TÍTULOS DE CRÉDITO: LETRA DE CÂMBIO

Amanda Brasil Loch

Joice Fernanda Monti

Luciano de Morais Jacoby

Graduandos em Administração.

Resumo

 

Neste trabalho de pesquisa será abordado o tema “Letra de Câmbio”, onde serão apresentados conceito, legislação aplicável, regulamentação para circulação sobre vias e cópias da letra de câmbio, aceite, pagamento, endosso e aval.

Palavras Chave: Títulos de crédito- Letra de câmbio.

 

LETRA DE CÂMBIO

 

Introdução

O presente artigo tem caráter informativo, a cerca do item, Letra de Câmbio apresentando suas características e especificações, sendo requisito para aprovação na cadeira de Direito Aplicado à Empresa, cujo será apresentado em seminário realizado em sala aula, juntamente com demais temas que compõem os Títulos de Crédito, tendo em anexo um caso concreto na qual serão debatidas e levantadas considerações durante o seminário.

 

Histórico

A Letra de Câmbio originou-se em meados do século XVI, quando os mercadores daquela época necessitavam transportar bens ou valores significativos. Por não haver segurança neste transporte, seus riscos eram altos. Assim, para melhorar a segurança e minimizar os riscos, gerou-se uma operação em que o mercador depositava uma determinada quantia em dinheiro em um banco, sendo expedida uma ordem para um correspondente em outra cidade para pagamento desta quantia; ou seja, um banqueiro em uma cidade emitia uma carta ordenando o pagamento de uma certa quantia para outro banqueiro.

Conceito

Atualmente, nota-se que é uma ordem dada por escrito a uma pessoa, para que pague a um beneficiário indicado, ou à ordem deste, uma determinada importância em dinheiro. A letra de câmbio é um título de crédito, literal e autônomo de suas obrigações. Proporciona uma ampla utilização do crédito devido sua importante função econômica desempenhada.

 

Legislação Aplicável

Conforme o Prof. Daniel Fernando Pastre (PASTRE, Daniel Fernando. Títulos de Créditos: Letra de Câmbio. Em < http://danielpastre.com.br/titulos-de-credito-letra-de-cambio/>.), “a Letra de Câmbio demanda estudo e análise do Decreto n.º 2044/1908 e do Decreto n.º 57.663/66, que promulgou a Lei Uniforme de Genebra. O Código Civil é aplicável apenas de forma subsidiária, consoante artigo 903 do mesmo: “Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.” As questões referentes a letra de câmbio servem como balizadores para os demais títulos de crédito; ou seja, na ausência de regra específica, aplica-se o regramento da letra de câmbio.”

A letra de câmbio é uma ordem de pagamento, devendo conter os requisitos legais, como prescrito no artigo 1.º do Decreto n.º 2044/1908: “Art. 1º A letra de câmbio é uma ordem de pagamento e deve conter requisitos, lançados, por extenso, no contexto.”

 

Aceite da Letra de Câmbio

A letra de câmbio é uma ordem de pagamento, na qual o sacador endereça ao sacado. O sacado de uma letra de câmbio não tem nenhuma obrigação a cumprir a ordem contra a sua vontade. Segundo Coelho (2010, p. 401) define o sacador como “a pessoa que dá a ordem de pagamento; o sacado, a pessoa para quem a ordem é dada; e o tomador, o beneficiário da ordem”.

Estará vinculado ao pagamento do título apenas se concordar em atender à ordem que lhe foi dada. Enquanto o sacado não manifesta sua concordância, por meio do ato lançado no próprio título, o sacado não tem nenhuma obrigação cambial. Esse ato é o aceite. O aceite é a simples assinatura do sacado lançada no anverso do título, mas poderá ser assinado também no verso, desde que com a expressão “aceito” ou outra equivalente (LUG, art. 25).

