FACULDADE DE TECNOLOGIA DE RIO CLARO – FATEP

PÓS-GRADUAÇÃO - MBA EXECUTIVO EM MERCADO FINANCEIRO E CONTROLADORIA

Jéssica Marcele dos Santos Bergoce

Prof. Orientador Lawton Benatti.

ORÇAMENTO EMPRESARIAL COMO FERRAMENTA PARA A REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA.

O orçamento empresarial é uma ferramenta importante de planejamento e controle para muitas empresas, pois, sua maior finalidade é ajudar colocar em prática as decisões tomadas, identificando e melhorando os pontos de maior relevância gerencial.

 Aplicando o orçamento empresarial baseado na legislação tributária temos em mãos uma ferramenta poderosa para a redução da carga tributária, ou seja, levando em conta as alíquotas de cada regime tributário podemos sem cometer infrações fiscais ter uma queda relevante no recolhimento de alguns tributos como PIS (Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o financiamento da Seguridade Social), IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Liquido).

É importante esclarecer que o orçamento empresarial voltado à gestão tributária é bem diferente da sonegação fiscal, pois se trata de ações que reduzirão a carga tributária, sem sonegar ou fraudar o fisco. Deve ser feito em conformidade com a legislação, que por ser complexa impõe a necessidade de auxílio de consultores especializados para que seja possível cumprir com todas as obrigações tributárias exigidas pelo fisco de maneira correta.

Devemos salientar que a escolha do regime tributário deve ser cautelosamente estudado, pois, conforme a legislação após a escolha o regime será seguido por todo o ano exercício.

Para Nilton Latorraca (2000) apud Oliveira et al. (2004), “a expressão Real é usada pelo Código Tributário Nacional em oposição aos termos presumido e arbitrado, com o principal objetivo de eximir o que existe de fato, verdadeiro, ou seja, o que não é presumido ou arbitrado.” Com isso conclui-se que o Lucro Real é a forma mais exata de apuração do IRPJ e CSLL com base na escrituração contábil fiscal, considerando todas as receitas e subtraindo os custos e despesas.

Ainda de acordo com Rodrigues et al (2008, p.23) “conceitua-se o Lucro Real como o lucro líquido contábil do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações previstas no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99).”

O que deve ser levado em conta no Lucro Real são as alíquotas de (1,65%) PIS e (7,60%) COFINS que comparada com o Lucro Presumido são relativamente maiores. Também é importante ressaltar que neste regime a empresa tem direito ao crédito de PIS e COFINS embutidos no preço de matérias-primas e alguns outros insumos, como energia e aluguel o que não ocorre na opção pelo Lucro Presumido.

O Lucro Presumido segundo Vallim (2008) “É uma forma de tributação onde usa-se como base de cálculo do imposto, o valor apurado mediante a aplicação de um determinado percentual sobre a receita bruta”. As empresas podem optar por este regime desde que não estejam obrigadas a tributar pelo Lucro Real. A opção por este regime de tributação é feito no primeiro trimestre do ano, mediante recolhimento da quota única do imposto devido, com o código de arrecadação especifico.

Neste regime as alíquotas de PIS (0,65%) e COFINS (3%) são relativamente menores que a do Lucro Real, porém deve-se observar que o calculo será sobre a receita bruta do mês. Para algumas empresas este regime acaba não sendo vantajoso, pois, apesar da alíquota ser menor fazendo a comparação o Lucro Real acaba por trazer mais ganhos.

Neste regime não importa quanto a empresa realmente lucrou. No cálculo do Imposto de Renda o lucro considerado pelo Fisco será de 32% da receita bruta para o setor de serviços e 8% para a indústria e comércio. Já para a apuração da CSLL o percentual sobe para 12% na indústria e no comércio e permanece no setor de serviços os 32% do IRPJ.

De modo geral, quando o lucro for igual ou superior aos percentuais preestabelecidos pela Receita Federal (os 8%, 12% ou 32% citados a cima), o lucro presumido é a melhor opção. Se a margem de lucro for menor, aconselha-se utilizar o Lucro Real, pois, evita-se o recolhimento de impostos sobre um lucro que não existiu comprovadamente.

Somente com base no orçamento empresarial preparado nos dois regimes de tributação o gestor consegue identificar qual é o mais vantajoso financeiramente, isto é, a que vai gerar a menor carga tributária.

Segundo Sanvicente; Santos (1995), “É indispensável que o orçamento empresarial encare as questões tributárias como assunto de alta relevância, uma vez que uma empresa já se encontra liquidando os impostos relativos a seu faturamento mesmo antes de recebê-lo. A não observação de possíveis irregularidades quanto à situação fiscal da empresa pode levá-la a sofrer sérias conseqüências como contratempos oriundos de autuações fiscais, ônus financeiros na obtenção de empréstimos e descrédito junto aos credores.”

 Bibliografia

OLIVEIRA, Luiz Martins de; et. al. Manual de contabilidade tributária. São Paulo: Atlas, 2004.

VALLIM, Cláudio Roberto.  Cmp Contábil. Sebrae: São Paulo.2008. Disponível em: <http://www.cmpcontabil.com.br /lucropresumido.htm> acesso em 18 de abril de 2009.

SANVICENTE, Antonio Zoratto; SANTOS, Celso da Costa. Orçamento na administração de empresas: planejamento e controle. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1995.

RODRIGUES, Aldenir Ortz et al. IRPJ/ CSLL 2007: Manual do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido: ano-calendário 2007: lucro real, lucro presumido, lucro a. São Paulo: IOB Thomson, 2007.