O papel da família no regime penitenciário masculino de Manaus e sua contribuição para reinserção sócio - familiar




INTRODUÇÃO

Os trabalhos destinados à reintegração familiar dos presos são importantes porque buscam também reinserir o condenado à vida social sem o estigma do cárcere e com atitudes e comportamentos desvinculados da criminalidade, contribuindo também para a diminuição dos índices de reincidência. Por meio, principalmente, do trabalho e do estudo, abrem-se maiores possibilidades de reinserção familiar e social. Qual a importância da família para o preso de regime fechado se reinserir na vida sócio ? familiar.
Este trabalho foi motivado por uma curiosidade em saber como eram os ambientes prisionais e de que maneira os seres humanos que ali vivem por anos, se mantem os vínculos familiares e de que maneira essas famílias são tratadas pela Instituição Prisional, bem como analisar qual a importância da família para o preso de regime fechado se reiserir na vida sócio-familiar?
Neste sentido a pesquisa objetiva analisar a importância da família para o preso de regime fechado do Sistema Penitenciário de Manaus, seguindo um roteiro de entrevista com perguntas abertas o objetivando a identificação das dificuldades que os familiares têm nos dias de visitas bem como elencar a importância desses familiares para os presos durante a pena e de que maneira se mantêm os vínculos familiares.
Será usado o método de natureza qualitativa, o estudo de temas no seu cenário natural, buscando interpretá-los em termos do seu significado assumido pelos indivíduos; para isso, usa uma abordagem holística, que preserva a complexidade do comportamento humano (GREENHALGH & TAYLOR, 1997).
Serão utilizados 10 sujeitos na pesquisa referentes aos familiares de presos do Regime Penitenciário Fechado de Manaus que freqüentam a Gerencia de Reintegração Social e Capacitação ? SEJUS, para palestras e recebimento de benefícios direcionados aos presos e seus respectivos familiares.
O presente trabalho será dividido em duas fases, uma vez que buscará desenvolver a pesquisa de campo nos moldes da abordagem qualitativa, pois é o método julgado mais adequado para elucidar a temática escolhida. O mesmo será desenvolvido nos meses de Fevereiro a Março de 2011. E a segunda fase através do desenvolvimento do referencial teórico com o tema em relevância.
Quanto aos meios será utilizados na pesquisa documentos eletrônicos, revistas, referencias bibliográficas e coletas de dados através de coleta de dados "IN LOCOS". A finalidade da pesquisa será Exploratória pela escolha das Instituições Prisionais de Manaus na intenção de saber como os familiares dos presos são atendidos nos dias de visita.
A pesquisa esta dividida em três capítulos. O primeiro capitulo apresenta um breve histórico de como as famílias são vistas pelo Sistema Prisional bem como seus direitos garantidos em lei.
O segundo capitulo discorre sobre os dias de visita e suas políticas de visitação. O terceiro e ultimo capitulo aborda a participação da família para a reintegração sócio ? familiar dos presos do regime fechado
O tema se torna relevante para sensibilizar os familiares dos presos de regime fechado quanto a importância nos dias de visita, bem como manter os laços afetivos enquanto o preso estiver cumprindo pena promovendo assim uma reinserção sócio ? familiar menos conflituosa para ambos, podendo este preso vim a ter uma vida egressa longe da criminalidade. Fazendo com que a sociedade se sensibilize diante do grande número de homens presos que buscam uma vida melhor e condições dignas para manter os familiares sem ter que retornar ao mundo do crime. Para isso a sociedade tem que estar apta a receber esse egresso dando oportunidades de trabalho e proporcionando, assim, menor índice de reincidências e de presos, favorecendo também uma vida mais segura à sociedade em geral.









