proteção AO TRABALHO DA criança e do adolescente

2.1.    TRABALHO INSALUBRE

O significado da palavra insalubridade decorre daquilo que não é saudável, que é nocivo à saúde, e que pode provocar doenças.

Conforme a assertiva do professor Nilson de Oliveira Nascimento, vale rememorar sua extraordinária argumentação sobre insalubridade, vejamos:

A palavra “insalubridade” é originaria do latim e tem o significado daquilo que não é saudável, que é nocivo à saúde, que pode provocar doenças. O significado comum empregado ao vocábulo não discrepa do que estatui o art. 189 da CLT para conceituar insalubridade.[1]

A primeira norma estatal que proibiu o trabalho de menores de dezoito anos foi o Decreto n. 1.313 de 1.891.

A Constituição de 1.934 proibiu o trabalho de menores de dezoito anos em indústrias insalubres. Percebe-se que esta norma constitucional não vislumbrou que o trabalho insalubre pode existir além das atividades industriais.

As Constituições posteriores a 1.934 mantiveram a incorreção, salvo a Constituição Federal de 1.988.

São consideradas atividades insalubres aquelas determinadas no artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, vejamos:

Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Acerca do trabalho insalubre dispõe Sebastião Geraldo de Oliveira:

O trabalho insalubre é aquele que afeta ou causa danos à saúde, provoca doenças, ou seja, é o trabalho não salubre, não saudável. Muitas enfermidades estão diretamente relacionadas e outras são agravadas pela profissão do trabalhador ou as condições em que o serviço é prestado, o que possibilita a visualização do nexo causal entre o trabalho e a doença.[2]

Uma atividade será considerada insalubre, desde que conste no quadro de atividades e operações insalubres do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme artigo 190 da CLT, sendo que seus critérios são determinados pela avaliação quantitativa e qualitativa de acordo com a Norma Regulamentadora n. 15 e seus 14 anexos da Portaria 3.214/78.

Relativamente, a avalição quantitativa, esta se dá em razão dos limites de tolerância para os agentes agressivos, determinados em razão da natureza, da intensidade e do tempo de exposição.

Outrossim, com relação a avaliação qualitativa, não foram estabelecidos limites de tolerância. Nessa forma de avaliação, a insalubridade será comprovada posteriormente a inspeção efetivada pelo perito no local de trabalho. Há que se verificar ainda, que a eventualidade do contato do agente agressivo afasta a insalubridade.

De acordo com o artigo 194 da CLT, termos que o direito ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação de risco à saúde ou integridade física do empregado.

Forçoso constatar que certas situações independem de avaliação qualitativa ou quantitativa, uma vez que a insalubridade é inerente à atividade. Nestes casos, não há como neutralizar ou cessar a insalubridade.

Em suma, são insalubres em razão da atividade, o trabalho sobre pressões hiperbáricas, o trabalho em contato com agentes químicos, e o trabalho em contato com agentes biológicos.

Dessa forma, os menores de dezoito anos não poderão de forma alguma exercer as atividades cujo risco é inerente à própria atividade.

Tecendo comentários acerca da matéria, Oris de Oliveira destaca que situações que são agressivas para um menor de dezoito anos podem não ser para um adulto, razão pela qual justificada está a proteção especial que o ordenamento jurídico proporciona a crianças e adolescentes no que tange o trabalho insalubre.[3]

Neste passo, aponta três pontos de tal proteção especial, o primeiro se refere ao organismo dos menores, que é mais suscetível aos agentes insalubres que o dos adultos. O segundo diz respeito a condições econômicas, pois quanto maior a pobreza, maior a fragilidade orgânica, em decorrência da má-alimentação, péssimas condições de moradia, tornando as crianças e adolescentes mais propensos a doenças. Em terceiro lugar, aponta que permitir o trabalho de crianças e adolescentes em condições insalubres, causa alto custo social, pois se utilizarão mais cedo dos órgãos públicos de atendimento a saúde e do sistema previdenciário.[4]

Imperioso destacar neste ponto, a Súmula 460 do Supremo Tribunal Federal que dispõe acerca da necessidade de enquadramento da atividade como insalubre. Vejamos: Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Insta salientar, que os agentes insalubres podem ser divididos em três blocos como determina a NR-15 da Portaria n. 3.214/78: agentes físicos, agentes químicos e agentes biológicos.

