UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL - UFFS

ADMINISTRAÇÃO – BACHARELADO

 

ACADÊMICA: Ketlen Pinto da Silva Fonseca

 

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EXPLÍCITOS NO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

 

RESUMO

 

Todos os princípios da administração públicas aqui citados, estão no “caput” do art. 37 da Constituição Federal de 1988, ou como é comumente conhecida, na Lei Magna. A Lei Magna comporta as normas jurídicas que regem os atos de todos dentro do Brasil. Os princípios que serão pautados aqui, são a base na qual toda a Administração Pública deve estar fundada. Eles são a bússola para que as atividades da administração sejam válidas e possam ser aplicadas. São cinco os princípios, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Estes princípios regulamentam o comportamento da administração pública, dos administradores e agentes, os fazendo cumprir a lei que lhes estabelece um padrão de atuação. No princípio da legalidade encontraremos a Constituição Federal exigindo de todos os administradores e agentes públicos que seus atos estejam de acordo com aquilo que a lei permite, ou seja, se não estiver pautado em normas jurídicas, é ilegal para eles. No princípio da impessoalidade a Lei Magna exige do administrador que todo o ato realizado pela administração tenha como finalidade satisfazer o interesse comum, e não beneficiar ou prejudicar um alguém específico. No princípio da moralidade, o art. 37 define que tudo que for realizado pelo administrador deve estar de acordo com a ética e a moralidade, que lhes serão impostas pela sociedade, e que estão definidas em algumas normas jurídicas. No princípio da publicidade, impõe administrador ou agente que realiza o ato, que o faça de forma transparente, dentro das exigências deste princípio, de maneira clara para ser facilmente compreendida por todos. No princípio da eficiência, o administrador de se utilizar da opção que exige menos recurso e oferece maior qualidade, e sempre realizar os serviços públicos com prudência, já que eles são uma forma de retribuir os tributos cobrados da sociedade. Os princípios dependem um do outro, e para que a administração seja considerada competente ela deve atender a todos eles.

 

 

 

 

Palavras-chave: Legalidade. Impessoalidade. Moralidade. Publicidade. Eficiência.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

1.1 PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Vamos tratar aqui dos princípios básicos da Administração Pública, entendidos como tais aqueles 5 (cinco) enumerados no “caput” do art. 37 da Lei Magna.

-Legalidade

-Impessoalidade

-Moralidade

-Publicidade

-Eficiência

 

1.1.1 Conceito de Princípios

 

É um conjunto de normas jurídicas, indicando o caminho que os aplicadores da lei devem seguir. Os princípios servem para preencher “rombos” na lei, trazendo coerência e harmonia para o poder jurídico.

Princípios Constitucionais, são aqueles que estão no bojo do texto constitucional, eles dever ser a base para a Administração Pública e todo o Estado em suas diferentes posições.

Princípios básicos são aqueles que aparecem no art. 37 da CF, que dispõe:

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”

O Direito é estruturado com normas jurídicas que são produzidas pelo Estado e dirigidas aos indivíduos para permitir ou não a realização de suas ações. O descumprimento da norma leva o indivíduo a cumprir a pena que está prevista na lei que regulariza esta.

As normas estão divididas entre os princípios e as regras, que possuem algumas diferenças:

a) nível de abstração: os princípios são para diversas causas, as regras são para causas específicas

b) importância: os princípios fundamentam os ramos do direito, as regras surgem a partir dos princípios;

c) resolução de antinomias (conflitos entre normas): os princípios precisam ser compatíveis entre si, já as regras, se uma se opor à outra, é revogada ou anulada;

d) aplicação: os princípios não sendo muito específicos, não têm incidência imediata em casos concretos, sendo necessário utilizar as regras que estão definidas para o caso de que se trata.

Os princípios só são utilizados diretamente, quando não há uma regra específica para o caso, ou as regras estejam em conflito entre si.

