Amanda Graziela C. Lima1

1 Graduada em Ciências Contábeis da FAT – Faculdade Anísio Teixeira; graduada em Letras Vernáculas UEFS – Universidade Estadual de Feira de Santana.

RESUMO

Com o intuito de minimizar os custos, alguns contribuintes praticam atos ilícitos, que eventualmente vem acompanhado da conivência, ou até mesmo de orientação do profissional contábil. Para explicitar alguns desses aspectos serão abordados nesse artigo a importância da ética no exercício da profissão contábil, a sonegação fiscal e crimes tributários e o profissional contábil diante desses crimes de sonegação.

Palavras – chave: Ética, sonegação fiscal, crimes.

1.INTRODUÇÃO

Esse artigo tem a finalidade suscitar uma discussão sobre a ética na profissão contábil e os riscos dos crimes tributários para esse profissional, a fim de estimular a execução da lei e, sobretudo conscientizar o profissional contábil no que tange a integridade, honestidade e ética, zelando pela moralidade da classe e, sobretudo garantindo transparência nos procedimentos contábeis.

Tendo em vista que a base da ética é a verdade, e quem se apresenta como profissional e não zela por sua competência na orientação técnica a seus clientes, falta com a verdade e atenta contra a ética. A fim de cumprir com o papel que norteia a ética na profissão contábil foi criado o Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os contabilistas, quando no exercício profissional. Partindo desse pressuposto, o código de ética propôs ao contabilista o procedimento correto do exercício da profissão, a fim de garantir a idoneidade do profissional e, também do patrimônio do cliente.

2.A IMPORTANCIA DA INFORMAÇÃO CONTÁBIL

A Contabilidade na qualidade de ciências aplicada tem como ponto essencial "identificar, mensurar e comunicar informações que facilitem na tomada de decisões econômicas" DIAS FILHO (2000 pág. 46) através de informações estruturadas aos usuários, ela é considerada a linguagem internacional dos negócios, a única capaz de ser compreendida em diversos idiomas. Valendo-se desse privilégio a classe contábil deve cada vez mais atender as expectativas dos usuários das informações por ela emitidas.

O fato é que a contabilidade tem seus princípios, suas leis e normas formadas através de milênios. O que a caracteriza como ciência é exatamente o fato da "generalidade" da aplicação do conhecimento. Segundo Lopes de Sá (2004 pág. 46) a opinião do contador não é inspirada no que ele "supõe", mas no que ele "aprendeu" ou "absorveu" como conhecimento.

A informação contábil é um instrumento de caráter relevante para os usuários da contabilidade, portanto, deve atender aos objetivos a que se destina. Segundo o FASB-Conselho de Padrões de Contabilidade Financeira - a informação deve ser relevante, oportuna, compreensível, precisa, neutra e representativamente fiel, a partir do momento que a informação possuir todas essas características ela pode ser considerada esclarecedora para a sociedade, essas além de serem verdadeiras, elas devem ser íntegras e claras quanto às quantidades e qualidades dos termos físicos e monetários da entidade (NBC – 1).

3.O PAPEL DO CONTADOR NA SOCIEDADE

No aspecto que tange o perfil do contabilista, Branco (2003) diz que:

O contabilista deve possuir um perfil e uma formação humanística, uma visão global que o habilita a compreender o meio social, político, econômico e cultural onde esta inserida, tomando decisões em um mundo diversificado e interdependente. Deve ter uma formação técnica e cientifica para desenvolver atividades especificas da prática profissional, com capacidade de externar valores de responsabilidade social, justiça e ética. Deve ter competência para compreender ações, analisando, criticamente as organizações, antecipando e promovendo suas transformações, compreensão da necessidade continuo aperfeiçoamento profissional, desenvolvimento da auto - confiança e capacidade de transformar.

Fazendo uma analise sobre a citação de Branco, pode – se concluir que o profissional de contabilidade tem papel fundamental na organização, pública ou privada, orientando e dando suporte para as tomadas de decisões.

O profissional contábil é aquele cuja atividade, basicamente, é a prestação de serviços, tendo como função à de fornecer informações e avaliações, principalmente às de natureza física, financeira e econômica sobre o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza e que objetivam auxiliar nas inferências sobre as tendências futuras dessas entidades. Sendo assim, o contador é peça fundamental para a sobrevivência das empresas, subsidiando as tomadas de decisões.