Haverá classificação da insalubridade, em grau mínimo, médio e máximo, dependendo da nocividade do agente, determinando o direito ao adicional de insalubridade que será de 10%, 20% ou 40%.

Acerca do assunto dispõe o artigo 67, inciso II do Estatuto da Criança e do Adolescente, qual seja:

Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

II - perigoso, insalubre ou penoso;

Cumpre esclarecer, que o inciso I do artigo 405 da CLT também prevê a impossibilidade do trabalho do menor de dezoito anos em condições insalubres.

Portanto, a proibição do trabalho do menor em condições insalubres pretende impedir o comprometimento do desenvolvimento físico e mental do menor, em razão de exercer atividades em contatos com agentes nocivos à sua saúde.

2.2.    TRABALHO PERIGOSO

A primeira constituição brasileira a incluir a proibição de trabalho perigoso ao menor de dezoito anos foi a Constituição Federal de 1.988, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, qual seja: Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;.

Neste sentido, este fato se revela curioso, ao passo em que o trabalho perigoso pode ocasionar acidentes que impossibilitem o trabalho para o resto da vida, ou até mesmo a morte subida, sobretudo os que implicam a perda de algum membro do corpo.[5]

Posto isto, se reforça a idéia de que a proibição ao menor do trabalho perigoso, nos termos estabelecidos na Constituição Federal, não se restringe as hipóteses nas quais há o direito ao adicional de periculosidade como diz respeito a todo e qualquer trabalho, cujo risco de acidentes é acentuado, independentemente de sua inclusão no quadro de serviços e locais insalubres ou perigosos, de que trata o artigo 405, I da CLT. [6]

Em 20.09.1.995, a Lei 7.369, incluiu na redação das atividades ou operações consideradas perigosas aquelas desenvolvidas no setor de energia elétrica. [7]

O trabalho perigoso pode ocasionar a morte ou acidentes que impossibilitam o trabalho para toda a vida. Esse tipo de trabalho utiliza explosivos, inflamáveis ou energia elétrica em condições de elevado risco para aquele que o exerce.

Assim, importante à proibição do trabalho de menores de dezoito anos de exercer atividades perigosas, uma vez que estará sujeito a ocorrência de graves acidentes sem a possibilidade de visualizar concretamente os riscos que estará sujeito.

Em relação aos fundamentos da proibição do trabalho do menor em condições perigosas, pertinente transcrever as considerações de Nilson de Oliveira Nascimento sobre o assunto:

O trabalho perigoso implica a utilização de explosivos e inflamáveis em condições de risco acentuado. Assim, a proibição imposta ao menor de 18 anos para exercer atividades perigosas é de suma importância, uma vez que este, em razão da sua pouca idade, não tem condições de discernir a respeito dos riscos e perigos a que estará sujeito em razão do exercício de tais atividades, ficando, portanto, suscetível à ocorrência de graves acidentes.[8]

As atividades perigosas estão disciplinadas na Norma Regulamentadora n. 16. Dentre elas podemos destacar: exposição permanente a produtos inflamáveis, atividades de produção, transporte e armazenamento de gases, inflamáveis líquidos ou gasosos e de carga e descarga dos produtos.

De acordo com artigo 193 da CLT, são atividades perigosas aquelas que por sua natureza ou método de trabalho, implicam risco acententuado em virtude de exposição permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica.

Verifica-se inclusive que a Constituição Federal de 1.988, no artigo 7º, inciso XXXIII proíbe o trabalho perigoso ao menor.

A classificação da atividade perigosa será verificada por perícia realizada por médico ou engenheiro do trabalho, devidamente registrados no Ministério do Trabalho.

