Sumário ABNT NBR 6027

1. - TERCEIRO SETOR.

1.1 – CONCEITO.

1.2 - ESPÉCIES, LEGISLAÇÃO E CIRCUNSCRIÇÃO.

1.3 -  DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL ADEQUADO.

2 - ORGANIZAÇÃO SOCIAL – OS.

2.1 - CONCEITO.

2.1.1 - COMPOSIÇÃO.

2.2 - MODO DE CONSTITUIÇÃO.

2.3 - REQUISITOS DE EXECUÇÃO.

2.4 - CONTRATO DE GESTÃO.

2.5 – NATUREZA DO FOMENTO.

2.6 - DA DESQUALIFICAÇÃO.

2.7 – JURISPRUDÊNCIA.

­­3 - ORGANIZAÇÃO SOCIAL CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP.

3.1 – CONCEITO.

3.1.1 - FINALIDADE.

3.2 - MODO DE CONSTITUIÇÃO.

3.2.1 - REQUISITOS.

3.2.2 - VEDAÇÃO PARA OBTENÇAO DO TÍTULO DE OSCIP.

3.4 – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.

4. SISTEMA “S”.

4.1 - CONCEITO.

4.2 - JURISPRUDÊNCIA.

5 - PARCERIAS VOLUNTÁRIAS.

5.1 – CONCEITO.

5.2 – VEDAÇÕES.

5.3 - PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – PMIS.

5.4 - CHAMAMENTO PÚBLICO.

5.5 - PRESTAÇÃO DE CONTAS.

5.6 – PECULIARIDADES.

5.7 – DO CONTROLE ESTATAL.

6 - LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LIA.

6.1 - ADEQUAÇÕES E CAUTELAS NECESSÁRIAS.

6.2 PERDA DA PRETENSÃO PELA PRESCRIÇÃO.

6.2.1 - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.

6.3 - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

6.4 - PREJUÍZO AO ERÁRIO.

6.5 - VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS.

6.6 - DAS MEDIDAS CAUTELARES.

6.7 – JURISPRUDÊNCIA.

1. TERCEIRO SETOR.

1.1 CONCEITO:

 

Esta pesquisa buscará explicar o instituto do terceiro setor na análise histórica, normativa, teórica e práticas. Portanto, verificará eventuais obstáculos para sua implementação nos contratos e ajustes, inclusive com o Poder Público. Desta forma, orientará o aplicador para suas vantagens e possíveis desvantagens.

Inicia-se a pesquisa com as classificações tradicionais do terceiro setor.

Quanto às suas terminologias, é notório seu vasto uso, como bem ressaltado na obra sobre sua nomenclatura. “Nas diferentes culturas nacionais, são encontrados termos como: “setor da caridade”, “setor independente”, “setor voluntário”, “organizações não-governamentais”, “economia social”, “filantropia” etc.” (Mário Aquino Alves,Terceiro Setor: as origens do conceito. Pág.02.)

Conforme o estudo do direito administrativo, conforme se verá adiante, o Poder Público possui modo de atuação centralizada ou descentralizada, ambas com a possibilidade de utilização do instituto da desconcentração.

Assim sendo, na centralização as condutas comissivas ou omissivas são praticadas diretamente pela pessoa jurídica de direito público interno, em uma das espécies autônomas da federação. Portanto, previsto no art. 18 da Constituição Federal de 1988, a organização política administrativa do Brasil se decompõe em União Federal, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios. Ocorre que a União Federal é o único ente político federado que possui o título de soberano, pois detém competência para se relacionar com organizações internacionais e outras nações.

 Por serem pessoas jurídicas próprias, as entidades federadas possuem capacidade, autonomia, patrimônio e gerência próprias, embora seja vedado o direito de separação entre elas, denominado Estado Democrático da República Federativa do Brasil. Assim sendo, o ordenamento jurídico brasileiro proíbe a secessão, inclusive através da emenda à constituição federal, que se classifica como Poder Constituinte Derivado Decorrente. Desta forma preconiza o art. 60,§4 da CF de 1988 ao denominar cláusula pétrea: “ (...)§4º Não será objeto de deliberação a proposta tendente de emenda constitucional tendente a abolir:I – a forma federativa de Estado;”

Quanto à descentralização administrativa, esta inicialmente se divide em quatro pessoas jurídicas com características distintas, conforme decreto lei 200 de 1967, lei de organização administrativa do Brasil. São elas as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

No tocante à desconcentração, seu instituto verifica-se no modo de divisão por meio de órgãos administrativos dentro de uma mesma pessoa jurídica. Estes órgãos são os atuantes na função pública, através dos servidores públicos.

Para facilitação das definições, denominou-se 1º setor o Poder Público, 2º setor é o mercado, como indústrias, comércio, serviços. Enquanto o 3º setor pertence aos entes em colaboração a organização política administrativa do Brasil, para fim social ou público não exclusivo do Estado.

Segundo ampla pesquisa do Instituto de Ampla Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, são necessários cinco requisitos para sua qualificação.

a) privadas, não integrantes, portanto, do aparelho de Estado; (b) sem fins lucrativos, isto é, organizações que não distribuem eventuais excedentes entre os proprietários ou diretores e que não possuem como razão primeira de existência a geração de lucros – podendo até gerá-los, desde que aplicados nas atividades fins; (c) institucionalizadas, isto é, legalmente constituídas; (d) autoadministradas ou capazes de gerenciar suas próprias atividades; e (e) voluntárias, na medida em que podem ser constituídas livremente por qualquer grupo de pessoas, isto é, a atividade de associação ou de fundação da entidade é livremente decidida pelos sócios ou fundadores.[1]

Ministério Público do Paraná comunicou no ano de 2015 as principais áreas de atuação do terceiro setor, entre elas a saúde, educação e assistência social, conforme a seguir exposto.

“Acerca da identificação da prevalência das áreas de atuação, emergem-se as três mais tradicionais áreas no cenário das políticas sociais, quais sejam, a Assistência Social, a Saúde e a Educação.”[2]

Nos ajustes entre o Poder Público e o terceiro setor será aplicável o instituto da ação popular, para proteção do patrimônio público e outros objetos previstos na lei 4717\1965.

Portanto, necessário é o fomento, estímulo e eficiência adequadas, quando do tratamento com o terceiro setor, conforme correta observação da obra literária, O terceiro setor: Um agente de transformação na sociedade:

É através do terceiro setor que muitas pessoas no país são beneficiadas e conseguem alcançar uma melhor qualidade de vida com o trabalho de Associações e Fundações que geram bens e serviços públicos.[3]

 

 

1.2.ESPÉCIES, LEGISLAÇÃO E CIRCUNSCRIÇÃO.

 

 

O instituto da organização social –OS está previsto na lei 9637\1998, cujo  âmbito de atuação é nacional.

A organização social civil de interesse público –OSCIP está regulamentada pela lei 9790\1999 e decreto 3100\1999.

As parcerias voluntárias são institutos relativamente novos, pois pautam-se  na lei 13019\2014 e decreto 8726\2016, com âmbito de abrangência nacional.

O sistema social autônomo – Sistema S tem previsão no art. 240 da Constituição Federal de 1988.

As fundação de apoio são encontradas na lei 8958\1994, com finalidade de pesquisa, infraestrutura nas obras de laboratórios e ocorre através de delegação do objeto da Instituto de Ciência e Tecnologia ou Instituição Federal de Ensino Superior por subcontratação ou delegação à terceiro. Contudo é vedado a participação do 1º setor para pagamento de despesa geral nas fundações de apoio.

Discorrido sobre as normas regras que regem o terceiro setor no direito brasileiro, passa-se à análise da sua amplitude.