Por meio dele, o sacado se vincula ao pagamento da letra de câmbio e se torna o seu devedor principal. Isto significa que, no vencimento, o credor do título deverá procurar, inicialmente, o aceitante para cobrar o seu pagamento. A recusa do aceite é considerado comportamento lícito. Segundo Coelho (2005, p. 247) “a lei, no entanto, reserva para a recusa do aceite uma determinada consequência, com vistas a resguardar os interesses do tomador do título. Trata-se do vencimento antecipado, previsto no art. 43 da LUG. Se o sacado não aceitar a ordem de pagamento que lhe foi dirigida, o tomador – ou o credor – poderá cobrar o título de imediato do sacador, posto que o vencimento originariamente fixado para a cambial é antecipado com a recusa do aceite”.

No caso do aceite limitativo, o sacado concorda em pagar apenas uma parte do valor; já o aceite modificativo, é o aceite em que o sacado adere à ordem alterando parte das condições fixadas na letra.

Pagamento da Letra de Câmbio

O pagamento de uma letra de câmbio deve obrigatoriamente seguir o prazo estabelecido em lei, que é diferente se for paga no exterior ou no Brasil.

Segundo Coelho (2005, p. 262) “para uma letra de câmbio pagável no exterior o credor deve apresentar o título do aceitante no dia do vencimento ou num dos dois dias úteis seguintes (LUG, art. 38). Já se a letra é pagável no Brasil, o credor deverá apresentá-la ao aceitante para pagamento no dia do vencimento ou, recaindo num dia não-útil, no primeiro dia útil seguinte (art. 5º do Anexo II dia da Convenção de Genebra c/c o art. 20 do Dec. n. 2.044/1908).”

O pagamento da letra extingue uma, algumas ou todas as obrigações cambiais nela mencionadas, dependendo de quem realiza.

Se o devedor principal é quem paga a letra, extingue todas as obrigações. Se o pagador for o aceitante, libera o sacador, endossantes e avalistas. Se o codevedor for o pagador, o pagamento extingue a obrigação de quem pagou e dos devedores posteriores, e quem pagou pode exercer em regresso o direito creditício contra os devedores anteriores.

 

Vias e cópias de Letra de Câmbio

A emissão de vias e cópias de títulos, gerando a sua pluralidade, é regulamentada pela LUG - Lei Uniforme de Genebra - Nota Promissória - Letra de Câmbio - DEC Nº 57.663 de 1966, que promulga as Convenções para adoção de uma Lei Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias (Art. 64 ao Art. 68 da LUG).

Duplicata

A pluralidade na emissão de mais de uma via de uma determinada letra de câmbio, corresponde à duplicata, sendo que duplicata corresponde a letra de câmbio e não as notas promissórias. Sendo assim, consiste a duplicata de saque, em uma letra de câmbio em mais de uma via. Portanto letras de câmbio podem ser sacadas em mais de uma via, devendo estas serem numeradas no texto. Se for numerada na via, pode ser considerada, como uma outra letra de câmbio, sendo uma emissão distinta da original.

O propósito da emissão de mais de uma via de letra de câmbio, sua duplicata, é de oferecer segurança ao seu portador, no caso o sacado, geralmente essa ação é tomada para letras de câmbio de altos valores. Todas as vias serão consideradas originais, sendo obrigatoriamente assinadas pelo sacador e quem mais tenha obrigações pela mesma. Se ocorrer o extravio ou danificação de uma das vias, a duplicata servirá para o exercício do direito.

O pagamento de uma das vias é liberatório, porém o sacado responde pelas outras vias que possua mesmo que tenha pago uma delas. Se o endossante transferir uma das vias a terceiros, os mesmos passam a ser responsáveis pelas mesmas, se ainda não tiverem sido restituídas.

Cópia Cambial

A cópia de uma letra de câmbio tem o mesmo propósito da duplicata, oferecer segurança ao seu portador no caso de extravio ou dano de uma das vias, consistindo na reprodução exata da original, podendo ser manuscrita ou datilografada, com todas as declarações, endossos e demais informações necessárias, existindo a obrigatoriedade da expressão, “até aqui é cópia”, indicando o término da cópia da letra de câmbio.

