comércio exterior por economias nascentes como é o caso de economias com características embrionárias com perfis semelhantes a brasileira.

Na conjuntura internacional atual a exportação assume grande relevância para empresas e nações, por ser o caminho mais eficaz para garantir seu próprio futuro em um ambiente globalizado e cada vez mais competitivo. O que exige da empresa nacional plena capacitação para enfrentar a concorrência estrangeira tanto internamente quanto no contexto internacional.

Segundo Lozardo:

“Observa-se que o comércio das exportações se expandiu mais rapidamente do que a taxa de crescimento do produto mundial. Esta constatação leva-nos a considerar o fato de que o crescimento do produto das nações correspondeu mais as atividades de exportações do que a expansão das atividades voltadas à economia doméstica”.

 

Diante do paradigma internacional de mercado, para o Brasil as atividades voltadas ao setor exportador devem ter importância estratégica tendo em vista a geração de renda e emprego, entrada de divisas necessárias ao equilíbrio das contas externas e promoção do desenvolvimento econômico.

O comércio exterior sempre se configurou como espinha dorsal para as economias nacionais, fonte de recursos governamentais no enfrentamento a momentos de crise. No Brasil e em consonância ao que foi exposto, o Governo federal lançou em setembro de 2008, sob a coordenação da Secretaria do Comércio exterior – SECEX, a Estratégia Brasileira de Exportação 2008/2010, onde uma das ações implementadas foi a identificação e redução dos entraves burocráticos que emperram o comércio exterior brasileiro durante décadas.

A ampliação da participação das exportações brasileiras com o objetivo de fortalecer a inserção internacional da economia brasileira deve figurar entre as principais metas de política externa.

A instituição do Drawback integrado como medida tributária permite que empresas importem ou adquiram no mercado interno, de forma combinada ou não, insumos com a suspenção de Imposto de Importação – II, do Imposto de Produtos Industrializados – IPI, da Contribuição ao Programa de Integração Social/Programa de Formação o Patrimônio do Servidor – PIS/PASEP e da Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS para emprego ou consumo na industrialização de produtos a serem exportados. Tal suspenção também se aplica nos casos de importação e de aquisição, no mercado interno, de insumos para a utilização em reparos, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado.

A utilização do Drawback oferece à empresa exportadora a possibilidade de realizar sua produção sem o comprometimento de parte do seu capital de giro com o pagamento de tributos que não incidem sobre a exportação.

Um dos objetivos deste trabalho é mostrar a importância da aplicação do Drawbach, em seu regime integrado, para que as empresas nacionais em número cada vez maior participem do “jogo” do comércio internacional com um mínimo de competitividade.

Com fulcro na aplicação deste regime, Araújo e Sartori afirmam:

       Obviamente, não é “panaceia de todos os males” dos quais padecem nossa política de comércio exterior, mas apenas um fragmento das respostas que necessitamos. Devemos, assim, maximizar sua utilização, alcançando a plenitude de suas possibilidades, principalmente se tivermos em conta que é um incentivo a exportação, amplamente empregado por todos os países exportadores do globo e totalmente aceito pelas organizações internacionais, principalmente a Organização Mundial do Comércio – OMC.

 

 

 

  1. 2.               O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DRAWBACK

O regime aduaneiro especial de drawback, instituído em 1966, pelo Decreto Lei nº 37, de 21/11/66, consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. O mecanismo funciona como um incentivo às exportações, pois reduz os custos de produção de produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional.

Tal como ocorre na hipótese de admissão temporária[5], aqui também o tributo fica suspenso desde a entrega da declaração de importação pelo adquirente do insumo e será exigido do contribuinte na hipótese de a venda do bem industrializado ao exterior não se concretizar no prazo estabelecido para tanto.

Existem três modalidades de drawback: isenção, suspensão e restituição de tributos. A primeira modalidade consiste na isenção dos tributos incidentes na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes, destinada à reposição de outra importada anteriormente, com pagamento de tributos, e utilizada na industrialização de produto exportado. A segunda, na suspensão dos tributos incidentes na importação de mercadoria a ser utilizada na industrialização de produto que deve ser exportado. A terceira trata da restituição de tributos pagos na importação de insumo importado utilizado em produto exportado.

O drawback de restituição praticamente não é mais utilizado. O instrumento de incentivo à exportação em exame compreende, basicamente, as modalidades de isenção e suspensão.

