Em 1978, a Portaria nº. 3.214 de 08 de junho, do MTb, aprovou as Normas Regulamentadoras do Capitulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho.

O Ministério de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 200, da CLT, com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, resolve: Art. 1º - Aprovar as Normas Regulamentadoras – NR’s – do Capitulo V, título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.

Atualmente, descrevemos um total de 33 Normas Regulamentadoras[1] do trabalho, assim denominadas, e ainda as referentes aos trabalhos rurais (NRR). São as seguintes:

Norma Regulamentadora Nº 1 – Disposições Gerais;

Norma Regulamentadora Nº 2 – Inspeção Prévia;

Norma Regulamentadora Nº 3 – Embargo ou Interdição;

Norma Regulamentadora Nº 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;

Norma Regulamentadora Nº 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;

Norma Regulamentadora Nº 6 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI;

Norma Regulamentadora Nº 7 – Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional;

Norma Regulamentadora Nº 8 – Edificações;

Norma Regulamentadora Nº 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;

Norma Regulamentadora Nº 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;

Norma Regulamentadora Nº 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais;

 Norma Regulamentadora Nº 12 – Máquinas e Equipamentos;

Norma Regulamentadora Nº 13 – Caldeiras e Vasos de Pressão;

Norma Regulamentadora Nº 14 – Fornos;

Norma Regulamentadora Nº 15 – Atividades e Operações Insalubres;

Norma Regulamentadora Nº 16 – Atividades e Operações Perigosas;

Norma Regulamentadora Nº 17 – Ergonomia;

Norma Regulamentadora Nº 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção;

Norma Regulamentadora Nº 19 – Explosivos;

Norma Regulamentadora Nº 20 – Líquidos Combustíveis e Inflamáveis;

Norma Regulamentadora Nº 21 – Trabalho a Céu Aberto;

Norma Regulamentadora Nº 22 – Segurança e saúde ocupacional na mineração;

Norma Regulamentadora Nº 23 – Proteção Contra Incêndios;

Norma Regulamentadora Nº 24 – Condições Sanitárias e de conforto nos locais de Trabalho;

Norma Regulamentadora Nº 25 – Resíduos Industriais;

Norma Regulamentadora Nº 26 – Sinalização de Segurança;

Norma Regulamentadora Nº 27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho;

Norma Regulamentadora Nº 28 – Fiscalização e Penalidade;

Norma Regulamentadora Nº 29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário;

Norma Regulamentadora Nº 30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário;

Norma Regulamentadora Nº 31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal, e Aquicultura;

Norma Regulamentadora Nº 32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde;

Norma Regulamentadora Nº 33 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em espaços confinados;

Normas Regulamentadoras Rurais Nº 1 – Disposições Gerais;

Normas Regulamentadoras Rurais Nº 2 - Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – SEPATR;

Normas Regulamentadoras Rurais Nº 3 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR;

Normas Regulamentadoras Rurais Nº 4 – Equipamento de Proteção Individual – EPI;

Normas Regulamentadoras Rurais Nº 5 – Produtos Químicos. 

[1]  Extraído do Manual de Legislação – Segurança e Medicina do Trabalho, Atlas, 62. ed., 2008. 

NR-6 (EPI): Equipamento de Proteção Individual 

Considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador.

O Empregador tem a responsabilidade de fornecer aos empregados, gratuitamente, Equipamento de Proteção Individual aprovado pelo Ministério do Trabalho, adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde.

Cabe ao Empregado usar o EPI, apenas para a finalidade a que se destina, se responsabilizando por sua guarda, conservação e higienização. Deve também comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para o uso, e é constituído ato faltoso do empregado a recusa injustificada do uso do EPI. O que nos chama atenção é que todo EPI deverá apresentar, em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante ou da empresa importadora, e o número de CA[1].

QUADRO - RELAÇÃO ENTRE TIPOS DE PROTEÇÃO NECESSÁRIA À PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), SUAS FINALIDADES E EQUIPAMENTOS INDICADOS.

TIPOS DE

EQUIPAMENTOS INDICADOS E FINALIDADES

PROTEÇÃO

FINALIDADE

EQUIPAMENTOS

FACE

Contra riscos de impacto de partículas, respingos de produtos químicos, ação de radiação calorífica ou luminosa (infravermelho ultravioleta e calor).

1.                    Óculos de segurança (para maçariqueiros, rebarbadores, esmerilhadores, soldadores, torneiros).

2.                    Máscaras e escudos (para soldadores).

CRÂNIO

Contra riscos de queda de objetos batidas, batidas por choque elétrico, cabelos arrancados, etc.

1.                    Capacete de segurança.

AUDITIVA

Contra níveis de ruído que ultrapassem os limites de tolerância.

1.                    Protetores de inserção (moldáveis ou não)

2.                    Protetores externos (tipo concha).

RESPIRATÓRIA

Contra gases ou outras substancias nocivas ao organismo que tenham por veiculo de contaminação as vias respiratórias.

3.                    Respiradores com filtros mecânicos, químicos ou com a combinação dos dois tipos, etc.

TRONCO

Contra os mais variados tipos de agentes agressores.

4.                    Aventais de napa ou couro, de PVC, de lona e de plástico, conforme o tipo de agente.

MEMBROS SUPERIORES

Contra materiais cortantes, abrasivos, escoriantes, perfurantes, térmicos, elétricos, químicos, biológicos e radiantes provocadores de lesões ou doenças nas mãos.

5.                    Luvas de malhas de aço, de borracha, de neoprene e vinil, de couro, de raspa, de lona e algodão, Kevlar, etc.

 MEMBROS INFERIORES

Contra impactos, eletricidade, metais em fusão, umidade, produtos químicos, objetos cortantes ou pontiagudos, agentes biológicos, etc.

6.                    Sapatos de segurança

7.                    Perneiras

8.                    Polainas

9.                    Botas (com biqueiras de aço, isolantes, etc., fabricados em couro, lona, borracha, etc.).

Fonte: MEDTRAB – Consultoria em Qualidade e Produtividade S/C Ltda.

[1] CA – Certificado de Aprovação, expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (TEM). 

REFERÊNCIAS

ACIDENTES do trabalho e estatísticas. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, Segurança. São Paulo, v.21, n.4, 1986.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). NBR 6022: informação e documentação: artigo em publicação periódica científica impressa: apresentação. Rio de Janeiro, 2003.

CAMPOS, Armando – CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes –Editora SENAC, São Paulo, 1999.

CIPA, Caderno Informativo de Prevenção de Acidentes. Revista nº 294. São Paulo, 2004.