2 A FAMÍLIA NAS INSTITUIÇÕES PRISIONAIS DE MANAUS

Seguindo os princípios definidos pela Lei de Execução Penal (LEP ? 1984), a assistência ao preso, escopo de atuação da "Reintegração Social e Familiar", deve se dar nas seguintes esferas: material, saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.
Na prisão, observa-se muito ativamente um processo de socialização conhecido como prisonização. Essa prisonização apresenta-se nos costumes que os presos irão adquirir e nos hábitos que também tomará. Por regra geral e também por ser fato observado pelos estudiosos da questão penitenciária, "todo homem que é confinado ao cárcere se sujeita a prisonização, em alguma extensão" (THOMPSON, 2002, p. 23).
Quando uma pessoa é acusada de um delito e presa, automaticamente, acaba carregando para dentro do cárcere também a família, como afirma Vicente (2000), e por mais que se negue, e seja por deveras injusto, a realidade é que a discriminação se estende para aqueles que não participaram do delito, ou seja, aos parentes e pessoas próximas, a família também se torna vitima da prisão.
As visitas familiares, aos que estão em presídios, recebem parentes, sob normas limitadas, que se estendem em regras sem exceções, e vai desde os dias determinados para o contato, às vestimentas com respectivos acessórios, calçados dos visitantes, número de visitas, lista de autorizados e determinado pela pessoa reclusa, e produtos a serem entregues pelos visitantes aos visitados.
No presídio, a pessoa detida, apresenta uma relação com o nome dos visitantes autorizados a visitá-la. Varella (1999) relata que esta lista dá direito á visita, apenas aos familiares com parentesco de primeiro grau, que são cadastrados e "checados" junto ao Instituto de identificação, para certificação de que a pessoa relacionada seja realmente parente ou amigo do preso ou que não esteja em cumprimento de pena.
Ferreira (2006) ressalta que esses cuidados devem ser criteriosos para evitar maiores constrangimentos aos familiares, pois:

O excesso de lotação, as drogas as bebidas e a lei do mais forte que impera nos presídios são exemplos de problemas do Sistema Carcerário Brasileiro. O sentido de ressocialização da pena fica altamente comprometido quando estamos aplicando a punição e não tratando do social. Como também a importância da Família como fator preponderante nessa ressocialização. (2006, p.45).



Estudar a família, incluindo todos os membros desta é refletir sobre a complexidade do planejamento e estrutura familiar. "A família natural ou substituta é sempre melhor do que qualquer instituição ou intervenção". (VICENTE, 2000, p.52).
Faz ? se necessário conhecer os vários níveis de envolvimento de cada membro da família, porque cada um deles pode fornecer contribuições específicas para a família se desenvolver. E, para compreender o desenvolvimento do indivíduo nas diferentes etapas do ciclo de vida, ao longo de diferentes gerações, podendo assim compreender os rompimentos familiares dentro do cárcere.
Para Burguess (1926) a importância de se compreender o indivíduo no contexto da família vem sendo reconhecida há muitos anos, embora a implementação de pesquisas empíricas tenha ocorrido basicamente após a publicação dos trabalhos de Urie Bronfenbrenner, na década de 70. Focalizar a singularidade e a complexidade da rede relacional da família permite vislumbrar um novo quadro de família como um grupo específico em desenvolvimento, inserido em um contexto cultural também em desenvolvimento.
A noção de que a família e a cultura constituem contextos essenciais para a compreensão do indivíduo na singularidade. A recuperação do preso passa pela manutenção de referência com o mundo exterior, tais como, a família, o meio de trabalho, o bairro onde reside quanto mais essa referência forem afastados, mas difícil será sua readaptação posterior à sociedade. "Pode ser que, após um longo período, adaptado pelas forças de sua instituição total, o mesmo já não consiga se adaptar a uma sociedade livre". (EVANGELISTA, 1987, p.36).
Carvalho (2001) faz uma discussão a respeito de que a família é o lugar indispensável para a garantia da sobrevivência e da proteção integral dos filhos e demais membros, independentemente do arranjo familiar ou da forma corno vem se estruturando. É a família que propicia ou deveria propiciar os aportes afetivos e, sobretudo materiais necessários ao desenvolvimento e bem estar dos componentes.
A família desempenha um papel decisivo na educação formal e informal, é em seu espaço que são absorvidos os valores éticos e humanitários, e onde se aprofundam os laços de solidariedade. É também em seu interior que se constroem as marcas entre as gerações e são observados valores culturais.
Para Evangelista (1987) é preciso compreender a família como uma estrutura que se modifica constantemente o contexto social, cultural e histórico, sendo importante considerar a família nuclear, baseada em poucos indivíduos e limitada à convivência nos limites do espaço doméstico compartilhado, que vem substituir as famílias extensas baseadas em uma rede de parentescos.
Estudar a diversidade cultural favorece o desenvolvimento de teorias mais claras e a construção de conceitos mais válidos de família. Dentro de um Sistema Prisional Precário no quais essas famílias são parcialmente ou muitas vezes desfeitas não havendo nada de concreto a fazer.