O Comunicado DECEX nº 21/97, alterado pelo Comunicado DECEX nº 2 (da atual Secretaria de Comércio Exterior - SECEX), estende o benefício a algumas operações especiais. Assim, a modalidade suspensão é aplicada às seguintes operações:

  1. Drawback Genérico – caracterizado pela discriminação genérica da mercadoria a importar e o seu respectivo valor;
  2. Drawback Sem Cobertura Cambial - quando não há cobertura cambial, parcial ou total, na importação;
  3. Drawback Solidário - quando existe participação solidária de duas ou mais empresas industriais na importação; e
  4. Drawback para Fornecimento no Mercado Interno - que trata de importação de matéria-prima, produto intermediário e componente destinados à industrialização de máquinas e equipamentos no País, para serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, - venda equiparada à exportação (Lei nº 8.402, de 08/01/92).

Na modalidade isenção é concedido o Drawback para Reposição de Matéria-Prima Nacional, que consiste na importação de mercadoria para reposição de matéria-prima nacional utilizada em processo de industrialização de produto exportado, com vistas a beneficiar a indústria exportadora ou o fornecedor nacional, e para atender a demanda de mercado.

Em ambas as modalidades, isenção e suspensão, os Comunicados mencionados destacam ainda duas operações especiais: Drawback Intermediário e Drawback para Embarcação.

O Drawback Intermediário consiste na importação, por empresas denominadas fabricantes-intermediários, de mercadoria para industrialização de produto

intermediário a ser fornecido a industriais-exportadoras para a industrialização de produto final destinado à exportação.

O Drawback para Embarcação refere-se à importação de mercadoria para industrialização de embarcação e venda no mercado interno.

O regime especial de drawback é concedido a empresas industriais ou comerciais, tendo a SECEX[6] desenvolvido com o SERPRO[7] sistema de controle para tais operações denominado Sistema Drawback Eletrônico, implantado desde novembro de 2001 em módulo específico do SISCOMEX[8].

As principais funções do sistema são: a) o registro de todas as etapas do processo de concessão do drawback em documento eletrônico (solicitação, autorização, consultas, alterações, baixa); b) tratamento administrativo automático nas operações parametrizadas; e c) acompanhamento das importações e exportações vinculadas ao sistema.

O Ato Concessório é emitido em nome da empresa industrial ou comercial, que, após realizar a importação, envia a mercadoria a estabelecimento para industrialização, devendo a exportação do produto, ser realizada pela própria detentora do drawback.

A empresa deve, tanto na modalidade de isenção como na de suspensão de tributos, utilizar o Relatório Unificado de Drawback para informar os documentos registrados no SISCOMEX, tais como o RE - Registro de Exportação, a DI - Declaração de Importação, o RES - Registro de Exportação Simplificado, bem como manter em seu poder as Notas Fiscais de venda no mercado interno.

Esses documentos, identificados no Relatório Unificado de Drawback, comprovam as operações de importação e exportação vinculadas ao regime especial de

tributação e devem estar vinculados ao Ato Concessório para o processamento de sua baixa no sistema.

As exportações vinculadas ao Regime de Drawback estão sujeitas às normas gerais em vigor para o produto, inclusive quanto ao tratamento administrativo aplicável. Um mesmo Registro de Exportação - RE não pode ser utilizado para comprovação de Atos Concessórios de Drawback distintos de uma mesma beneficiária - é obrigatória a vinculação do Registro de Exportação - RE ao Ato Concessório de Drawback .

A concessão do Regime Especial de Drawback não assegura a obtenção de cota de importação para mercadoria ou de exportação para produto sujeito a contingenciamento, nem exime a importação e a exportação da anuência prévia de outros órgãos, quando for o caso.

Também não pode ser concedido o regime de drawback para importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus [9]e em áreas de livre comércio[10], para importação ou exportação de mercadoria suspensa ou proibida, para exportações contra pagamento em moeda nacional e em moeda-convênio ou outras não conversíveis, para importação de petróleo e seus derivados, conforme o disposto no Decreto nº 1.495, de 18 de maio de 1995, e para exportações vinculadas à comprovação de outros Regimes Aduaneiros ou incentivos à exportação.

O regime de drawback concede isenção ou suspensão do Imposto de Importação - II, do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do Adicional ao Frete para

Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, além da dispensa do recolhimento de taxas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços, nos termos da legislação em vigor.