Desta forma, percebe-se sua amplitude conceitual quanto ao grupo de fundações privadas e associações sem fins lucrativos no Brasil- FasFil, com regulamentações variadas e em ascendente crescimento, inclusive na área de recursos humanos, cuja afirmação é referendada pela pesquisa do IBGE a seguir exposta: “Um contingente de 2,1 milhões de pessoas estavam registrados como trabalhadores assalariados nas 290,7 mil FasFIl, em 2010”(IBGE, 2010, pág.13,As Fundações Privadas e Associações sem Fins Lucrativos no Brasil.)

Assim sendo, indispensável é a necessidade do implemento multifacetado à autosubsistência destas instituições em prol do desenvolvimento socioeconômico do País, ratificado pela pesquisa do Rede Gestão Sustentável, blog de estudantes da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC.

“”[4]

 

 

1.3. DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL ADEQUADO.

 

 

Ciente do crescimento do instituto do terceiro setor, na década de 90, como resultado da crescente preocupação acadêmica sobre o tema, dois centros de estudo do terceiro setor foram organizados, um na Fundação Getúlio Vargas (Cets,) coordenado pelo professor Luíz Carlos Merege, e o outro pela Faculdade de Administração da USP (Ceats,) inclusive seus trabalhos abrangem direto comparado entre a República Federativa do Brasil com os Estados Unidos da América. [5]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2. ORGANIZAÇÃO SOCIAL – OS.

2.1 CONCEITO.

 

Compulsadas as normas de regência das OS’s, verifica-se que o supervisor do terceiro setor determinará os direitos e obrigações para ser submetido à aprovação do Ministro de Estado da área respectiva ou autoridade do órgão de regulação da atividade inerente.

Obtido o título de OS, haverá personalidade jurídica própria de direito privado sem fim lucrativo. Seus objetos de atuação serão de interesse social ou utilidade pública, visto que possui finalidade restrita à educação, meio ambiente, cultura, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e saúde.

O ordenamento jurídico brasileiro declara que o serviço de saúde será prestado pelo Poder Público com possibilidade de cooperação pelos entes privados, portanto se atuante no âmbito do Sistema Único de Saúde, deverá respeitar às normas aplicáveis.

A atividade de rádio e televisão possui vedação ao monopólio e oligopólio,(art. 220, §5 da CF\1988,) cujo conteúdo preferentemente será educativo, com possibilidade de patrocínio de eventos, programas e projetos, desde que vedado o recebimento  de dinheiro pelas propagandas.

 

 

2.1.1 - COMPOSIÇÃO.

 

 

Começaremos à falar sobre a administração geral, que possui as seguintes competências: Normatizar e dirigir as atividades, sendo que o Poder Público e  comunidade poderão compor as sessão no conselho de administração.

O estatuto preverá determinados grupos que o integrarão, sendo um requisito de qualificação, conforme a seguir explicitado: A composição do conselho de administração terá entre 2\10 à 4\10 de natos do 1º setor, de 3\10 à 2\10 de natos da sociedade civil, e 1\10 à 3\10 poderá ser escolhido livremente pelo próprio conselho. Salienta que os membros da sociedade civil e 1º setor devem totalizar 50% da composição total do conselho.

Administração geral possuirá mandato fixo de 4(quatro) anos, permitida 1(uma) recondução, cujo 1º mandato será de 2 (dois) anos para metade dos membros.

Percebe-se portanto algumas peculiaridades da OS, inclusive o impedimento de votação pelo dirigente máximo, embora participe do conselho de administração.

Ademais, o conselheiro não será remunerado, quando no exercício desta qualidade, contudo terá direito à ajuda de custo. Acrescentado ao fato de que o conselheiro renunciará esta função ao assumir cargo executivo na direção da OS, sendo norma cogente para o ente.

O conselho de administração será reunido ordináriamente 3(três) vezes ao ano e extraordinariamente a qualquer tempo.

Percebe-se que o legislador definiu as atribuição da OS, entre as quais o dever de correlação com a finalidade registrada, através da aprovação o contrato de gestão, programas de investimento, orçamentos, aferíveis pelos demonstrativos financeiros das contas anuais, estatuto, regimento interno, bem como regulamentos sobre contratação de objetos e pessoas, neste último caso, com aprovação de, no mínimo, 2\3 dos seus membros. Este quórum elevado na contratação de pessoas demonstra a preocupação da entidade em manter vinculado o seu pessoal às sentido teleológico do ente.

Sendo objeto de destinação do erário, suas contratações serão objetivas por mérito e com respeito à ampla concorrência através de devido processo legal, (art. 37, CF1988.)

Preocupou-se com a credibilidade e estabilidade na condução da OS, de forma que a designação ou dispensa dos membros de diretoria possuirão contraditório e ampla defesa ampla.

No tocante à remuneração dos diretores, é necessário a sua pré-definição, que poderá ser aferida quando do memento de habilitação para as parcerias.

Para extinguir uma OS haverá quórum de, no mínimo, 2\3 dos seus membros, condicionado à outros requisitos, como prestação de contas.

Não menos importante é a definição de que o relatório da diretoria sobre execução do contrato de gestão será encaminhado ao órgão supervisor, para respectiva auditoria.

 

 

2.2 - MODO DE CONSTITUIÇÃO.

 

 

Trata-se de decisão discricionária do 1º setor, através de contrato de gestão, em possível desprestígio à meritocracia.

Seu procedimento será analisado pelo Ministro de Estado da área respectiva ou o supervisor do órgão de regulação da atividade inerente.

 

 

2.3 - REQUISITOS DE EXECUÇÃO.

 

 

Sua área de atuação será limitada ao rol disposto na lei, apesar da admissão de interpretação extensiva, desta forma se conclui forçosamente que será fomentado seu implemento.

Os órgãos de deliberação superior e direção, são denominados de administração, cuja descritos é ex lege.

O controle pelo Poder Público deve ser facilitado pela indicação expressa da composição da OS, quanto à diretoria, organização e forma de gerência.

Anualmente será publicado no sistema oficial de publicidade, como Diário Oficial, o relatório financeiro e de execução do contrato de gestão, cujo acessibilidade é elogiável afim de controle do erário.

Visando a gestão democrática, a lei prevê que sendo associação civil, deverá aceitar novos associados proponentes, na forma do instrumento de criação da OS.

Para garantia do requisito da não procura pelo lucro vedou-se de dividendos e bens à associados, ainda que haja extinção subjetiva parcial, de forma que seus superávits serão reinvestidos no ente.

 Uma vez subscritos os patrimônios, legados ou doações, estas serão incorporadas, inclusive através de decisão coercitiva do Poder Judiciário, desta forma percebe-se a carência de fiscais para garantir sua adimplência.

A extinção da OS também foi disciplinada pela norma, assim sendo deverá ser entregue seu capital social à outra OS da União Federal, de fim semelhante ou à Ente Federado, proporcionalmente ao recebimento de recursos por parte desta pessoa jurídica de direito público interno, consequentemente o Parceiro Público será cientificado quando do fim da OS.

Assim sendo, passa-se à análise do instituto do contrato de gestão.

 

 

2.4 - CONTRATO DE GESTÃO.

 

 

Sendo o contrato que inicia os ajustes com o 1º setor, seus disciplinamento é pautado na lei. Verifica-se que possui natureza principiológica, com tendência à criação de sistema de compliance, indispensável portanto para a motivação e controle do fim pretendido.

Conterá metas, prazos e critérios de julgamento objetivos.

Seu regime jurídico de despesas e vantagens dos dirigentes e empregados possuirão limitações e condições de exequibilidade.

