A perspectiva kantiana da Dignidade Humana como fundamento dos crimes contra a humanidade e elemento enfraquecedor do Princípio de Direito Internacional Público de não intromissão nos Estados

Rafael Augusto De Conti

[1]



RESUMO

: O presente Estudo aborda a dignidade humana a partir da filosofia de Kant e sua implicação no universo jurídico como elemento que (i) fundamenta os crimes contra a Humanidade e (ii) que está em oposição ao princípio de não intromissão nos entes estatais.

ABSTRACT: This study broaches the dignity of human being, starting from the Kant's philosophy and its implication in the legal universe as the element that (i) is the basis of the crimes against humanity and (ii) that is in opposition with the principle of not intervention in States.

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. A constituição do sujeito kantiano; 3. A Autonomia da Vontade; 4. O Reino dos Fins e a Dignidade Humana; 5. O Direito e a Dignidade Humana; 6. Bibliografia.

 


1. Introdução

Desde o início de nossa jornada na Terra evoluímos absurdamente as técnicas de produção de bens que facilitam a vida. Do arauto às colheitadeiras guiadas por satélites chegamos ao ponto de possuir capacidade para suprir a necessidade alimentar de todos os habitantes do planeta. Dos encontros na ágora grega aos "chats" na internet chegamos ao ponto da possibilidade de debate instantâneo entre pessoas em qualquer lugar do globo. Do transporte de pedras sobre toras de madeiras para a construção de grandes pirâmides aos ônibus impulsionados por foguetes desbravamos o espaço e nele até construímos estruturas para nossa estadia. Da manipulação de ervas ao mapeamento do código genético de seres vivos, temos, hoje, até capacidade de criar novas formas de vida.

Não obstante todas estas conquistas do engenho humano, crianças ainda morrem por desnutrição, a esmagadora maioria das pessoas do mundo não passa de meros espectadores nas tomadas de decisões políticas, existem inúmeros seres humanos vivendo em condições desumanas e milhares têm suas vidas ceifadas todos os dias por doenças facilmente evitadas através de medidas básicas de higiene.

Não bastando este quadro incompreensível entre o conhecimento detido por nós e a condição miserável a que foi posta nossa dignidade ao longo da História, o homem, desde o início de sua jornada na Terra, aperfeiçoou técnicas de produção de bens que celebram a morte. Fomos do tacape à bomba de hidrogênio, das guerras tribais às guerras globais e só não continuamos com estas em razão das mesmas se mostrarem como uma via bloqueada para a continuação da espécie humana.

Em face destas dicotomias existentes entre as técnicas e as finalidades a que servem, parece ficar claro o insucesso de Hermes, no mito da criação do homem, contado por Protágoras no diálogo de Platão, quanto a atribuição a nós, enviada por Zeus, dos sentimentos de justiça (dikê) e dignidade (aidôs).

O presente artigo visa demonstrar que Hermes não teve total insucesso na sua empreitada e que o ser humano, ao longo do desenvolvimento de sua razão na História, criou modelos racionais de escolha que nos permitem resgatar a incomensurabilidade da dignidade humana mesmo diante do fenômeno da reificação criado pelo capitalismo e impulsionado pelo consumismo planetário. Tais modelos estão hoje mostrando seus frutos, mesmo que ainda incipientes e fracos diante da força do capital. O Tribunal Penal Internacional Permanente é um exemplo de fruto.

Assim, antes de adentrar ao estudo do tema proposto, é imperiosa a constatação de que a garantia dos direitos dos homens prescinde de uma luta incessante em que as vitórias, consubstanciadas na fortificação da consciência coletiva e individual da dignidade humana, são resultados das derrotas do passado.

2. A constituição do sujeito kantiano

Kant, como filósofo da Modernidade, possui o sujeito como centro das suas pesquisas. Assim, durante a sua vida, investigou como é possível para o espírito humano conhecer e como é possível para ele agir de modo a alcançar o bem supremo. Pautado nestas duas esferas de investigação, Kant divide a razão do homem em teórica e prática. Aquela servindo para compreendermos o mundo fenomênico, região do ser, onde opera o princípio da causalidade, e a última servindo para orientar as nossas ações no mundo que o filósofo chamou de noumenal, que é a região do dever ser e a região onde opera o princípio da finalidade.

