RESUMO

A promulgação, em 1998, da Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente, marco divisório no Direito Ambiental e no Direito Penal brasileiros, em defesa de uma melhor forma de assegurar a efetiva garantia jurisdicional do meio ambiente. Diante disso foi dada a ênfase merecida ao tratamento de pontos como a definição de meio ambiente, de Direito Ambiental e de dano ao meio ambiente, bem como, da conduta e da responsabilidade do Poder Público, privado, sociedade civil, enfim, de todos, a respeito do ambiente como patrimônio coletivo. É nesse sentido que o presente trabalho buscou fazer inferências e trazer à baila aspectos que pudesse produzir melhor entendimento sobre o tema Direito Ambiental. Essa pesquisa permitiu considerar que não se poderia estabelecer determinações coercitivas, se na outra extremidade não houvesse a passividade do sujeito, ou a responsabilidade de cada um para a condução de uma instituição, como o meio ambiente, sem dano, sem prejuízo. Nesse caminho é que o ordenamento jurídico, principalmente em se tratando de meio ambiente, imputou a todos essa dita responsabilidade, qualificando-as entre: responsabilidade administrativa, civil e jurídica, acrescentando a todos esses entes a responsabilidade criminal, decorrente dos danos ambientais.

Palavras chave: Meio Ambiente, Lei de crimes contra o Meio Ambiente, Direitos ambientais.

INTRODUÇÃO
Tem-se percebido que, principalmente, depois da Revolução Industrial, a evolução tem se manifestado de forma progressiva, mais especificamente a partir do final do século XX, o que vem provocando grandes complexidades e ampliação das questões sociais e ambientais.
Notoriamente, essas últimas, não são questões que se restringem a uma localidade exclusiva, mas a um formato globalizado que, por conseguinte, leva o mundo todo à mesma preocupação, possibilitar o equilíbrio ambiental.
Com essa mesma visão preocupante, no Brasil, a inquietação motivou a promulgação, em 1998, da Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente, marco divisório
no Direito Ambiental e no Direito Penal brasileiros, em defesa de uma melhor forma de assegurar a efetiva garantia jurisdicional do meio ambiente.
Diante disso foi dada a ênfase merecida ao tratamento de pontos como a definição de meio ambiente, de Direito Ambiental e de dano ao meio ambiente, bem como, da conduta e da responsabilidade do Poder Público, privado, sociedade civil, enfim, de todos, a respeito do ambiente como patrimônio coletivo.
É nesse sentido que o presente trabalho buscou fazer inferências e trazer à baila aspectos que pudesse produzir melhor entendimento sobre o tema Direito Ambiental.
1. DANO AMBIENTAL E SEU IMPACTO
Numa citação que achamos bastante conveniente para adentrar às questões do dano é erigida do pensamento de Pessanha (1987, p. 86) que diz entre outras coisas que (...) quando conhecemos a boa condição, a má condição também se nos torna conhecida; (...) a boa condição é conhecida pelas coisas que se acham em boa condição, e as segundas pelas primeiras.
Quis dizer o autor que, só se percebe o bem ou o bom, pela existência do mal ou do mau, ou ainda, todo positivo tem seu contrário negativo, ou não haveria razão de ser positivo.
Por interpretação, submetemos ao entendimento de que é nesse sentido que surge o dano. Pois se na sua origem o meio ambiente é vantajoso, é proveitoso e pode ser tido como ganho; na sua destruição, o dano é o prejuízo o estrago a danificação, que, por isso mesmo, deve ser corrigido.
Nesse sentido, sendo o dano, pressuposto indispensável para a formulação de uma teoria jurídica adequada de responsabilidade ambiental, faz-se necessária esclarecê-lo dentro do conceito jurídico.
Assim, realça de forma fundamental e necessária o desdobramento enfático de danos ambientais entre: a) danos ambientais propriamente ditos, decorrentes de agressões ao patrimônio público ambiental; b) os que ofendem direitos individuais homogêneos, consistentes em danos patrimoniais e extrapatrimoniais, causados a pessoas ou grupos de pessoas delimitados ou delimitáveis, em conseqüência do dano ambiental (SAMPAIO, 1998).
Ratificando esse direcionamento Leite (2000, p, 97) ensina que dano “é toda a ofensa a bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica” ou seja, o dano, não é senão o prejuízo causado a terceiros, ao se lesar bens juridicamente protegidos. Ele pode ser visto sob dois aspectos: patrimonial, no qual se atinge o patrimônio econômico do lesado; e extrapatrimonial ou moral, quando o prejuízo é causado no psicológico da vítima, ou seja, os direitos da personalidade que são afetados (LUIZ JÚNIOR, 2005).
Não obstante a conceituação, cabe também esclarecer que a caracterização do dano dependerá da valoração dada ao bem jurídico lesado e protegido pela ordem jurídica. Dessa forma, para a definição do dano ambiental, torna-se essencial, preliminarmente, que se caracterize o conceito jurídico de meio ambiente, que nesse caso, é fundamentado sob o entendimento de que o meio ambiente seja um bem jurídico, que pertence a todos os cidadãos indistintamente, podendo, desse modo, ser usufruído pela sociedade em geral. Contudo, toda a coletividade tem o dever jurídico de protegê-lo, o qual pode ser exercido pelo Ministério publico, pelas associações, pelo próprio Estado e até mesmo por um cidadão (LUIZ JÚNIOR, 2005)
Todavia, não se deve deixar de reconhecer também, que o conceito de meio ambiente foi, primeiramente trazido pela Lei 6.938/81, no seu artigo 3º, I, conhecida como Lei de Política Nacional do Meio-Ambiente e, que, posteriormente teve a apropriada recepção pela Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, quando da proclamação do seu art. 225.
Art. 225 - Todos tem direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Nesse artigo, legitimou-se o meio-ambiente como um bem de propriedade e direito coletivo, cabendo a todos o dever da sua proteção e preservação, com vistas para o futuro.