Certa discricionariedade foi atribuída ao Ministro de Estado da área respectiva ou supervisor do órgão de regulação da atividade inerente que estabelecerão as demais cláusulas.

Sua fiscalização será pelo controle interno da OS, e pelo parceiro Público respectivo, seja Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, e ainda pela agência reguladora da área. Sendo que suas contas serão prestadas anualmente e ainda podem ser solicitadas a qualquer tempo pelos legitimados, inclusive pelos fiscais da administração pública no processo administrativo, (lei 9784\1999 em âmbito federal.)

Os resultados serão analisados periodicamente por comissão, que as enviará ao supervisor da OS.

Importante previsão é o dever dos fiscais de informar aos tribunais de contas e sistema de controle interno do Poder Público respectivo, quando da ciência de dilapidação do erário, sob pena de responsabilidade solidária, (lei de improbidade administrativa de nº 8249\1992.) Neste caso, solicitará ao Advogado Geral da União, Ministério Público ou Procuradoria da entidade autorizadora a indisponibilidade dos bens da OS, dos dirigentes e beneficiários, por via judicial. De forma que o Poder Público será o depositário dos bens declarados indisponíveis ,(Súmula Vinculante 25.)

 

 

2.5 – NATUREZA DO FOMENTO.

 

 

Nossa Constituição Federal, lei de responsabilidade e normas correlacionáveis serão observadas para destinação de recursos humanos, bens públicos e recursos orçamentários à OS, como se verá adiante.

Haverá cronograma de desembolso do crédito, em respeito ao planejamento que se vincula o Estado,( art. 174 da CF1988.)

A cessão de servidor público à OS manterá a vinculação originária com o cedente, inclusive para fins administrativos e previdenciários. Os valores pagos pelo parceiro privado ao servidos cedido não serão incorporados à sua remuneração, salvo o adicional de função temporária e de assessoramento, que será a única parcela de caráter permanente. Inclusive previsão normativa diz que o servidor cedido que ocupar cargo em 1º ou 2º escalão receberá contraprestação pecuniária pelo cedente.

Determinou-se que em 90 (noventa) dias da assinatura do contrato de gestão haverá publicação do regulamento da OS sobre contratação de bens, serviços e compras com encargo do erário, sendo esta uma previsão similar ao contrato de licitação, lei 8666\1993.

Por fim, o decreto do Poder Executivo criou o programa nacional de publicização – PNP, para criar critérios da absorção de atividade por OS.

Conclui-se que sendo de atividade pública e interesse social, há controle das ações com ênfase no cidadão e resultados pautados nas metas.

 

 

2.6 - DA DESQUALIFICAÇÃO.

 

 

No caso de caducidade ,por descumprimento do contrato de gestão, é impreterível o processo administrativo com ampla defesa e contraditório, cujos dirigentes serão responsáveis individual e solidariamente pelos atos praticados. Tem como efeito a reversão dos bens e valores cedidos, que retornarão ao concedente através de liquidação ou assunção dos serviços.

 

 

2.7 – JURISPRUDÊNCIA.

 

 

Os Tribunais Brasileiros muito se debruçaram sobre o tema, conforme se verá: O sistema de compra na modalidade pregão é uma faculdade do gestor, (informativo do Tribunal de Contas da União n.105\12.)

Seus concursos de projeto possuem dispensa de licitação,( inf. TCU nº59.)

Sua natureza teleológica foi objeto de inf. do TCU nº70\15 e MS-DF nº10527\05, embora a finalidade fiscalizatória do 1º setor não obsta a desqualificação da OS.

Por receber recursos do erário, aplicará a lei de licitação e contratos, (inf. TCU nº326\17.)

Os recursos financeiros recebidos serão facultativamente destinados à instituição financeira oficial, (inf. TCU 60\14,) de forma que observada a necessidade de correção monetária e juros compensatórios compatíveis com o retorno financeiro aplicáveis ao Poder Público.

Ademais, a OS será contratada pelo poder público por licitação dispensável ,( art. 24,XXIV, lei 8666\93,) aplicável esta disposição aos Estados e Municípios, desde que respeitem lei federal, lei da OS, lei local e normas de regência. Esta dispensa de licitação será incorporada analogicamente à OSCIP, em razão da isonomia de institutos e por ser a lei da OSCIP posterior à lei geral de licitações.

Sua classificação como 3º setor é encontrada no inf. TCU nº759.

Por derradeiro, para contratação de servidores é dispensado concurso público, porém deve-se observar processo seletivo objetivo, (inf. TCU nº19\13.)

 

 

 

 

 

 

 

 

3 - ORGANIZAÇÃO SOCIAL CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP.

3.1 - CONCEITO.

 

 

Sua previsão legislativa está na lei 9.790, de 23 de março de 1999 e decreto 3.100, de 30 de junho de 1999, que  institui e disciplina o Termo de Parceria.

Possui natureza jurídica de direito privado sem fim lucrativo, por decorrência da lei. Atualmente encontra-se em ascendência, visto que sua utilização demanda produtos e serviços intermediários que auxiliam o desenvolvimento socioeconômico do Brasil, inclusive através de empresas intermediárias, como a Rede de Informações para o Terceiro Setor - RITS.

Esta missão desdobra-se em cinco linhas de ação:1. Análise, monitoramento e proposição de políticas públicas.2. Formação de agentes das entidades civis no campo do direito à comunicação e outras ações de formação online e presencial.3. Apoio em tecnologias e internet para entidades civis.4. Mobilização da sociedade civil através de serviços de informação online.5. Condução de projetos de inclusão digital que beneficiem as comunidades de baixa renda.[6]

 

 

3.1.1 - FINALIDADE.

 

 

Sua área de atuação é previamente definida na lei, portanto observará a universalização do serviço e será vinculada à pelo menos uma destas áreas: Assistência social; Cultura; Defesa do patrimônio histórico e artístico; Segurança alimentar e nutricional; Voluntariado; Combate à pobreza. Desenvolvimento econômico e social; Direitos fundamentais tendo como exemplo a democracia, cidadania, ética, paz e valores universais; Defesa jurídica suplementar; Educação e saúde; Meio ambiente; Inovação sócio-produtivo, não lucrativo,para atividade de crédito, emprego, produção e comércio; Transporte relacionado a mobilidade de pessoa; Pesquisas para estes fins.

Caso a entidade tenha como finalidade a promoção da educação ou da saúde, na forma complementar, prevista em Lei, deverá fazer, no estatuto social, menção expressa de que os serviços prestados serão gratuitos.[7]

 

“”[8]

Feita a consideração inicial, verifique-se suas amplitude.

 

 

3.2 - MODO DE CONSTITUIÇÃO.

 

 

            Necessária prévia experiência do ente para obtenção de sua qualificação, pois é requerido, no mínimo, 3(três) anos de existência. Seus ajustes com o Poder Público são realizados através do instrumento com forma definida, denominado termo de parceria, (art. 107 do Código Civil de 2002, Art. 107. “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”)

O Ministro da Justiça é o destinatário dos documentos autenticados do estatuto, ata de eleição da diretoria, balanço patrimonial, resultado do ano, etc.

Ademais, deverá estar registrada no cadastro geral de contribuintes - CGC. O prazo para decisão é de 30 (trinta,) cujos resultados são: 1- improcedência, se estiver entre os objetos vedados, ou documentação incompleta, que não for sanada. 2- Procedência quando do cumprimento vinculado da norma, pois trata-se de licença administrativa.