 

O Regime Aduaneiro Especial de Drawback objetiva desonerar os insumos utilizados na produção de bens destinados à exportação. O Drawback foi criado em 1966 para desonerar os tributos sobre bens importados e utilizados na industrialização de produtos destinados a exportação. As modificações na legislação, bem como o aperfeiçoamento das tecnologias de informação e comunicação, permitiram a evolução do regime até chegar ao modelo atualmente vigente. A partir das Leis nº 11.945, de 2009, e 12.350, de 2010, foi criado o Drawback Integrado, que compreende tanto insumos importados quanto os adquiridos no mercado interno desde que integrados a produto de exportação.

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ÓRGÃOS ANUENTES 

Possuem competências para fiscalizar os processos de Drawback:

  • DECEX(Departamento de Operações de Comércio Exterior): concede o direito de uso nas modalidades Integrado Suspensão e Integrado Isenção. Assim como, controla as baixas dos compromissos assumidos no regime Suspensão.
    • Receita Federal do Brasil: responsável em controlar a parte fiscal dos insumos adquiridos sob o regime (Mercado Interno e/ou Importado) e autoriza as exportações.
    • Banco do Brasil: órgão que recebe do DECEX a autorização para analisar e aprovar os atos concessórios da modalidade isenção.
    • Secretaria Estadual da Fazenda: órgão, das unidades federativas, responsável pelo controle do ICMS no regime Drawback suspensão.

ÓRGÃOS INTERVENIENTES

Podem fazer parte do processo de fiscalização ou acompanhamento do regime:      

  • ANVISA:Agência Nacional de Inspeção Sanitária: órgão responsável em controlar as entradas de insumos e produtos industrializados, por exemplo, na área farmacêutica.  O uso do regime Drawback não descarta a possibilidade do acompanhamento e a fiscalização por parte desse órgão.
    • Ministério da Agricultura: órgão responsável em controlar e acompanhar importações na área agrícola, animal, insumos controlados pelo ministério, etc. O uso do regime Drawback não descarta a possibilidade do acompanhamento e a fiscalização por parte desse órgão.
    • Ministério dos Transportes: órgão responsável pela emissão da suspensão e/ou isenção do recolhimento do AFRMM[11].

 

 

 

 

BENEFÍCIOS DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DRAWBACK

Os principais benefícios oriundos da aplicação do DRAWBACK estão relacionados a fatores financeiros e melhoria na organização e padronização de processos corporativos. Trazendo vantagens competitivas [12]para seu beneficiário no mercado internacional e nacional.

  1. Maior competitividade no Mercado Externo e expansão dos negócios internacionais, pois o preço final do produto exportado estará desonerado dos tributos relativos às matérias primas adquiridas no mercado local e/ou importadas. Além da redução, suspensão ou isenção de taxas como INFRAERO e AFRMM.
  2. Maior competitividade no Mercado Nacional e expansão dos negócios, devido também a desoneração do preço final do produto acabado. Este caso aplica-se a sub-modalidade intermediário (Fornecedor).
  3. Ganhos Financeiros, sendo que a suspensão ou isenção de tributos no momento da compra evita a necessidade de desembolso para pagamentos desses tributos. Mantendo assim este montante disponível para a empresa utilizar em outras operações e até mesmo investimentos financeiros.
  4. Aumento da Lucratividade, pois com a maior competitividade no mercado internacional haverá aumento de vendas/exportações.
  5. Possibilidade de investimento na melhoria e evolução do parque industrial devido a desoneração dos tributos. Haverá possibilidade de uso deste montante para investimentos de atualizações tecnológicas ou ampliações e consequentemente aumento da produção conforme necessidade.
  6. Organização de Processos ocorrerá de forma natural, visto que a operação de DRAWBACK demanda organização e sincronização das informações e ações de
  1. alguns departamentos da empresa. O objetivo dessa organização é de garantir o cumprimento do compromisso firmado com o Governo quando criado/aprovado o Ato Concessório.
  2.     A Aquisição de Materiais no Mercado Interno possibilita para muitas empresas a não acumulação de créditos de tributos nas exportações, pois, os impostos dos componentes exportados não são mais recolhidos no momento da compra (suspensos/isentos). Geralmente esses créditos demoravam a serem recuperados e inclusive eram considerados, em muitos casos, como custo do produto final.  Além disto, a abertura para aquisição sob o regime de Drawback no mercado interno abre a opção de escolha por parte do beneficiário do regime em escolher aquisição no mercado interno e/ou exterior, e acrescenta-se a isto, um equiparamento para os fornecedores internos em relação aos estrangeiros.