Para o estudo do conceito kantiano de dignidade, importa-nos apenas a razão prática. Esta é constituída por um elemento que independe da experiência, ou seja, que é a priori. Tal elemento é a liberdade, e todos nós, enquanto seres dotados de razão, a possuímos. Esta liberdade é a estrutura que possibilita a existência de uma lei moral que está acima de qualquer particularidade e que, portanto, é universal.

Detenhamo-nos um pouco mais sobre a razão prática e vislumbremos o seu modo de funcionamento. O desejo está sempre unido ao sentimento de prazer ou de desprazer, sendo que nada expressa sobre o objeto desejado, tarefa esta da sensibilidade e do entendimento, referindo-se, tão somente, ao sujeito.

O prazer prático (ativo), que é o que nos importa neste estudo, pode ser vislumbrado por duas perspectivas: (a) deseja-se porque se teve prazer e (b) tem-se prazer porque deseja. Segundo a primeira, o prazer prático é visto como causa da determinação da faculdade de desejar e, por isso, dá a esta um caráter a posteriori. Já a última perspectiva põe o prazer prático como conseqüência da determinação precedente da faculdade de desejar, atribuindo a esta, como conseqüência, um caráter a priori. Pela distinção tecida, respectivamente, têm-se o interesse da inclinação advindo de um estímulo, um impulso sensível, em contraposição ao prazer intelectual, em que o interesse no objeto é igual ao interesse da razão (é um interesse não sensível, mas puramente racional). Com isso, ao nos atermos a segunda perspectiva, esvaziamos a natureza do mundo fenomênico.

A consciência destas divisões é o fundamental para construir o arbítrio humano, ao nos permitir não sermos determinados pelo corpo. É verdade que nós somos afetados pelos impulsos destes, mas somos, em última instância, para Kant, determinados pela vontade pura (que é igual a razão prática). "O arbítrio humano...é de índole tal que é, sem dúvida, afetado pelos impulsos, mas não determinado; portanto, não é puro por si (sem um habito racional adquirido), mas pode ser determinado às ações por uma vontade pura"[2]. E pela consciência de que somos capazes de produzir o objeto do prazer apenas na razão, como puro ato de desejar (tem-se prazer porque se deseja), apreendemos que somos naturalmente livres, haja vista a independência que possuímos do corpo (sentido negativo de liberdade) e a faculdade da razão pura ser por si mesma prática (sentido positivo).

Portanto, o agir, fruto da razão prática, que se orienta pelo arbítrio, que por sua vez se origina do ato de desejar, ao ganhar, na filosofia de Kant, uma fundamentação a priori, permeia-se de uma validade universal.

Ou seja, a partir da constituição do sujeito kantiano é possível uma moralidade que não está presa a contingência da cultura. Tal moralidade é o que irá implicar na possibilidade de intervenção de órgãos internacionais em um Estado, como ficará demonstrado ao final.

3. A autonomia da vontade

A distinção tecida acima entre a perspectiva a posteriori e a perspectiva a priori do prazer é fundamental para compreendermos o princípio da autonomia da vontade que, segundo Kant, é a propriedade desta "graças à qual ela é para si mesma a sua lei (independentemente dos objetos do querer)"[3].

O agir na moral kantiana não depende do objeto que se relaciona com a atitude, mas depende, precipuamente, da própria atividade de desejar, que está pautada, por sua vez, na necessidade de observância do princípio da autonomia. Este é condição que devemos respeitar.

Visto sob o viés da metáfora jurídica, fica claro que o respeito a tal norma é uma obrigação. E como diz Kant, "a necessidade objetiva de uma ação por obrigação chama-se dever"[4]. Ou seja, não podemos escolher respeitar ou não o princípio da autonomia. Devemos respeitá-lo sob pena não apenas de nossa ação ser tida como proibida, mas, antes de tudo, sob pena de perdermos a condição de seres racionais.

