REGULAÇÃO DA ATIVIDADE DE AUDITORIA INDEPENDENTE NO BRASIL

 

 

AUTORA: JULIANA FERREIRA LOPES

ORIENTADOR: ´PROF. PAULO CEZAR FERREIRA DE SOUZA

 

 

RESUMO

 

O avanço da economia mundial e o aumento na complexidade das atividades realizadas pelas empresas em todos os seus segmentos geraram a necessidade de um profissional que avalie e dê maior confiabilidade às informações contábeis repassadas por tais entidades. É nesse contexto que atua o profissional de contabilidade que tem a especialidade em auditoria. Devido à importância que tal profissional adquiriu na realização de seu trabalho, surgiu à necessidade da criação de normas que delimitem as funções exercidas pelo mesmo, definindo as condições essenciais para o exercício da profissão. Junto a necessidade da criação de normas de auditoria surge também a criação de órgãos reguladores que irão emitir tais normas e auxiliar em sua execução. A pesquisa em questão teve como objetivo avaliar como a regulamentação da profissão do auditor independente reduziria os riscos de erros e fraudes. A metodologia utilizada foi a dedutiva e a pesquisa bibliográfica, sendo examinados livros, artigos teses, normas e legislação em vigor. Os resultados mostraram que caso a profissão fosse regulamentada, aumentaria a independência e com ela a redução de riscos de erros e fraudes.

 

Palavras-chave: Auditoria;Profissão; Normas de Auditoria.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 1.    INTRODUÇÃO

 

Com a velocidade em que o mercado econômico financeiro vem evoluindo surgiu, a partir de então, a necessidade de uma avaliação constante dos segmentos profissionais, para que se possa dar confiabilidade e credibilidade ao trabalho proposto pelas empresas no ramo sócio econômico. Para a elaboração de tal trabalho surge a auditoria, que procura um profissional de perfil dinâmico e devidamente qualificado.

Devido àa importância em que o auditor vem tomando dentro do ramo empresarial, na elaboração de trabalhos precisos sobre as demonstrações financeiras e gerando informações importantes para o processo de tomada de decisões, surgiu a necessidade do desenvolvimento de normas profissionais com o sentido de delimitar as ações d auditor, estabelecer padrões de qualidade a respeito dos trabalhos desenvolvidos pelo mesmo e definir condições específicas e essenciais para o exercício da atividade.

Visando os interesses dos investidores, contadores, da sociedade, que são usuários das informações apresentadas pelo auditor, deu-se início a um processo legal para reconhecimento de tal profissão. Que nos dias atuais encontra-se regulamentada por diversos órgãos.

O desenvolvimento deste estudo discorre sobre a seguinte problemática: Será que a regulamentação da profissão de auditor independente reduziria o risco de erros e fraudes?.

Tal pesquisa teve como objetivo avaliar como a regulamentação da profissão do auditor independente reduziria os riscos de erros e fraudes.

Em grande parte das empresas para que ocorram algumas negociações e que se tomem decisões importantes a respeito do seu futuro sócio econômico são realizadas avaliações das suas demonstrações financeiras. Tal procedimento, que será realizado por um auditor, dará maior credibilidade e confiança aos índices de econômicos e financeiros apresentados pela instituição. As avaliações feitas pelo auditor, denominada de procedimentos técnicos, terão como base informações passadas, atuais e futuras que estão registradas ou sinalizadas na contabilidade da empresa.

Portanto, vale salientar que senão há um profissional de auditoria devidamente qualificado não será possível à realização de nenhum trabalho de análise das demonstrações financeiras. Para isso surge a necessidade de uma regulamentação legal para a atuação desses profissionais. Desta maneira torna-se justificável um estudo técnico para que se entenda melhor a atuação, seus deveres, responsabilidades e os limites impostos por lei para que se possa ser um auditor independente.