Afinal, o papel do contabilista ético é de combater as fraudes e crimes de sonegação fiscal, que afeta, infelizmente, a classe contábil. O zelo, a dedicação, a honestidade e, a integridade são princípios a serem seguidos pelos contadores,pois, agindo assim, vamos acabar com o suborno que tanto permeia a classe contábil.Portanto,para acabar com isso, o Conselho Federal de Contabilidade aprovou a lei 803/96 que regulamenta o Exercício do Profissional da Contabilidade.

3.1.ÉTICA NO EXERCICIO DA PROFISSÃO CONTÁBIL

Com base na etimologia das palavras, Ética é originada do grego ethos, (modo de ser, caráter) através do latim mos (costumes, de onde se derivou a palavra moral.)2. Historicamente vários pensadores em diferentes épocas abordaram especificamente assuntos sobre a Ética: Os pré-socráticos, Aristóteles, os Estóicos, os pensadores Cristãos (Patrísticos, escolásticos e nominalistas), Kant, Espinoza, Nietzsche, Paul Tillich dentre outros.

Segundo Pegoraro (1999:11) "[...] somente o ser humano é ético ou a-ético", pois é a partir do "agir" do ser humano que sua imagem é construída, logo o seu uso determina os limites comportamentais da sociedade, do contrário perdem-se nos caminhos que levam a desonestidade e desumanidade. Um dos objetivos da Ética é a busca de justificativas para as regras propostas pela Moral e pelo Direito.

Portanto, sendo a ética uma característica inerente a toda ação humana e, por esta razão, é um elemento vital na produção da realidade social. Todo homem possui um senso ético, uma espécie de "consciência moral", estando constantemente avaliando e julgando suas ações para saber se são boas ou más, certas ou erradas, justas ou injustas.

Tendo em vista que, a base da ética é a verdade, e quem se apresenta como profissional e não zela por sua competência na orientação técnica exigida pelos serviços a seu cargo, falta com a verdade e atenta contra a ética.

A ética para o profissional contábil tem seus preceitos e um código de conduta próprio, que é o Código de Ética profissional do contabilista, aprovado pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC, através da Resolução 803/96, visto que os profissionais de contabilidade, no exercício de sua profissão, produzem informações que atendem diretamente a "vida" das pessoas, das entidades, do Fisco, de investidores, de clientes, credores e demais usuários sem beneficiar qualquer um em particular.

Agir com ética é um dever elementar que jamais deverá ser esquecido pelos profissionais que militam na contabilidade, como em qualquer outra profissão, pois sua tarefa implica além do caráter moral, seus atos têm implicações direta sobre o patrimônio de terceiros. A ética profissional deve ser sempre praticada pelo prestador de serviço, quando do desempenho das suas atividades, cujos atos deverão ser enquadrados no código de ética da profissão. A credibilidade de uma instituição é o reflexo da prática efetiva de valores como a integridade, honestidade, transparência, qualidade do produto, eficiência do serviço, respeito ao consumidor, entre outros. Esses valores atribuídos às empresas, na realidade são inerentes aos indivíduos que as criaram e as representam.

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2 Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/%C3%89tica>

4.SONEGAÇÃO FISCAL E O CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA.

Segundo a doutrina do doutor professor Hugo de Brito Machado (2005) opit cit RODRIGUES (2007, p. 1),

"o estudo dos crimes contra a ordem tributária ganha maior importância na medida em que aumentam os segmentos do Fisco e do Ministério Público que acreditam ser possível aumentar a arrecadação tributária pela intimidação, e por isto cuidam de tornar efetiva a aplicação das sanções penais".

Isso implica dizer que à medida que o governo cria métodos para fiscalizar os tributos, os donos de empresas criam novos métodos para burlar essa fiscalização. Sendo assim, vale à pena elencar a lei 8.137/90 que de acordo com o art. 1º do Código Tributário Nacional, cita os crimes tributários e as penas e multa a quem comete esse tipo de fraude.

De acordo com o art. 1º da Lei n.º 8.137/90,

"Art. 1º. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

O crime de sonegação fiscal previsto no art. 1° da lei 8.137/90 é considerado crime material, ou seja, sua consumação somente ocorre com o efetivo resultado que, no caso, é o não pagamento do tributo. A prática da sonegação fiscal torna-se comum quando o empresário busca uma economia de tributos, implicando, portanto em uma sonegação.

