Introudução

Antes de discutir o mérito da responsabilidade civil, é de grande importância saber o que é a responsabilidade civil, o seu significado, sua função, espécies, sua importância para sociedade, evolução e sobre o que realmente de fato a responsabilidade civil abrange.

1.1.  Aspectos gerais da responsabilidade civil

1.1.1.      Conceito

A responsabilidade civil busca soluções, remédios que possam suprir o dano causado ao lesado no que tange a sua pessoa seu patrimônio, através da repressão do ato ilícito, onde o lesante ao causar um dano, acarretará para si conseqüências.

Savatier define responsabilidade civil como: ”a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam.”[1]

Livro relacionado:

Rui Stoco vê a responsabilidade civil não como algo de exclusividade da vida jurídica, mais sim, antecede a ligação a todos os domínios da vida social, sendo assim, o ato de responder por alguma coisa, seria, a necessidade existente de responsabilizar alguém pelo seu ato danoso:

A responsabilidade é, portanto, resultado da ação pela qual o homem expressa o seu comportamento, em face desse dever ou obrigação. Se atua na forma indicada peloscânones, não há vantagem, porque supérfluo em indagar da responsabilidade daí decorrente.[2]

Para Pablo Stolze Gagliano, o conceito de responsabilidade civil advém da pratica de atividades danosas que violam as normas jurídicas preexistentes:

A noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às conseqüências do seu ato (obrigação de reparar).

A responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas.[3]

Marton conceitua responsabilidade civil sendo a violação de uma norma que traz consequências desagradáveis ao violador:

Tendo violado uma norma qualquer, segue exposto às conseqüência desagradáveis decorrentes dessa violação, traduzidas em medidas que a autoridade encarregada de velar pela observação do preceito lhe imponha, providências essas que podem, ou não, estar previstas.[4]

Observa-se que são várias as definições sobre a responsabilidade civil, contudo, todas elas possuem algo em comum, qual seria a obrigação do lesante que em violar uma das normas do direito, se coloca em um estado obrigatório de arcar com as conseqüências de seu ato, ficando responsável pela reparação do dano causado ao lesado.

1.1.2.      Pressupostos da responsabilidade civil

O artigo 186, do Código Civil define como ato ilícito a conduta humana, seja por ação ou por omissão voluntárias, imprudência ou negligência, que violando direito alheio, causa dano a outrem, ao passo que o artigo 187, do Código Civil também aponta que comete ato ilícito aqueles que excedem o exercício regular de um direito. Integrando as normas mencionadas, o artigo 927, também do diploma civilista, impõe àqueles que cometem ato ilícito a obrigação de reparar os danos causados, acrescentando no parágrafo único a desnecessidade de comprovação de culpa quando a lei assim impuser ou quando a atividade exercida implicar em risco aos direitos de outros.

Extrai-se das normas mencionadas os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a ação ou omissão, o dano, nexo de causalidade e a culpa. 

a) Ação ou omissão

Os atos humanos resultam da prática de uma ação. Como toda ação precede uma reação, se o ato praticado causou dano a outrem nasce aí uma responsabilidade, sendo assim, a ação é o fato gerador que inicia a responsabilidade civil.

A ação na visão de Maria Helena Diniz é um ato constitutivo da responsabilidade civil, e nasce da prática de um ato humano, seja este lícito ou ilícito dentre outras características:

A ação, elemento constitutivo da responsabilidade, vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntario e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado.[5]

O ato comissivo é a prática de um ato que não deveria efetivar, e a omissão é a não observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se, devendo ser controlável pela vontade da parte causadora do prejuízo. Para Maria Helena Diniz, excluída estará à responsabilidade civil dos atos praticados sob coação absoluta, estado de inconsciência, efeito de hipnose, delírio febril, ataque epilético, sonambulismo ou por atos invencíveis como tempestades, incêndios causados por raios, naufrágio, terremotos, inundações, ou seja, caso fortuito ou força maior.

É de suma importância ressaltar que os atos praticados por crianças ou dementes que causarem dano, não serão excluídos do âmbito da responsabilidade civil.