De acordo com a legislação em vigor, o adicional de periculosidade será de 30% e incidirá sobre o salário base do trabalhador.

Finalmente, acerca da eliminação do risco à saúde ou integridade física, Sergio Pinto Martins, bem disciplina que:

O pagamento do adicional de periculosidade não gera direito adquirido ao empregado, pois fica condicionado a existência do trabalho em condições perigosas e, uma vez eliminado o risco à integridade física do trabalhador, o adicional deixa de ser devido, posto que é decorrente da existência do risco. Se este deixa de existir, não há mais pagamento do adicional.[9]

2.3.    TRABALHO PEnoso

Os denominados trabalhos penosos são os que provocam desgastes e até envelhecimento precoce em razão da forma de execução, natureza do serviço, do esforço requerido e da intensidade, neste tipo de serviço o agente agressivo é o próprio trabalho que se executa. [10]

Atividade penosa é aquela que exige esforço físico, esforço repetitivo, utilização que equipamento que impeça o exercício das funções fisiológicas, mudança de horário de sono ou de alimentação, posturas incômodas e fatigantes, isolamento, atenção ou concentração elevada, dentre outras formas.

Cumpre ressaltar que a Convenção 138 da OIT, disciplina sobre trabalho penoso, proibindo para menores de dezoito anos, como podemos observar na assertiva do Professor Sérgio Pinto Martins:

A Convenção n. 138 da OIT proíbe, antes dos 18 anos, qualquer trabalho penoso, se prejudicial à saúde, como de remoção individual de objetos pesados ou movimentos repetitivos, como também o trabalho imoral.[11]

Tecendo comentários acerca da matéria, José Cretella Junior conceitua trabalho penoso como sendo:

O trabalho acerbo, árduo, amargo, difícil, molesto, trabalhoso, laborioso, doloroso, rude, e aduz que atividades penosas, dentre outras, são aquelas que implicam o ajuste e reajuste de aparelhos de alta precisão (microscópios, rádios, relógios, televisores, computadores), pinturas artesanais (tecidos, vasos, bordados, restauração de quadros, esculturas danificadas), revisão de jornais, revistas, tecidos e impressos, asseverando que as mesmas não são perigosas nem insalubres, mas penosas, exigindo atenção constante e vigilância acima do comum.[12]

Cuida-se de analisar que o trabalho penoso, e consequentemente o adicional de penosidade é uma indenização que será destinada a todo tipo que, embora não cause real dano à saúde física e mental do trabalhador, possa tornar sua atividade profissional mais padecida.

Com efeito, o adicional de penosidade até o presente momento não está regulamentado, embora esteja previsto na norma constitucional, não gerando efeitos no mundo jurídico.

De modo que, o trabalho penoso fere o princípio da dignidade da pessoa humana.

Desta forma, a proibição do trabalho do menor em condições penosas tem como objetivo a preservação da saúde física e mental do mesmo, evitando assim o exercício de atividades que demandem desgaste físico e mental elevado.

O parágrafo 5º do artigo 405 da CLT, que remete ao artigo 390 do mesmo Diploma Legal, prevê a proibição do trabalho do menor em atividade fisicamente penosa, que consiste no emprego de força muscular superior a vinte quilos para o trabalho contínuo ou vinte e cinco quilos para o trabalho ocasional.

De acordo com o inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal, os empregos que exercem atividades penosas terão direito a perceber adicional salarial.

Acerca do assunto, disciplina Sérgio Pinto Martins:

A Constituição, de outro modo, prescreve direitos mínimos, nada impedindo que a legislação ordinária venha a restringir outros direitos. Certamente, não foi a intenção do legislador constituinte que o adolescente viesse a trabalhar em minas ou subsolos, em pedreiras, em obras de construção civil etc. O inciso II do art. 67 da Lei n. 8.069/90 supriu essa deficiência proibindo o trabalho do menor em atividades penosas.[13]

Vale ressaltar que, caso o menor exerça suas atividades em locais insalubres, perigosos ou penosos deverão ser aplicadas penalidades administrativas a empresa infratora, bem como será o menor retirado do ambiente prejudicial.