Contudo, nota-se um possível excesso de burocracia, visto que é realizado em Brasília -DF, via internet ou postal, bem como pelo seu prazo mínimo de pré-constituição de três anos, sem proporcionalidade com Estados e Municípios de menor porte, e somando-se pelo impedimento à outra qualificação jurídica funcional, conforme se verá:

O certificado de qualificação como OSCIP é privativo de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, três (3) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos pela legislação normativa. Cumpridos todos os requisitos da lei, com os devidos documentos comprovantes, a qualificação é concedida.[9]

Quanto à perda do título, será por requerimento da própria OSCIP, de terceiros ou do Ministério Público, cujo procedimento será administrativo ou judicial, respeitado o devido processo legal, cujo patrimônio público será incorporado em outra OSCIP.

Declaração da entidade informando que não recebeu recursos de natureza pública. (...)Declaração da entidade informando que transferiu o acervo patrimonial, adquirido com recursos públicos, a outra OSCIP, conforme art. 4º, inciso V, da Lei 9.790/99; Declaração da entidade que recebeu a transferência.[10]

Não menos importante é a isenção do imposto de renda concedida à OSCIP, que visa fomentar a criação.

 

 

3.2.1 - REQUISITOS.

 

 

Sua constituição é através de um processo, cujos procedimentos encadeados serão seguidos pelo requerente:

Demonstração da legalidade procedimental e respeito ao erário; Conterá estatuto; Auditoria interna e normas de compliance; Conselho fiscal que analisará desempenho financeiro e operacional; Dissolvida a OSCIP, será entregue o patrimônio para ente de fim semelhante, preferentemente; Pode instituir remuneração aos dirigentes que atuem na execução e aos prestadores de serviço, sempre conforme valor de mercado, etc.

A forma do termo de parceria possuirá: direitos e obrigações das partes; Prévia consulta aos conselhos de políticas da área respectiva; Conterá objeto de atuação, programa de trabalho, metas e prazos; Orçamento com exposição de remuneração dos diretores, empregados e consultores; Prestação de contas anual, sob pena de tomada de contas; Publicação em meio oficial dos demonstrativos fiscais, como condição suspensiva para a liberação de recursos, (art. 125, CC02.)

A participação do erário respeitará a legalidade, cujo fomento será na execução direta, na intermediação, através de dinheiro, recursos humanos, insumos, enfim. Contudo, a aquisição de imóvel terá cláusula de inalienabilidade, registrado em cartório do imóvel.

Assinado o termo de parceria, haverá publicação das normas procedimentais em 30 (trinta) dias.

Por fim, a lei prevê que a OSCIP constituída a partir de 2004 gerará extinção de outras qualificações, desta forma é possivelmente um entrave ao fomento do terceiro setor.

 

 

3.2.2 – VEDAÇÕES.

 

 

Não podem ser OSCPI’s: Sociedades comerciais; Órgãos da estrutura sindical, como federações, confederações e sindicatos; Órgão de representação profissional ou associação de classe; Templos de qualquer culto; Organizações partidárias e suas fundações; Cooperativas ou entes de benefícios mútuos; Seguradoras de saúde; Entes creditícios vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, inclusive cooperativa de crédito; Escolas e hospitais que cobrem por serviços prestados, e seus respectivos financiadores; Organização Social que preencha o requisito da lei 9637\1998; Fundações particulares e públicas; Sociedade civil ou associação privada, criadas por órgão público;

Em razão da impessoalidade que rege o serviço público, é proibida a participação em campanha política e eleitoral, (art. 37,§1 da CF1988.)

Ausente as vedações legais, necessário demonstrar a lisura na sua gestão.

 

3.4 – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.

 

 

As contas serão prestadas ao Tribunal de Contas respectivo e órgão de controle interno do Ente contratante, basicamente. Pauta-se nos valores recebidos, gerenciados e gastos com o erário.

É composto de relatório anual, com comparativo de metas, demonstrativo de orçamento, resultado do ano, balanço patrimonial, etc. Inclusive, conterá parecer de auditoria.

Sendo um documento técnico, observará as normas e princípios de contabilidade, pautados no art. 70 da CF\1988, Constituição Estadual, e Lei Orgânica do Município, respectivamente ao Ente Federado parceiro.

Art. 70, CF/1988. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único: Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Para garantir a ordem e participação democrática, haverão publicações no fim de cada ano, dos relatórios financeiros, declaração das atividade, certidão negativa de débito no Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Portanto, o representante do 1º setor participará do conselho ou diretoria.

Seus resultados serão fiscalizados em conjunto pelo órgão público parceiro e OSCIP.

Desta forma, cumprirá a diretriz da legalidade e legitimidade da máquina pública.

 

 

 

 

 

 

4. SISTEMA “S”.

4.1 – CONCEITO.

 

Em face da importância do terceiro setor no direito brasileiro, alguns dos seus entes estão previstos no art. 240, CF/1988.”

Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

Sua natureza jurídica é de direito privado, (art. 98 do Código Civil de 2002.)

Parte dos seu patrimônio é decorrente de tributos e participações do erário.

“As entidades do Sistema S são mantidas por contribuições pagas pelas médias e grandes empresas sobre a folha salarial. No ano passado, a contribuição somou R$ 17 bilhões.”[11]

A União Federal é fomentadora deste sistema, conforme adiante exposto. “Ano de 2016, o Sistema S recebeu 16 bilhões de reais repassados pela Receita.”[12]

Ademais, a contribuição obrigatória das empresas sobre folha de salário tem finalidade específica para a formação profissional do indivíduo, conforme a sua respectiva categoria.

As alíquotas acima variam em função do tipo do contribuinte, definidos pelo seu enquadramento no código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS.)”[13]

Estes altos custos operacionais às empresas são considerados por muitos como entraves ao macro desenvolvimento da nação, visto que fomenta apenas determinada categoria de ente. Verifica-se notícia do final do ano de 2018.

“A equipe do presidente eleito, Jair Bolsonaro, pretende reduzir o financiamento do Sistema S entre 30% e 50%. A medida pretende levar o setor a bancar parte de suas atividades e desonerar a folha de pagamentos.”[14]

Atualmente existem nove entidades, cujas finalidades estão dispostas nas normas de regência respectivas. É constantemente alvo de críticas quanto à aplicação dos seus recursos, cuja pressão tem levado à ampliação dos serviços profissionalizantes, sobretudo no ano de 2008.

“A criação desses organismos e de suas fontes de receita remonta a meados da década de 1940 e apenas quatro deles (SESCOOP, SENAR, SEST e SENAT) foram instituídos após a Constituição Federal de 1988.”[15]

 Feita a análise histórica com suas perspectivas fáticas, segue-se a sua prática.

 

 

4.2 - JURISPRUDÊNCIA.

 

 

Seu objeto é atividade não privativa do 1º setor, como a saúde, educação, rádio e televisão, (súmula 499, STJ.)

A aplicação da lei de improbidade administrativa e a ação civil pública serão analisadas na Justiça Estadual, conforme análise do SESI e SEBRAE, embora discutível, pois pode confrontar com o interesse da União Federal, (art. 109 da CF\1988, súmula 516 do STF, art. 183 do decreto 200\1967.)

As condenações judiciais impostas em seu desfavor seguirá o sistema de precatório, (art. 62 do ADCT e art. 100 da CF\1988.)

Portanto, muito se aproxima com o tratamento da Fazenda Pública.

 

 

5 - PARCERIAS VOLUNTÁRIAS.

5.1 – CONCEITO.

 

Trata-se de recente inovação legislativa, encontrada na lei 13.019, de 31 de julho de 2014 e decreto 8.726, de 27 de abril de 2016.

