2013

 

MARCOS CÉSAR FRÓES DE MORAES

 

 

 

 

 

A IMPORTÂNCIA DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (E.P.I) NO MANUSEIO DE AGROTÓXICOS  NAS  PROPRIEDADES RURAIS

 

 

 

 

 

BANCA EXAMINADORA

Prof. Examinador: _____________________________________________

SINOP/MT, ___/___/____.


ATESTADO DE ÉTICA

 

 

 

Eu, Marcos César Fróes de Moraes, atesto para os devidos fins que os dados e informações constantes neste trabalho A importância do uso de equipamento de proteção individual (e.p.i) no manuseio de agrotóxicos nas propriedades rurais, são verídicos segundo as fontes utilizadas e originais segundo a abordagem e tratamento dado ao mesmo por mim, e que a obra em suas partes constituintes e no seu todo são de minha autoria. Assim, eximo de qualquer responsabilidade o professor orientador, o Coordenador de Monografia, o Coordenador do curso de Direito e os demais participantes da Banca de Defesa de autoria e de veracidade dos dados e informações apresentadas que possam existir neste trabalho.

Sinop, ____/____/______.

 

 

____________________________________________________________

MARCOS CÉSAR FRÓES DE MORAES

 

 

A IMPORTÂNCIA DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (E.P.I) NO MANUSEIO DE AGROTÓXICOS  NAS  PROPRIEDADES RURAIS

 


A importância do uso de Equipamento de Proteção Individual (E.P.I) no manuseio de Agrotóxicos  nas  propriedades Rurais.

 

The importance of using Personal Protective Equipment (PPE) when handling Pesticides in Rural properties.

 

 

Marcos César Fróes de Moraes

 

RESUMO

 

Os agrotóxicos são definidos por lei como sendo produtos e agentes de processos químicos, físicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção agrícola. Para sua aplicação correta é necessário que o trabalhador que o está manuseando use Equipamentos de Proteção Individual – EPI´s. Este trabalho tem o objetivo de mostrar brevemente a definição e fundamentação legal sobre a utilização dos EPI´s que está descrita na Instrução Normativa- NR6 e a toxicidade dos agrotóxicos mais utilizados nas lavouras. Com este estudo bibliográfico, procurou arraigar alguns aspectos que submergem o tema dos agrotóxicos, buscando equipar subsídios para o planejamento de ações de futuros estudos. A proeminência do tema marcar um enorme contingente de trabalhadores exposto ao contato com os agrotóxicos.

 

Palavra-chave: Equipamentos, Proteção, Trabalhador, Rural.

 

ABSTRACT

 

Pesticides are defined by law as being agents and products of chemical, physical or biological, intended for use in the sectors of agricultural production. For its correct application is necessary for the worker who is handling the use Personal Protective Equipment - PPE. This paper aims to briefly show the definition and legal reasoning on the use of PPE that is described in Instruction-NR6 and toxicity of pesticides commonly used in agriculture. With this bibliographical study sought to entrench certain aspects that sink the theme of pesticides, seeking grants to equip the planning of future studies. The prominence of the theme score a huge number of workers exposed to contact with pesticides.

 

Keyword: Equipment, Protection, Labor, Rural.


INTRODUÇÃO

 

Os Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s)  são a  única forma que o trabalhador do campo tem para se prevenir contra intoxicações e acidentes que podem colocar sua vida em risco e sendo sua utilização necessária em todas as etapas de uso dos defensivos agrícolas. E com isso o desenvolvimento deste trabalho trás conceitos importante sobre o uso dos EPI´s.

A utilização dos EPIs é obrigatória pelo Ministério do Trabalho através da Instrução Normativa 6. O aplicador poderá ser demitido por justa causa se não o usar tendo esse equipamento disponível. O empregador é obrigado por lei a fornecê-lo sob pena de multas e processos. Todo EPI deve conter o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho que garante a qualidade e aprovação do equipamento.

Normas e medidas de prevenção de acidentes no manuseio dos agrotóxicos são mencionadas no decorrer deste, intuitivamente para medidas de cautela.

O desígnio deste trabalho é demonstrar a base legal que ampara o uso dos Equipamentos de Proteção Individual em Trabalhadores Rurais. Seus direitos e deveres, todos os envolvidos na Pulverização tem sua obrigação de alertar e conscientizar os usuários do quão prejudicial à saúde pode ser uma pulverização sem o uso do E.P.I.s.