 Impende esclarecer, por fim, que não existe uma lei específica para regular o dispositivo constitucional, de forma a classificar as atividades consideradas penosas, diante do que o deferimento de referida verba constituirá em patente afronta ao princípio da legalidade, segundo disposto no artigo 5º parágrafo 2º da Constituição Federal.

2.4.    TRABALHO noturno

Considera-se trabalho noturno aquele realizado entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, em caso de trabalho urbano conforme previsto no artigo 73, parágrafo 2º da CLT.

Notemos que para o trabalhador menor, o labor em horário noturno é prejudicial, assim trata Francisco Antonio de Oliveira:

O trabalho noturno em horário que o menor deveria estar dormindo, recuperando-se das naturais agitações que a idade determina, poderá influir negativamente no seu organismo, razão pela qual a proibição ao trabalho noturno aos menores de 18 anos vem sendo repetida desde a Constituição de 1946.[14]

No caso de trabalho rural, considera-se trabalho noturno, aquele realizado entre vinte e uma horas de um dia e cinco horas do dia seguinte ou vinte horas de um dia e quatro horas do dia seguinte, sendo na agricultura ou pecuária respectivamente, conforme previsto no artigo 7º da Lei n. 5.889 de 1.973.

Relativamente à proibição do trabalho noturno do menor, tal proibição está garantida constitucionalmente, apesar da Constituição Federal não fixar o horário noturno, sendo necessário consulta a legislação ordinária.

Acerca do assunto, estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 67, inciso I:

Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, insalubre ou penoso;

Verifica-se que temos uma lacuna analisando o citado artigo do ECA e a Lei n. 5.889 de 1.973, uma vez que disciplinam horários diferentes de trabalho noturno.

Dessa forma, a melhor solução é a aplicação da Lei n. 5.889/73, em relação ao menor que trabalha na lavoura, por ser favorável ao adolescente.

Na pecuária, também devemos adotar o posicionamento de utilização da norma mais favorável. Assim, o menor não poderá trabalhar após as vinte horas de acordo com a Lei 5.889/73, bem como antes das cincos horas de acordo com a artigo 67, inciso I do ECA.

A proibição ao trabalho noturno do menor decorre do fato deste tipo de trabalho provocar fadiga física e mental, assim como distúrbios de sono e gastrointestinais.

Os trabalhadores noturnos, não permitem a sincronização do ritmo biológico com o ritimo de trabalho, em razão de alterações fisiológicas que ocorrem no organismo durante a noite.

Acerca do assunto, Maria José Silva D’Ambrósio, afirma que:

O trabalho noturno é antifisiológico, perigoso para a saúde e esgotante, principalmente quando praticado habitualmente. Requer um esforço maior do que o realizado durante o dia, o empego da luz artificial faz o trabalho mais perigoso, chegando até a prejudicar a visão.[15]

Ademais, a proibição ao trabalho noturno do menor reside na preocupação do legislador em proteger o acesso e frequência do adolescente à escola.

Finalmente, apenas a título de esclarecimento, o inciso IX do artigo 7º da Constituição Federal dispõe que a remuneração do trabalhador noturno será superior a remuneração do trabalhador diurno. A CLT disciplina em seu artigo 73, que o adicional de trabalho realizado no período noturno será de pelo menos 20% superior ao valor da hora diurna, reduzindo-se a hora noturna para cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

 

 

2.5.    serviços PREJUDICIAIS

O parágrafo único do artigo 403 da CLT, bem como os incisos III e IV do artigo 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente proíbem o trabalho do menor em locais prejudiciais a sua formação e desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, proibindo ainda os trabalhos realizados em horários e locais que impeçam a frequência à escola.