Pois não há programas, trabalhos ou profissionais voltados para a área da família, ou mesmo fazer com que seus vínculos não sejam corrompidos com as dificuldades e frustrações que o cárcere impõe a inúmeras famílias dentro do nosso Estado. (FERREIRA, 2006,.p.38).

Apesar da LEP, no capitulo III art.43, que discorre sobra à assistência aos condenados e internos, garante projetos de assistência social á família consistente em orientação e amparo; ressaltando também o art.40 do mesmo capitulo que também discorre á assistência ao condenado e interno que diz que o Estado tem que garantir o mínimo de assistência, ou seja, saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, o qual não acontece na maioria das Instituições Prisionais não só no Estado do Amazonas mais em todo o país.
Conforme os autores citados, a dignidade constitui-se em valor espiritual e moral próprio da pessoa humana, do qual decorre de forma imediata, o direito à vida, à intimidade, à família, à liberdade. Por essa relevância, tem sido apontado como base de todos os direitos constitucionais consagrados, quer aos seres humanos livres, ou até, em relação aos aprisionados por decisão condenatória; tendo em vista que esse princípio confere unidade de sentido ao conjunto de preceitos relativos aos direitos fundamentais sendo uns dos mais relevantes a presença fundamental da família dentro do cárcere.

3 POLÍTICAS DE VISITAÇÃO PENITENCIARIA

De acordo com Varella, como se o sofrimento da família já não fosse o suficiente, este se agrava quando se vai a uma visita num presídio. "Há toda uma formalidade para que seja permitida a entrada de um visitante em um Presídio". Porém, "não se atentando ao fato de que todas as formalidades foram devidamente preenchidas"; razão pela qual a visita se faz presente, "tem funcionários que não se limitam e sem qualquer receio, tendem a tratar de forma desumana os que na fila esperam para adentrar os presídios" (1999, p.45- 49).
Como relata o autor acima citado, acusados e visitantes são todos sentenciados respectivamente pelo mesmo crime, são indignamente recebidos.

Havendo um total desrespeito e descaso que se alastra, sem qualquer importância em separar crianças, mulheres e idosos. Passado o balcão das revistas às visitas passam por detector de metais (um numero mínimo de Penitenciárias é assim) então, vão para a salinha da revista pessoal. Lá se tira todas as peças de roupa e estas vão sendo entregues nas mãos das funcionárias (no caso de revista feminina), uma por uma. Depois, a visitante tem que jogar os cabelos para frente, abrir a boca, levantar a língua, agachando e levantando no mínimo três vezes. Existem revistas ainda piores, ou seja, mais profundas. (VARELLA, 1999, p 52).

Os estabelecimentos penais têm um ou mais dias de visitação por semana, durante os quais os visitantes podem permanecer no local por várias horas. Em geral, as políticas de visitação tendem a ser mais liberais nas prisões que têm mais infra-estrutura para acomodar os visitantes do que nas carceragens das delegacias policiais (FERREIRA, 2006, p.38).
As prisões têm dois dias de visitação por semana e em algumas instalações um dia da semana é destinado às visitas conjugais, e um dia do fim de semana às visitas de outros parentes e amigos. "Em Manaus as visitas geralmente acontecem nos fins de semana" (XIMENES, 2008, p.2).
Poucos estabelecimentos penais têm áreas especiais para visitas; os visitantes podem muitas vezes entrar diretamente nas próprias áreas onde moram os presos. Em algumas prisões, tais como a casa de detenção de São Paulo, "visitas sociais" da família e amigos ocorrem no pátio, enquanto às esposas e companheiras é permitido entrar nas celas dos detentos (VARELLA, 1999, p 56).
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 em seu Artigo XII preconiza que:

Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Todos os estabelecimentos penais têm restrições sobre o tipo de comida e outros itens que o visitante pode trazer para os presos. "Obviamente, as drogas ilegais são consideradas contrabando em todos os estabelecimentos, assim como qualquer tipo de arma, ferramentas e álcool". Além disso, cada estabelecimento penal tem regras diferentes sobre a entrada de comida, roupas e itens pessoais. "Na maioria é proibido entrar comida cozida, somente comida industrializada e biscoito são permitidos" (VARELLA, 1999, p.61 - 64).
Há muitos preconceitos pré estabelecidos aos visitantes de uma instituição penal, na qual pesquisas já comprovaram que a maioria dos materiais ilícitos que entram nestas instituições não são trazidas pelos visitantes. Os visitantes são periodicamente vigiados e checados pelos agentes e os materiais trazidos são rigorosamente revistados.