 

 

 2.    AUDITORIA

 

A atividade da auditoria do Brasil está devidamente integrada com a atividade contábil, já que a auditoria pode ser considerada como uma técnica contábil. De acordo com uma das definições de Sá, (2009, p.56):

 

Cabe ao contador, bacharel em Ciências Contábeis ou diplomado de acordo com a lei anterior à formação do curso superior de Contabilidade, o direito de realizar as tarefas de auditoria. O Capítulo IV do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, em seu artigo 25, alínea “c”.

 

No Brasil, o poder público passou a exigir de, algumas empresas, suas devidas prestações de contas, precisando desta forma o auxílio do auditor independente. A primeira lei a citar o auditor independente e a auditoria foi a 4.728 de 14 de julho de 1965, como descrito abaixo:

Art. 20. Compete ao Conselho Monetário Nacional expedir normas a serem observadas pelas pessoas jurídicas referidas neste artigo, e relativas a:

[...]

b) “organização do balanço e das demonstrações de resultados, padrão de organização contábil, relatórios e pareceres de auditores independentes registrados no Banco Central.”

[...]

Art. 50. Os fundos em condomínio de títulos ou valores mobiliários poderão converterem-se em sociedades anônimas de capital autorizado, a que se refere a Seção VIII, ficando isentos de encargos fiscais os atos relativos à transformação.

[...]

§ 3º Será obrigatória aos fundos em condomínio a auditoria realizada por auditor independente, registrado no Banco Central.

 

Com a globalização em que estamos passando passou a ser necessária a criação de normas e procedimentos a serem utilizados pela auditoria, além de normas éticas a serem seguidas pelo auditor, fato que também afetou do Conselho Federal de Contabilidade – CFC e o Instituto Brasileiro dos Auditores Independentes do Brasil - IBRACON. Surgiu a partir de então a lei 6.385/76, que passou do BACEN para o Conselho de Valores Mobiliários, chamado de CVM, a missão de emitir normas a respeito dos procedimentos a serem utilizados pelo auditor para a sua devida regulamentação. A partir da criação de tal lei cabe CVM, também, a fiscalização da conduta e da ação de tais profissionais no mercado, podendo ser aplicados a eles penalidades e inquéritos administrativos, conforme abaixo:

 

Art. 26. Somente as empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes, registrados na Comissão de Valores Mobiliários, poderão auditar, para os efeitos desta Lei, as demonstrações financeiras de companhias abertas e das instituições, sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários.

§1° A Comissão estabelecerá as condições para o registro e o seu procedimento, e definirá os casos em que poderá ser recusado, suspenso ou cancelado.

§2º As empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes responderão, civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções previstas neste artigo.

 

A partir de então passaram a surgir diversas necessidades de novas normas de auditoria, e que foram criadas pela CVM.

A partir da evolução da auditoria no Brasil, surgiram escândalos no cenário econômico e contábil, fazendo com que surgisse desde então uma nova fase para a regulação da atividade de auditoria independente. Surgindo a partir de então as Normas Brasileiras de Contabilidade que dispões de Técnicas de Auditoria, e quando se trata de Auditoria Independente não se pode esquecer a NBC -TA 11, que dispõe:

 

11.1 – CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS

11.1.1 – CONCEITUAÇÃO E OBJETIVOS DA AUDITORIA INDEPENDENTE

11.1.1.1 – A auditoria das demonstrações contábeis constitui o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo a emissão de parecer sobre a sua adequação, consoante os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e, no que for pertinente, a legislação específica.

11.1.1.1.1– Na ausência de disposições específicas, prevalecem as práticas já consagradas pela Profissão Contábil, formalizadas ou não pelos seus organismos próprios.

11.1.1.2 – Salvo declaração expressa em contrário, constante do parecer, entende-se que o auditor considera adequadas e suficientes, para o entendimento dos usuários, as informações divulgadas nas demonstrações contábeis, tanto em termos de conteúdo quanto de forma.

11.1.1.3 – O parecer do auditor independente tem por limite os próprios objetivos da auditoria das demonstrações contábeis e não representa, pois, garantia de viabilidade futura da entidade ou algum tipo de atestado de eficácia da administração na gestão dos negócios.