 

Além destes que aqui serão trabalhados há muitos outros princípios, aos quais os administradores públicos devem estar submissos.

 

1.1.2 Aplicabilidade dos Princípios da Administração Pública:

 

Citados no Art.37. CF/88 estes princípios devem ser aplicados, e devem reger a administração pública de todos os Poderes da União, sendo observados pelos Estados, Distrito Federal e municípios entre outros serviços prestados que estejam de algum modo ligados à Administração Pública.

 

2 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

 

Este princípio além de ser essencial e específico, torna o Estado subordinado à lei. A Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei.

O que trouxe ao cidadão a garantia da proteção contra de abusos dos agentes e limitou o Poder do Estado quanto à liberdade individual.

Este princípio não dirigido apenas à administração, aplica-se a todas as atividades do Estado.

A lei, para a Administração Pública, significa “dever fazer assim”.

Em uma nação, há uma ordem hierárquica nas normas estabelecidas para regê-la, sendo que uma norma só é válida, quando não for de encontro com a sua “superior”.

O princípio da legalidade faz com que toda a ação da administração pública necessite estar prevista na legislação, o que significa que o administrador só pode fazer aquilo que a lei diz que ele pode fazer, já os indivíduos, tem neste aspecto uma diferença significativa na sua individualidade, eles podem fazer tudo desde que não contrarie a legislação, ou seja, o conjunto de normas que rege a sociedade onde vivem.

Portanto, toda a obrigação imposta ao indivíduo, deve estar presente na lei, o que significa tem origem legal.

Quando o princípio da legalidade aborda a “lei”, se relaciona a todos os atos normativos como medidas provisórias, resoluções e decretos legislativos. Não se refere aos atos infralegais(ato governamental que mesmo com forma de lei, não tem força de lei),pois não restringem os atos dos indivíduos, isto é, limitam a sua liberdade.

Todo o ato realizado pela Administração Pública deve ter permissão legal explícita no texto da legislação.

 

Os governantes, nada mais sendo que os representantes da sociedade, ao serem proclamados como detentores do poder, devem exercê-lo obedecendo, cumprindo e colocando em prática um quadro normativo, que busca embargar quaisquer tipos de favoritismos, perseguições ou desmandos, enfim opondo-se a todas as formas de poder autoritário.”(SOUZA, Fábio Augusto de Paula, O Princípio da Legalidade na Administração Pública, 20/11/2006, Disponível em http://www.viajus.com.br/viajus.php? pagina=artigos&id=628. Acessado em 11/11/2015)

 

A doutrina mais moderna tem considerado o princípio da legalidade como de abrangência excessivamente restrita frente à recente constitucionalização do Direito. Propugnam, com acerto, a possibilidade de aplicação dos princípios constitucionais sem a mediação da lei. Além disso, é proposto um novo princípio, mais abrangente, que envolve toda a ordem jurídica, inclusive e principalmente a Constituição: o princípio da juridicidade. Esse ponto de vista tem base também na Lei 9.784 /99, que determina a "atuação conforme a lei e o Direito" (art. 2º, Paragráfo único, I), o que inclui, além da lei, os princípios, os costumes, a jurisprudência e a doutrina.” (MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Princípios do Direito Administrativo. Disponível em http://www.lfg.com.br. 05 de janeiro de 2009).

 

O princípio da legalidade incide de forma diversa para a administração pública e para os indivíduos. Enquanto, no primeiro caso, a lei é o limite positivo da atuação, devendo toda a atuação administrativa estar abrangida em seus ditames, no segundo caso, a lei é o limite negativo, ou seja, tudo aquilo que não está proibido por lei, está automaticamente permitido. Por isso, o princípio da legalidade, no âmbito individual, é denominado de princípio da autonomia da vontade. (MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Princípios do Direito Administrativo. Disponível em http://www.lfg.com.br. 05 de janeiro de 2009).