Os que estão em Presídios, recebem seus parentes, sob normas limitadas, que se estendem em regras sem exceções, e vai desde os dias determinados para o contato, às vestimentas com respectivos acessórios, calçados dos visitantes, número de visitas, lista de autorizados e determinado pela pessoa reclusa, e produtos a serem entregues pelos visitantes aos visitados. (FERREIRA 2004, p.39).

De acordo com Ferreira (2004) nas Instituições Penais a pessoa detida, apresenta uma relação com o nome dos visitantes autorizados a visitá-la. Esta lista dá direito á visita, apenas aos familiares com parentesco de primeiro grau, que são cadastrados e "checados" junto ao Instituto de identificação, para certificação de que a pessoa relacionada seja realmente parente ou amigo dos presos que não esteja em cumprimento de pena.
Em se tratando de crianças Mioto (1995) diz que estas precisam estar acompanhadas de pessoas de maior idade (mãe ou pessoa autorizada pelos pais) e ás vezes, necessitam apresentar autorização expedida pelo juizado da vara da infância e juventude para fazer visita ao preso.
Quanto às visitas conjugais, frequentemente chamadas de "visitas íntimas" as prisões brasileiras impõem poucas limitações. Geralmente, só os prisioneiros que estão segregados por razões administrativas ou disciplinares não podem receber essas visitas.
Todos os outros prisioneiros podem normalmente receber visitas conjugais, que duram o mesmo tempo que as visitas regulares, uma vez por semana. A variação é maior quando se trata de definir que visitantes têm direito a visitas conjugais.

Alguns estabelecimentos penais registram os visitantes e tentam impedir a entrada de prostitutas; outros permitem a entrada de qualquer pessoa; e alguns restringem as visitas conjugais à mulher do detento, ou à sua companheira estável. (VARELLA 1999, p. 71).

A visita íntima ainda não está regulamentada e tem sido permitida em caráter experimental. Assim, a visita íntima do marido, mulher, companheiro ou companheira, deverá estar sempre condicionado ao comportamento do preso, à segurança do presídio e às condições da unidade prisional sem perder de vista a preservação da saúde das pessoas envolvidas e a defesa da família. Para Ferreira (2004), trata-se de uma questão delicada a ser enfrentada com muita responsabilidade, em benefício da própria população carcerária. No entanto, a visita da família é um direito incontestável, que deve ser incentivado, como elemento de grande influência na manutenção dos laços afetivos e na ressocialização do preso.
Conforme Varella:
Em qualquer unidade prisional masculina, o palco deste cenário é repleto, com filas kilométricas de mulheres esperando perfumadas, animadas e pacientes a hora de se submeter a mais constrangimentos que os rotineiros e ofertar todo o carinho e amor do mundo ao namorado, marido, amante fixo, ou amásio. (1999; p.54).

Para Sarti (2008) é natural a mulher zelar e fazer tudo para manter a instituição familiar. Como ficam com os filhos quando os maridos são presos, é muito importante manter o vínculo com o pai deles. Um dos principais propósitos da visita normal ou íntima, ainda é justamente esse, manter a família.

Um dos conceitos que permeiam compreender a passagem e a transformação de uma sociedade em outra sociedade é o de hegemonia e contra hegemonia. Hegemonia significa em primeiro lugar a capacidade de direção, de fazer ? se aceitar, de obter o acatamento e o consenso do conjunto da sociedade a partir da organização e da ação de um grupo em relação aos demais grupos da sociedade. (FALEIROS 1993, p.95).