Por fim, este artigo contém considerações importantes que se fazem necessárias para que o uso do EPI´s seja cada vez mais frequente nos campos de trabalhos rurais, onde esta concentrado o grupo de trabalhadores mais envolvidos nesse processo.

 

 


1 DEFINIÇÃO DE E.P.I E SUA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A Instrução Normativa 6 (NR6) que tem seu embasamento jurídico nos artigos 166 e 167 da CLT, estabelece e define os tipos de Equipamentos de Proteção Individual (E.P.I´s) a que as empresas estão obrigadas a fornecer a seus empregados, sempre que as condições de trabalho o exigirem, a fim de resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores.

Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora – NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

De acordo com a Instrução Normativa 6:

O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. (206.001-9 /I3)

6.1.1 – Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; (206.002-7/I4)

b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e, (206.003-5 /I4)

c) para atender a situações de emergência. (206.004-3 /I4)

6.4 – Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR.

Também de acordo com a Instrução Normativa cabe ao empregador:

a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; (206.005-1 /I3)

b) exigir seu uso; (206.006-0 /I3)

c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; (206.007-8/I3)

d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; (206.008-6 /I2)

e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; (206.009-4 /I2)

f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, (206.010-8 /I1)

g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. (206.011-6 /I1)

Há também uma suma de responsabilidades que cabe ao empregado:

a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;

b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;

c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio
para uso; e,

d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

O anexo I da Instrução Normativa encontra-se a lista de equipamentos de proteção individual, separados por partes do corpo, na seqüência apresenta: partes da cabeça, olhos e face, proteção auditiva, respiratória e vários outros, aqui será destacados apenas os que competem ao uso de trabalhadores rurais que manuseiam agrotóxicos.

A – EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA

A.1 – Capacete

A.2 – Capuz

B – EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE

B.1 – Óculos

B.2 – Protetor facial

C – EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA

C.1 – Protetor auditivo

D – EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA

D.1 – Respirador purificador de ar

D.3 – Respirador de fuga

E – EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO

F – EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES

F.1 – Luva

F.2 – Creme protetor

a) Creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes químicos, de acordo com a Portaria SSST nº 26,

Manga

b) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contra agentes abrasivos e escoriantes;

G – EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES

G.1 – Calçado

G.2 – Meia

G.3 – Perneira

G.4 – Calça

H – EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO

H.1 – Macacão

H.2 – Conjunto

 

1.1 Por que usar EPI?

A função básica do EPI é proteger o organismo do produto tóxico, minimizando o risco.

Os EPI’s são ferramentas de trabalho que visam proteger a saúde do trabalhador rural, que utiliza os Produtos Fitossanitários, reduzindo os riscos de intoxicações decorrentes da exposição.

As vias de exposição são:

Figura 1 – Vias de Exposição

          Fonte: http://www.andef.com.br/epi/

Intoxicação durante o manuseio ou a aplicação de produtos fitossanitários é considerado acidente de trabalho.

O uso de EPI é uma exigência da legislação trabalhista brasileira através de suas Normas Regulamentadoras*. O não cumprimento poderá acarretar em ações de trabalhistas, além de multas aos infratores.

O risco de intoxicação é definido como a probabilidade estatística de uma substância química causar efeito tóxico. O Risco é uma função da toxicidade do produto e da exposição.

A toxicidade é a capacidade potencial de uma substância causar efeito adverso à saúde. Em tese, todas as substâncias são tóxicas, e a toxicidade depende basicamente da dose e da sensibilidade do organismo exposto (quanto mais tóxico um produto, menor é a dose necessária para causar efeitos adversos).

Sabe-se que não é possível ao usuário alterar a toxicidade do produto, a única maneira concreta de reduzir o risco é através da diminuição da exposição. Para reduzir a exposição o trabalhador deve manusear os produtos com cuidado, usar equipamentos de aplicação bem calibrados e em bom estado de conservação, além de vestir os EPI adequados.

2 CLASSIFICAÇÃO QUANTO À TOXICIDADE DO AGROTÓXICO

 

Esta classificação é feita a partir do poder tóxico que o agrotóxico possui. É uma classificação importante, pois permite determinar a toxicidade de um produto, do ponto de vista de seus efeitos agudos. No Brasil, o Ministério da Saúde é responsável por essa classificação (OPAS, 1997).

