O problema de cães em condomínios sempre foi bastante debatido, seja quanto à proibição de mantê-los nas unidades, ao barulho que produzem ou ao perigo que alguns oferecem aos moradores. Os condomínios podem ser de apartamentos ou de casas. Em ambos há as partes privativas (casas e apartamentos) e as áreas comuns (hall de entrada, elevadores, vias de acesso, corredores, etc.) São eles regidos por leis internas (convenções condominiais e os regulamentos internos) e, no que silenciam, aplica-se o Capítulo IV do Código Civil, “Do Condomínio Edilício”, artigos 1.331 a 1.358. Em Direito, utiliza-se também a jurisprudência (conjunto de decisões dos tribunais), para interpretação das leis.  A Constituição Federal de 1988 inaugurou uma nova forma de se conceber o Direito, evoluindo junto com a sociedade e seus anseios, e acabou por significar uma verdadeira base jurídica que contempla as mudanças cada vez maiores dos modelos de relações sociais, em especial o modelo de “família” ao qual estávamos acostumados. Assim, a afetividade hoje é um princípio constitucional que lastreia um grande número de relações sociais, familiares, afetivas, e é um dos corolários da nova ordem social. Dessa forma, pode-se afirmar que a relação afetiva entre animais humanos e não-humanos é tutelada pela Constituição Federal, pois está intimamente ligada à dignidade da pessoa humana, por se tratar de uma relação eminentemente baseada no afeto. No caso de animais em condomínios, hoje é “proibido proibir”. Nenhuma convenção pode proibir a permanência de animais nas unidades autônomas, ou seja, no interior dos apartamentos, pois estaria violando o direito de propriedade e a liberdade individual de cada pessoa em utilizar a sua área privativa de acordo com seus interesses – desde que não sejam contrários à destinação do imóvel (que, no caso dos imóveis residenciais, é residir e não, por exemplo, montar um escritório de advocacia). Mas as convenções podem RESTRINGIR a FORMA como os animais deverão ser mantidos no condomínio. Saliente-se que essa restrição deve se limitar às áreas de uso comum. Por exemplo, a convenção condominial pode estabelecer que os animais não podem circular nas áreas comuns do condomínio, que devem transitar apenas pelo elevador de serviço, sempre com guia, que devem utilizar focinheira quando circularem nas dependências do condomínio, etc. NÃO PODE, CONTUDO, PROIBIR A PERMANÊNCIA DOS ANIMAIS DENTRO DOS APARTAMENTOS (OU CASAS).

     Ainda existe outra questão. Algumas convenções determinam que somente serão permitidos animais de “pequeno porte”. Isso também não tem sido aceito, uma vez que leis municipais restringem QUANTIDADE de animais por casa ou apartamento, mas não a QUALIDADE desses animais, ou seja, não podem restringir se de médio, pequeno ou grande porte, dessa ou daquela raça, dessa ou daquela espécie (você pode ter um ramster, um peixe, um gato, um cachorro, uma ave, etc., desde que respeite os três itens que serão pontuados abaixo). De forma recalcitrante, as pessoas que elaboram as convenções, por interesses pessoais, teimosia, falta de informação ou de orientação jurídica adequada, ainda tentam manter esse tipo de cláusula proibitiva. Contudo, tais cláusulas proibitivas, atualmente, são tidas como “não escritas”, ou seja, nulas, inválidas. Por outro lado, ao proibir a permanência dos animais, a convenção condominial acaba por não prever a FORMA como esses animais devem ser mantidos nos condomínios, o que somente deixa o condomínio vulnerável aos “maus donos”, pois não prescrevem regras e não cominam sanções para aqueles que infringirem as aludidas regras de convivência. Saliente-se que na grande maioria das vezes o problema reside no comportamento do dono, e não do animal. Ou seja, manter animais em unidades condominiais é exercício regular do direito de propriedade (Artigo 1228 e seguintes do Código Civil), o qual não pode ser glosado ou restringido pelo condomínio. O limite ao exercício do direito de propriedade é o respeito ao direito alheio ou direito de vizinhança. Neste caso a manutenção do animal no condomínio somente poderá questionada quando existir perigo ao SSS à saúde, segurança e salubridade. Assim, para que o animal seja mantido nos condomínios (independentemente do que esteja previsto na convenção) devem ser preenchidos três requisitos básicos:

     1) O animal não deve oferecer riscos à saúde e à segurança dos demais moradores e animais (por exemplo: se for bravo, usar focinheira enquanto circula dentro do condomínio, no trajeto do apartamento até a rua; deve estar com as vacinas em dia e, se estiver com alguma doença contagiosa, não deve circular no condomínio – até mesmo para que não contamine outros animais).