De acordo com o CTN, Lei 5.172/66, art. 3º, "Tributo é uma prestação pecuniária compulsória que não constitui sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada". O tributo é o ato administrativo vinculado, pois não deixa margem para o administrador escolher conveniência e a oportunidade do ato.

Para Lopes (2002, p. 53), "sempre que o contribuinte, para atingir determinado resultado econômico (redução de carga tributária), viola a regra ou a eficácia jurídica, então, pratica a evasão fiscal."

Como já foi citada, essa conduta ilícita é praticada com o objetivo de redução do tributo que alguns contadores, talvez por conhecimento técnico, por conduta desonesta ou mesmo sem a necessária compreensão da extensão criminal do que está realizando, executam para seus clientes.

Além dos fatos apresentados no artigo 1 da referida lei, outros que estão no artigo 2 também são relevantes para as empresas e, notadamente, para os serviços prestados pelo profissional contábil. Os fatos são descritos nos incisos I e V:

Constitui crime da mesma natureza:

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

A não emissão de nota fiscal na venda de mercadoria, falsificação de qualquer documento que possa influenciar nas operações tributáveis, emissão de declaração falsa para reduzir ou extinguir o pagamento de impostos, são exemplos de situações previstas na legislação de crimes contra a ordem tributária.

4.1.ELISÃO E EVASÃO FISCAL

Elisão e evasão fiscal são duas formas de evitar o pagamento de tributos. A evasão fiscal é o uso de meios ilícitos para evitar pagamento de taxas, impostos e outros tributos. Entre os métodos usados para evadir tributos estão a omissão de informações, as falsas declarações e produção de documentos que contenham informações falsas ou distorcidas, como a contratação de notas fiscais, faturas, duplicatas, etc.

Já a elisão fiscal configura-se em um planejamento que utiliza métodos legais para diminuir o peso da carga tributária em um determinado orçamento. Respeitando a legislação, o administrador faz escolhas prévias que permitem minorar o impacto tributário nos gastos do ente administrativo.

Diferentemente da evasão fiscal (onde ocorre o fato do tributo e o contribuinte não paga uma obrigação legal) na elisão fiscal, através do planejamento, evita-se a ocorrência do fato gerador. E por não ocorrer o fato gerador, o tributo não é devido. Dessa forma, o planejamento não caracteriza ilegalidade, apenas usa-se das regras vigentes para evitar o surgimento de uma obrigação fiscal.

4.2.FRAUDES CONTÁBEIS

Referindo-se especificamente sobre a atuação do profissional da contabilidade, o Conselho Federal de Contabilidade, conceitua a diferença entre fraude e erro:

"O Termo fraude refere-se a ato intencional de omissão ou manipulação de transações adulterações de documentos, registros e demonstrações contábeis [...] O termo erro refere-se a ato não –intencional na elaboração de registros e demonstrações contábeis, que resulte em incorreções deles." (CFC, 2003)

As fraudes contábeis mais comuns ocorrem em movimentos de caixa, omissões de receitas e aumento de despesas, praticados pelo empresário para lesar os acionistas ou enganar o fisco; movimentação de estoques, por sua sub ou super avaliação, para burlar tanto o fisco quanto os financiadores; créditos a receber, cometida pelo empregado que recebe e embolsa o numerário; ativos permanentes, com o intuito de sonegação de tributos (principalmente o Imposto de Renda); exigibilidades pela omissão de dívidas ou sua liquidação fictícia; e ainda, as fraudes no patrimônio l&iac@�����ýïð<Ÿ�T?raudes fiscais.

4.3.OS CONTABILISTAS MEDIANTE OS CRIMES TRIBUTÁRIOS.

Segundo Fortes (2001, p. 99) "o profissional contábil, pela própria natureza do seu trabalho, está vinculado à intimidade da empresa, estando sujeito a questionamentos éticos, especialmente sobre o sigilo das informações", sendo assim, o contador é a peça fundamental para a sobrevivência das empresas, subsidiando as tomadas de decisões, por isso, deve valorizar sua profissão aplicando os princípios éticos, não como uma imposição legal ou organizacional, mas como instrumento fundamental de conduta.

A profissão Contábil é uma atividade muito sujeita a questionamentos com relação ao exercício da profissão, especialmente sob o âmbito tributário, cuja legislação no Brasil é muito complexa e instável.

