Combinação particular é um tipo de empenhos entre dois administradores,
preocupados nos lucros que uma atividade econômica complexa, de amplo porte ou
pequeno, que exige em alto grau investimentos de diferentes capacitações, ou seja,
desenvolve atividade econômica de produção ou circulação de bens e serviços,
normalmente sob o feitio de associação limitada ou associação inominada.
Ambas são as classes de associações no direito brasileiro: a simples e a
empresária. A associação simples empreende atividades econômicas exclusivas e
sua especialidade jurídica é de se aproveita subsidiariamente das sociedades
empresárias contratuais e às cooperativas.
Empresa, por sua vez, é a pessoa jurídica que explora uma razão comercial.
A Frente Societária, empresarial, para todo o efeito, é a sociedade, e não
seus societários. Este serão titulados de empreendedores, designam capital e são
responsáveis pelo entendimento e direção do interesse ou investidores, aquele que
coopera exclusivamente com o capital para o ampliação da sociedade.
Coletividade empresarial é uma apreciação mais ampla que sociedade
mercantil, pois abarca uma da atitude de constituir, a partir de investimento comum
de mais de um autor, a agilidade econômica de produção ou movimento de bens e
serviços, as corporações empresárias são sempre personalizadas, ou seja, são
indivíduos qualificados de sócios, mentor de seus próprios direitos e obrigações.