A recente regulamentação do drawback integrado é um importante movimento do governo brasileiro em prol da desburocratização e da modernização dos procedimentos aduaneiros, já em muito beneficiados por ocasião da implantação do Sistema Drawback Eletrônico.

No entanto, para que possamos verificar um aumento da competitividade internacional das indústrias brasileiras, da indução de investimentos, da geração de riquezas e da segurança jurídica nas relações comerciais, é imprescindível que as indústrias e todas as partes envolvidas no comércio exterior estejam atentas para se defender de interpretações restritivas por parte das autoridades fiscais e aduaneiras.

Afinal, não se pode esperar nem mais um minuto para que normas importantes e legítimas de apoio e estímulo à exportação sejam efetivamente executadas pelo Governo. Enquanto medidas paliativas com a intenção de dar maior competitividade às vendas externas brasileiras pautarem as políticas de incentivo à exportação, não será possível afastar, de uma vez por todas, a ideia de que o Brasil é o país das oportunidades perdidas.

 

  1. 3.               O DRAWBACK COMO FERRAMENTA DE RECONSTRUÇÃO E ELEVAÇÃO DO PLENO EMPREGO ESTRUTURAL.

 

O instituto do DRAWBACK como instrumento de desoneração sobre produtos importados destinados a exportação é sem dúvidas uma ferramenta necessária e eficiente no que concerne a agregação de valor aos produtos produzidos internamente, possibilitando maior valor de marcado e consequente elevação na competitividade frente aos similares transacionados no comércio internacional.

É fato notório que a aplicação integrada do instituto do DRAWBACK contribui, no âmbito do mercado interno, para a maior oferta de produtos, aumento do emprego via elevação real da produção e consequente redução gradativa na importação de bens essenciais. Esta redução na demanda de bens essências via importação se dá em virtude da reestruração da cadeia produtiva interna que, promove maior oferta destes produtos.

O DRAWBACK como visto, e integrado é um instrumento eficiente no redimensionamento estrutural da produção e desenvolvimento do mercado interno como na elevação do grau de competitividade do produto voltado para a exportação. Esta reestruração produtiva e a consequente expansão do [13]Pleno Emprego é condição sine qua non para a prosperidade econômica e social.

Em entrevista concedida a Revista Carta Capital (06/01/2014), o ex-ministro Delfim Neto afirmou:

“No pleno emprego, a única forma de crescer é pelo estímulo à produtividade de quem trabalha. É necessário elevar a relação capital-trabalho mais rapidamente. Uma das formas mais eficazes em um país como o nosso é melhorar a infraestrutura. É uma injeção na veia da produtividade. Hoje, para cada tonelada de soja transportada de Mato Grosso até Paranaguá, perdem-se 500 quilos. Quando tivermos boas estradas, a perda

será de 200. Os 300 quilos de produtividade são o prêmio obtido pela melhora da infraestrutura...”.

 

De fato, o benefício visa ao desenvolvimento do parque industrial brasileiro e ao consequente aumento da produção brasileira de manufaturados. É o que testemunha Sônia Matter:

“Os efeitos são os mesmos de uma exportação. O que se tem em vista é (...) o desenvolvimento do nosso parque industrial e o ingresso de divisas.”

(Viabilidade de usufruto do drawback para fornecimento no mercado interno; texto publicado no site www.sosa.com.br)

 

Em notícia, extraída do site do TRF da 1ª Região no internet, da decisão proferida pela ilustre Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso no Agravo de Instrumento nº 2007.01.00.004940-4/DF:

“... O regime de drawback é incentivo fiscal à exportação, uma vez que permite a importação de matérias-primas, bens de capital, insumos, sem incidência de impostos, possibilitando à indústria nacional a competição em condições de igualdade com os concorrentes internacionais”.

  1. 4.               DRAWBACK VERDE-AMARELO, BENEFÍCIO FISCAL PARA MERCADO INTERNO.

Após um trabalho conjunto entre Receita Federal do Brasil e Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MIDIC foi normatizado novo regime tributário denominado drawback integrado ou verde-amarelo, consistente na isenção de tributos quando da aquisição no mercado interno ou importação, de forma combinada ou não, de mercadoria empregada ou consumida na industrialização de produto exportado.