Segundo o CTN, os responsáveis por crimes tributários, só podem ser pessoas físicas maiores de 18 anos, sendo assim crimes praticados através de Entidades o sujeito responsável pelo delito será a pessoa física que através da Entidade executar o ato, subtende então que o profissional contábil é o responsável por esse tipo de crime, tendo em vista que, ele é o responsável pelo registro de todos os fatos que envolvem valores econômicos e financeiros da empresa, pela elaboração e análise dos demonstrativos contábeis.

Se um profissional da contabilidade divulga, com conhecimento prévio, dados errados nos relatórios. Assim, é tão responsável quanto o dono da empresa e, num processo judicial, são solidários à empresa e tem o seu patrimônio disponível para quitar dívidas. Portanto antes os contadores escrituravam os documentos que lhes eram entregues, agora os credores e o fisco podem questioná-los se os números não forem corretos.

Este fato transfere responsabilidade ao contador. A Lei não ampara alegação de desconhecimento da norma por parte de quem quer que seja ficando responsável pelo seu ato ilegal qualquer pessoa que infringir a norma.
Os contadores devem investigar as informações que até ele chegarem a fim de garantir um padrão técnico confiável.

A responsabilidade do profissional contábil por crimes tributários é confirmada pelo Decreto - Lei nº 5.844, de 1943, art. 39, § 1º, que está em pleno vigor e

"Determina de forma objetiva que o contador e o técnico em contabilidade, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o imposto".

5.CONCLUSÃO

De acordo com o exposto, é inevitável a afirmação de que a informação contábil alicerçada pelos parâmetros éticos é imprescindível para a otimização do exercício da profissão contábil, visto que os usuários da contabilidade esperam transparência nas informações prestadas.

Deixamos evidente que ser ético está ligado diretamente aos princípios morais da sociedade e o indivíduo cresce aprendendo esses princípios e através deles vai formando o seu caráter moral, religioso e social, pois o homem que possui caráter com certeza será um profissional ético, como estamos falando em ética contábil, podemos afirmar que o contador ético é aquele que tem bom caráter, que acredita nos valores morais, na dignidade humana, na busca pela realização plena, tanto pessoal como profissional, pois é necessário estar feliz pessoalmente para conseguir ser feliz profissionalmente e vice e versa, e todo contador deve atuar porque gosta realmente do que faz, pois somente assim, sendo feliz, se sentindo realizado com a profissão contábil ele será um profissional ético e sempre evidenciará "A Ética na sua Profissão".

Conclui-se então, que o profissional contábil tem que ter um comportamento ético-profissional inquestionável, saber manter sigilo, ter conduta pessoal, dignidade e honra competência e serenidade para que proporcione ao usuário uma informação com segurança e confiabilidade que ele merece.

REFERENCIAS:

BRANCO, José Corsino Raposo Castelo. O profissional contábil na era do conhecimento. Disponível em: http://www.aespi.br/revista/contabil.htm. Acesso em 08 abr. de 2009.

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Princípios fundamentais e normas brasileiras de contabilidade – Auditoria e perícia. Brasília: CFC, 2003.

CTN. Código Tributário Nacional. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172.htm>. Acesso em: 10 de abr. de 2009.

DIAS FILHO, José Maria. A linguagem utilizada na evidenciação contábil: uma análise de sua compreensibilidade à luz da Teoria da Comunicação. In. Caderno de estudos Fundação Instituto de Pesquisa e Atuarias e Financeiras. Volume 13 nº. 24 (jul/dez 2000) p. 38-49.

FORTES, José Carlos. Manual do Contabilista. Belém: Celigráfica, 2001.

NBC Normas Brasileiras de Contabilidade. Disponível em: < http://www.portaldecontabilidade.com.br/nbc/index.htm>. Acesso em: 08 de abr. de 2009.

PEGORARO, Olinto. Ética é justiça. 4ª ed. Petrópolis: Vozes, 1999.

RODRIGUES, Raphael Silva. Análise geral dos aspectos polêmicos concernentes aos principais institutos dos crimes contra a ordem tributária. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3654/Breves-comentarios-acerca-dos-crimes-contra-a-ordem-tributaria>. Acesso em: 08 de abr. de 2009.

SÁ, Antônio Lopes de. Perícia Contábil. 6º ed. São Paulo: Atlas, 2004.