A verdade é que todas as substâncias químicas podem ser tóxicas que são determinadas pela dose que é absorvida ou que, de qualquer modo, são introduzidas no organismo (MENDES, 2005).

O quadro 1  apresenta os diferentes grupos de perigo das substâncias químicas, a dose letal de 50% (DL50) comparando-as com as doses mortais, aproximadas, para o homem (OPAS, 1997).

Quadro 1 – Classificação toxicológica dos agrotóxicos segundo a DL50.

GRUPOS

DL50 (MG/Kg)

DOSES CAPAZES DE MATAR UMA PESSOA ADULTA

Extremamente tóxicos

= 5

1 pitada – algumas gotas

Altamente tóxicos

5-50

1 colher de chá – algumas gotas

Medianamente tóxicos

50 –500

1 colher de chá – 2 colheres de sopa

Pouco tóxicos

500-5000

2 colheres de sopa – 1 copo

Muito pouco tóxicos

5000 ou +

1 copo – 1 litro

Fonte: OPAS (1997).

De acordo com OPAS (1997) por lei, todos os produtos agrotóxicos devem apresentar nos rótulos uma faixa colorida indicando sua classe toxicológica .

Figura 2 - Classe toxicológica e cor da faixa no rótulo de produto agrotóxico.

Fonte: Associação Nacional de Defesa Vegetal (ANDEF).

Vale salientar que a classificação toxicológica reflete essencialmente a toxicidade aguda e não indica os riscos de doenças de evolução prolongada como, por exemplo, câncer, neuropatias, hepatopatias e problemas respiratórios crônicos (FARIA et al, 2007).

3 PRINCIPAIS GRUPOS EXPOSTOS A AGROTÓXICOS

 

Uma das principais formas de exposição aos agrotóxicos, como os inseticidas ocorre no trabalho. Entre os grupos de profissionais que têm contato com os agrotóxicos, destacam-se os trabalhadores da agricultura e pecuária, da saúde pública, de empresas de controle de pragas, de transporte, comércio e produção de agrotóxicos (RAMOS & FILHO, 2004; BRASIL, 2006).

Destacam-se aqui os trabalhadores rurais que representam o grupo mais exposto aos agrotóxicos. No plantio, roçado, colheitas, no preparo e manipulação do agrotóxico, no armazenamento inadequado e no aproveitamento das embalagens vazias ficam em contato direto com o toxicante (MELO et al, 1985; RAMOS & FILHO, 2004).

As intoxicações vão desde sintomas leves, como sudorese, náusea, mal estar e sialorréia até intoxicações graves, principalmente nos trabalhadores que fazem as pulverizações nas plantações e trabalham na colheita e poda. Esse quadro é agravado pelo baixo nível socioeconômico e cultural da maioria dos trabalhadores (MELO et al, 1985; RAMOS & FILHO, 2004, RIBEIRO & MELLA, 2007).

Figura 3 - Trabalhador da agricultura sem EPI.

Fonte: Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ).

É preciso destacar que a maioria da população da zona rural está exposta aos agrotóxicos, seja diretamente porque trabalha com eles, seja indiretamente porque trabalha ou reside em áreas onde estes produtos são usados. Este quadro, somado ao pouco preparo dos aplicadores e a falta de informações que deveriam ser dadas pelos engenheiros-agrônomos ou pelos capatazes, chefes ou fazendeiros resultam em um grande número de casos de intoxicação em meio rural (MENDES, 2005).

3.1 Intoxicação por Agrotóxicos

Os agrotóxicos são considerados agentes tóxicos por apresentarem diferentes graus de toxicidade produzindo uma resposta prejudicial ao organismo (SUCEN, 2000).

A alteração no estado de saúde do individuo por exposição ao agrotóxico vai depender da característica química, toxicidade e quantidade do produto, a concentração ambiental, o tempo e freqüência da exposição, a via de absorção e sensibilidade do organismo exposto (SUCEN, 2000; FUNASA, 2001; BRASIL; 2006).

Em contato com o homem, podem ser absorvidos através da via dérmica, gastrintestinal e respiratória, acarretando diversos sinais e sintomas específicos de intoxicação aguda, subaguda e crônica que poderão se manifestar de forma leve, moderada ou grave (PASSAMAI, 2005; INCA, 2006; RIBEIRO & MELLA, 2007).