Criado em 2010, o Drawback Integrado Suspensão é um regime importante de desoneração das exportações brasileiras. Por meio dele, as aquisições de insumos, sejam importados ou nacionais, a serem empregados na industrialização de produtos de exportação se dão com a suspensão de diversos tributos – II, IPI, PIS/COFINS. Com a exportação do produto final, a suspensão se converte em isenção. Por evitar o pagamento de tributos que

depois geram direito a créditos, o drawback preserva o caixa das empresas, o que faz do regime um dos financeiramente mais interessantes para os exportadores. Ele também conta com grande abrangência, não havendo limites por setor produtivo ou por tamanho de empresas.

Este entendimento corrobora com a ideia de que a aplicação do instituto do Drawback integrado fortalece o mercado interno no instante em que amplia as possibilidades de participação tanto internamente quanto externamente do produtor nacional no fornecimento de bens e insumos aos diversos agentes exportadores. Tal configuração fortalece a indústria nativa, atrai investimentos externos, agrega valor ao produto interno, amplia a empregabilidade, reduz o custo Brasil e oportuniza a prosperidade nacional.

Conforme palavras da Professora Lycia Braz Moreira

“Para se ter uma ideia da importância do drawback para o desenvolvimento da indústria nacional, estima-se que cerca de 1/5 dos insumos utilizados na fabricação de produtos destinados a exportação se utilizam desse sistema, responsável pela geração de receita correspondente a cerca de US$ 10 bilhões ao ano.

A recente regulamentação do drawback integrado, portanto, é um importante movimento do governo brasileiro em prol da desburocratização e da modernização dos procedimentos aduaneiros, já em muito beneficiados por ocasião da implantação do Sistema Drawback Eletrônico.

Para que possamos verificar, contudo, um aumento da competitividade internacional das indústrias brasileiras, da indução de investimentos, da geração de riquezas e da segurança jurídica nas relações comerciais, é imprescindível que as indústrias e todas as partes envolvidas no comércio exterior estejam atentas para se defender de interpretações restritivas por parte das autoridades fiscais e aduaneiras.

Afinal, não se pode esperar nem mais um minuto para que normas importantes e legítimas de apoio e estímulo à exportação sejam efetivamente executadas pelo Governo. “Enquanto vigoraram apenas medidas paliativas com a intenção de dar maior competitividade às vendas externas brasileiras, não será possível afastar, de uma vez por todas, a ideia de que o Brasil é o país das oportunidades perdidas”.

A principal diferença entre os dois Regimes Aduaneiros Especiais é que enquanto o Verde-Amarelo exige a conjugação de importação com aquisições no mercado interno, o Integrado não exige tal conjugação. Assim, criou-se o Verde-Amarelo puro, ou seja, agora é possível fazer uma operação de Drawback comprando-se as matérias primas, produtos

intermediários e materiais de embalagem exclusivamente no mercado interno. Ademais, no Verde-Amarelo só é possível fazer o Drawback mediante importação de matérias-primas ou outros produtos utilizados no cultivo dos seguintes produtos agrícolas ou na criação de animais: frutas, suco e polpa de frutas, algodão não cardado nem penteado, camarões, carnes e miudezas comestíveis de frango e carnes e miudezas comestíveis de suínos, ou seja, é bastante restrito e não admite a compra de matéria prima no mercado interno, mas apenas produtos intermediários e materiais de embalagem. Já o Drawback Integrado é bem mais abrangente. Permite fazer a operação comprando as matérias primas tanto no mercado externo quanto no mercado interno e não traz um rol taxativo de produtos beneficiados, apenas especificando alguns que não foram contemplados, nos termos do art. 17 da Medida Provisória nº 451/2008.

  1. 5.               RELEVÂNCIA DA APLICAÇÃO E PERSPECTIVAS DE AMPLIAÇÃO DO REGIME DE DRAWBACK NAS EXPORTAÇÕES BRASILEIRAS

Como se sabe, o drawback é um incentivo à exportação que implica a suspensão ou isenção dos tributos incidentes na aquisição de mercadoria utilizada na industrialização de produto exportado ou a exportar. No caso do Brasil, o mecanismo se torna extremamente relevante como um meio de evitar a acumulação de créditos tributários, que é hoje o principal desincentivo às exportações do país. Em termos econômicos, ao conseguir um ato concessório de drawback, o exportador deixa de pagar o custo adicional à matéria-prima, representada pelos tributos incidentes.