11.1.1.4 – O parecer é de exclusiva responsabilidade de contador registrado no Conselho Regional de Contabilidade, nestas normas denominado auditor.

 

O mercado internacional também precisava passar por reflexões e uma nova maneira de ver o papel dos auditores independentes dentro da economia mundial. No cenário mundial existe então o International Federation of Accountants – IFAC que é uma autoridade quando se trata de normas de auditoria. Desta forma os outros países que participam de tal processo de regulamentação da profissão,em seu âmbito nacional incorporam a sua legislação. Como um dos seus principais pronunciamentos a IFAC tem o nº 1007 de março de 1994, que estabelece limites na relação auditor e administrador, além do Código de Ética para Contadores Profissionais.

Tais normas de auditoria estão impondo maior rigorosidade para formação de auditores e maior qualidade aos profissionais que estão no mercado e aos que estão por vir.

 

2.1. CONCEITO DE AUDITORIA

 

O termo “auditoria” vem do latim, e de inicio foi usado para definir como revisão contábil, possuindo hoje uma definição bem mais abrangente.

Conforme Crepaldi:

 

De forma bastante simples, pode-se definir auditoria como o levantamento, estudo e avaliação sistemática das transações, procedimentos, operações, rotinas e das demonstrações financeiras de uma entidade. (CREPALDI, 2009, p. 23).

 

Nos dias em que vivemos podemos afirmar que auditoria é uma averiguação das operações contábeis realizadas, com o objetivo da confirmação dos números ali apresentados levando a emissão de uma opinião a respeito do que foi apresentado ao auditor.

            A palavra “auditor” também é de origem latina é definida como aquele ouve, que na realidade é oriundo da língua inglesa (to audit) e possui o significado de examinar, certificar.

Segundo William, (2011, p. 25):

 

O Auditor é aquele que dá opiniões sobre as demonstrações financeiras (balanço patrimonial, demonstrações do resultado, entre outras) e que também contribui para a continuidade operacional de uma empresa. São trabalhadores que tem conhecimentos nas áreas de tesouraria, compras, vendas, custos, fiscal, legal e da contabilidade, que opinam sobre a situação da empresa mediante pareceres por eles emitidos. 

 

2.2.                    ORIGEM DA AUDITORIA

 

Diferente da contabilidade, a origem da auditoria se perde um pouco, levando alguns até mesmo alguns autores desconhecerem o reconhecimento de um primeiro auditor. Acredita-se que a auditoria surgiu primeiramente na Inglaterra, já que é considerado o primeiro país a possuir companhias de comércio e criar a taxação do Imposto de Renda, com base nos lucros da empresa. Lopes de Sá, afirma que a importância da auditoria é reconhecida desde a antiga Suméria, há milênios:

 

Existem provas arqueológicas de inspeções e verificações de registros realizadas entre a família real de Urukagina e o templo sacerdotal sumeriano e que datam de mais de 4.500 anos antes de cristo. (SÁ, 2009, p. 21).

 

Devido à incompetência de alguns profissionais do ramo de auditoria, foi a partir de 1850 que surgiram algumas associações para classe dos auditores. Para que o os mesmos pudessem exercer sua profissão deveriam fazer parte de tais instituições, que passaram a controlar o exercício profissional.

Considera-se como a associação mais antiga para os profissionais de auditoria a American Association of Public Accountants (Instituto Americano dos Contadores Públicos Certificados), fundada em 1887. Só foi por volta de 1900, levada pelo capitalismo, que o auditor tornou-se um profissional propriamente dito.

Marra (2011, p.30),  afirma que: “Quanto ao efetivo exercício da atividade de contador como profissional liberal, na qual se incluía a função de auditor independente, pouca coisa existia no Brasil antes de 1931, a não ser os escritórios estrangeiros de auditores, todos de origem inglesa”.