Certos trabalhos ofendem a moral e os bons costumes pelo objeto, havendo vedação para o trabalhador adulto e principalmente, para o menor. Outros trabalhos ainda que o objeto não seja imoral, socialmente são considerados prejudiciais à segurança, ao pleno desenvolvimento físico, psíquico, mental e moral, à formação, à segurança e à saúde, também são vedados à crianças e adolescentes.[16] 

Podemos considerar como prejudicais as atividades realizadas em teatros de revista, cassinos, cabarés, boates, atividades de venda de bebida alcoólica, entre outros.

Importante ressaltar, que o juiz poderá autorizar o trabalho teatral ou circense, desde que haja finalidade educativa na representação, bem como não cause nenhum prejuízo à formação do menor, e ainda desde que tal atividade seja essencial para subsistência do menor e seus familiares.

Os trabalhos prejudicais a formação social são aqueles que segregam o menor da comunidade. Já os trabalhos prejudiciais à integridade física, coincidem com os trabalhos realizados em atividades insalubres, perigosos e penosos.

De acordo com o parágrafo 3º do artigo 405 da CLT, considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:

a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;

c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;

d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

Relativamente ao trabalho do menor em teatros, cinemas e empresas circenses disciplina Sérgio Pinto Martins:

O trabalho em teatros e cinemas nada tem de prejudicial ao menor, pois muitas vezes nesses locais passam peças ou filmes educativos e dirigidos ao menor. Prejudicial seria apenas se fosse exibido algum filme pornográfico. Quanto a boates, cabarés e dancings, não há representação. O trabalho em empresas circenses também nada tem de prejudicial ao menor, sendo este é quem vai assistir aos espetáculos. Logo, não andou bem o legislador da CLT ao estabelecer as referidas proibições.[17]

Diante do exposto, verifica-se que o juiz poderá autorizar o trabalho do menor nas atividades acima descritas, desde que os benefícios trazidos ao menor em razão do exercício da atividade superem os possíveis prejuízos determinados na legislação decorrentes da atividade.

 

 

 

 

2.6.    Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) - proibição das piores formas de trabalho infantil

 

 

A Convenção 182 da OIT adota meios para proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil. Imperioso destacar que tal convenção foi promulgada através do Decreto 3.597 de 12 de setembro de 2.000.

Com efeito, a Convenção 182 reconhece que o trabalho infantil decorre na maioria dos casos da pobreza, e a solução para erradicar o trabalho infantil está vinculada ao crescimento econômico juntamente ao progresso social.

Cuida-se de analisar que a legislação pátria, mesmo antes da ratificação acima mencionada, já visava a eliminação das piores formas de trabalho infantil. Isso porque a Constituição Federal proíbe o trabalho noturno, insalubre e perigoso ao menor, de acordo com o artigo 7º, inciso XXXIII, e ainda determina punição severa ao abuso, violência e exploração sexual do menor de dezoito anos, conforme artigo 227, parágrafo 4º.[18]

Não obstante as normas jurídicas existentes referente à erradicação das piores formas de trabalho infantil, a ratificação da Convenção 182 da OIT, teve relevante importância politica, colocando o Brasil em igualdade a nações mais desenvolvidas relativamente a busca da eliminação do trabalho do menor, de forma a permitir maior fiscalização pelas autoridades competentes.[19]

O termo “criança” para a presente convenção refere-se a toda pessoa menor de dezoito anos.

De acordo com o artigo 3º da Convenção 182 da OIT a expressão “as piores formas de trabalho infantil” abrange:

a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;

b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas;

c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes; e,

d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.

O Decreto 6.481 de 12 de junho de 2.008, que regulamenta os artigos 3º, alínea “d”, e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho, aprova a lista de piores formas de trabalho infantil, denominada TIP, cuja relação consta anexa ao mencionado decreto.

Neste passo, o § 1º do artigo 2º dispõe acerca da possibilidade do menor de dezoito anos exercer as atividades descritas na lista TIP, indo de encontro ao quanto disposto no caput, em casos específicos, vejamos:

I - na hipótese de ser o emprego ou trabalho, a partir da idade de dezesseis anos, autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, desde que fiquem plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes; e

II - na hipótese de aceitação de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades.