O uso do drawback pelos exportadores brasileiros vem crescendo de forma expressiva nos últimos anos. Um estudo do IPEA, publicado no fim de 2010, observou que 30% do valor total das exportações brasileiras foram realizadas dentro do regime de drawback. Para o IPEA, trata-se do principal instrumento de promoção de exportação, em comparação com os demais instrumentos disponíveis (Proex e BNDES Exim). Ainda assim, apenas 15,7% das empresas exportadoras utilizaram o mecanismo entre 2003 e 2007. Outro dado interessante é que, mesmo para essas empresas, apenas 47% de suas exportações

beneficiaram-se de drawback, o que demonstra a possibilidade de sua extensão em prol da balança comercial brasileira.

Desde 2008, houve expressiva atualização das regras sobre drawback, de forma a permitir seu uso por um maior número de empresas. A primeira inovação, e mais importante, foi a criação do drawback verde-amarelo, que estendeu a suspensão de tributos aos insumos nacionais, quando destinados à produção para exportação. O drawback verde-amarelo corrigiu uma distorção histórica, que consistia num tratamento tributário mais benéfico ao insumo importado. Posteriormente, outras normas ampliaram a utilização do drawback para setores do agronegócio e da pesca. Em seguida, houve a criação do drawback integrado que permite a combinação, num mesmo ato concessório, de insumos nacionais e importados.

A portaria publicada no mês passado permite a inclusão de insumos nacionais no drawback isenção. Por essa modalidade, a empresa poderá importar insumos com isenção de tributos, em quantidade e qualidade equivalentes, destinados à reposição de insumos anteriormente importados utilizados na industrialização de produto que já foi exportado. A nova aquisição de insumos será isenta do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS-Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e (se o insumo for importado), do Imposto de Importação (II).

Para gozar do benefício, o exportador deve se habilitar na Secretaria de Comércio Exterior e obter um ato concessório que legitimará a aquisição futura do insumo. O processo administrativo leva em conta, para o deferimento, a comparação do fluxo físico do insumo utilizado, além da prova de agregação de valor e o resultado financeiro da operação, em dólares norte-americanos. Neste momento há detalhes relevantes, quanto à composição de custos (como comissões de agente e deduções), para garantir a segurança jurídica necessária à desoneração fiscal.

A regulamentação do drawback integrado isenção é mais um passo importante para desonerar as exportações brasileiras, mitigando o viés antiexportador que,

infelizmente, macula o sistema tributário do país. Mesmo em matéria de drawback, na qual houve tantos avanços recentes, não se conseguiu ampliar a isenção do ICMS para o insumo nacional, pela falta de entendimento entre os Estados, muitos dos quais não enrubescem ao isentar produtos importados. Textos vetustos que refletem outro período histórico, em que o comércio exterior era olhado de soslaio por um país aferrado à industrialização autóctone, o sistema tributário ainda induz a incentivos negativos, em detrimento da produção nacional e da criação local de empregos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  1. 6.               DRAWBACK NO ÂMBITO INTERNACIONAL

 

Apesar do que muitas pessoas pensam o Drawback não é um beneficio só implantado no Brasil, nem muito menos foi criado por mentes brasileiras, ha indícios que Adam Smith [14]em seu livro “Any Inquiry to the Nature and Cause of the Wealth of Nations” tenha feito algumas menções parecidas com o que seria o drawback hoje.

No âmbito da OMC a utilização do regime de drawback não é considerada subsidio as exportações, desde que observadas algumas diretrizes estabelecidas no acordo sobre subsídios e medidas compensatórias, celebrado no âmbito da rodada do Uruguai, publicado pelo decreto nº 1.355, de 30/12/94.

Segundo Ratti (2001, p. 410) drawback é:

“o retorno, no todo ou em parte, dos direitos cobrados sobre a entrada de produtos estrangeiros no país, os quais serão objeto de reexportação no seu estado original, ou sobre a importação de matéria prima ou produtos semimanufaturados que serão utilizados na produção de artigos manufaturados nacionais a serem exportados.”

O drawback é aplicado, então, por varias nações e blocos econômicos ao longo do tempo, como a União Europeia ou MERCOSUL, sendo adaptada de acordo a cada realidade e a cada legislação, mas em geral não existi grandes discrepâncias. (ARAUJO; SARTORI, 2004)

 

 

 

  1. 7.               CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Diante do panorama traçado, podemos finalizar asseverando que a prática do "drawback" é de extrema importância para um país que almeja alavancar a capacitação tecnológica, importando assim, matéria prima  e exportando o produto final com tecnologia e valor agregado, e por via consequencial, gerando aumento de produtividade, na competitividade externa, na elevação da oferta de empregos internamente, dinamizando o mercado interno e conduzindo a economia nacional para uma trajetória de crescimento e desenvolvimento sustentável.