     2) O animal não deve trazer problemas quanto à higiene do condomínio (não fazer as necessidades nas áreas comuns e, no apartamento, cuidar para que um possível mau cheiro não ultrapasse a porta da rua e invada o hall social ou os outros apartamentos. O morador deve manter, ainda, a porta do seu apartamento sempre fechada, para evitar fuga do animal ou a saída de “bolos de pêlo” para a área comum);

     3) O animal não deve perturbar o sossego dos demais moradores (ex.: cães “latidores”). Nesse quesito, vale salientar que, em se tratando de um cão que late, a lei do silêncio deve ser respeitada. Ou seja, ele pode latir moderadamente entre 8h e 22h. Assim como as pessoas fazem barulhos normais durante o dia (como andar no apartamento, ligar a TV, ouvir som, brincar, falar, dentre outros) o animal também tem o direito de fazer “barulhos normais”, afinal ele é um ser vivo que se movimenta e emite sons.  O que não pode é perturbar o sossego dos outros moradores. Em caso de cães que latem muito e de forma constante deve ser observado o caso concreto e utilizar o bom senso para uma melhor solução.

     Assim, se a permanência do animal não infringe NENHUM dos três pontos acima, O ANIMAL PODE SIM SER MANTIDO NO APARTAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE A CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO DIZER QUE NÃO PODE . Dessa forma, qualquer que seja o argumento do condomínio ou o que prevê a convenção, LEVE SEU ANIMAL COM VOCÊ, e qualquer dificuldade procure um advogado (e se ele não for especialista no assunto, leve este e-mail para auxiliá-lo no caminho a seguir). Judicialmente, tem sido raríssimos os casos em que se determina a retirada do animal do condomínio, o que pode acontecer apenas quando um dos requisitos acima não é respeitado. Se os três pontos forem respeitados, o animal irá permanecer. É importante lembrar que o animal hoje faz parte de muitas famílias, e é um grande amigo e companhia para nós, humanos. Por esse viés, obrigar um dono a se desfazer do seu animal significa obrigá-lo a doar ou “jogar fora” um amigo, um ente familiar, um ser vivo pelo qual se nutre amor, e isso atenta contra a dignidade da pessoa humana (bem maior tutelado pela Constituição Federal), afetando a subjetividade dessa pessoa, de forma a ensejar dano moral.

          Lembrem-se: SEMPRE vale o bom senso. Além dos três pontos acima descritos, e mesmo que a convenção não regulamente a FORMA como o animal deve permanecer no condomínio, é bom adotar as seguintes cautelas: só ande pelo elevador de serviço, só entre no elevador se estiver vazio, e só saia com seu animal pela garagem ou área similar, evitando passar pelo “playground”. Se for permitida a circulação do animal dentro do condomínio, recolha as fezes, ande com o jornal ou saquinho para recolher sempre à vista (para todos verem que você vai recolher, caso aconteça), e utilize o bom senso sempre! Se for um animal como um pit bull, que tem fama de agressivo, mesmo que seja dócil, utilize a focinheira até sair do prédio. Evite, ainda, o contato do  seu animal com as outras pessoas e não deixe margem a reclamações (e “invenções” também!). Evite contato com crianças, por mais amigável que seu animal seja, pois os pais podem dizer depois que seus filhos “quase foram atacados” ou que tiveram alguma reação alérgica, etc. Pessoas inventam coisas. Mormente as pessoas que não gostam de animais – e não necessariamente saberemos identificá-las.

     Por fim, vale lembrar que a coexistência é possível com RESPEITO e TOLERÂNCIA. Quem não gosta ou tem medo de animais não pode e não deve ser obrigado a conviver ou a ter contato com eles. Mas quem os ama não pode nem deve ser obrigado a viver sem eles. Vale muito a pena em alguns casos contratar um mediador de conflitos,  na  qual um terceiro (o mediador ou a mediadora) poderá  ajudar as pessoas  a se comunicarem melhor, a negociarem e, se possível, a chegarem a um acordo, neste caso você pode contar com a equipe da empresa Sindix Gestão Condominial, na qual possui uma equipe preparada para lhe atender com máxima eficiência .

Leandro Souza é Especialista em Gestão Condominial, Fundador e sócio da Empresa Sindix-Gestão Imobiliária, Administrador de empresas , graduado em Pedagogia e Direito , possui MBA em Gestão de Projetos e Pós-Graduação em Psicopedagogia em Educação Infantil e Especial e Mestrando em  em Direito e Negócios Internacionais pela Universidade de León – Espanha .