Ao adquirir uma mala de viagem com sua garantia contra defeitos de fabricação, o consumidor atribui a este produto expectativas superestimadas quanto à resistência à situações extremas, pois quando viaja por meio de transporte aéreo, onde é conhecido os maus tratos à bagagem, ao receber sua mala danificada, muitas vezes após uma viagem de longas horas, o passageiro desconsidera a reivindicação à companhia aérea no momento do desembarque, atribuindo a responsabilidade do dano ao fornecedor da mala. Este trabalho apresenta que a legislação determina que o consumidor deve apresentar protesto formal à companhia aérea para reivindicação de indenização para reparo dos prejuízos causados devido ao dano à mala de viagem. Contudo, caso o consumidor acreditar que o produto apresenta defeito de fabricação, o fornecedor pode responder solidariamente pelo fato. O consumidor deve procurar ter conhecimento sobre os procedimentos que deve adotar caso sua bagagem for danificada durante transporte aéreo. Desta forma é mitigada a possibilidade do consumidor ser prejudicado por não conhecer os procedimentos corretos para reivindicação de seus direitos como consumidor.