A administração pública parece finalmente reconhecer que as exportações devem ser desoneradas em todas as suas esferas, tanto para compensar as deficiências logísticas do país quanto para obter ganhos de produtividade e competitividade junto a outros países que exportam produtos similares.  É evidente que o crescimento econômico trazido pela expansão das exportações compensa, num momento posterior, a imediata perda de arrecadação.

A carga tributária brasileira é bastante elevada, com percentuais comparados aos praticados por países de economias desenvolvidas, por isso o incentivo proposto pelo regime aduaneiro especial de Drawback garante redução considerável no custo do produto brasileiro a ser exportado.

É evidente, no entanto, que as benesses oriundas da aplicação do regime aduaneiro especial de Drawback constituem de certa forma, como dito em parágrafos anteriores , benefícios comerciais obtidos mediante aplicação de medidas protecionistas de mercado com vistas a “dar fôlego” à produção interna voltada para a exportação.

Como o Regime de Drawback caracteriza-se pala unilateralidade, beneficiando apenas um lado da cadeia internacional de comércio, sua aplicação tende a sofrer, no longo prazo,  por parte de outros países  e organizações internacionais de comércio pressões para que sejam utilizadas sempre por um período médio de tempo necessário e suficiente para que tal economia se reestabeleça.

Diante do paradigma mercadológico internacional presente hoje, qualquer tipo de prática protecionista enseja desequilíbrios no fluxo natural do mercado de bens, serviços, financeiros, etc.

Em verdade, o Brasil conta hoje com um parque industrial, em grande parte, destroçado, arcaico e com técnicas de mercado obsoletas, que juntos com más políticas governamentais desestimulantes de investimento privado em infraestrutura industrial, comercial e logística justificam a aplicação e manutenção, por um determinado período, de regimes aduaneiros especiais como o Drawback. No entanto o Brasil não pode ficar na dependência de um benefício que, se não estiver uma base de controle e fiscalização de tempo de aplicação, acabará por engessar o parque industrial nacional tirando do empresariado a iniciativa originária de promover, as suas custas, melhorias no desempenho e produtividade dos seus negócios.

 

 

 

  1. 8.               REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

 

Fatores de produção. In Infopédia [Em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2014  [Consult. 2014-02-25].

Disponível na www : <URL: http://www.infopedia.pt/$fatores-de-producao>.

LYCIA BRAZ MOREIRA é Mestre em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes, Especialista em Direito Tributário pelo IBET, Professora da FGV, PUC/RJ e UCAM. Responsável pelo Departamento Tributário do Law Offices Carl Kincaid – Mendes Vianna Advogados Associados. Fonte: Guia Marítimo Link direto.

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PORTER. Michael E. A Vantagem Competitiva das Nações. São Paulo: Campus, 2001, 897p.



1 A definição mais aceita para desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações. É o desenvolvimento que não esgota os recursos para o futuro.

Essa definição surgiu na Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, criada pelas Nações Unidas para discutir e propor meios de harmonizar dois objetivos: o desenvolvimento econômico e a conservação ambiental.

[2] Regime é um conjunto de regras que estabelecem certa conduta obrigatória. É método, sistema ou forma de governo. Logo, chamamos de regime aduaneiro ao tratamento tributário e administrativo aplicáveis às mercadorias submetidas a controle aduaneiro, segundo a natureza e objetivos da operação, e de acordo com as leis e regulamentos aduaneiros. Os regimes aduaneiros estão divididos em regimes comum e especiais. O regime aduaneiro geral ou comum, como o nome já indica, caracteriza-se pela generalidade das importações, com pagamento de direitos aduaneiros, ou ainda, com a concessão de isenção ou redução desses direitos. Consiste na importação de bens à título definitivo , ficando portanto autorizado o seu consumo no País após a sua nacionalização. No caso de exportação considera-se desnacionalizado a mercadoria após o desembaraço aduaneiro. Já os regimes especiais são as exceções ao regime geral, visa atender situações de temporariedade dos bens no território aduaneiro ou a concessão de benefício fiscal. Devido a importância econômica significativa para o País, são denominados também de "Regimes Econômicos", ou "Regimes Suspensivos", porque suspende o pagamento dos direitos aduaneiros durante sua vigência.