Não há um sistema prisional operante classificação de prisioneiros por níveis de segurança, como por exemplo, máximo, médio e mínimo, tanto em cada prisão, como entre as diferentes prisões (FERREIRA 2004,p. 57). Os prisioneiros são misturados igualmente ao acaso, fazendo com que muitos parentes e amigos deixem de fazer a visita ao apenado com medo de rebeliões e represálias. A atribuição de celas tende a ser ditada por considerações de espaço ou decidida entre os próprios prisioneiros, e até mesmos os internos que aguardam julgamento são livremente misturados com aqueles já condenados.
Conforme Varella (1999) o material de limpeza e higiene pessoal, quando possível é fornecido pela família do preso que na maioria das vezes é de extrema vulnerabilidade social. O quadro é absolutamente crítico, exige respostas imediatas na forma de políticas públicas que envolvam todas as instituições responsáveis e a sociedade civil em geral.
O excesso de lotação, as drogas as bebidas e a lei do mais forte que impera nos presídios são exemplos de problemas do Sistema Carcerário Brasileiro aonde os materiais ilícitos não são os familiares que trazem para dentro das Instituições penais, sendo assim inviável a forma desumana de tratar os visitantes, sem necessidade da revista vexatória. . "Na produção de um serviço é necessário distinguir atividades e o resultado, ou melhor, a eficácia desses serviços e o meio utilizado para presta ? lo" (FALEIROS, 1993, p.97).
A capacidade real de uma prisão é difícil de ser objetivamente estimada e como resultado disso, é fácil de ser manipulada. A grande maioria dos estabelecimentos prisionais brasileiros está superlotada.

4 PARTICIPAÇÃO DA FAMILIA NA REITEGRAÇÃO SOCIO ? FAMILIAR DO PRESO DE REGIME FECHADO

A "reintegração social", enquanto função social do sistema prisional se ramifica em dois vértices de ações, sendo um voltado para o período de cumprimento de pena - especialmente a pena privativa de liberdade e outro voltado para o período pós-soltura, em que presos e presas passam a ser tratados como egressos e egressas prisionais. "Por mais elevadas que sejam as qualidades de um povo, se ele não tiver força moral, energia e perseverança, jamais o direito poderá prosperar". (LHERING. 1872, p.32).
Na prisão, observa-se muito ativamente um processo de socialização conhecido como prisionização . Essa prisonização apresenta-se nos costumes que os presos irão adquirir e nos hábitos que também tomará. Por regra geral e também por ser fato observado pelos estudiosos da questão penitenciária, "todo homem que é confinado ao cárcere se sujeita a prisonização, em alguma extensão" (THOMPSON, 2002, p. 23).
O ser humano ao ser condenado à pena de reclusão, não perde somente o direito de exercer livremente suas ações, como passa então, a incorporar uma série de normas que lhe são impostas, passando a fazer parte de um novo contexto social, levando-o a lidar com diferentes aspectos da vida na prisão. Segundo Sá (2005), um dos problemas enfrentados pelos sentenciados à pena privativa de liberdade, é a prisionização e seus efeitos. Todavia para Thompson (2002), a prisionização é o cerne do problema provocado pelo cárcere.
A crise no sistema prisional não é um problema só dos presos, é um problema da sociedade. E toda a sociedade passará a sofrer o agravamento das conseqüências da própria omissão. Citando Sposati:

As medidas de proteção social que o Estado implementa através das suas políticas sociais não tem necessariamente o mesmo significado político e jurídico no que diz respeito a cidadania, isto é, ao exercício dos direitos sociais (2003,p.43).

A reintegração do preso á vida sócio ? familiar esbarra em vários obstáculos, que inviabilizam qualquer esforço institucional de recuperação do indivíduo infrator. Nessa luta será necessário contar, não apenas com uma estrutura carcerária eficiente, capaz de proporcionar ao preso uma capacitação mínima de subsistência ao ser liberto, mas também, com o apoio da família e da sociedade, possibilitando a volta do preso à vida produtiva, aceitando-o em todos os seus setores, sem preconceito em relação à conduta pregressa.
A questão é reformar os valores ético-morais de nossos povos, despertando a consciência para o fato de que qualquer nação só se faz grande a partir do respeito à dignidade de seus filhos, sejam eles livres ou privados de sua liberdade.