Por fim, impende esclarecer que a Lista TIP poderá ser revista periodicamente em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores, competindo ao Ministério Público do Trabalho, organizar os processos de consulta acima mencionados.

2.7.    Duração do trabalho, Salário e férias

Acerca dos limites para duração do trabalho do menor no âmbito urbano, temos o quanto disposto nos artigos 411 a 414 da CLT.

Cumpre salientar que entre duas jornadas de trabalho deverá existir um período de descanso não inferior a onze horas. O menor deverá exercer suas atividades no período máximo de oito horas diárias de trabalho com exceção da força maior e da compensação da jornada.

No que refere à força maior, só haverá tal permissão se o trabalho do menor for imprescindível ao funcionamento do estabelecimento, alcançando o máximo de doze horas diárias com acréscimo de 50%.

Quanto à compensação da jornada, haverá tal possibilidade mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, observando-se o limite semanal de quarenta e quatro horas de trabalho.

No caso de trabalho rural, deverá existir um intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas. Ademais, após um período de seis horas de trabalho, será concedido intervalo para repouso não computado na jornada.

Todos os trabalhadores têm direito ao repouso semanal remunerado, sendo este de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.

No caso do menor exercer suas atividades laborativas em dois locais diversos, o total de horas somadas não poderá ultrapassar o limite de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.

No tocante ao salário do menor, o inciso XXX do artigo 7º da Constituição Federal veda diferença de salário em razão de idade, garantindo o recebimento de salario mínimo a todo trabalhador, incluindo-se o menor de dezoito anos.

Por fim, temos garantia constitucional acerca das férias anuais remuneradas do menor, com pelo menos 1/3 de adicional ao salário normal.

O trabalhador menor, incluindo-se o trabalhador rural, não pode ter suas férias fracionadas sendo exigida sua concessão de uma só vez.

Concluindo, o trabalhador menor devidamente matriculado em instituição de ensino, tem direito de coincidir suas férias do trabalho com suas férias escolares.



[1] NASCIMENTO, Nilson de Oliveira. Manual do Trabalho do Menor. São Paulo: LTr, 2003. p. 78.

[2] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 4ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: LTr, 2002. p. 176.

[3] OLIVEIRA, Oris de. O trabalho da criança e do adolescente. São Paulo: LTr. pp. 71-72.

[4] Idem, ibdem.

[5] MARTINS, Adalberto. A proteção Constitucional ao Trabalho de Crianças e Adolescentes. São Paulo: LTr; 2002. p. 108-109.  

[6] Idem, pp. 109-110.  

[7] NASCIMENTO, Nilson de Oliveira. Manual do Trabalho do Menor. São Paulo: LTr, 2003. p. 85.  

[8] Idem, Ibdem.

[9] MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 228.

[10] NASCIMENTO, Nilson de Oliveira. Manual do Trabalho do Menor. São Paulo: LTr, 2003. p. 88.

[11] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 643.

[12] CRETELLA JR. José. Comentários à Constituição Brasileira de 1.988. Rio de Janeiro: Forense Universitária. v. 2. Pp. 975-976.

[13] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 643.

[14] OLIVEIRA. Francisco Antonio de. Direito do Trabalho em Sintonia com a Nova Constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1993. p. 291.

[15] D’AMBRÓSIO, Maria José Silva. O trabalho noturno, In Revista de Direito do Trabalho, n. 35, ano 7, São Paulo: Revistas dos Tribunais, janeiro-fevereiro 1.992. p. 58.

[16] NASCIMENTO, Nilson de Oliveira. Manual do Trabalho do Menor. São Paulo: LTr, 2003. p. 105.

[17] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 643.

[18] MINHARRO, Erotilde Ribeiro dos Santos. A criança e o adolescente no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2003. p. 65.

[19] Idem, Ibdem.