 

Na Administração pública, são abrangidos os dois lados, já que ela trabalha paralelamente com o direito público e o direito privado, e o direito público permite apenas ações permitidas pela lei, e o privado realiza tudo desde de que a lei não tenha em seu texto algum trecho que torne ilegal tal ação.

Enquanto um individuo em sua particularidade necessita apenas de sua capacidade para agir em seu próprio nome, um administrador público, só poderá validar seus atos se estiverem legais perante as normas.

Mas há exceções, alguns atos administrativos, não são dependentes da legislação, como os decretos, que em alguns casos servem para regulamentar a legislação já existente. Também são incorporados a estes atos, por alguns autores, algumas medidas provisórias. Estes atos podem ser chamados de atos alheios à função normativa, que ocorrem quando o Poder executivo além de executar a administração, também tarefas no ramo legislativo, quando cria normas através de medidas provisórias, ou tarefas políticas, no caso de decretos.

Este princípio é aplicado internacionalmente e serve para nortear o direito em todas as suas áreas.

O direito afirma, que não há crime, e assim sendo, não há pena, sem que esteja previsto no texto normativo nacional.

No art. 5º, II da CF está claro:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;(SOUZA, Fábio Augusto de Paula, O Princípio da Legalidade na Administração Pública, 20/11/2006, Disponível em http://www.viajus.com.br/viajus.phppagina=
artigos&id=628
. Acessado em 11/11/2015)

 

No ano de 1789, na Declaração dos Direitos do Homem e do cidadão, está escrito:

 

A lei não deve estabelecer senão penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser castigado senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada”.(SANTIAGO, Emerson. Princípio da Legalidade. Acessado em 11/11/15. Disponível em http://www.infoescola.com/direito/princípio-da- legalidade/)

 

No direito Administrativo, voltado à administração Pública, o princípio da legalidade, é o conceito mais importante, pois rege e nele se baseia, todas as ações dos administradores desta área, o que valida toda tarefa por eles realizada.

Tudo isso garante aos administradores, que não públicos, a liberdade de atuar da maneira que quiser, desde que cumpra as exigências do Estado prevista na lei.

 

A lei, define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir.”(SOUZA, Fábio Augusto de Paula, O Princípio da Legalidade na Administração Pública, 20/11/2006, Disponível em http://www.viajus.com.br/viajus.phppagina= artigos&id=628. Acessado em 11/11/2015)

 

Este princípio é vital para o funcionamento da administração pública, pois exclui a eventualidade do gestor público agir por vontade própria, evitando a falta de vinculação às leis e a corrupção.

Esse princípio assegura que o interesse público estará acima do privado, através da ordem e da justiça.

 

 

 

3 IMPESSOALIDADE

 

As pessoas têm suas ações, naturalmente voltada a satisfazer os desejos e interesses próprios, mas na Administração Pública, os agentes devem agir visando satisfazer interesses públicos.

E o interesse público, não se refere a ideologias privadas dos agentes, mas sim aquilo que está explícito no Direito.

Assim sendo, este princípio é gerado pelo princípio da legalidade.

O “atuar impessoalmente” que é exigido por este princípio, está se referindo à buscar a realização dos interesses coletivos, e ter isso como finalidade, não levando em conta, o como interesses privados possam ser afetados.

Impessoalidade, vem também trazer a imparcialidade, o que significa, neste contexto, executar a lei independente de suas possíveis consequências, seja à terceiros, ou mesmo ao Estado.

 

A Administração deve manter-se numa posição de neutralidade em relação aos administrados, ficando proibida de estabelecer discriminações gratuitas. Só pode fazer discriminações que se justifiquem em razão do interesse coletivo, pois as gratuitas caracterizam abuso de poder e desvio de finalidade, que são espécies do gênero ilegalidade”.(Disponível em:http://sitenovo.ceart.udesc.br/wp-content/
uploads/princípios_da_Administracao_Publica.pdf. Acessado em 18/11/2015)

 

Princípio que determina que a administração pública deve seguir um caminho que alcance o interesse público e não o interesse privado.