O princípio da autonomia, que advém do ser kantiano transcendental, é operacionalizado pelo indivíduo por meio do imperativo categórico, que dentre as várias definições dadas pelo pensador ao longo de toda a sua obra, pode ser assim expresso: "Age segundo a máxima que possa simultaneamente fazer-se a si mesma lei universal"[5]. Assim, retira-se a possibilidade de relativização em face de contingências dadas pela cultura ou pela situação.

O imperativo categórico (moral) é melhor visualizado quando posto ao lado de seu contrário, o imperativo hipotético, que engendra o desrespeito ao princípio da autonomia, ou seja, que engendra a heteronomia. Segundo o último imperativo, não devo mentir se quero continuar a ser honrado. Já segundo o imperativo categórico, não devo mentir, ainda que o mentir não me trouxesse a menor vergonha. É dizer: por este, devo agir desta ou daquela maneira, mesmo que não quisesse outra coisa, enquanto que, por aquele, devo fazer uma coisa porque quero qualquer outra.

Evandro Barbosa faz observação esclarecedora, que se relaciona com a dicotomia em questão, acerca da liberdade em Kant: "Para Kant, um sujeito será livre quando não se encontrar determinado por leis da natureza para a ação, o que não implica numa indeterminação. A princípio, isso desponta como um paradoxo: como uma vontade pode, ao mesmo tempo, ser livre e submetida a leis? A resposta de Kant seria de que a liberdade é a independência de uma determinação exterior, isto é, heterônoma. Nessa medida, pode-se pensar em liberdade da vontade se essa estiver submetida apenas às leis que a razão impõe a si mesma. A autonomia da vontade é, então, essa capacidade da vontade de ser determinada imediatamente pela razão, a qual é o princípio da razão prática. Já a heteronomia será a determinação dessa mesma vontade por motivos externos de sua razão, sem sua adesão racional. Sendo assim, toda vontade de um ser racional, enquanto vontade autônoma, é informada pela razão prática pura"[6].

E Joaquim Carlos Salgado, por sua vez, explana com precisão as implicações do princípio da autonomia, que é a liberdade em seu sentido próprio, para os campos da moral e do direito: "Na moral, a autonomia diz-se da vontade individual pura que legisla para si mesma (ou liberdade interna). No direito, é a mesma vontade legisladora, não mais enquanto legisla apenas para si mesma, mas enquanto participa da elaboração (pela possibilidade da sua aprovação) de uma legislação universal limitadora dos arbítrios individuais. Essa é a liberdade jurídica no sentido próprio ou liberdade externa, que em essência é sempre a mesma autonomia, pois que é a 'faculdade de não obedecer a outra lei externa a não ser aquela a que eu possa ter dado a minha aprovação' "[7].

4. O reino dos fins e a dignidade humana

O princípio da autonomia da vontade, que é o não condicionamento a interesse próprio ou alheio, é a pedra angular do Reino dos Fins, que é um ideal. Reino é "a ligação sistemática de vários seres racionais por meio de leis comuns...como as leis determinam os fins segundo a sua validade universal, se se fizer abstração das diferenças pessoais entre os seres racionais e de todo o conteúdo dos seus fins particulares, poder-se-á conceber um todo do conjunto dos fins (tanto dos seres racionais como fins em si, como também dos fins próprios que cada qual pode propor a si mesmo)"[8].

Neste Reino, em que não há lugar para a instrumentalidade e em que as leis são dadas pela razão do sujeito transcendental, somos todos chefes e membros. Estamos na posição destes enquanto legisladores que estão submetidos às normas da razão prática (elemento da igualdade dado pela universalidade) e estamos na posição daqueles enquanto legisladores que não estão submetidos a vontade do outro (elemento da liberdade). É dizer: somos livres para nos orientarmos pela nossa própria razão devendo apenas aos ditames desta obedecer.

A dignidade em Kant vai entrar como momento sintetizador entre a igualdade e a liberdade, respectivamente, entre a universalidade e a particularidade. A dignidade é, portanto, o momento da singularidade. Kant irá dizer: "O progresso aqui efetua-se como que pelas categorias da unidade da forma da vontade (universalidade dessa vontade), universalidade da matéria (dos objetos, i. é dos fins), e da totalidade do sistema dos mesmos"[9]. E isto só é possível quando consideramos os homens como fins em si mesmos, pois é só por meio desta consideração que se faz possível distribuir igualmente a liberdade entre os seres racionais.