 

 

2.3.                    ORIGEM DA ATIVIDADE DE AUDITORIA NO BRASIL

 

No Brasil a primeira evidência de um auditor surge a partir do primeiro relatório apresentado em território nacional, por volta de um século.  Conforme Tolledo Filho (op. Cit., p. 58), surge a partir de 1957 o primeiro livro denominado de “Curso de Auditoria” o primeiro livro editado no Brasil a respeito do assunto, lançado em dois volumes, de Lopes de Sá.

Apesar da publicação de um primeiro livro sobre o assunto somente em 1957, vale salientar que o tema não era de total desconhecimento pode-se observar vários artigos a respeito do assunto.

            Foi só nos anos seguintes que passou a surgir à necessidade da normatização da atividade levando a criação de normas que regulamentem o, agora reconhecido, auditor.

            A seguir pode-se ver a evolução da auditora de 1972 a 2005:        

 

 

1972 - PROFISSIONALIZAÇÃO DA AUDITORIA

Criação das Normas de Auditoria Geralmente Aceitas por ato conjunto do:

- BACEN (Banco Central do Brasil).

- IAIB (Instituto dos auditores independentes do Brasil, atual IBRACON).

- CFC (Conselho Federal de Contabilidade)

 

1976 - PROMULGAÇÃO DA LEI 6.404

- Obrigatoriedade de auditoria externa para S.A capital aberto

 

PROMULGAÇÃO DA LEI Nº  6.385

- Disciplinou o mercado de valores mobiliários e criou a CVM

 

1997 - APROVAÇÃO DAS NORMAS PROFISSIONAIS DE EXAME E AVALIAÇÃO, E DE RELATÓRIO PELO CFC

- Última alteração das Normas de Auditoria Independente, pelo Conselho Federal de Contabilidade por meio das resoluções nº  820 e 821, ambas de 17/12/1997.

 

1999 - PUBLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM Nº  308, 14/05/1999

- Regulamenta e define Normas de Auditoria Independente no âmbito das empresas do mercado de valores mobiliários (S.A)

 

 

 

2001 - NORMAS DE AUDITORIA GOVERNAMENTAL IN 01/2001, SFC/MF

- Regulamenta e define Normas de Auditoria e de Controle Interno no âmbito do poder Executivo Federal.

 

2002 - NORMAS PARA A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA RESOLUÇÃO CFC Nº 945, 27/09/2002.

-Regulamenta e atende ao disposto no art. 34, da Instrução CVM nº 308/1999.

 

2003 - NORMAS SOBRE A REVISÃO EXTERNA DE QUALIDADE PELOS PARES REOLUÇÃO CFC Nº 964,16/05/2003

- Regulamenta e atende ao disposto no art. 33, da Instrução CVM nº 308/1999.

 

2003 - NORMAS SOBRE O EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA RESOLUÇÃO CFC Nº 989, 11/12/2003.

- Regulamenta e atende ao disposto no art. 30, da Instrução CVM nº 308/1999.

 

2004 - NORMAS SOBRE AUDITORIA NO ÂMBITO DO MERCADO FINANCEIRO

RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.198, 21/05/2004

- Altera e consolida a regulamentação relativa à prestação de serviços de Auditoria Independente para as instituições financeiras.

 

2005 - NORMAS SOBRE O CADASTRO NACIONAL DE AUDITORES INDEPENDENTES (CNAI) RESOLUÇÃO CFC Nº 1.019, 18/05/2005

-  Dispõe sobre a criação do Cadastro Nacional de Auditores Independentes de CFC

 

Quadro 1 - Origem e Evolução da Auditoria – 1972 à 2005

Fonte: Adaptado de Jund (2007 p.8)

 

2.4.         LEGISLAÇÃO APLICÁVEL PARA REGULAÇÃO DA ATIVIDADE DE AUDITORIA INDEPENDENTE

 

Desde o ano de 1965, a necessidade de um auditor vem sendo reconhecida, desde a criação da lei 4,728. A partir de então achou necessário o Banco Central – BACEN 4 (quatro) normas que foram fundamentais para regulação da atividade.