O princípio da impessoalidade assegurará aos indivíduos que nenhum estará em um patamar mais alto quando o bem comum for buscado através de atos administrativos, pois não há diferenciação entre os mesmos que seja considerada na hora de aplicar leis ou mesmo beneficiar a todos. Nenhum individuo pode ser tratado com maior privilégio do que outro, ou mesmo com preferência, todos os direitos e deveres perante decisões de agentes públicos devem ser tomadas de maneira igualitária, sem favorecer ninguém. O agente que estiver em posse do poder públicos não pode utilizá-lo de maneira a alcançar seu próprio bem individualmente, tudo deve ser pensado de modo coletivo.

 

3.1 OS DOIS PRISMAS:

 

Uma maneira melhor de estudar este princípio é ter como base os dois prismas a este pertencente,a finalidade e a vedação. Quando este princípio é imposto à Administração Pública, ele deve ser observado tanto pelo Administrador, quanto pela administração.

 

3.1.1 Finalidade

 

Tornando explícito que a finalidade de todo o ato administrativo se originar por interesse público, pois se for motivado por interesse privado, poderá ser invalidado por desvio de finalidade.

Não é necessário estar explícita em todas as leis que regem os atos administrativos, o fato de que tais devem ser motivados com a finalidade de satisfação do interesse público, pois em todo o Direito, fica exposto que os atos devem ser motivados com a finalidade do bem comum.

Maria Sylvia Zanella de Pietro explica que os atos administrativos jamais devem ser realizados para prejudicar ou beneficiar determinadas pessoas, pois deve ter sempre como finalidade o interesse público.

Esse conceito exclui algumas possibilidades que poderiam vir a ocorrer, como satisfazer interesses próprios, favoritismos, perseguições e discriminação que possam prejudicar agentes governamentais.

Este princípio diz respeito ao nepotismo, pois esclarece que o administrador, ou agente público não pode beneficiar terceiros com discriminação, ou seja, beneficiar alguns de maneira a ir contra oi interesse público, que em uma democracia, é a igualdade de direito.

O STF manifesta-se por meio da Súmula Vinculante 13:

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, [...] viola a Constituição Federal”.

 

Do Exposto constata-se que o princípio em foco está entrelaçado como princípio da igualdade (arts. 5º, I e 19, III, da CF), o qual impõe à Administração tratar igualmente a todos os que estejam na mesma situação fática e jurídica. Isso significa que os desiguais em termos genéricos e impessoais devem ser tratados desigualmente em relação àqueles que não se enquadram nessa distinção”. (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 35ª Ed,2009, pag.94).

 

3.1.2 Vedação

 

O segundo prisma do princípio da impessoalidade, que garante que nenhum ato realizado pelo agente público deve servir como promoção pessoal para o mesmo, no § 1º do art. 37 da CF/88 está citado:

 

A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. (§ 1º do art. 37 da CF/88)Disponívelem:http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Artigo+37+da+Constitui%C3%A7%C3%A3o+Federal+de+1988. Acessado em 18/11/2015.

 

Neste prisma do princípio da impessoalidade o objetivo é proibir qualquer vínculo entre Administração e os Administradores, dificultando a promoção pessoal através de atos administrativos.

Os atos não são para promoção dos agentes que o executam, mas sim da Administração Pública. Assim as realizações do governo têm os créditos voltados à entidade pública que promoveu a produção do mesmo.

 

3.2 QUANTO À PUBLICIDADE

 

O STF é rígido quanto a este princípio, pois não admite vinculação entre propaganda oficial e agente público em nenhuma circunstância.

A publicidade dos atos de governo deve ser impessoal.

A publicidade é uma obrigação imposta ao administrador, não havendo relação com a propaganda pessoal.

A Constituição Federal exige que o administrador tenha conduta impessoal refente a todos os atos da administração pública, principalmente no que se refere ao princípio da publicidade.