3.1.1 Intoxicação Aguda

Na intoxicação aguda por agrotóxico ocorre o aparecimento de diversos sinais e sintomas, que se apresentam de forma súbita, alguns minutos ou algumas horas após intensa exposição. Essa exposição pode ocorrer de forma leve, moderada ou grave (BRASIL, 2006; RIBEIRO & MELLA, 2007).

Quadro 2 – Classificação do tipo de intoxicação aguda por agrotóxico.

TIPO DE INTOXICAÇÃO AGUDA

QUADRO CLÍNICO

Aguda leve

Cefaléia, irritação, cutâneo-mucosa, dermatite de contato irritativa ou por hipersensibilização, náusea e discreta tontura.

Aguda Moderada

Cefaléia intensa, náusea, vômito, cólicas abdominais, tontura mais intensa, fraqueza generalizada, parestesia, dispnéia, salivação e sudorese aumentada.

Aguda Grave

Miose, hipotensão, arritmias cardíacas, insuficiência respiratória, edema agudo de pulmão, pneumonite química, convulsões, alterações da consciência, choque, coma, podendo evoluir para óbito.

Fonte: Silva et al (2006).

Existe também a INTOXICAÇÃO SUBAGUA que ocorre por exposição moderada ou pequena a produtos altamente tóxicos e tem evolução sintomática lenta. Os sinais costumam ser subjetivos e vagos, como: cefaléia, fraqueza, mal-estar e dores abdominais (RIBEIRO & MELLA, 2007; FILLA & VESTENA, 2008).

A intoxicação crônica os efeitos na saúde humana têm surgimento tardio (meses ou anos) e surgem no decorrer de repetidas exposições a produtos tóxicos ou múltiplos produtos, acarretando danos irreversíveis. Como resultado, os quadros clínicos são indefinidos, levando a uma maior dificuldade de ser realizar um diagnóstico, de se estabelecer causa e efeito além de ocasionar tratamentos equivocados. (RAMOS & FILHO, 2004; BRASIL, 2006; FILLA & VESTENA, 2008).

A dificuldade de se estabelecer um diagnóstico se torna ainda maior quando analisamos a situação do trabalhador rural brasileiro. Este, freqüentemente se expõe a diversos produtos, por longos períodos, resultando em quadros sintomatológicos combinados, mais ou menos específicos que se confundem com outras doenças comuns em nosso meio (OPAS, 1997; RIBEIRO & MELLA, 2007).

Tanto RAMOS & FILHO (2004) quanto Brasil (2006) descrevem que intoxicação crônica pode atingir vários órgãos e sistemas e pode ocasionar diversas patologias reversíveis e irreversíveis.

Quadro 3 – Patologias ocasionadas por intoxicações crônicas de acordo com tipo de exposição ao agrotóxico.

TIPO DE EXPOSIÇÃO AO AGROTÓXICO

PATOLOGIAS

Exposição única ou por curto período

Paresia e paralisia reversível, ação neurotôxica retardada irreversível, Pancitopenia e distúrbios neuropsicológicos.

Exposição continuada por longo período

Lesão cerebral irreversível, tumores malignos, atrofia testicular, esterilidade masculina, alterações neurocomportamentais, Neurites periféricas, Dermatites de contato, atrofia de catarata, atrofia de nervo óptico, Lesbes hepáticas, etc.

 

 

4 NORMAS E MEDIDAS PREVENTIVAS E DE CONTROLE DE INTOXICAÇÃO POR AGROTÓXICOS

Para Mendes (2005) e Itho (2002) as causas mais freqüentes das intoxicações agudas são:

