Instrumentos Participativos de Controle Social.

A importância dos conselhos na gestão democrática das Políticas Públicas de Assistência.

Lyncoln de Albuquerque Toledano.

Resumo:

Este artigo tem como objetivo central, levantar reflexões sobre as possibilidades do controle social no âmbito das políticas sociais em particular nas políticas de Assistência Social na perspectiva do controle social exercido pela sociedade civil sobre o Estado.

Para tanto realizaremos num primeiro momento um pequeno resgate histórico através de pesquisa bibliográfica na intenção de trazer à luz um pouco da materialidade histórica dos movimentos complexos e dinâmicos que forneceram sustentação as ações que se consubstanciaram na criação de aporte jurídico legal para o "Controle Social" pela sociedade através do Estado via Conselhos de Assistência, representados aqui como instancias de Gestão Democrática de Políticas Públicas; E num segundo momento procuraremos precisar o conceito de "conselhos de políticas" em sua versão contemporânea e por fim a guisa de conclusão abordaremos o potencial da participação popular nos conselhos como forma de criar condições legais, institucionais e administrativas que favoreçam uma maior efetividade, representatividade e eficácia quanto à elaboração de decisões favoráveis aos setores populares onde tentaremos, então, responder algumas questões que consideramos importante no encaminhamento da reflexão e no exercício do controle social conforme a Constituição Federal em vigor.

Palavras-chave: Políticas Públicas; Controle Social; Gestão Democrática e Conselhos.

Introdução:

Na Constituição Brasileira de 1988 consta o princípio de que a assistência social é, antes de tudo, um direito do cidadão, pois, segundo o Art. 203 a [...] assistência social será prestada a quem dela necessitar [...].

Em concordância com este princípio foram criadas leis que no seu texto abrem à possibilidade de retirar a assistência social do registro do mando e da subserviência, próprios da cultura da dádiva e do campo da filantropia privada, e inscrevê-la no universo da cidadania e no espaço público do próprio Estado.

Posto isso verificaremos a seguir as diferentes formas de participação social como modo de se verificar a efetividade da de suas atuações, este movimento se dará através de aproximações epistemológicas à textos afins procurando correlacionar os diferentes conceitos e abordagens sobre a gestão democrática das políticas públicas de assistência como forma de controle social pela sociedade civil organizada na contemporaneidade presente.

O Estado frente às novas configurações do mercado e da sociedade:

O Estado vem se modificando frente às novas configurações do mercado e da sociedade que, agora, são globalizados, mas, em sua essência continua com a manutenção da produção e reprodução das condições favoráveis à conquista, sustentação e ampliação do poder e da ratificação do status quo, como afirma Gramsci:

[...] "o Estado é o complexo de atividades práticas e teóricas com o qual a classe dominante não somente justifica e mantém sua dominação, como procura conquistar o consentimento ativo daqueles sobre os quais ele governa" (apud Carnoy, 1988 p. 99).

A constituição de 1988 é um marco nos estudos de participação política e políticas públicas no Brasil, pois garante a "participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis". (Art. 203 inciso II).

É importante sublinhar que a formação de arenas públicas de participação popular, sob a coordenação e responsabilidade do Estado, significa a contraposição, ao menos virtual, às práticas centralizadoras e autoritárias que tradicionalmente estão vinculadas à assistência social no Brasil.

Neste sentido a descentralização das políticas públicas[1], apresentada como diretriz na Constituição de 1988, deveria favorecer ao desenvolvimento de uma democracia participativa e viabilizar o registro da assistência social numa rede social[2] de serviços marcada pela solidariedade política[3].

Significa dizer que a descentralização possibilitaria quebrar a cadeia que articula, tradicionalmente, benefícios sociais a normalização e sujeição. Neste cenário, novos procedimentos de inclusão social e política poderiam emergir.