A cópia pode ser endossada e avalizada normalmente, como se fosse o original. Entretanto, quando ocorrer o endosso de uma cópia cambial, deve ser indicado o portador do título original, devendo o mesmo remeter o título original o novo e legítimo portador da cópia. Se ocorrer a não entrega, ou recusa do portador do título original, pode-se aplicar o art. 885 do CPC, onde fica autorizada a apreensão do título e se fizer necessária, a prisão do portador que recusar-se a devolver a via original.

Entretanto, conforme art. 68 da LUG, se o último endosso for realizado antes de reproduzida a cópia, possuir a descrição “daqui em diante só é válido o endosso na cópia” ou qualquer outra expressão equivalente, ocorre a nulidade de endosso assinado posteriormente. Com isso não será aplicável o Art. 885 do CPC.

Da circulação dos exemplares, duplicatas de letra de câmbio:

Segundo COSTA, (2009, p. 268) a circulação das duplicatas de letra de câmbio, pode dar-se de duas formas: Normal e Anormal.

“Circulação normal dá-se quando todas as vias dos exempalres da letra de câmbio são endossadas a uma mesma pessoa, que ficará com todos os exemplares em seu poder. (...)

Circulação anormal dá-se quando os exemplares são endossados a pessoas diferentes”

Sendo que na circulação normal os endossos devem ser nominativos, garantindo a identidade do endossatário. E na circulação anormal o endossante que transferiu inicialmente as vias da letra de câmbio e os endossantes subsequentes, são responsáveis pelas vias que possuam suas assinaturas e que ainda não foram restituídas.

Endosso e Aval

Endosso

É considerado Endosso quando uma letra de câmbio pode, facilmente, ser transferida e possa circular os direitos de crédito nela incorporados. Consta uma simples assinatura do proprietário no verso ou anverso da letra, antecedida ou não de uma declaração indicando a pessoa a quem a soma deve ser paga. Com essa assinatura a pessoa que endossa o título, chamada endossante, transfere a outra chamado endossatário, a propriedade da letra. O endossatário, ao receber a letra, torna-se o titular dos direitos emergentes nela contidos, podendo assim, praticar todos os atos que se fizerem necessários para resguardar a sua propriedade.

O que opera a transferência do crédito é o ato cambiário, representado por título “à ordem”. A alienação do crédito fica condicionada, também, à tradição do título, levando-se em conta o Princípio da Cartularidade, já que se está transferindo um direito, quem pode fazê-lo é o possuidor do título.

Somente o credor poderá ser o endossador - assim, o primeiro endossante em qualquer letra de câmbio será sempre o tomador. Não há limites para o número de endossos - quando o documento não é suficiente, é possível anexar um papel que servirá como sua extensão - prolongamento da letra.

O endosso produz dois efeitos:

a) Transfere a titularidade do crédito

b) Vincula o endossante ao pagamento do título na qualidade de coobrigado (LUG, art. 15).

Endosso Próprio

a) Endosso em Branco - quando não identificado o nome do beneficiário transformando o título nominativo ao portador. A assinatura é feita no verso com a expressão “pague-se”, hipótese em que o endossante não fica como coobrigado.

b) Endosso em Preto - indica o nome do endossatário - pode ser feito no verso ou no anverso.

Endosso Impróprio (aquele que não transfere a titularidade do título, mas, somente o título):

a) Endosso Mandato - por cláusula especial, é aquele em que o portador do título o transfere a outra pessoa, que passa a exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador (LUG., art. 18) - legitima a posse - fica com a posse do título mas não é proprietário dele.

b) Endosso Caução - cumprida a obrigação pelo penhor, deve a letra retornar à posse do endossante - dado como garantia. Pago o débito, a instituição devolve o título.

c) Endosso sem Garantia - efeitos similares à cessão civil de crédito - o endossante transfere a titularidade da letra sem se obrigar com o seu pagamento.