A lei deste momento de singularidade pode ser apreendida nos seguintes dizeres do filósofo: "seres racionais estão pois todos submetidos a esta lei que manda que cada um deles jamais se trate a si mesmo ou aos outros simplesmente como meios, mas sempre simultaneamente como fins em si"[10].

Kant diz: "aquilo...que constitui a condição só graças à qual qualquer coisa pode ter um fim em si mesma, não tem somente um valor relativo, isto é, um preço, mas um valor íntimo, isto é dignidade..a moralidade, e a humanidade enquanto capaz de moralidade, são as únicas coisas que têm dignidade"[11].

Dignidade, portanto, é aquilo que não pode ser quantificado, que não pode ser trocado. Dignidade é algo único, singular. Para o vocabulário jurídico, é um bem infungível. Para o poeta, é um estranho ímpar.

É interessante notar a racionalização kantiana ao lado do mandamento cristão que diz: "Amai o próximo como a si mesmo". Tal mandamento ganha uma justificação racional. "Tratar a humanidade como um fim em si implica o dever de favorecer, tanto quanto possível, o fim de outrem. Pois, sendo o sujeito um fim em si mesmo, é preciso que os fins de outrem sejam por mim considerados também como meus"[12]. Neste sentido, podemos considerar esta arquitetônica filosófica kantiana acerca da moral como as bases do cooperativismo.

5. O direito e a dignidade humana

Note-se que cada indivíduo, ao carregar em si a representação da humanidade, porta, enquanto elemento constitutivo de seu ser, a dignidade. As Constituições estão impregnadas por esta idéia de inseparabilidade do ser humano e da dignidade. Em nossa Carta Magna, tal idéia é um princípio fundamental que está expresso no artigo 1º, inciso III ("A República Federativa do Brasil...constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana").

O que se faz importante compreender é o fato de que, se tomarmos como premissa os conceitos kantianos, ao se cometer um crime contra a dignidade de um indivíduo, está-se, concomitantemente, cometendo-se um crime contra a própria humanidade. Segue-se, então, que todos os outros membros da espécie humana podem, em caráter de defesa, voltar-se contra o agente do crime. O raciocínio é o mesmo tecido no âmbito interno dos Estados quando verificamos, no direito processual penal, que o promotor defende primeiramente o coletivo e não o indivíduo.

A inexorável conseqüência deste itinerário lógico é a possibilidade de intervenção de órgãos internacionais no âmbito interno dos Estados, relativizando o conceito de não intromissão e o de soberania. É o caminho do cosmopolitismo que estabelece cidadãos do mundo.

O Tribunal Penal Internacional para a Antiga Iugoslávia, instituído em 1993, é forte expressão deste movimento histórico pelo qual passamos. E isto fica claro quando analisamos um de seus objetivos, expresso no primeiro relatório anual da Corte, qual seja, a punição de pessoas responsáveis por perpetrar crimes contra a Humanidade.

O Tribunal Penal Internacional Permanente é outra forte expressão. Basta ver o artigo 5º do Estatuto de Roma: "A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que atentam contra a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:..b.) Crimes contra a humanidade".

Assim, é possível dizer acerca do plano externo da soberania, no qual o Estado busca a inserção independente no cenário internacional, que a conscientização coletiva da importância da dignidade humana e da necessidade de seu respeito, principalmente após os horrores das Grandes Guerras, acelerou o processo de limitação da nacionalidade engendrando uma era pós-nacional em que o advento do cidadão do mundo dificulta cada vez mais para os Estados, enquanto sujeitos de direito internacional, a utilização do princípio da não-intromissão nos assuntos internos.

Habermas irá dizer que "do conceito de soberania do direito público internacional clássico resulta a proibição fundamental de intromissão nos assuntos internos de um Estado reconhecido internacionalmente. Embora essa proibição seja reforçada na Carta das Nações Unidas, desde seu surgimento ela entra em concorrência com o desenvolvimento da proteção internacional dos direitos humanos. O princípio da não intromissão foi minado durante as últimas décadas mormente pela política dos direitos humanos"[13].