Diferentes pensadores já alertaram, entretanto, para as ambigüidades e contradições que acompanham o conceito e a prática da descentralização, que pode servir tanto aos propósitos de implementação da democracia participativa quanto aos desígnios das reformas neoliberais de desresponsabilização do Estado diante das demandas por direitos sociais (STEIN, 1997), (ARRETCHE, 1996), (FELICÍSSIMO, 1994).

O cenário de crise do Estado de Bem-estar Social aprofunda o caráter contraditório da descentralização e torna plausível às elites políticas a formulação do discurso de crise de governabilidade como resposta à multiplicação das demandas por direitos sociais (MELO. 1995). Na esteira da 'ingovernabilidade' são implementadas medidas de bloqueio da rede de proteção social, de privatização das políticas sociais[4] e de flexibilização dos direitos.

A Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) - Lei nº. 8742/93 ao incorporar a assistência ao capítulo dos direitos constitucionais apontou a possibilidade e, até mesmo a necessidade, do desenvolvimento de mecanismos e instrumentos políticos que viabilizassem a descentralização articulada à participação política daqueles que, como cidadãos, iriam contribuir diretamente com a transformação da assistência em objeto de políticas públicas assumidas pelo Estado e idealizadas por sujeitos de direito em conflito na esfera pública. A nova legislação prevê mecanismos de ação política que incentivam uma maior presença da sociedade civil na esfera pública.

Amplia-se, assim, a participação das comunidades na elaboração, discussão, fiscalização e, por vezes, decisão sobre a execução das políticas de planejamento e desenvolvimento social urbano.

[...] As "parcerias urbanas" são os múltiplos processos de concertação e engajamentos mútuos de parceiros de direito privado, tais como grupos de habitantes, organismos profissionais, ONG's, empresas e órgãos de administração pública municipais, estaduais e federais. Através deles podemos ampliar a elaboração conjunta de certas políticas locais, incorporando às práticas de gestão das políticas públicas urbanas um processo de acordos negociados [...] (PEREIRA, 2000:5)

Qual a base legal que ampara o controle social como uma prerrogativa da sociedade civil?

• Art.194, inciso VII – Seguridade Social – gestão quadripartite;

• Art.198, inciso III – Política de Saúde – participação da comunidade;

• A Constituição Federalem seu Art.204, inciso II assegura a"participação da população, por meio de organizaçõesrepresentativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis";

• C.F. no capítulo IV que trata dos municípios prevê, em seu Art. 31, parágrafo 3

"As contas dos municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei".

• Lei Complementar nº. 101/ 2000 (lei de Responsabilidade Fiscal) que trata da gestão fiscal, estabelece em seu Art. 48, parágrafo único, "A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discurssão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos".

• Lei 9394/96 LDB art.9, § Primeiro; art. 14 – participação das comunidades escolar e local em Conselhos;

• Lei 8080/90 Política de Saúde (art.7, inciso VIII; art.26 – CNS);

• Art. 33 e 37 - CNS / fiscalização;

• Lei 8142/90 – Organização da Saúde (art.1° - Conselhos e Conferências);

• Art. 4° - (Conselhos / atribuições);

• LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social ( lei n 8.742/93).

• Art. 5, inciso II "Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis";

• Art. 9 parágrafo 2 "Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas no caput, na forma prevista em lei ou regulamento".

• Art. 10 "A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos".

• Art. 15 incisos I "destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social";

• Art. 16 As instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de assist6encia social, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são:

• Art. 18 – atribuições do CNAS;

• Norma Operacional Básica – Assistência Social;

• Norma Operacional Básica da saúde, etc.

Segundo CARVALHO (1997) e BRAVO (2001) percebemos que Controle social É um conceito estreitamente relacionado à participação social e ao processo recente de democratização da sociedade brasileira, onde a idéia principal é que o Estado deve se aproximar da sociedade e criar canais permeáveis às demandas sociais. Assim, está associado à nova modalidade de relacionamento entre Estado e sociedade, consagrada na Constituição de 1988. No campo da saúde, foi institucionalizado no interior do aparelho do Estado um sistema nacional de órgãos colegiados com razoável poder legal, onde os usuários têm representação paritária em relação aos prestadores de serviços e ao governo.Os principais mecanismos de controle social são as Conferências e os Conselhos que têm a atribuição de deliberar sobre a formulação e a fiscalização de políticas publicas respectivos espaços de competência política e administrativa.