Podem receber o título de parcerias voluntárias as espécies descritas na lei, ao contrário da OSCIP. Assim sendo, são admitidas: Organização da sociedade civil - OSC: a) Pessoa jurídica sem fim lucrativo, cujos bens devem ser incorporados de forma imediata ou destinados ao fundo patrimonial; b) Cooperativa social; c) Templos de qualquer culto, desde que para atividades não estritamente religiosas.

Seus contratos não são objeto da lei 8666\1993.

Suas peculiaridades são: Projeto limitado no tempo; Dirigente com poder de gestão e habilitação para assinar o instrumento de parceria; Gestor é o agente público que gerencia o convênio e com poder de fiscalização; Termo de colaboração tem como proponente o poder público, ao contrário do termo de fomento, pois é proposto pela OSC; O acordo de cooperação não envolve transferência do erário;

Comissão de seleção presidirá o julgamento do chamamento público para escolha da OSC, cuja composição conterá 1(um) servidor público efetivo ou permanente;

Os bens permanentes adquiridos com recurso da parceria são denominados remanescentes, quando não se incorporam na OSC;

A prestação de contas possui duas fases: Apresentação e julgamento, sem prejuízo do controle por órgão interno;

Possui o conselho de política pública, sendo o órgão consultivo com poder de planejamento, execução e fiscalização;

A parceria possui os seguintes requisitos: No termo de colaboração será exigido o regimento da OSC com fim social ou público, salvo templos ou cooperativas; Dissolvida a OSC, seu patrimônio líquido será transferido à outra OSC de mesma natureza e objeto social, preferentemente, idêntico, salvo templos ou cooperativas; Observadas as normas de contabilidade; Constituição prévia de 1(um) ano para atuação em Município, 2(dois) anos para atuar em Estado e 3(três) anos para parceria com União, cujos prazos poderão ser reduzidos fundamentadamente; Poderá exigir experiência positiva prévia no objeto semelhante; A OSC possuirá insumos suficientes para execução, salvo instalação prévia; Apresentará certidões fiscais e previdenciárias do seu endereço, sendo negativa de débito ou positiva com efeito de negativa; Cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ e estatuto registrado; Sendo cooperativa apresentará certidão da junta comercial; Por fim, entregará ata de eleição dos dirigentes.

Se a parceria envolver transferência do erário, o termo de colaboração ou de fomento conterá: Orçamento detalhado; Declaração dos insumos da OSC com reversão dos bens no caso de extinção da parceria; Bem permanente será inalienável; Conterá plano de trabalho; Assessoria técnica e jurídico; Instrumentos de fiscalização e avaliação por comissão de avaliação. Identificação do gestor, que ao ser destituído ou redistribuído, gerará responsabilidade do administrador público, até delegação à novo gestor assuntor; Dispensável garantia, salvo bens e serviços que sejam economicamente mensuráveis.

Os pareceres poderão conter ressalvas que são sanadas, justificadas ou excluídas.

Para ser gestor demonstrará que nos últimos 5(cinco) anos não teve vínculo com OSC partícipe.

A atuação conjunta de duas ou mais OSC, dependerá de comunicação ao poder público em até 60 (sessenta) dias dessa decisão, a signatária possuirá 5 (cinco) anos ou mais de CNPJ e será a responsável pela parceria, através de assinatura de rede de transferência de capital.

O bem será entregue ao parceiro por meio de convênio e advirá de doado se o bem for declarado inservível à administração pública.

Execução e formalização: Requisitos: descrição do objeto; Especificação do regime jurídico; Valor e cronograma de desembolso; Não exigência de garantia, salvo por mérito administrativo; Determinação dos prazos; Prestação de contas; Poder de fiscalização do 1º setor, tribunal de contas e controle interno, inclusive através de acesso à documentos, insumos, instalações, etc; Casos de restituição de recursos; OSC quando extinta transmitirá os bens advindos da parceria para quem?; Modalidades de caducidade; OSC e sua disponibilidade para movimentar a conta financeira específica; Forma de resilição do parceiro, com comunicação prévia de 60(sessenta) dias ao 1º setor; Cláusula de eleição de foro e obrigatoriedade de tentativa de solução da lide por órgão de assessoria jurídica; Responsabilidade exclusiva da OSC quanto à sua dívida e ônus para com o poder público; Conterá o termo de colaboração, de fomento ou acordo de cooperação.

Explicado o instituto do termo de colaboração ou de fomento, no qual se liberam recursos do erário à OSC, seja por convocação do Poder Público ou solicitação da OSC, respectivamente, a liberação de verba dependerá: a) Na parceria com prazo de vigência superior à 1(um) ano, deverá prestar contas anualmente; b) 1º setor viabilizará o acesso às receitas liberadas por meio da internet; c) Respeitará o cronograma de desembolso, com impedimento de liberação dos valores até cumprimento da condição suspensiva de sanar impropriedades, como: c1) Irregularidades na parcela anteriormente recebida; c2) Desvio de finalidade ou inadimplemento; c3) Descumprimento de termo de ajustamento de conduta;

Estes recursos financeiros possuem execução descrita em lei, afim de que: a) Extinta a parceria, será devolvido os recursos do erário ao Poder Público, no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável; b) As transferências entre os parceiros serão por transação bancária com identificação das partes, salvo impossibilidade, quando será objeto de adimplemento em dinheiro.

As alterações contratuais possuem procedimento específico, consequentemente: a) A forma será escrita e mediante justificativa. Sendo o requerente OSC requererá com 30 (trinta) dias de antecedência do termo. b) Poderá ser ampliado o prazo da parceria, proporcionalmente à mora do poder público, inclusive por iniciativa de ofício pelo 1º setor; c) Modificarão os objetos, metas e valores.

Analisada a peculiaridade legal e fática que circunda a parceria voluntária, aferirá a ausência de vedações ao seu uso.

 

5.2 – VEDAÇÕES.

 

 

Para determinadas situações são vedações o uso de parcerias voluntárias, quais sejam:

Transferência do erário federal às entidades, sem fins lucrativos, que prestem educação gratuita à portadores de deficiência ou quando conflitar com tratado internacional;

Termos de compromisso cultural, na forma da lei; Programa dinheiro direto nas escolas – PDDE; Programa nacional de alimentação escolar – PNAE;

Para valor da anuidade, contribuição ou taxa associativa destinada à organização internacional, ou ente constituído por Membro de poder, Ministério Público, dirigente da administração pública, pessoa jurídica da administração pública centralizada ou descentralizada.

O sistema S não poderá realizar parcerias com a administração pública.

Há vedação legal que obsta a qualificação como OSC, quais sejam: Não constituição jurídica; Ente estrangeiro que não possua autorização de atuação; Ausência de prestação de contas em outras parcerias; Contas rejeitadas no prazo de 5 (cinco) anos retroativos, salvo parcelamento, mora do 1º setor, adimplido o débito com correção da falha, revisão da rejeição, interposição de recurso com efeito suspensivo; O dirigente for membro de poder, do Ministério Público, vinculado ao ente federado parceiro, estendida a vedação à cônjuge, companheiro ou parente afim ou colateral até 2º grau, salvo se a OSC for constituída para tanto, desde que não seja o dirigente a mesma pessoa do administrador público, (súmula vinculante 13 é mais restritiva, pois limita até parente de 3º grau;)

Se possui sanções imposta, é vedada a qualificação como OSC até o término da punição de: a) Suspensão de licitar e contratar com o poder público; b) Declaração de inidoneidade; c) Suspensão temporária de participar de chamamento público e celebrar parceria, com o ente sancionador, pelo prazo de até 2 (dois) anos; d) Declaração de inidoneidade que abrange todos os entes federados, podendo reabilitar-se se ressarcir o dano, inexistir a subsistência do motivo da inidoneidade e ultrapassar o prazo de 2 (dois) anos da declaração; e) Possuir contas de parceria ou de dirigente rejeitadas por qualquer tribunal de contas nos últimos 8 (oito) anos, por decisão irrecorrível. f) Dirigente que possui condenação por falta grave e declarado inabilitado para assumir cargo demissível ad nutum, enquanto durar a inabilitação. g) Por fim, dirigente condenado em improbidade administrativa;

Ademais, é vedada a transferência de insumos às parcerias em execução, salvo para evitar dano ao erário, através de decisão da autoridade pública.