  • Resolução Bacen Nº 88, de 30-01-1968: levando em conta a necessidade de um parecer de auditoria para as sociedade de capital aberto;
  • Resolução Bacen Nº 220, de 10-05-1972: torna obrigatório a auditoria para as sociedades anônimas registradas no BACEN;
  • Circular Bacen Nos 178 e 179, de 11-05-1972: regulamentação do registro dos auditores, normas de auditoria e princípios de contabilidade.

 

Um dos marcos inicial para regulação da atividade de auditoria independente foi a lei 6.404/1976, informando que:

 

§ 3o  As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados. Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009[CA4] 

 

Junto a ela, no mesmo ano, surge também a lei 6.385/76, indicando a Comissão de Valores Mobiliários como o novo órgão regulador do profissional em auditoria e sendo taxativo, indicando que só será reconhecido como Auditor o profissional com registro em tal órgão.

Em 1978, com Instrução nº 4 a CVM estabeleceu condições para se obter o registro de auditor, junto a ela a nota explicativa nº 9 (nove), que define que:

 

Por sua relevância, uma auditoria efetivamente independente constitui um suporte indispensável ao bom desempenho das atribuições cometidas à Comissão de Valores Mobiliários.

A figura do auditor independente é imprescindível à credibilidade do mercado, representando um instrumento de inestimável valor na proteção do investidor, na medida em que sua função é zelar pela fidedignidade e confiabilidade das demonstrações financeiras das companhias abertas.

A exatidão e clareza dessas demonstrações financeiras, a divulgação em notas explicativas de informações indispensáveis a uma visualização da situação patrimonial e financeira e dos resultados da companhia, dependem de um sistema de auditoria eficaz e, principalmente, da tomada de consciência do auditor independente quanto ao seu papel.

Sendo assim é evidente a necessidade de que disponha o mercado de auditores altamente capacitados e de que ao mesmo tempo desfrutem de um elevado grau de independência no exercício de suas atividades.

Ao normalizar as atividades do auditor independente, o que a CVM procura é precisamente fixar os parâmetros que norteiem esta atuação, no sentido da efetiva independência e competência profissionais.

Vale ressaltar que as normas expedidas têm a finalidade de unificar pontos de vista, incorporando alterações que os próprios interessados julgaram importantes, além de inovar em alguns pontos e realizar uma simplificação nos procedimentos visando à maior operacionalização e agilidade nos registros

 

A partir de então para maior credibilidade ao profissional de auditoria foram criadas inúmeras Instruções Normativas e Leis. Uma delas, podendo ser considerada como a mais recente é a Resolução 1.019 instituída pelo CFC , cria o Cadastro Nacional do auditor independente – CNAI visando fiscalizar a atuação do Auditor Independente.

 

2.5.        CADASTRO NACIONAL DOS AUDITORES INDEPENDENTES – CNAI

 

Criado pela Resolução 1.019/2005, o CNAI é controlado pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC. Sua finalidade é cadastrar todos os profissionais atuantes em auditoria.

Conforme a Resolução CFC nº 1.019/05:

 

Art. 2º Comporão o Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) os Contadores com registro regular na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), até 10 de dezembro de 2003, na condição de Responsáveis Técnicos de empresa de auditoria ou como pessoa física, independente de se submeterem ao Exame de Qualificação Técnica.

 

São obrigatórios aos profissionais registrados no CNAI:

  • Registro regular diante do Conselho Regional de Contabilidade - CRC;
  • Comprovar o cumprimento das atividades de Educação Profissional Continuada;
  • Manter sempre atualizados os seus dados cadastrais.

 

2.6.         DOCUMENTOS E EXIGÊNCIAS PARA REGISTRO DO AUDITOR INDEPENDENTE – PESSOA FÍSICA

 

Para registro de auditor independente como pessoa física será necessário a aprovação da CVM, juntamente com os documentos exigidos pelo órgão. Sendo o pedido aprovado, tal ato será publicado em Diário Oficial da União. Caso não, a CVM entrará em contato com o interessado esclarecendo os motivos de impedimento.

