Nesse artigo abordaremos dois tributos PIS e COFINS tão comuns para os empresários brasileiros, todo período de apuração é arrecadado aos cofres da UNIÃO pelas empresas de modo geral.

Porém muitos empresários e gestores tem dúvidas sobre esse tributo e quais os benefícios que ele traz para alguns tipos de negócios.

Sobre essa questão importante e que muitos desconhecem, trataremos a seguir:

 

Pis – Pagamento de Integração Social.                                        

Cofins – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.

 

Todas as empresas no final de cada período comercial (mensal, trimestral e anual) e auferido suas vendas e apurado seus tributos federais, dentre esses estão o Pis e a Cofins, para as empresas no Regime Cumulativo e Não Cumulativo.

Para cada Regime Tributário está enquadrado uma alíquota diferente, conforme determina a legislação em vigor.

Porém nesse processo de apuração tributária, devemos ficar atentos aos produtos que também recolhem o PIS e COFINS, só que Monofásicos, muitos gestores não sabem e acabam honorando sua empresa pagando impostos demasiadamente, ou seja, sem ter a obrigação de pagá-los.

 

Produtos Monofásicos são aqueles que fazem parte de uma cadeia produtiva, onde o seu pagamento tributário se da somente na primeira etapa, sendo essa de responsabilidade do Fabricante ou Importador.

As demais etapas seguintes, como distribuidor, atacadista, varejista e consumidor final, não deverão fazer novo pagamento de tal tributo.

 

O que isso quer dizer?

Quer dizer que as empresas que comercializam tais produtos Monofásicos e esses não são fabricante e nem importador, não deveriam pagá-los novamente aos cofres públicos, e o que diz a legislação vigente.

Porém tal fato e mais comum do que pensamos, de Regra Geral as empresas no Lucro Presumido e Lucro Real e bem mais difícil da ocorrência desse fato, pois tais regimentos contábeis são apurados com maior rigor e detalhes, o que é benéfico aos empresários, já no Regime Simples Nacional, isso ocorre com maior frequência.

Motivo do Simples Nacional recolher impostos errados: No final de cada ciclo comercial (mensal) são enviados aos contadores os arquivos de saídas (vendas), chamados de XML Saídas, nele está contido os registros dos produtos vendidos naquele determinado período.

Quando do recebimento desses arquivos na Contabilidade, geralmente não realização a segregação dos arquivos xml por ncm dos produtos tributados, dos arquivos xml por ncm dos produtos monofásicos, o que acabara acarretando o cálculo do tributo a pagar sobre o total das vendas auferidas naquele período.

Dessa forma, a empresa pagara mais imposto do que o devido, pois não se beneficia dos produtos monofásicos, ou seja, dos produtos que já foram pagos seus tributos na primeira etapa.

 

E quais os produtos com esses benefícios fiscais?

São vários os produtos que têm esse benefício fiscal, e sua relação estão descritos na tabela fiscal 4.3.10 – Produtos Sujeitos a Alíquota Diferenciadas: Incidência Monofásica e por Pauta -CST 02 e 04, fazendo parte de vários tipos de empresas tais como alguns exemplos a seguir:

 

  • Auto Pecas,
  • Moto Pecas,
  • Borracharias,
  • Casa de Pneus Novos,
  • Bicicletarias,
  • Casa de Ração,
  • Cosméticos e Perfumarias,
  • Farmácias,
  • Distribuidora de Bebidas,
  • Distribuidora de Gás,
  • Lojas Veículos Novos,
  • Postos Combustíveis.

Entre outros...

Como podemos observar acima, são vários os tipos de empresas que tem o benefício fiscal, e muitos empresários ou gestores nunca ouviram falar sobre, e muitas das vezes esse valor pago a maior todos os meses, e o folego que faltava para seu fluxo de caixa realizar, o investimento em maquinários, estrutura, ampliação do negócio etc.

 

Referências:

 

1. Lei n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000 – Dispõe sobre a incidência da Contribuição para os Programas de Integração Social- PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, nas operações de vendas dos produtos que especifica. 

2. Lei n. 10.485, de 03 de julho de 2002 – Anexo I e II– Dispõe sobre a incidência da Contribuição para os Programas de Integração Social- PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, nas hipóteses que menciona, e dá outras providencias.

 

Drauzio Henrique de Mattos
Especialista em Finanças e Tributária.