Feita a análise dos requisitos, verificará os procedimentos de convocação, entre eles o chamamento público e procedimento de manifestação de interesse social.

 

5.3 - PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – PMIS.

 

 

Conforme diretriz das competições públicas, é necessário o início da fase externa, como por exemplo o edital, carta convite. No tocante às parcerias voluntárias, existem o chamamento público e o procedimento de manifestação de interesse social. Portanto, passará à análise.  

Iniciará o requerimento o cidadão, OSC ou movimento social, que pedirá ao 1º setor a realização do chamamento público para ajuste de parceria, (art.37, §3 da CF/1988.)

Para tanto, seus procedimentos e prazos serão publicados na internet, de acordo com o regulamento do ente federado.

Trata-se de uso discricionário, portanto pauta-se na conveniência e oportunidade à administração pública.

Nas parcerias, o PMIS é cumulado ao chamamento público, contudo a realização do PMIS não obriga a realização do chamamento público, visto que a parceria é objeto do poder discricionário da administração pública.

São requisitos à sua execução: a) Qualificação do proponente; b) Respeito à finalidade; c) Bom resultado quando analisado o custo e benefício; d) Adequação aos prazos;

Aferida sua legitimidade e legalidade, será publicada na internet a proposta e feita à convocação da sociedade para informações sobre o tema.

A participação do ente em PMIS permite a sua participação no chamamento público, em sentido contrário é a aplicação do art.9º, lei 8666/1993, no tocante aos projetos e execução dos contratos de obras e serviços.

Por derradeiro, o PMIS é de uso dispensável, pois o Poder Público possui recursos suficientes para garantir a eficiência na fase prévia de planejamento às parcerias, em regra.

Compreendido o PMIS, aferirá o chamamento público, que é indispensável à parceria voluntária.

 

 

5.4 - CHAMAMENTO PÚBLICO.

 

Tem como conceito o procedimento de escolha da OSC melhor qualificada ,(art. 2, XII da lei 13019\14.)

Necessário compreender o instituto do chamamento público, cujo procedimento é: Pauta-se na boa-fé objetiva, (art. 187, CC02,) quanto ao procedimento e acesso às instâncias decisórias; Poderá delimitar o objeto, metas com seus indicadores e custos;

É obrigatório no termo de colaboração e de fomento, salvo disposição nesta lei;

Buscará a maior amplitude da competição, contudo poderá: a) Limitar-se à OSC sediada e atuante na unidade da federação requerente, desde que justificada, afim de viabilizar a ampla competitividade; b) Limitar área de atuação da OSC;

Divulgará sua realização com antecedência mínima de 30(trinta) dias, no meio oficial; Quando desrespeitado o valor, será necessário justificativa;

A homologação do procedimento não gera direito adquirido à parceria;

Seu procedimento é objeto de inversão de fases, de forma que primeiro se qualificará a proposta, para depois habilitar o mais bem classificado, dessa forma tornará o procedimento mais eficiente e menos burocrático;

Quando ocorrer a desclassificação do candidato mais bem qualificado, gerará a convocação do melhor classificado subsequente, para manter sua própria proposta;

O uso é vedado quando o termo de colaboração e termo de fomento envolver recursos de emenda parlamentar à lei orçamentária anual - LOA, (art. 166,§3, CF/1988,) ou quando envolver acordo de cooperação, portanto seu uso é condicionado à transferência de recurso que não advenha de emenda parlamentar a LOA;

Existem hipóteses de dispensabilidade do exercício, quais sejam, (art. 30 da lei 13019\14): a) Quando envolver urgência por motivo de paralização do serviço ou na iminência de paralização, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias;) b) Para manter a ordem; c) Programa de proteção à pessoa ameaçada; d) Objeto relacionado à educação, saúde e assistência social;

Será inexigível seu uso quando: a) Objeto com fornecedor exclusivo ou meta inviável de ser executado por outros proponentes; b) Atos internacionais indicarem instituição beneficiária dos recursos. c) Lei criadora da OSC declarar a sua possibilidade de destinatária de subvenção para custeio de entes de assistência social ou cultural, sem fim lucrativo;

A parceria contratada com dispensa ou inexigibilidade será publicada na mesma data da efetivação, no mínimo no meio oficial, sendo um prazo mais exíguo que a lei 8666\93, art. 26. A justificativa poderá ser impugnada no prazo de 5(cinco) dias da publicação, julgando-se em igual prazo de 5(cinco) dias. No julgamento desta impugnação poderá: a) Decisão procedente revogará o ato administrativo e determinará a realização do chamamento público;

 

 

5.5 - PRESTAÇÃO DE CONTAS.

 

 

A avaliação da gestão pela OSC da parceria consiste em: a) Parceria com prazo maior de 1 (um) ano poderá ser objeto de consulta pelo beneficiário, sendo uma elogiável vertente do controle democrático; b) Poder público elaborará relatório e submeterá à comissão de monitoramento e avaliação, que homologará independentemente da prestação de conta. Este relatório conterá: b1) Ações e metas; b2) Valores transferidos do erário; b3) Auditorias; c) Podem fiscalizar: c1) Fundo específico, se advier recursos do seu patrimônio; c2) Conselho de política pública; c3) Poder público; c4) Controle interno da OCS; D) São formas de avaliação: d1) De forma direta pelo parceiro público; d2) Indireta com auxílio de apoio técnico; d3) Delegação de competência ao ente mais próximo da execução da parceria; Compreendido o instrumento da avaliação, passará à subsunção do fato à norma de forma à garantir o melhor resultado do custo e benefício ao Poder Público.

São atribuições do servidor público, denominado gestor: a) Fiscalizar a parceria; b) Disciplinará o ajuste, comunicando ao superior sobre vícios da parceria e conduta adotada ou à adotar; c) Emitir parecer sobre conta final; d) Em caso de inexecução exclusiva da OSC, manterá a atividade com reversão dos bens, assumirá a responsabilidade pela parceria e comunicará ao seu superior.

Os recursos públicos podem ser usados para: a) Remuneração, encargos sociais e trabalhistas da equipe de execução do plano de trabalho; b) Diárias de alimentação, deslocamento e hospedagem; c) Custos indiretos; d) Aquisição de material permanente;

Contudo, os destinos do erário não serão objeto de abuso de poder, na modalidade de desvio de finalidade nem pagarão funcionários da OSC, salvo previsto em lei específica e lei de diretriz orçamentária;

Em caso de mora do poder público não haverá atribuição de ônus à OSC, desde que vinculada esta obrigação ao recurso próprio da OSC. Afim de viabilizar a continuidade do serviço da parceria, o parceiro privado não terá óbice à entrega das parcelas do erário, ainda que mora em decorrência da liberação dos recursos.

Assim sendo, a prestação de contas observará lei, plano de trabalho e convênio. O 1º setor fornecerá manuais simplificados e quando da sua alteração comunicará à OSC, previamente. Serão devolvidos valores cujas metas tenham sido descumpridas pela OSC, inclusive através de tomada de contas especial.