A perturbação da ordem social , percebida pelas classes dominantes como ameaça, gera instituições para o controle, a circunscrição e a dominação do problema. Às vezes confundem ? se o desaparecimento dos problemas com a exclusão das pessoas do meio social. "As prisões e certos internamentos dão conta disso". (FALEIROS, 1993, p.35).

Em virtude disso, Foucault (2005) afirma que o sistema prisional é reprodutor de ilegalidades e criminosidades, uma vez não são oferecidas condições necessárias para o re-enquadramento do indivíduo na vida sócio - familiar.

Não estamos sós. Fazemos parte de uma sociedade que tem uma organização própria e que também apresenta seus problemas. A sociedade atua constantemente sobre nós, e, se não interagirmos positivamente com ela correremos o risco da delinqüência ou da exclusão social. (C.N.B.B 2009,p.24).

As famílias, assim, vêem-se reduzidas a núcleos de vícios e disfunções sociais. Os pais não têm condições de dar aos filhos a educação que a comunidade requer, enquanto o Estado esquiva - se de cumprir seu papel constitucional de amparar a infância e os cidadãos, repassando para outros sua responsabilidade.

A noção de família define ? se, em torno do eixo moral. Suas fronteiras sociológicas são traçadas seguindo o principio da obrigação, que lhe da fundamento, estruturando suas relações. "Dispor ? se as obrigações morais recíprocas é o que define a pertinência ao grupo familiar" [...]. (SARTI. 2008, p.33).

A necessidade de pesquisas na área de "família, principalmente sob a perspectiva do desenvolvimento humano, que se caracteriza por estudar as fases de desenvolvimento do indivíduo considerando o que acontece na família enquanto grupo", tem sido salientada, particularmente, por Kreppner (2001, p.47). Para esse autor:

A ênfase no contexto familiar e seu impacto sobre o desenvolvimento individual de uma criança, particularmente durante períodos de transição, ajudam-nos a compreender como os diferentes modos de realizar as tarefas de desenvolvimento podem afetar o desenvolvimento individual de cada ser humano, e que seus erros e falhas não são providos do nada.


Conforme Gueiros (2005), a noção de que a família e a cultura constituem contextos essenciais para a compreensão do indivíduo na singularidade. A "recuperação" do preso passa pela manutenção de sua referência com o mundo exterior, tais como, a família, o meio de trabalho, o bairro onde reside quanto mais essa referência forem afastados, mas difícil será sua readaptação posterior à sociedade. Pode ser que, após um longo período, adaptado pelas forças de sua instituição total, o mesmo já não consiga se adaptar a uma sociedade livre. "A noção de convivência familiar difere de uma camada social para a outra, posto que organização da família se realize a partir da articulação com a estrutura social" (2005, p.118).
A assistência social no âmbito prisional coloca-se como uma ferramenta para atender as mais significativas necessidades dos presos. Aonde muitas vezes esses profissionais são chamados também para participação direta para proceder à inclusão do egresso e do preso ao meio sócio ? familiar, buscando meios para encaixa ? lo novamente na sociedade e o inserindo no mercado de trabalho, onde para Marx (1975) "em sua totalidade as relações de produção formam o que se chamam de relações sociais"
O apoio familiar pode parecer uma causa óbvia para algumas pessoas, mas para um preso, a presença dos filhos e companheiras é fundamental para sobreviver dentro do cárcere, onde tantas são as dificuldades e desrespeito com o ser humano, onde direitos são violados e homens desassistidos em precárias condições de vida.

A imagem do homem se baseará principalmente em sua condição de trabalhador, participante do estado público. Ele é o cidadão cumpridor das leis, provedor da família, a quem trata com zelo, atenção e carinho, impedindo de cometerem delitos. (ROCHA 2000, p.120).

Portanto estudar a diversidade cultural das famílias dos presos favorece o desenvolvimento de teorias mais claras e a construção de conceitos mais válidos de família. Famílias são parcialmente ou totalmente desfeitas dentro das prisões, não há programa, trabalhos ou profissionais voltados para a área da família, para cuidar de seus interesses ou mesmo fazer com que seus vínculos não sejam corrompidos com as dificuldades e frustrações que o cárcere impõe a inúmeras famílias dentro do nosso Estado.



















REFERÊNCIAS


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