Sobre o direito ao adicional de periculosidade face à Lei nº 12.740/2012
Publicado em 27 de novembro de 2015 por Erisvaldo Oliveira
Tenho visto ultimamente diversas matérias que falam acerca do direito que os Guardas Civis Municipais teriam ao adicional de periculosidade de acordo com a Lei 12.740/12 e eis algumas ponderações que devem ser feitas sobre esse assunto e que entendo que sejam de grande valia para nós Guardas Civis Municipais.
A lei citada altera o Art.193 do Decreto Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis Trabalhistas) cuja última redação antes da alteração era:
Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
Após a lei 12.740/12 a redação muda e passa a incluir dois incisos. Vejam como ficou:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
Em verdade a Lei em discussão trouxe grande avanço aos profissionais que atuam na área de segurança, especialmente após a portaria 1.885/13 do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) que regulamentou o inciso segundo. O mais importante para nós nessa portaria é o ANEXO 3 da NR-16 que traz quais são os trabalhadores considerados de segurança pessoal ou patrimonial, a saber:
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
A NR-16 da Portaria 1.1185/13 descreve ainda as atividades de vigilância Patrimonial e Pessoal que são, segundo a NR-16 respectivamente:
“Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.” e “Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.”
Dito isso, entendo que embora muito boa a referida Lei não é, por si só, garantia de direito à periculosidade para os Guardas Civis Municipais e por um motivo muito simples: Depende para a percepção do direito, baseado na lei 12.740/12, do regime jurídico ao qual o servidor efetivo está submetido. Se for à CLT o direito é líquido e certo, porém se o regime for estatutário a coisa muda de figura.Servidor estatutário não é regido pela CLT, aliás nem pode, de acordo com a alínea c do Art. 7 do Decreto Lei 5.452/43 (CLT):
Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando for em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:
c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
No mesmo sentido o Art. 7 no inciso XXIII da Constituição Federal de 1988 assegura como direito social: “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Ora, se é na forma da lei há que se entender que regimes jurídicos diferentes não podem ter como base a mesma lei.
Continuando, entende-se que não podemos depender de jurisprudência dos tribunais visto que são entendimentos jurídicos que podem ser ou não seguidos por outros magistrados, e assim como há diversas decisões favoráveis há também diversas não favoráveis ao direito à periculosidade baseado na alegação da Lei 12740/12 para estatutários.
Como sabemos, a Administração Pública pelo princípio da Legalidade só pode tomar decisões baseadas na ordem Legal. Portanto, cabe a nós como Guardas Civis Municipais, recebendo ou não o adicional verificarmos se há base legal, em âmbito municipal, que nos dê direito a recebe-lo. Diante disso, eis o que rege a Lei nº 674/2009, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Esplanada na Seção II, Subseção III:
Art. 58 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Percebemos aí a superficialidade do Artigo 58 que não traz a dimensão atual daquilo que se considera como perigoso. Mas para nós o mais interessante é o Artigo 60:
Art. 60. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Posto o artigo 60 eu lhes pergunto: a qual lei específica o texto se refere? Seria ao Decreto Lei 5.452/43? Não, é obvio que não. A CLT não se aplica a Administração Pública Municipal quando os servidores são estatutários como vimos acima!! O texto refere-se a lei específica municipal para disciplinar o pagamento do adicional de periculosidade e os demais do Caput do artigo 58.
Portanto, para não alongar demais o texto, necessitamos urgentemente fazer algo para que estejamos respaldados em lei para a percepção do direito. E há, entendo, duas opções: 1 – “Alterar” o Caput dos Artigos 58 e 60 deixando-os com a “mesma redação” da CLT ou 2 – “Fazer” o que diz o artigo 60: uma lei específica. Sem isso estaremos à deriva, quando vento for a nosso favor estaremos bem e quando soprar contra nós retrocederemos e teremos que recorrer ao judiciário e o que é pior: sem base legal consistente!!Abraço a todos!! Pensemos nisso.
Erisvaldo Oliveira Silva – GCM SILVA – Guarda Civil Municipal de Esplanada-BA
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