Faculdade FNC

Administração de Empresas

Orientador: Prof. Lawton Benatti

Carlos Barbosa Da Silva

Inovação tecnológica no Brasil: desafios e perspectivas

                           

Com o intuito em ampliar seus mercados de atuação, as empresas e os donos dos meios de produção lançam mão a concorrência, da qual utilizam a geração, a implementação e a difusão de novas tecnologias agregadas nas atividades de produção, visando o aumento da mesma, tanto nos aspectos quantitativos como nos aspectos qualitativos dos bens e serviços produzidos. Juntamente com a concorrência, é gerada a necessidade em se estabelecer regras para que esse processo não se torne desleal ou gere desequilíbrios financeiros que ameacem questões como economia global, soberania e hegemonia de mercado. Dentre essas regras, podem-se destacar leis e outros instrumentos jurídicos que constituem direitos e deveres sobre esse assunto, como a Lei de Inovação Tecnológica (LIT), que passou a vigorar no início de dezembro de 2004 e segundo PEREIRA & KRUGLIANSKAS (2005) “com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do país”.

Quando proferimos ou pensamos na inovação tecnológica somos remetidos àquilo que é novo e possui conhecimento técnico e científico, obtido pela produção acadêmica nos mais variados ambientes de ensino e pesquisa, bem como nos laboratórios industriais e em todos os meios que geram inovação, sendo essa passível de uso, difusão e geração de desdobramentos e novas descobertas. Estando claro isso, partimos para discussão dos desafios que isso representa.

Desafios para geração e difusão de novas tecnologias

Para a geração e difusão de novas tecnologias, segundo CORDER (2006), faz-se necessário o uso de “mecanismos específicos de financiamento ao atendimento às demandas específicas e distintas, relacionadas ao processo inovativo, o que requer fontes e instrumentos variados”.

Outro aspecto muito importante no cenário da inovação tecnológica é “a necessidade cada vez maior de integração e de cooperação entre os próprios agentes econômicos e entre as instituições”, segundo CORDER (2006). Em estudo realizado pela Organização para a Cooperação Econômica e Desenvolvimento (OCDE), são apresentados dados que relacionam diretamente investimento em pesquisa básica e capacidade de gerar inovações, deixando claro que essa relação é direta. Para CORDER (2006), no Brasil, “apesar dos reconhecidos avanços, os programas criados pelo governo para incentivar a transferência de conhecimento entre academia e indústria e estabelecer ou ampliar os laços de relacionamento entre esses agentes, não estão conseguindo cumprir plenamente seus objetivos”, pois não foi superado o “viés acadêmico gerado no entendimento dos próprios formuladores de política”, especialmente no que tange os critérios de seleção de projetos e de avaliação de resultados (CORDER, 2006).

Podemos elencar muitos desafios para obtenção e uso de novas tecnologias, como o estímulo ao registro de novas patentes, ampliação dos meios de divulgação no favorecimento da difusão de novos conceitos e idéias em contraposição à restrição de informações e ao domínio de estruturas e meios de produção tecnológica, composto geralmente por pequenos e seletos grupos de pessoas que representam empresas ou o meio acadêmico.

A legislação específica e agência estatal reguladora

A Lei de Inovação Tecnológica (LIT), citada anteriormente, define conceitualmente as disposições normativas sobre essa matéria, destacando sobre o cuidado ao estímulo a construção de um ambiente de inovação com “a interação profícua entre as entidades de pesquisa e a iniciativa privada”. Dentre os aspectos tratados na redação da Lei destaca-se, em especial, “a sinergia para viabilização de empresas emergentes, por meio do processo de incubação, o estímulos para a participação das entidades públicas de pesquisa no processo de definição de normas que permitam a transferência e o licenciamento de tecnologia das universidades e institutos de pesquisa públicos do país para o setor produtivo nacional” (PEREIRA & KRUGLIANSKAS, 2005).

Com vistas à promoção e incentivo do desenvolvimento científico, a legislação pretende regularizar a situação das empresas privadas dentro das universidades, criando um sistema de incentivos fiscais e de contratação de pesquisadores e empresas, inclusive com dispensa de processo de licitação e a autorização para a incubação de empresas no espaço público, possibilitando o compartilhamento entre os setores públicos e privados para o desenvolvimento tecnológico (PEREIRA & KRUGLIANSKAS, 2005).

Quanto ao acesso e gestão de recursos financeiros, a Lei estabelece regras para o desenvolvimento de pesquisas tendo como mecanismos de financiamento como a bolsa de estímulo à inovação, o pagamento ao servidor público de adicional à remuneração com recursos captados pela própria atividade, a participação nas receitas com o uso da propriedade intelectual e a licença não remunerada para a constituição de empresa de base tecnológica (PEREIRA & KRUGLIANSKAS, 2005).

Segundo PEREIRA & KRUGLIANSKAS (2005), para potencializar os instrumentos desta lei, o governo federal criou a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), tendo como função articular ações e estratégias da política industrial por meio do apoio ao desenvolvimento do processo de inovação e do fomento à competitividade do setor produtivo.

Perspectivas e conclusões

O processo de inovação tecnológica depende exclusivamente de o Estado legislar e regulamentar a fim de estimular e apoiar, com orientações e políticas públicas voltadas à questão, bem como depende do setor privado e das transformações oriundas dos meios de produção industrial. Somente com ações que promovam o encontro e a sinergia entre essas partes será possível o desenvolvimento de processos de inovação tecnológica sustentáveis e a geração e difusão de elementos inovadores no apoio a política industrial e tecnológica no Brasil.

O registro e a obtenção de patentes é propriedade intelectual e protegida pelo Estado, sendo o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), criado em dezembro de 1970, o órgão responsável por tal tarefa. Segundo LUNA ET AL (2007), a proteção legal fornecida pelo INPI “constitui, antes de tudo, um bem econômico que pode ser negociado, licenciado, vendido ou cedido como ativo da firma e facilitar a valorização econômica de ativos intangíveis”.

Os aspectos culturais de um país e de seu povo devem ser levados em consideração, uma vez que o Brasil possui dimensões continentais e uma vasta gama cultural oriunda de seu povo e da prática de seus hábitos e costumes. Então, a visão de aspectos mais abrangente é tão importante quanto à visão das características regionais, sejam econômicas, sociais ou culturais, pois interferem diretamente na geração, difusão e no uso sistemático das novas tecnologias.

Bibliografia

CORDER, S. Políticas de inovação tecnológica no Brasil: experiência recente e perspectivas. In: Texto para discussão. nº 1244. Brasília: IPEA, 2006.

PEREIRA, J. M. & KRUGLIANSKAS, I. Ferramenta de apoio às políticas industrial e tecnológica do brasil. In: RAE eletrônica, v. 4, n. 2, Art. 18, jul./dez. 2005. Acesso em 30/04/2015.

LUNA, F. ET AL. Impacto das marcas e patentes no desempenho econômico das firmas. Rio de Janeiro: ANPEC, 2007. Disponível em <http://www.anpec.org.br/encontro2007/artigos/A07A155.pdf>. Acesso em 30/04/2015.