Hoje, para além das Conferências e Conselhos, outras instâncias da sociedade também são reconhecidas como espaços para o fortalecimento do controle social, tais como o Ministério Público, órgãos de defesa do consumidor, órgãos de representação de categorias profissionais, dentre outros.Trata-se de viabilizar a prática da democracia participativa, criando condições para que os cidadãos participem das decisões do Estado através de instâncias representativas da sociedade civil.

Referencias Consultadas:

CARVALHO, Antonio Ivo. "Conselhos de saúde, Responsabilidade Pública e Cidadania: A reforma Sanitária como Reforma do Estado". In: FLEURY, Sonia (org.) Saúde e Democracia: A luta do CEBES, SP. Ed. Lemos, 1997.

BRAVO: M. I. S. Gestão Democrática na Saúde: O potencial dos Conselhos. In: BRAVO, M. I. S. e PEREIRA, P. A. P. (orgs.) Política Social e Democracia. São Paulo: Ed. Cortez, Rio de Janeiro: UERJ, 2001. p. 43 a 66.

GUERRA, Y. O Serviço Social frente a crise contemporânea: demandas e perspectivas. In Revista Àgora: Políticas Públicas e Serviço Social, Ano 2 № 03, dezembro de 2005 - ISSN – 1807 – 698X.

Lucchese, Patrícia T. R. Políticas públicas em Saúde Pública / Patrícia T. R. Lucchese (coord), Dayse Santos Aguiar, Tatiana Wargas, Luciana Dias de Lima, Rosana Magalhães, Giselle Lavinas Monerat. São Paulo: BIREME/OPAS/OMS, 2004.



[1]Segundo Lucchese (2004) As políticas públicas podem ser definidas como conjuntos de disposições, medidas e procedimentos que traduzem a orientação política do Estado e regulam as atividades governamentais relacionadas às tarefas de interesse público. São também definidas como todas as ações de governo, divididas em atividades diretas de produção de serviços pelo próprio Estado e em atividades de regulação de outros agentes econômicos.

[2] As redes sociais se expressam como um conjunto de pessoas e organizações que se relacionam para responder demandas e necessidades da população de maneira integrada, as respeitando o saber e autonomia de cada membro. Com isso, as redes constituem um meio de tornar eficaz a gestão das políticas sociais, otimizando a utilização dos recursos disponíveis.

[3]A partir desta perspectiva parece importante distinguir solidariedade tradicional e solidariedade política. A solidariedade tradicional, sem dúvida, cumpre o papel de aliviar o sofrimento do próximo, contudo, por operar na lógica da dádiva, reforça os valores da gratidão e da fidelidade entre sujeitos que ocupam posições diferentes na hierarquia social, possibilitando, fundamentalmente, a reprodução desta hierarquia ao eleger o campo privado como espaço para solução dos problemas sociais. A solidariedade política, em contrapartida, opera articulada a identidade entre sujeitos que se reconhecem atores constrangidos pelas mesmas forças sociais e idealizam estratégias comuns de ação no espaço público de disputas.

[4] A concepção de política social aqui utilizada é a de Vieira (1992 apud GUERRA 2005) para quem as políticas sociais são maneiras de expressar as relações sociais cujas raízes se localizam no mundo da produção não podendo ser compreendidas autonomizada da política econômica. Nos paises dependentes e periféricos, as políticas sociais não se constituem em políticas propriamente ditas, mas em planos, programas governamentais, resultantes de revoluções e crises econômicas e de reivindicações operarias ou da sociedade civil organizada, em decorrência dos quais se avança no processo democrático.