Este princípio nos remete a lembrar a monarquia e o absolutismo, onde a figura do Rei era facilmente confundida com o Estado.

Todas as ações eram tomadas a partir da vontade do rei.

A luta da igualdade de classes foi garantindo o direito de expressar-se e participar de decisões, foi quando o Estado se dividiu em três poderes e surgiu o controle dos atos do poder público.

O princípio da impessoalidade preza por uma administração sem privilégios, neutra. Este princípio se consagra como um dos fundamentos implícitos da Constituição Federal.

Para reafirmar o que foi dito: (preâmbulo da Constituição Federal de 1988)

 

Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social”.(CONSTITUIÇÃO DE 1988-Publicação Original.)

 

 

A imagem de administrador não deve ser lembrada quando a Administração Pública atuar, o administrador não pode se promover com atos realizados durante sua administração, pois trabalha pelo interesse público, não pode ser tratado com privilégios, todos devem ser tratados de forma igual.

 

Os atos da administração devem sempre estar de acordo com a finalidade genérica (satisfação do interesse público) e com sua finalidade específica, que lhe é própria. A desobediência a qualquer uma dessas finalidades constitui uma espécie de abuso de poder chamada de desvio de finalidade ou de desvio de poder”. MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Princípios do Direito Administrativo . Disponível em http://www.lfg.com.br. 05 de janeiro de 2009.

 

 

4 MORALIDADE

 

A Administração deve seguir sempre a lei, atuando continuamente com moralidade. Sendo este princípio parte do conceito de moralidade, decorre a conclusão de que ato imoral é ilegal e inconstitucional.

É a combinação de Finalidade com Legalidade. O administrador deve trabalhar com bases éticas, não podendo limitar-se à distinção de bem ou mal, pois a finalidade dever ser o bem comum.

É diferente do Direito, pois é formado por normas jurídicas, vindas do Estado, de obediência obrigatória, sob pena de sanção.

O Direito não tem base na Moral, pois suas normas não são éticas, e por vezes apresentam-se até anti-éticas.

Este princípio exige do administrador que siga as normas sociais de conduta, de forma obrigatória.

Não se trata da Moral da sociedade, mas a específica à atuação administrativa.

O indivíduo, na sua individualidade, pode portar-se imoralmente, desde que dentro da lei, porém, o agente, deve se portar estritamente dentro da lei quando referente a realização de atos administrativos. O ato legal, mas imoral, é nulo.

Desde de antigamente, a moralidade já era uma exigência para se assumir o governo, um princípio básico. Sólon afirmou que "homem desmoralizado não poderá governar".

Mas, quando foi introduzido à ciência jurídica, este princípio acompanhou o da legalidade, serviu para validar ou invalidar atos referentes a desvio de poder.

Todo o agente deve saber distinguir entre o que é moral ou imoral, pois terá que reconhecer o que é “honesto do desonesto, a exemplo do que faz entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno.”

Uma frase antiga, que predominava em Roma, já nos ensinava como deveria se a administração pública, nela se dizia que "nem tudo que é legal é honesto" (nort omne quod licet honestum est).

Ao administrador público, não basta seguir a lei, mas seus atos necessitam sim, seguir a moral administrativa, que lhe é imposta pela sociedade, se os atos dos agentes não se basearem na ética, serão considerados imorais e inválidos perante o direito.

O princípio da Moralidade, define que todos os atos da administração pública devem seguir a moralidade, ou seja a ética administrativa.

A improbidade administrativa é a suspensão de direitos políticos por faltar com a moralidade administrativa e está prevista no Art. 37, §4.º

A probidade administrativa é o dever do agente de agir com honestidade quando exerce sua função, não se aproveitando do poder que detém, tão pouco de alguma facilidade que esteja ao seu alcance, nem em seu próprio benefício ou em benefício de terceiros.

A imoralidade na execução de atos administrativos, pode torna-los inválidos.