A forma específica será por meio eletrônico, com acesso irrestrito e garantia de origem e signatário, salvo para municípios com até 100 mil habitantes, que estão dispensados da plataforma eletrônica. OSC manterá documentos originais da parceria pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar do dia útil subsequente à conta apresentada. Por fim, a OSC elaborará relatório de execução financeira e de metas;

São prazos previstos em lei: Nas parcerias com prazo superior à 90 (noventa) dias, a conta será prestada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do fim do ajuste e ao final de cada ano, salvo se houver suspeita de irregularidade, quando será prestada a conta da liberação de valores; O prazo para a prestação das contas observará a complexidade do objeto e poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias;

Desta verificação poderá advir: a) Aprovação com ou sem ressalva; b) Rejeição com tomada de conta especial, cujos motivos serão publicados na internet; A OSC terá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período, para sanar irregularidade ou suprir omissão, desde que respeitado o prazo final que o Poder Público tem para julgar as contas. Contudo, eventualmente as irregularidades podem persistir, quando será aberto procedimento para apuração, sob pena de responsabilidade solidária do gestor;

A conta final será julgada no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, prorrogável por igual período. Ocorrida a mora do 1º setor em julgar a conta final não impedirá o julgamento posterior e atribuição de responsabilização, porém obstará imputação de juros de mora a contar do termo prazal até o julgamento, salvo dolo da OSC, (art. 406 do CC02 e art. 161, §1 do Código Tributário Nacional - CTN.) [16]

O resultado poderá ser: Regular com ressalva, se não gerar lesão ao erário; Irregular por motivo de omissão na prestação de conta, mora injustificada no cumprimento da meta, lesão ao erário em decorrência de ato ilegítimo ou ato antieconômico e desvio de bens. Gestor responderá por ato comissivo, tendo como objeto os pareceres jurídico, financeiro e técnico e por ato omissivo. Não havendo dolo ou fraude e não sendo caso de restituição integral de verbas, após a fase recursal, à OSC pode compensar irregularidade na mesma área laborada.

São possíveis sanções: a) Advertência; b) Suspensão de participar de chamamento público e contratar com o 1º setor sancionador pelo prazo de até 2(dois) anos; c) Declaração de inidoneidade com toda administração pública até extinção dos motivos originários ou ressarcimento ao erário, desde que se observem o prazo de 2(dois) anos da referida declaração. A competência para determinar o item a) e b) são de competência do auxiliar do Poder Executivo. OSC poderá recorrer no prazo de 10(dez) dias da abertura de vista. Prazo prescricional de 5(cinco) anos a contar da prestação de conta. Interrompe-se com o ato de abertura do procedimento administrativo de apuração.

 

 

5.5 – PECULIARIDADES.

 

 

OSC poderá utilizar sistema de internet de âmbito federal para compras e contratações; Demais entes federados podem usar do SICAF( sistema de cadastramento unificado de fornecedores,) sem prejuízo dos seus próprios sistemas. União poderá autorizar demais entes federados à utilizar do SICONV( sistema de gestão de convênio e contrato de repasse.) Parcerias existentes antes desta lei possuir vigência permanecerão hígidas, porém lei 13019\2014 terá aplicação subsidiária no interesse da parceria; Estas parcerias existentes antes da presente lei se possuírem prazo indeterminado ou prorrogáveis por prazo superior ao previsto inicialmente, até o prazo de 1(um) ano da vigência desta lei será, alternativamente: Rescisão unilateral da parceria ou substituição por termo de colaboração ou de fomento. Após a vigência desta lei, só haverá convênio, na forma do art. 116 da lei 8666\93, entre: a) Entes federados ou pessoas jurídicas à eles vinculadas; b) Ente assistencial, sem fins lucrativos, atuantes na área de saúde.

São benefícios da OSC , independentes de certificação: 2%(dois) por cento de limite de sua receita bruta que poderá ser doado por empresa; Receber bens móveis administrados por Secretaria de Receita Federal que sejam inservíveis para administração; Distribuir prêmios para sua manutenção. Para desfrutar destes benefícios a OSC deverá possuir um destes fins: Assistência social, educação, saúde, cultura, proteção do patrimônio histórico e artístico, segurança alimentar e nutricional, meio ambiente, desenvolvimento sustentável, combate à pobreza, voluntariado, experimentação de modelos sócio produtivos, e formas alternativas de produção, comércio, crédito e emprego, assistência jurídica gratuita, direitos existentes e futuros; Sendo templos, não buscará fins religiosos; Estudos relacionados com os fins ante descritos. Vedado participar de objeto político partidário e eleitoral.

Não haverá publicidade quando o objeto da parceria for proteção de pessoa ameaçada.

Possuiu vacátio legis de 540(quinhentos e quarenta)dias, salvo Municípios que serão atingidos pela norma na data de 01\01\2017 ou conforme ato administrativo local.

 

 

5.6 – DO CONTROLE ESTATAL.

 

 

Importante forma de controle dos ajustes do Poder Público é através do controle social, portanto será publicado o processo da parceria em 180 (cento e oitenta) dias após o seu encerramento.

Ademais, a OSC publicará seus atos na internet e em local visível na sede, cujos os quais conterão: a) Data de assinatura e nº do termo com órgão responsável; b) CNPJ da OSC; c) Descrição do objeto, valor total do ajuste e o valor liberado; d) Data de apresentação e julgamento da conta apresentada; e) Remuneração e previsão da folha dos servidores para anualidade; e) Formas de acesso às ouvidorias;

Por se tratar de um ato formal, a prestação de contas possui procedimentos pré-estabelecidos que tendem à auxiliar na eficiência da prestação, com aplicação do art. 37 da CF\1988[17].

            Conforme exposto, se classificará como controle externo pelo Poder Público das contas da parceria, controle popular e em momento posterior.

Controle externo: é o que se realiza por órgão estranho à Administração responsável pelo ato controlado. Controle externo popular: refere-se à existência de mecanismos que possibilitem a verificação da regularidade da atuação da administração por parte dos administrados, impedindo a prática de atos ilegítimos, lesivos tanto ao indivíduo como à coletividade. Controle subsequente ou corretivo (a posteriori): é exercido após a conclusão do ato, tendo como intenção, corrigir eventuais defeitos, declarar sua nulidade ou dar-lhe eficácia, a exemplo da homologação na licitação. O controle judicial dos atos administrativos, por via de regra é um controle subsequente. [18]

 

6 – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LIA.

6.1 - ADEQUAÇÕES E CAUTELAS NECESSÁRIAS.

 

 

A LIA, lei de âmbito nacional nº 8429, 2 de junho de 1992, é aplicada aos contratos entre o poder público e o terceiro setor. Dessa forma, se complementará os estatutos dos servidores público[19], inclusive em âmbito eleitoral.[20]

Ademais, MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO em seu estudo sobre corrupção preleciona:

No Brasil menos desenvolvido, a corrupção procede principalmente de uma confusão entre o público e o privado, típica das sociedades pouco ou não desenvolvidas. O chefe ou chefete político entende que a coisa pública é sua, consequentemente que não há distinção entre o seu bolso e o erário. Ou, mais sutilmente, que o seu esforço pelo bem dos outros vale uma remuneração.[21]

Analisará em interpretação restritiva, quanto à lesão ao erário, enriquecimento ilícito e violação dos princípios.

Art. 1º da LIA: Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

 

Ainda que a participação do erário seja inferior à cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual do parceiro privado do terceiro setor, aplicará a LIA, somente quanto à participação do Poder Público.