Para solicitação de registro de auditor independente junto a CVM, serão necessários:

  • Requerimento (Formulário CVM);
  • Carteira de Identidade de Contabilista (Cópia);
  • Informação Cadastral (Formulário CVM);
  • Comprovação de exercício da atividade de auditoria;
  • Certificado de aprovação no exame de qualificação técnica;
  • Declaração Legal (Formulário CVM).

 

2.7.        EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

 

O exame que qualificação técnica para o auditor independente tem como objetivo eleva o padrão de qualidade dos profissionais que pretendem atuar no ramo da auditoria. Para a realização de tal exame, deverá o profissional ter no mínimo cinco anos de experiência na área. As provas serão aplicadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC juntamente com o Instituto Brasileiro de Contadores – IBRACON, podendo a CVM, órgão fiscalizador, indicar alguma outra instituição.

Os auditores aprovados no Exame de Qualificação Técnica estarão registrado na CVM e no Cadastro Nacional de Auditores Independentes – CNAI, para a aprovação deverá o candidato acertar no mínimo 50% (cinquenta por cento) das questões objetivas e 50% (cinquenta por cento) dos pontos das questões subjetivas existentes em cada prova.

 

2.8.        PROGRAMA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA

 

Visando um contínuo desenvolvimento profissional foi criado projeto de educação continuada. Cabe ao auditor acompanhar as mudanças no cenário contábil e aspectos que influenciem em sua profissão.

            A Resolução da CFC nº 995/04, define como Educação Continuada:

 

A atividade programada, formal e reconhecida, que o Contador, na função de Auditor Independente, com registro em Conselho Regional de Contabilidade e com cadastro na Comissão de Valore Mobiliários (CVM), aqui denominado Auditor Independente, e os demais Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico deverão cumprir com o objetivo de manter, atualizar e expandir seus conhecimentos para o exercício profissional.

 

Pode-se dizer que Educação continuada foi uma maneira que o CFC encontrou de estimular seus profissionais manter-se atualizado, atendendo as necessidades de uma sociedade cada vez mais globalizada.

 

2.9.        ROTATIVIDADE DOS AUDITORES

 

Não poderá o auditor prestar seus serviços por mais de 5 (cinco) anos consecutivos a um mesmo cliente.

            Coube a CVM elaborar a Resolução Normativa que diz que:

 

Art. 31 - O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica não podem prestar serviços para um mesmo cliente, por prazo superior a cinco anos consecutivos, contados a partir da data desta Instrução, exigindo-se um intervalo mínimo de três anos para a sua recontratação.

 

2.10.   COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM

 

Fundada em 1976 pela Lei 6.385, a Comissão de Valores Mobiliários funciona como um órgão fiscalizador do mercado de capitais mobiliários no Brasil.

Segundo de Lei de criação, cabe  a CVM:

 

Art. 8° - Compete à Comissão de Valores Mobiliários:

I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e na lei de sociedades por ações;

II - administrar os registros instituídos por esta Lei;

III - fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, de que trata o Art. 1°, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados;

IV - propor ao Conselho Monetário Nacional a eventual fixação de limites máximos de preços, comissões, emolumentos e quaisquer  outras  vantagens cobradas pelos intermediários do mercado;

V - fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada prioridade às que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório.

 

2.11.   INSTITUTO DOS AUDITORES DE INDEPENDENTES DO BRASIL – IBRACON

 

Constituído desde 13 de Dezembro de 1971 o IBRACON, antes denominada Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – IAIB, surgiu da união de duas instituições o Instituto de Contadores Públicos do Brasil - ICPB e o Instituto Brasileiro de Auditores Independentes – IBAI.

O IBRACON foi criado com a intenção de auxiliar o processo de mudança no cenário econômico brasileiro, as empresas de capital aberto passaram e ser obrigadas a serem auditadas.

Pode-se considerar como seus objetivos:

  • Fixar princípios de contabilidade;
  • Capacitar e qualificar o profissional auditor;
  • Divulgar a importância da auditoria independente.