Silvio Rodrigues vê a ação ou omissão de um agente com ato que origina a indenização:

A ação ou omissão do agente, que dá origem à indenização, geralmente decorre da infração de um dever, que pode ser legal (disparo de arma em local proibido), contratual (venda de mercadoria defeituosa, no prazo da garantia) e social (como abuso de direito: denunciação caluniosa).[6]

Quando da prática de um ato danoso a um terceiro, o causador do ilícito que tem por dever jurídico socorrer a vítima se omite, ou seja, o deixa de fazer, e deste fato reflete no óbito da vítima, o mesmo poderá ser responsabilizado pela omissão do socorro, ainda que a culpa pelo ocorrido tenha sido exclusiva da vítima.

Para melhor esclarecer as idéias, pode-se mencionar a situação em que um condutor proprietário de um veículo atropela uma pessoa e se nega a prestar socorro à vítima, por estar gravemente ferida e não ter sido socorrida no momento do fato, a mesma vem a óbito. O motorista causador do dano poderá responder pela omissão de socorro à vítima por ser o detentor do dever legal de socorrê-la, pois no artigo 176, I, do Código de Trânsito Brasileiro, impõe a todo condutor de veículo o dever de socorrer às vítimas de acidentes de trânsito.

b) Dano

Maria Helena Diniz conceitua o dano como sendo “um pressuposto contratual ou extracontratual da responsabilidade civil, responsável pela existência de um prejuízo que provavelmente causará a existência ou possibilidade de uma ação de indenização.”[7]

Sem a existência de dano ao bem jurídico não haverá obrigação de indenizar, tendo em vista que, para que haja a respectiva obrigação será necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial, moral ou estético, fundados nos efeitos da lesão jurídica.

Agostinho Alvim entende o dano em dois sentidos, o amplo na qual o dano é a lesão causada a qualquer bem jurídico, já em sentido estrito é a diminuição sofrida pelo patrimônio:

Dano, em sentido amplo, vem a ser a lesão de qualquer bem jurídico, e ai se inclui o dano moral. Mas, em sentido estrito, dano é, para nós, a lesão do patrimônio; e patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro. Aprecia-se o dano tendo em vista a diminuição sofrida no patrimônio. Logo a matéria do dano prende-se  à da indenização, de modo que só interessa o estudo do dano indenizável.[8]

Tem-se então que o dano não constitui somente a diminuição do patrimônio, mas também a saúde, a honra e a vida que também são valores suscetíveis de proteção, devendo assim abranger aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que deixou de lucrar, ou seja, dano emergente e o lucro cessante.

c) Nexo de causalidade

Na visão de Maria Helena Diniz, o nexo causal trata-se do vinculo existente entre o prejuízo e a ação, ou em outras palavras a relação necessária entre o evento danoso e a ação que o produziu:

O vínculo entre o prejuízo e a ação designa-se “nexo causal”, de modo que o fato lesivo devera ser oriundo da ação, diretamente ou como sua consequência previsível. Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que o produziu, de tal sorte que esta é considerada como sua causa. Todavia, não será necessário que o dano resulte apenas imediatamente do fato que o produziu. Bastará que se verifique que o dano não ocorreria se o fato não tivesse acontecido. Esse poderá não ser a causa imediata, mas, se for condição para a produção do dano, o agente responderá pela consequência. [9]

Não poderá existir responsabilidade civil se não houver relação de causalidade entre o dano e a ação que o provocou, ou seja, fato lesivo não ser oriundo do ato, ação, prejuízo ou dano.

Nos casos de dano indireto, além do prejuízo causado pelo ato ilícito, será também o causador do dano responsável pelos demais prejuízos que forem resultado da prática de seu ilícito, ou seja, se um vândalo destrói a vitrine de uma loja e deste fato resulta o furto de equipamentos e roupas que estavam no interior da loja por um terceiro, será o vândalo obrigado a indenizar o prejuízo causado e ressarcir os demais, tendo em vista que se responsável por uma causa que desta provier dano, estabelecida estará sua relação com as demais.

Não se deve confundir nexo de causalidade com a imputabilidade. Segundo Maria Helena Diniz a imputabilidade trata de elementos subjetivos, já o nexo de causalidade trata de elementos objetivos, consistentes na ação ou omissão do sujeito, atentatório do direito alheio, produzindo dano material ou moral.

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