A moralidade administrativa e assim também a probidade são tuteladas pela ação popular, de modo a elevar a imoralidade a causa de invalidade do ato administrativo.

A improbidade causa ainda mais consequências, conforme o art. 37, § 4.º:

 

"Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, podendo vir a configurar a prática de crime de responsabilidade”. (SERESUELA, Nívea Carolina de Holanda. Princípios constitucionais da Administração Pública. 2002)

 

 

Assim sendo, vê-se que a imoralidade nos atos administrativos, não resulta apenas na invalidade destes, mas traz também consequências aos agentes responsáveis pelo ato realizado de forma incorreta.

 

4.1 INSTRUMENTOS PARA SE COMBATER A IMORALIDADE

 

Ação Civil Pública: pode ser promovida somente por pessoa jurídica. Ex: Ministério Público.

Ação Popular: Pode ser promovida somente por pessoa física que esteja exercendo poderes políticos.

 

Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e ônus de sucumbência” (art. 5º, LXXIII da CF). Tendo em vista que só se anula o que é ilegal, confirma-se a idéia de que ato imoral é ato ilegal.(http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Brasil.htm#Direito_Administrativo/Princ_pios_da_Administra__o_P_blica.htm. Acessado em 18/11/2015)

 

O prazo prescricional para propositura da ação de improbidade administrativa é de 5 anos a contar do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança (art. 23, I, da Lei 8429/92) (http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Brasil.htm#Direito_Administrativo/Princ_pios_da_Administra__o_P_blica.htm. Acessado em 18/11/2015)

 

Sanções aplicáveis aos agentes que pratiquem atos imorais:

 

Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário (cofres públicos), na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (art. 37, §4º da CF).(http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Brasil.htm#Direito_Administrativo/Princ_pios_da_Administra__o_P_blica.htm. Acessado em 18/11/2015)

 

Estas sanções podem ser aplicadas juntas, antecedidas de instrumentos que comprovem as irregularidades, ou seja, de processo administrativo disciplinar garantindo a outra parte a ampla defesa.

 

5 PUBLICIDADE

 

A publicidade há muito tempo é considerada princípio administrativo, porque impõem ao Poder Público, o dever de ser transparente.

O direito à publicidade não se restringe àqueles já publicados, mas aplica-se também aos que estão em fase de aperfeiçoamento, e a todo o processo, mesmo que em formação, sendo válido também para atos preparatórios de efeitos internos, podendo ser exemplificado por despachos administrativos intermediários e pareceres.

Todos os atos oficiais tanto administrativos quanto de gerência referentes a Administração Pública devem ser realizados de forma pública, para tornar mais fácil a fiscalização e ter uma administração clara, porém, na divulgação e na publicidade dos atos administrativos e nos demais, deve-se considerar o princípio da impessoalidade. O Princípio da Publicidade tem como principal objetivo facilitar o controle social.

O § 1.º do art. 37 afirma:

 

" A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos"(§ 1.º do art. 37 da CF 1988)

Este princípio garante a qualquer cidadão o direito de solicitar e ter em mãos cópias de atos, certidões e contratos Públicos. O Poder Público, deve ser como o nome diz, Público. Mantendo-se sempre transparente, para todos os indivíduos posam ter conhecimento do que os administradores fazem. Proíbe-se então o sigilo em casos não previstos em lei..

Publicar não é só manter a informação ao alcance de todos, mas, sim de forma clara, entendível e compreensível ao público

No art. 11, IV da Lei 8429/92 está prevista improbidade administrativa nos casos em que for negada a publicidade dos atos oficiais, e deixa claro, que esta atitude desrespeita os princípios da administração Pública.

A Constituiçãoassegura aos indivíduos manter parte de sua vida privada. Mas isso não se aplica à agentes públicos no exercício de suas atividades, devendo ter transparência, publicando seus atos para o conhecimento de todos.

A Administração deve ser transparente em todos os seus atos, até oferecendo informações dos seus bancos de dados, quando solicitadas.