[3]As Relações Internacionais (abreviadas como RI ou REL) visam ao estudo sistemático das relações políticas, econômicas e sociais entre diferentes países cujos reflexos transcendam as fronteiras de um Estado, as empresas, tenham como locus o sistema internacional. Entre os atores internacionais, destacam-se os Estados, as empresas transnacionais, as organizações internacionais e as organizações não governamentais.

[4] Em economia, a teoria das vantagens comparativas (ou princípio das vantagens comparativas) explica por que o comércio entre dois países, regiões ou pessoas pode ser benéfico, mesmo quando um deles é mais produtivo na fabricação de todos os bens. O que importa aqui não é o custo absoluto de produção, mas a razão de produtividade que cada país possui. O conceito é muito importante para a teoria do comércio internacional moderno.

Na vantagem absoluta, cada país se concentra em um nicho baseado nestas vantagens, beneficiando-se com a especialização em setores nos quais é mais eficiente, e comercializando os seus produtos com outros países.

[5] Admissão Temporária é o regime aduaneiro que permite a entrada no País de certas mercadorias, com uma finalidade e por um período de tempo determinados, com a suspensão total ou parcial do pagamento de tributos aduaneiros incidentes na sua importação, com o compromisso de serem reexportadas.

Esse regime está regulamentado pela IN SRF n o 285/03 e legislações complementares que tratam de situações específicas e visa a facilitar o ingresso temporário no País de:

  • Bens destinados à realização/participação em eventos de natureza cultural, artística, científica, comercial e esportiva, para assistência e salvamento, para acondicionamento e transporte de outros bens e para ensaios e testes, com a suspensão total de tributos ;
     
  • Máquinas e equipamentos para utilização econômica (prestação de serviços ou na produção de outros bens), sob a forma de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, com suspensão parcial de tributos e pagamento proporcional ao tempo de permanência no País; e
     
  • Bens destinados a operações de aperfeiçoamento ativo (montagem, renovação, recondicionamento, conserto, restauração, entre outros, aplicados ao próprio bem), com suspensão total do pagamento de tributos.

Fonte: Site da Receita Federal do Brasil

[6] Secretaria de Comércio Exterior (SECEX)

[7] Serviço Federal de Processamento de Dados-SERPRO

[8] Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX

[9] Área delimitada no interior do em país beneficiada com incentivos fiscais  e tarifas alfandegárias reduzidas ou ausentes seu objetivo é estimular o comércio e as vezes, acelerar o desenvolvimento de uma região. Ex. Zona Franca de Manaus. (fonte: Paulo Sandroni, Novíssimo dicionário de economia. São Paulo: Best Seller, 2000).

[10] Associação comercial de vários países, entre os quais são extintas todas as tarifas e cotas de importação, subsídios de importação e outras medidas governamentais semelhantes. (fonte: Paulo Sandroni, Novíssimo dicionário de economia. São Paulo: Best Seller, 2000).

[11] Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM,  conforme disposto no art. 4º da Lei nº 9.808/99

[12] Vantagem Competitiva é um conceito desenvolvido por Michael E. Porter no seu best-seller Competitive Advantage e que procura mostrar a forma como a estratégia escolhida e seguida pela organização pode determinar e sustentar o seu sucesso competitivo.

A vantagem competitiva surge fundamentalmente do valor que uma determinada empresa consegue criar para os seus clientes e que ultrapassa os custos de produção. O termo valor aqui aplicado representa aquilo que os clientes estão dispostos a pagar pelo produto ou serviço; um valor superior resulta da oferta de um produto ou serviço com características percebidas idênticas aos da concorrência, mas por um preço mais baixo ou, alternativamente, da oferta de um produto ou serviço com benefícios superiores aos da concorrência que mais do que compensam um preço mais elevado.

[13] A expressão pleno emprego refere-se, em Economia, à utilização de todos os fatores disponíveis, a preços de equilíbrio. Uma economia em pleno emprego se encontra em equilíbrio. Embora essa expressão seja usada por autores como Walras em referência ao emprego de qualquer fator de produção, ela se restringe, na linguagem coloquial, ao pleno emprego de trabalhadores.

[14] Adam Smith (1723-1790) foi economista escocês. Considerado o pai da economia moderna. O mais importante teórico do liberalismo econômico do século XVIII. Autor da obra "Uma Investigação Sobre a Natureza" e a "Causa da Riqueza das Nações", que é referência para os economistas.