JOICE APARECIDA DANTAS

Resumo

Este trabalho tem como objetivo demostrar a importância da ação pública do meio ambiente para proteger nossas riquezas naturais e demostrar na mão de quem está a competência para julgar os danos causados e a sua extensão.

Introdução

O meio ambiente é um bem maior e vem sendo tratado com descaso pela sociedade através de práticas de degradação, poluição, o que gera a sua destruição. Para estudarmos esse assunto é importante demonstrar de que forma a ação civil pública é eficaz para proteger e evitar mais danos causados ao nosso meio ambiente.

Competência

Existem algumas regras para determinar a competência para julgar as ações; em primeiro lugar devemos saber se essa é da justiça estadual, federal ou especial.

Os critérios devem ser fixados pelo legislador que podem ser de dois tipos: cogentes que são aqueles obrigatórios da justiça federal e especial e os disponíveis, que fica a critério de poder escolher onde será feita a demanda, podendo estes serem mudados se assim acordarem as partes.

Devemos observar destarte de acordo com a LACP que o foro competente a princípio será o do local onde tenha ocorrido o dano sendo a competência relativa, porem em um segundo momento o dispositivo fala de uma competência funcional, que nos faz entender que foi criado algum tipo absoluto de competência para a ação civil pública, assim podemos afirmar que será julgada no local onde foi feito o dano mais cogente “ de ordem púbica que não admite disposição”. Entendemos que deve ser no local do dano porque o juízo pode exercer sua função de forma e melhor e ter acesso direto aos fatos e provas, sendo assim mais eficaz para resolver o problema, embora essa regra do local onde tenha ocorrido o dano não seja absoluta, uma vez que danos em grandes extensões territoriais deveram ser julgados pela justiça federal, mesmo se não tiver juízo federal, no local do dano. De qualquer forma devemos prevenir o dano e preservar o meio ambiente e suas reservas naturais.

De acordo  com a lei 9.494/97 , afirma que a coisa julgada será nos limites do seu território de competência, assim de acordo com os ensinamentos de Arnold Wald “... Assim, se uma série de atos idênticos ou análogos são praticados em vários estados ou municípios e ensejam danos, a competência deve ser dos vários juízes, cada um competente em relação aos atos praticados e danos sofridos na sua circunscrição, não se admitindo que ocorra a extensão da competência de qualquer juiz, para que sua sentença proferida erga omnes possa alcançar os réus em todo o território nacional”.

Partindo desse ensinamento a jurisprudência é muito clara ao dizer que a ação civil pública será julgada no território em que ocorreu o dano podendo se estender aos limites do mesmo. Também podemos dizer que se o dano ocorrer apenas em um local poderá a ação ser proposta naquela jurisdição, mais se o dano for extensivo a mais de um Estado a competência será da justiça federal.

De acordo com a constituição federal:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

 I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II - As causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

 III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

 IV - Os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - Os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

 V - A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

 VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

 IX - Os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

 X - Os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

 XI - a disputa sobre direitos indígenas.

  • 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
  • 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
  • 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
  • 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
  • 5º - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o procurador –geral da república, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal ”.

 Conclusão

Dessa forma concluímos que para o processamento e julgamento das ações civis públicas ambientais será da justiça estadual, sendo a exceção de competência da justiça federal quando uma das hipóteses estiverem elencadas no artigo 109 da constituição federal de 1988.

Bibliografias

  • FIORELLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
  • Lei 9.494/97
  • Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
  • WALD, Arnold. Aspectos polêmicos da Ação civil pública. Saraiva, 2007.