 

Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (art. 5º, XXXIII da CF). O prazo para que as informações sejam prestadas é de 15 dias (Lei 9051/95). (Disponível em http://www.webjur.com.br/doutrina
/Direito_Brasil.htm#Direito_Administrativo/Princ_pios_da_Administra__o_P_blica.htm. Acessado em 18/11/2015)

 

A lei disciplinará as formas de participação do usuário na Administração direta e indireta, regulando especialmente o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII” (art. 37, §3º, II da CF). (Disponível em http://www.webjur.com.br/doutrina
/Direito_Brasil.htm#Direito_Administrativo/Princ_pios_da_Administra__o_P_blica.htm. Acessado em 18/11/2015)

 

5.1 EXCEÇÕES

 

Algumas informações devem são sigilosas, sabemos assim que o princípio da publicidade não é absoluto.

a) Informações que dizem respeito à intimidade do indivíduo, não devem ser publicadas, e nem serem disponibilizadas, segundo art. 37, §3º, II da CF, art. 5º, X da CF.

b)Informações que possam comprometer a segurança segundo (art. 5º, XXXIII da CF).

 

5.2 GARANTIAS CONTRA A NEGATIVA INJUSTIFICADA DE OFERECIMENTO PELO PODER PÚBLICO:

 

5.2.1 “Habeas data”:

 

Cabe à situações em que a informação solicitada é negada sem justificativa, e esta informação é a respeito do requerente. “Toda informação ao meu respeito é de meu interesse particular, mas nem toda informação de meu interesse particular é ao meu respeito.”

 

5.2.2 Mandado de segurança:

 

É usado quando não há justificativa para o não fornecimento da informação, e a informação é de interesse privado, coletivo ou geral “Ex: Informação sobre o número em que está o precatório; Sobre um parente que desapareceu; sobre plano de desapropriação em determinado imóvel; Sobre transferência de um preso para outra penitenciária.”

 

6 EFICIÊNCIA

 

A Administração Pública precisa se aperfeiçoar no cumprimento e execução de serviços públicos. Melhorando a qualidade do serviço e buscando sempre formas de economizar em suas despesas.

Da Administração Pública deve-se cobrar um serviço qualificado e a permanente racionalização de gastos, lembrando os agentes, que qualidade e economia devem sempre se complementar.

Ainda antes da emenda 19/98 trazer este princípio para o texto da Constituição Federal, já era exigido da Administração Pública a eficiência.

Este princípio exige do administrador uma gestão eficiente, no que diz respeito aos serviços públicos em que o interesse público busca na administração qualidade e respostas rápidas e práticas para suas necessidades.

Este princípio exige da administração a retribuição em forma de serviços públicos de qualidade e baixo custo, pelos tributos que foram pagos.

O princípio da eficiência busca satisfazer o interesse público num regime de igualdade dos usuários, ou seja, suprindo este interesse:

A finalidade deste princípio é atender demanda social utilizando a melhor opção disponível para isto. Com máxima qualidade e menor custo.

A eficiência dada como princípio na administração pública, é uma forma de exigir do administrador o cumprimento de todos os outros princípios.

Todo o servidor público deve ser rigorosamente acompanhado, para haver um controle de sua eficiência.

 

Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas decorrentes de cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade” (art. 39, §7º da CF).

 

O Controle dos recursos humanos proporciona o acompanhamento do desempenho e da qualidade de vida no trabalho, referente aos servidores públicos, facilitando a tomada de decisões quanto a inovações que necessitam ser aplicadas, como capacitar os servidores para evitar demissões e ter um serviço mais qualificado.

 

6.1 AS 3 ETAPAS DA HISTÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO BRASIL:

 

a) administração patrimonialista: não havia o princípio da impessoalidade e poucos tinham seu interesse atendido, nesta etapa, alcançava maiores benefícios quem detinha o poder em suas mãos;

b) administração burocrática: adotou o princípio da impessoalidade. Criou-se formas de controlar o uso do poder pelo agente público. Adotou-se a Teoria Burocrática, que colocou cada agente em seu lugar desempenhando a sua atividade específica;

c) administração gerencial: adotou o princípio da eficiência, controlando o desempenho da administração por meio de seus resultados.

