A Constituição não define tributo.

TRIBUTO

                 Quem traz a definição oficial é o CTN (Código Tributário Nacional) em seu artigo 3°.

                                      “Art. 3° Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sansão de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

                         Desmembrando esse conceito, deve-se analisar as características do tributo a saber:

Toda prestação pecuniária

A prestação pecuniária, significa pagamento em dinheiro, em moeda corrente. Devido o sistema tributário moderno, não se admite mais o pagamento sendo feito em troca de bens ou serviços.

Compulsória

                   De acordo com os princípios, todas as prestações jurídicas são obrigatórias, essa compulsoriedade é caracterizada pela falta de vontade na incidência de tributo. A obrigação de pagar o tributo independe de vontade.

Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir

                   Todo tributo brasileiro em regra deve ser pago em dinheiro, porém se o contribuinte não efetuar o pagamento do tributo devido, o Estado fará uma ação judicial pela Fazenda Pública, devido o inadimplente de ação de execução fiscal. Cabendo ao juiz penhorar os bens do devedor, sendo os bens levados a leilão judicial. Com esse método forçado, em regra não haverá o pagamento da dívida, porém serão convertidos em dinheiro, o qual será utilizado para o cumprimento da dívida.

Que não constitua sansão de ato ilícito

                   É de grande importância saber que tributo não é punição por alguma infração feita. A obrigação de pagar o tributo não é consequência de o contribuinte ter transgredido determinada norma jurídica. Tributo e multa, jamais se confundem. A multa é que ter caráter punitivo, que são decorrentes da falta de cumprimento que estabelece a lei. Como exemplo a esse descumprimento são os contribuintes que deixam de emitir as notas fiscais, deixando assim de efetuar o recolhimento do tributo devido.

                   A obrigação de pagar o tributo deve-se pelo fato gerador do elemento. Toda vez  que acontecer esse fato, surge a obrigação de pagar. Um exemplo é o Imposto de Renda, seu fato gerador é auferir renda, mesmo que não seja algo ilícito, a tributação é devida.

Instituída em lei

                   O tributo deve sempre ser instituído através de lei, decorrente do princípio da legalidade. De acordo com o art. 150, I da Constituição Federal (CF) “Nenhum tributo será exigido sem que a lei o estabeleça”.

                   A instituição de um tributo não é apenas dizer que ele fica criado ou instituído, depende de todos os elementos necessários conforme lei, a quem deve, quanto deve e quando deve pagar.

Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada

                   A lei não faculta a cobrança de exigir ou não o tributo, ou escolher quem ou quanto exigir. O Fisco deve exigir o tributo nos casos definidos em lei. É a lei que deverá dizer o fato gerador da obrigação tributária, a base de cálculo, a alíquota, o prazo de pagamento, os sujeitos da relação, dentre outros, para a estruturação o tributo.

ESPÉCIES DE TRIBUTOS

                   De acordo com o Art. 145 da Constituição Federal, prevê apenas três tipos de tributos, porém o STF (Supremo Tribunal Federal) entendeu que além desses tributos existem mais dois nos artigos 148 e 149 da Constituição.

Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas,(...)

III - contribuição de melhoria,(...)

Art. 148 - A União, mediante lei complementar, poderá instituir Empréstimo Compulsório:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no Art. 150, III, (b).

Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no Art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

                   O gênero tributo conforme o art. 145 da C.F divide-se em cinco espécies tributárias: os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, o empréstimo compulsório e as contribuições especiais, porém são diferenciadas através do fato gerador de cada uma.

Imposto

       É uma relação pecuniária entre os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) com o particular sem nenhuma atividade estatal específica ao contribuinte, porém com a destinação de manter a necessidade pública o Estado.

                   A definição de imposto está no CTN (Código Tributário Nacional) em seu artigo 16.

“Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação                            independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte".

                   De acordo com Rocha (2009, p. 18)

A definição do CTN, a nosso ver, não é satisfatória, eis que ela é apenas negativa (o imposto não se relaciona com qualquer contraprestação estatal). Tal definição deve ser entendida de modo a levar em conta também o preceito constitucional do artigo 150, §1°, que estipula o princípio de que os impostos devem ser guardados de acordo com a capacidade econômica.

       O imposto, situação prevista na lei, cuja definição entende-se que, os mesmos não são vinculados, pois é caracterizado pelo fato gerador de qualquer conduta do contribuinte, independente  da atividade estatal específica ou atuação. É cobrado apenas da pessoa política (União, Estado, Distrito Federal e Municípios).Vemos isso na cobrança do imposto de renda, que é apenas pelo fato da pessoa auferir renda, não importa para onde vai ser prestado algum serviço. Enquanto os impostos não são vinculados, as taxas e contribuições de melhoria são tributos vinculados.

Taxas

                   Taxa é o tributo que está relacionado na utilização para o  contribuinte no poder de polícia ou na prestação de um serviço público específico e divisível, pois é caracterizado pelo fato gerador uma atividade estatal específica do contribuinte. Dessa forma, trata-se de um tributo vinculado pelo artigo 145 da Constituição Federal e pelo artigo 77 do Código Tributário Nacional.

                   É definido nitidamente do imposto, tendo as taxas uma existência de prestação ao contribuinte.

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