  • Falta de informações e orientações adequadas sobre os perigos decorrentes do uso dos agrotóxicos.
  • Falta de acesso às informações de prevenção.
  • A venda e uso não controlado dos produtos altamente tóxicos.
  • A ineficiente fiscalização no controle das vendas e utilização dos agrotóxicos.
  • O não cumprimento das medidas higiênicas fundamentais como, por exemplo, lavar as mãos e o rosto antes de comer, beber ou fumar.
  • Falta do equipamento de proteção individual (EPI).
  • Falhas nos equipamentos.
  • Condições orgânicas adversas: exposições repetidas; intoxicações subclínicas, deficiência renal; irritação cutânea, insuficiência hepática, anemia, exaustão, alimentação hipoprotéica e desnutrição.
  • A atividade perigosa sendo realizada por indivíduos menores de idade.
  • Condições climáticas e topográficas desfavoráveis para aplicação do produto.
  • Manipulação e/ou aplicação de produtos altamente tóxicos e concentrados sem precauções de segurança.
  • Pilotos agrícolas que efetuam as operações de carga e descarga dos aviões e que voam sem respeitarem os requisitos de segurança.
  • Contaminação de alimentos por estarem armazenados ou expostos à venda no mesmo local.
  • Venda parcelada de agrotóxicos, em embalagens inadequadas.
  • Transporte de embalagens de agrotóxicos e de alimentos em um mesmo veículo.

4.1 MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO

A entrada do trabalhador em qualquer entidade que envolva o manuseio de agrotóxico exige que este faça exame médico pré-admissional e se submeta aos exames de saúde periódicos. Em caso de contato com os inseticidas organofosforados, efetuar o exame de dosagem periódica da colinesterase sanguínea no mínimo, semestralmente e dependendo do resultado, o trabalhador deve ser afastado temporariamente ou definitivamente da atividade (LIMA, 2007).

É necessário assegurar que a formulação tóxica contenha embalagem, rótulo e bula ou folheto de acordo com a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989: apresente grau de toxicidade, simbologia de perigo, pictograma (diagrama ilustrado de figura), medidas de proteção necessárias, dosagem estipulada e demais dados de ordem toxicológica (SUCEN, 2000; MENDES, 2005).

Além de o produto conter informações relevantes na embalagem, é imprescindível que o profissional tenha um nível de instrução que o permita ler e compreender as informações sobre a manipulação correta do agrotóxico e medidas de segurança para não ficar suscetível aos riscos de acidentes (RIBEIRO & MELLA, 2007), pois como defendem Filla & Vestena (2008), o nível educacional é um fator socioeconômico importante para a redução de contaminação por agrotóxicos.

Para a segurança, tanto do aplicador como de toda a comunidade, é importante usar os agrotóxicos onde e quando absolutamente necessários, fazer a adequada seleção do produto para praga que se quer controlar e efetuar cálculo correto da mistura a ser aplicada. Não contaminar as águas, os alimentos, nem os utensílios de cozinha e não permitir que animais domésticos, curiosos, pessoas doentes, idosos e gestantes permaneçam nos locais de preparo e aplicação de agrotóxicos. Obedecer à compra de produtos de extrema e altamente perigosos apenas com receita agronômica (SUCEN, 2000; MENDES, 2005,).

Ao manusear o agrotóxico, utilizar corretamente o EPI, conforme estado físico e indicação do produto utilizado: calça e camisa de mangas compridas, avental, capa impermeável, botas, luvas, chapéu impermeável, máscara, óculos protetores e respiradores com filtro adequado. Não aplicar o produto nas horas mais quentes do dia, trabalhar longe do fogo, não aplicar contra o vento e na presença de ventos fortes. Nunca desentupir bicos, orifícios e válvulas dos equipamentos com a boca e nunca tocar o rosto ou qualquer parte da pele com as mãos ou luvas sujas (FUNASA, 2001; GARCIA, 2005; INCA, 2006).

Figura 4 - Trabalhador de controle de vetores com EPI.

Fonte: www.scielo.com.br

Em hipótese alguma o aplicador deve comer, fumar e beber durante as aplicações. No caso dos inseticidas organofosforados e carbamatos, a interação de bebida alcoólica com estes compostos pode acarretar em uma queda acentuada no valor da colinesterase sanguínea aumentando o risco de intoxicação aguda (SUCEN, 2000; GARCIA, 2005; INCA, 2006).

Deve-se obedecer a limitação da jornada diária de trabalho: o número das horas diárias trabalhadas com formulações tóxicas deve ser inversamente proporcional ao grau de toxicidade do produto; isto é, quanto mais perigosa a formulação, menos número de horas diárias de possível contato, a fim de evitar que o teor absorvido, mesmo por via cutânea e alcance uma concentração letal no organismo humano (MENDES, 2005).

A pós o manuseio do produto, imediatamente retirar as roupas de proteção e tomar banho com água corrente e sabão em pedra (alcalino). Não se esquecer de efetuar a lavagem das roupas de proteção separadamente de outras roupas não contaminadas (GARCIA, 2005; INCA, 2006).