 

Elaborar normas procedimentos relacionados a Auditoria e Perícia contábil.

 

 3.               METODOLOGIA

 

Esse trabalho utilizou o método dedutivo além da pesquisa tipo exploratória com base documental relacionado ao tema escolhido, de acordo com Gil (1999, p. 43):

 

Um trabalho é de natureza exploratória quando envolver levantamento bibliográfico, entrevistas com pessoas que tiveram (ou tem) experiências práticas com o problema pesquisado e análise de exemplos que estimulem a compreensão. Possui ainda a finalidade básica de desenvolver, esclarecer e modificar conceitos e ideais para a formulação de abordagens posteriores. Dessa forma, este tipo de estudo visa proporcionar um maior conhecimento para o pesquisador acerca do assunto, a fim de que esse possa formular problemas mais precisos ou criar hipóteses que possam ser pesquisadas por estudos posteriores. As pesquisas exploratórias, visam proporcionar uma visão geral de um determinado fato, do tipo aproximativo.

 

 4.               CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Tendo em vista o que foi explanado acima, esta pesquisadora entendeu que caberiam algumas observações sobre o trabalho. Assim, considerando que:

  • A auditoria independente atividade profissional que utiliza-se de procedimentos técnicos específicos com o objetivo de atestar a empregabilidade de um ato ou fato.
  • Vale salientar que, inicialmente a auditoria era utilizada como instrumento de prestação de contas as Entidades que precisavam de respostas no acompanhamento da variação patrimonial.
  • Diante do cenário mundial em que nos encontramos o auditor independente é considerado um dos pontos principais e fundamentais se tratando do mercado de investidores. O trabalho executado pelo menos dá maior fidedignidade aos números apresentados pelas instituições.
  • O auditor independente através de seu parecer sobre as demonstrações contábeis, adotou a prática de emitir um relatório-comentário, que apresenta sugestões para solucionar os problemas da empresa, encontrados no decorrer normal de seu trabalho de auditoria.
  • Na visão geral a relação auditor e entidade devem ser estritamente profissionais, surgindo a partir de então normas que delimitam o trabalho em auditoria. Além disso, as informações repassadas pelo auditor devem confiáveis e tempestivas, surgindo à necessidade de uma maior rigorosidade para formação do Auditor Independente.
  • Junto aos profissionais em auditoria, surgem seus os órgãos reguladores da profissão e os órgãos reguladores governamentais que vão normatizar e fiscalizar para que o mercado de auditoria independente que deverá ser composto por profissionais qualificados e éticos.
  • Sendo o profissional de auditoria marcado pelo perfil de responsabilidade pública e social, fatores como, independência e ética são essenciais ao mesmo, até mesmo como fator de continuidade no mercado.
  • No Brasil existe, pelo menos, há um século a atividade de auditoria vem sendo reconhecida, embora suas características legalistas do país, sua prática somente tenha sido regulamentada a partir de 1957.
  • As regras de independência dos auditores, tanto as definidas pelos órgãos representativos da classe contábil, como as estabelecidas pelos órgãos governamentais, foram aperfeiçoadas nos últimos anos e vem sendo seguidas a risca.
  • Entretanto, as regras elaboradas pelos órgãos reguladores da profissão nem sempre estão em acordo com as regras elaboradas pelos órgãos governamentais, oferecendo desta maneira calorosas discussões sobre os possíveis resultados atingidos pela aplicação de uma norma mais restritiva.
  • Os profissionais em auditoria estão cada vez mais qualificados, tornando a profissão cada vez mais reconhecida, fiscalizada e regulamentada.

 5.    CONCLUSÃO

Considerando todo o explanado, pode-se concluir que a regulamentação da profissão de Auditor Independente é uma medida que pode reduzir os riscos de erros e fraudes, em virtude de ampliar a independência desse profissional, permitindo que possa atuar de forma mais ampla e completa, detectando erros e fraudes nos exames que realiza nas entidades.

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

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