A administração patrimonialista ainda está presente no Brasil, mesmo de forma ilegal.

O modelo burocrático ainda representa parte da administração Pública no Brasil, pois parte dela ainda se vê orientada por procedimentos e não por resultados.

No Brasil de hoje, nota-se os três modelos de administração pública.

A relação entre os resultados alcançados, e os recursos que foram utilizados nele pode ser chamada de Eficiência, em alguns casos.

Assim a administração que gastar um número menor de recursos em determinado serviço e alcançar um resultado maior é considerada eficiente.

É evidente que um sistema com os princípios da moralidade e da finalidade, não poderia ser ineficiente.

 

Eficiência não é um conceito jurídico, mas econômico. Não qualifica normas, qualifica atividades. Numa idéia muito geral, eficiência significa fazer acontecer com racionalidade, o que implica medir os custos que a satisfação das necessidades públicas importa em relação ao grau de utilidade alcançado. Assim, o princípio da eficiência, orienta a atividade administrativa no sentido de conseguir os melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e a menor custo” (SILVA , Flávia Martins André da. Poderes basilares da Administração Pública, 2006)

CONCLUSÃO

 

O Art. 37 da Constituição Federal de 88, trouxe para administração pública, os cinco princípios, alguns já presentes no texto constitucional, e outros que foram acrescentados.

Estes princípios são a base da Administração Pública, são conceitos nos quais ela deve se apoiar e se desenvolver, conceitos que trarão a certeza de uma Administração competente e que atende ao interesse público em todos os seus atos.

São estes princípios que validam ou não um ato realizado pela Administração.

Todos os princípios estão ligados entre si, são dependentes, um do cumprimento do outro.

É o que faz a Administração Pública agir com harmonia entre suas partes, e também em relação aos indivíduos que dela se beneficiam, ou seja, a sociedade por ela administrada.

É cobrado do Administrador total submissão à tais princípios.

 

REFERÊNCIAS

 

(SOUZA,Fábio Augusto de Paula, O Princípio da Legalidade na Administração Pública, 20/11/2006, acessado em 11/11/2015);

 

(MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Princípios do Direito Administrativo. Disponível em http://www.lfg.com.br. 05 de janeiro de 2009).

 

(SANTIAGO, Emerson. Princípio da Legalidade. Acessado em 11/11/15. Disponível em http://www.infoescola.com/direito/princípio-da-legalidade/)

 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 35ª Ed,2009

 

http://sitenovo.ceart.udesc.br/wp-content/uploads/princípios_da_Administracao_Publica.pdf.

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Art. 37 da CF/88 Disponível em:http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Artigo+37+da+Constitui%C3%A7%C3%A3o+Federal+de+1988. Acessado em 18/11/2015.

 

CONSTITUIÇÃO DE 1988 - Publicação Original. Disponível em:http://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1988/constituicao-1988-5-outubro-1988-322142-publicacaooriginal-1-pl.html.Acessado em: 18/11/2015

 

Constituição Federal de 1988

 

SILVA , Flávia Martins André da. Poderes basilares da Administração Pública - Artigo 37 da Constituição Federal.23/junho/2006. .Disponível emhttp://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2636/Poderes-basilares-da-Administracao-Publica-Artigo-37-da-Constituicao-Federal. Acessado em18/11/2015.

 

SERESUELA, Nívea Carolina de Holanda. Princípios constitucionais da Administração Pública. 11/2002. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/3489/princípios-constitucionais-da-administracao-publica. Acessado em: 18/11/2015.

 

http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Brasil.htm#Direito_Administrativo/Princ_pios_da_Administra__o_P_blica.htm. Acessado em 18/11/2015)