Os agrotóxicos devem ser mantidos unicamente em recipientes fechados. Nunca deixar recipientes ou embalagens com praguicidas em local acessível a crianças ou animais domésticos. Jamais reutilizá-las para armazenar alimentos ou água e as embalagens vazias4 devem ser encaminhadas aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridas, observando as instruções de rótulos e bula (MENDES, 2005; INCA, 2006).

Figura 5 - Criança bebendo água em embalagem de agrotóxico.

Fonte: Portalms.

É importante salientar, que a maneira mais eficaz de prevenção de acidentes por agrotóxicos seria reduzir, ou até mesmo, eliminar o uso destes compostos. Uma alternativa seria a utilização de produtos menos tóxicos ou a adoção de métodos alternativos não químicos que geram menor impacto negativo para a saúde e o meio ambiente (DOMINGUES et al, 2004; GARCIA, 2005).


CONCLUSÃO

 

Dentre vários impactos, o agrotóxico um defensivo agrícola que tem por finalidade exterminar pragas e doenças que atacam a agricultura, causa muitos malefícios para a saúde humana, como todos os compostos cumulativos no organismo podendo causar abortos, e dermatoses, leucemia entre outras doenças, tanto nas pessoas que manipulam e aplicam esses venenos, quanto naquelas que consomem os alimentos contaminados.

Nota-se que a utilização dos EPI´s é obrigatória pelo Ministério do Trabalho através da Instrução Normativa 6.

Dentre sua fundamentação legal conclui-se que o empregador é obrigado por lei a fornecê-lo sob pena de multas e processos. Todo EPI´s deve conter o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho que garante a qualidade e aprovação do equipamento.

O Grau de Toxicidade dos agrotóxicos foi destacado no desenvolvimento deste, juntamente com os principais grupos de pessoas que estão expostas a esses produtos químicos, ao lado algumas patologias oriundas da exposição excessiva e sem proteção foram citadas com o intuito de mostrar a gravidade e o risco da exposição incorreta para com os agrotóxicos.

Normas e medidas de prevenção de acidentes no manuseio dos agrotóxicos são mencionadas no decorrer deste, intuitivamente para medidas de cautela.

Em função de todas as citações, e pareceres contidos no desenvolvimento deste, pode-se concluir que o uso dos EPI´s, é de suma importância para os trabalhadores rurais se protegerem contra doenças advindas pelo contato com agrotóxico, para uma boa e límpida relação com a legalidade, tanto do empregador, quanto do empregado.

REFERÊNCIAS

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______. Decreto-lei nº 9.974, de 6 de junho de 2000. Altera a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989. Ministério da Saúde. Brasília, 2000. Disponível em: www.senado.gov.br/sf/senado/sgm/201106-Junho.pdf.  Acesso em: 15 de out. de 2012

______. Decreto-lei nº 5.549, de 22 de setembro de 2005. Dá nova redação e revoga dispositivos do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei 7.802, de 11 de julho de 1989. Ministério da Saúde. Brasília, 2005. Disponível em: www.senado.gov.br/sf/senado/sgm/201106-Junho.pdf. Acesso em: 14 de out. de 2012

______. Protocolo de atenção à saúde dos trabalhadores expostos a agrotóxico. Ministério da Saúde, Brasília, ago. 2006. Disponível em www.senado.gov.br/sf/senado/sgm/201106-Junho.pdf. Acesso em: 17 de out. de 2012.

______. Sistema de informação de agravos de notificação – Sinan-NET. Ministério da Saúde, Brasília, 2007. Disponível em www.senado.gov.br/sf/senado/sgm/201106-Junho.pdf. Acesso em: 13 de out. de 2012.

FARIA, N. M. X.; FASSA, A. de G.; FACCHINI, L. A. Intoxicação por agrotóxicos no Brasil: os sistemas oficiais de informação e desafios para realização de estudos epidemiológicos. Revista Ciência & Saúde Coletiva – Agrotóxicos Saúde e Ambiente, São Paulo, v.2, n.1, p. 25-37, 2007.

FUNASA – Fundação Nacional de Saúde. Controle de vetores: procedimentos de segurança. Ministério da Saúde, Brasília, 2001.

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