Não se trata de esvaziar por completo a soberania do Estado, pois, ainda hoje, a efetivação da segurança da dignidade, que sustenta os direitos humanos, ou seja, da sua não violação, faz-se, primeiramente, no plano nacional. Como é possível apreender do Preâmbulo do próprio Estatuto de Roma: "...o Tribunal Penal Internacional...será complementar às jurisdições penais nacionais".

No entanto, pela exposição acima, ficou demonstrado que o respeito à dignidade não possui apenas uma validação positiva nas normas constitucionais. À dignidade se confere uma validação sobrepositiva e a conscientização global cada vez maior de tal pensamento é o que está propiciando a consubstanciação da segurança da dignidade de modo mais intenso também em um plano supranacional.

É dizer: estamos, cada vez mais rápido e com maior firmeza, caminhando para uma sociedade cosmopolita, cuja base é a consciência de que todo e qualquer ser humano é digno porque é único, ou seja, insubstituível.

Não obstante a fome na África, as guerras declaradas e silenciosas que assolam a humanidade, e inúmeras outras tragédias que o ser humano enfrenta, parece que, extremamente devagar, mas continuamente, o homem, por meio do desenvolvimento de modelos racionais como o proposto por Kant, está seguindo a prescrição do poeta:

"Restam outros sistemas fora do solar a colonizar.

Ao acabarem todos só resta ao homem (estará equipado?)

a dificílima dangerosíssima viagem de si a si mesmo:

por o pé no chão do seu coração

experimentar

colonizar

civilizar

humanizar

o homem

descobrindo em suas próprias inexploradas entranhas

a perene insuspeitada alegria

de con-viver"[14]. RDC, 25.03.2007


6. Bibliografia

-ANDRADE, Carlos Drummond. O homem: as viagens

- BARBOSA, Evandro. Direito e Moral em Kant: sobre sua relação e seus pressupostos. Dissertação de Mestrado da PUCRS;

- HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro: estudos de teoria política. Tradução de George Sperber, Paulo Astor Soethe e Milton Camargo Mota – 2ª edição – Edições Loyola – São Paulo: 2004;

- SALGADO, Joaquim Carlos. A Idéia de Justiça em Kant – Seu Fundamento na Liberdade e Igualdade. 2ª edição. Ed. UFMG: Belo Horizonte, 1995;

-KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Tradução de Artur Morão. Lisboa: Edições 70;

- __________. Metafísica dos Costumes – Parte I – Princípios Metafísicos da Doutrina do Direito. Tradução de Artur Morão. Lisboa: Edições 70.


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RESERVADOS PARA RAFAEL AUGUSTO DE CONTI.



[1] Mestrando em Ética e Filosofia Política pela USP, tendo se bacharelado em Filosofia pela USP e em Direito pela Mackenzie. Advogado.

[2] KANT, Immanuel. Metafísica dos Costumes – Parte I – Princípios Metafísicos da Doutrina do Direito. Tradução de Artur Morão. Lisboa: Edições 70. p. 18.

[3] KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Tradução de Artur Morão. Lisboa: Edições 70. p. 85.

[4] Idem supra. p. 84

[5] Idem supra. p. 80

[6] BARBOSA, Evandro. Direito e Moral em Kant: sobre sua relação e seus pressupostos. Dissertação de Mestrado da PUCRS.

[7] SALGADO, JOAQUIM CARLOS. A Idéia de Justiça em Kant – Seu Fundamento na Liberdade e Igualdade. 2ª edição. Ed. UFMG: Belo Horizonte, 1995;

[8] KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Tradução de Artur Morão. Lisboa: Edições 70. p. 85.

[9] KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Tradução de Artur Morão. Lisboa: Eições 70. p. 80.

[10] Idem supra. p. 76.

[11] KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Tradução de Artur Morão. Lisboa: Edições 70. p. 77.

[12] COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 4ª edição. Saraiva: 2005, p. 23.

[13] HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro: estudos de teoria política. Tradução de George Sperber, Paulo Astor Soethe e Milton Camargo Mota – 2ª edição – Edições Loyola – São Paulo: 2004 – pág. 174.

[14] ANDRADE, Carlos Drummond. O homem: as viagens.