Aval

Compreende-se Aval a obrigação cambiária assumida por alguém no intuito de garantir o pagamento da letra de câmbio nas mesmas condições de um outro obrigado. Por ser uma garantia especial, reforça o pagamento da letra e pode ser prestada por um estranho ou mesmo por quem que já se haja anteriormente obrigado no título. A pessoa que dá tal garantia tem o nome de avalista e aquela a quem ele se equipara, e por meio da qual é assumida a obrigação de pagar o título, denomina-se avalizado.

O Aval é a garantia pessoal de dívida (pagamento), de que a obrigação constante do título de crédito será paga por um terceiro ou por um dos signatários (muitas vezes o endossante ou o próprio sacador avalizam o título), prestada mediante assinatura do avalista no anverso do próprio título ou em folha anexa. Neste caso, o avalista é o responsável com aquele em favor de quem deu o seu aval. Sua obrigação é autônoma e equivalente (ele é devedor do título da mesma maneira que o avalizado - LUG., art.32) à obrigação do avalizado.

Formas e tipos de Aval

a) Aval Branco: aquele que não identifica o avalizado. Por consequência, é sempre prestado em favor do emitente.

b) Aval Preto: aquele que identifica o avalizado. Contém o nome de quem está sendo garantido pelo aval.

Existem duas correntes e distinguisse em:

a) Aval Simultâneo – quando mais de um avalista assume a responsabilidade de pagamento do título em favor de um mesmo devedor. Neste caso, os dois encontram-se na mesma situação jurídica, obrigação solidária e pagamento total.

b) Aval Sucessivo – quando o avalista garante o pagamento de um título em favor de um devedor que tem a sua obrigação garantida por um outro aval e assim por diante na cadeia dos signatários ou coobrigados no título.

As obrigações do avalista e do avalizado serão sempre observadas como uma obrigação autônoma. Isso significa que o portador do título tanto pode executar o aceitante como o avalista, mas isso não se refere à mesma extensão da obrigação do avalizado.

 

Considerações Finais

Conforme foram apresentadas, as Letras de Câmbio vem cumprindo com seu objetivo em facilitar as transações financeiras e atos cambiários.

Durante esta pesquisa ficou claro que a letra de câmbio é um título de crédito, literal e autônomo de suas obrigações, o que possibilita sua ampla utilização.

Outra questão clara, são as garantias de segurança através da emissão de mais de uma via do título de crédito, garantindo que seu endossante possa fazer valer seu direito de receber o valor pela qual o título foi emitido, nos casos de extravio, destruição, perda ou furto da via originalmente emitida.

Referências

COSTA, Wille Duarte. Títulos de Crédito - Índices Alfabético, Analítico e Onomástico - 4ª Ed. 2009 DelRey ISBN (8573089725)

http://books.google.com.br/books?id=n31u4GIIMQIC&printsec=frontcover&hl=pt-BR&source=gbs_ge_summary_r&cad=0#v=onepage&q&f=false

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. xviii, 497 p. ISBN 85-02-05139-3

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 1 ISBN 978-85-02-08512-1 (v.1)

 (PASTRE, Daniel Fernando. Títulos de Créditos: Letra de Câmbio. Em < http://danielpastre.com.br/titulos-de-credito-letra-de-cambio/>.)

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, Define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as Operações Cambiais.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Historicos/DPL/DPL2044.htm

 BRASIL. Decreto-Lei nº 436, de 27 de janeiro de 1969, Revoga o § 2º do art. 1º da Lei número 5.474, de 18 de julho de 1968, modifica a redação de seus artigos 13, 14, 16, 17 e 20 e dá outras providências.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0436.htm#art1

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.474 de julho de 1968, Dispõe sôbre as Duplicatas, e dá outras providências.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5474.htm 

BACEN, http://www.bcb.gov.br/pre/leisedecretos/Port/dec57663.pdf

CASO CONCRETO, http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/117165080/agravo-de-instrumento-ai-70053562039-rs/inteiro-teor-117165085