Art.1º.Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Portanto, o servidor público, o agente parceiro privado e terceiros intervenientes são considerados agentes públicos, inclusive para ressarcimento ao erário, inclusive na pessoa do herdeiro, (art. 2º, 3º e 8º da LIA.)

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

Dessa forma, o Poder Público requererá a declaração de bens anual, eventual, no início e fim da assunção de responsabilidades, (art. 13 e §2 da LIA.)

“Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.”

A declaração de bens serve como controle à fiscalização pelo Poder Público quanto ao crescimento patrimonial dos agentes público, cuja exigência se aplicada ao parceiro privado fomentará a lisura indispensável aplicada ao erário.

Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, o Brasil tinha, em março de 2010, 2.002 gestores, funcionários públicos e políticos enquadrados por improbidade administrativa, ou seja, já processados e julgados. A reparação ao Tesouro estava avaliada em R$ 147 milhões, sendo que a Justiça identificou o acréscimo ilícito de R$ 27 milhões a patrimônios pessoais. O Estado de São Paulo lidera o ranking, com 899 sentenciados; seguido por Minas Gerais, com 209; Paraná, com 176; Rondônia, com 103; Rio Grande do Sul, 95; e Goiás.[22]

O procedimento de instrução para depoimentos e inquirição seguirá o disposto no art. 17, §2 da LIA, e em especial a possibilidade de resposta em hora marcada ou resposta por escrito.[23]

Quando da definitividade do julgamento em ação civil de reparação de danos ou da perda dos bens, o proveito econômico obtido será entregue à pessoa jurídica lesada, preferentemente.

Por conseguinte, despiciendo o argumento de aceitação ou rejeição das contas do Ente Político respectivo, seja pelo Tribunal de Contas no caso de análise dos atos de gestão interna ou pelo sistema de controle do Ente Público quanto aos atos de Estado, como planos e projetos. Dessa forma, avaliará a gestão com decisões pautadas na legalidade e legitimidade,(art. 21,II da LIA.)

 

 

6.2 PERDA DA PRETENSÃO PELA PRESCRIÇÃO.

 

 

É notório que a prescrição extingue a pretensão, e quanto à LIA segue o art. 23 da LIA:

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.

Ademais, o prazo de cinco anos do término do mandato, cargo em comissão ou função de confiança observará as disposições sobre interrupção do prazo.[24]

Os servidores públicos que não se enquadrem no inciso I do art. 23 da LIA seguirão o prazo previsto no seu regime único para punição de faltas disciplinares puníveis com demissão à bem do serviço público.

 

 

6.2.1 - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.

 

 

Portanto, prestada a conta ao parceiro público iniciará o prazo de cinco anos para responsabilização na LIA, em regra. Aplicável esta subsunção às entidades que recebam subvenção econômica ou social, benefício fiscal, creditício de órgão público ou daqueles que recebam do erário valor que não supere cinquenta por cento da receita para criação ou manutenção anual, limitada a responsabilidade à participação do Poder Público.

O douto Ruy Barbosa prelecionava em 1893 que o direito constitucional é a norma maior, suja violação importará em nulidade do ato. “A declaração constitucional de um direito importa a prohibição de violal-o, prohibição imperativa até para o poder legislativo, quanto mais para o executivo.[25]

 

 

 

6.3 - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

 

 

A tipificação material do ato que gere enriquecimento ilícito está no art. 9º da LIA. [26]

Adstrito aos contratos com o terceiro setor são adequados os incisos VII, VIII, XI e XII, do art. 9º da LIA, conforme se detalhará.

O parceiro privado que obtiver ganho patrimonial desproporcional à sua remuneração pelo erário terá a presunção relativa de enriquecimento ilícito.

“VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

Ademais, o agente público diretamente vinculado ao contrato não poderá assumir emprego, comissão ou consultoria com o parceiro privado.

VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

De sorte que os valores do erário entregues ao agente privado seguirão conforme o cronograma de desembolso e respeitarão os parâmetros das leis orçamentárias e fiscais.

“IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;”

Os insumos entregues pelo Poder Público serão utilizados nos estritos termos do ajuste e para o interesse público, cujo o qual será objeto de avaliação quando da prestação de contas.

“XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.”

Logo, conhecer a norma e se adequar à ela tornará o ato mais eficiente.

 

 

7.4 - PREJUÍZO AO ERÁRIO.

 

 

Encontra previsão no art. 10 da LIA, com possibilidade de subsunção com os incisos I, II, III, VIII, X, XI, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX, segundo adiante analisado.[27]

XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;     

O ente político juntamente com os entes privados ao realizarem acordo deverão observar estritamente a natureza do objeto, peculiaridades e demais formalidades, previstas na lei respectiva e editais de contratação, sob pena de incidirem em improbidade administrativa.

XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.  

As partes aplicarão corretamente os insumos do erário, portanto indispensável o planejamento eficaz e pautado na boa-fé. O agente público ciente de irregularidades com o erário deverá informar ao tribunal de contas e controle interno do órgão, sob pena de responsabilidade solidária.

“II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;”

Veremos que a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, em especial STF e STJ, afirmam que a interpretação da subsunção material da LIA será de interpretação restritiva, segundo critérios tradicionais de hermenêutica.

            Jose Afonso da Silva conceitua o princípio da moralidade no seu viés jurídica e não comum: “Quando sua execução é feita, por exemplo, com o intuito de favorecer alguém, por certo que se está produzindo um ato formalmente legal, mas materialmente comprometido com a moralidade administrativa.”[28]  

A tipicidade formal quanto à irregular incorporação de bens públicos pelo parceiro privado será pelo inciso XVI ou de forma subsidiária pelo inciso I, devidamente demonstrada na ação civil respectiva.

XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

No tocante ao procedimento de contrato administrativo, inclusive o de doação de bem público, seguirá a lei nacional de licitações e contratos de nº 8666\1993 e lei do Ente Político respectivo, conforme preceito Constitucional, cujo desrespeito gera improbidade administrativa.

III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

Os contratos administrativos possuem princípios e objetivos indissociáveis, entre os quais a vinculação ao instrumento convocatório, aceitação da proposta mais vantajosa à administração pública e ampliação da competitividade.

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;         

Necessário o inventário dos bens do erário de forma prévia, concomitante e posterior ao contrato juntamente com os gestores da parceria, viabilizando a proteção do patrimônio público, inclusive.

Salientar a necessidade do devido processo legal com contraditório, ampla defesa e celeridade processual afim de fomentar os ajustes com o poder público e garantir a lisura que os contratos administrativos requisitam.

7.5 - VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS.

Os princípios elencados pelo constituinte originário e reformador com a emenda constitucional 19\1998 dispõem sobre a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme o art. 37 da CRFB\1988, não são os únicos aplicáveis, portanto o art. 11 da LIA será observado, em especial quanto aos incisos VIII,IXe X.

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

Segundo as bases do estudo do direito, as normas consubstanciam em regras e princípios. Estas normas deverão ser postas e cumpridas conforme os parâmetros constitucionais, legais e principiológicas, cujo descumprimento é objeto de aferição pelo Estado. 

VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.    

No âmbito do Sistema Único de Saúde há elementos essenciais, postos em lei, que direcionam e regem a conduta do gestor público e parceiro privado.

Salientar que no ordenamento jurídico brasileiro atual, as ações direcionadas à saúde não são funções exclusivas do poder público.

X - transferir recurso à entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.    

A Constituição Federal de 1988 é conhecida como Carta Cidadã em razão do seu grande número de direitos e garantias fundamentais.

Requisitos de acessibilidade, cuja vertente inata é de garantir a isonomia material:

“Discurso escrito por Rui Barbosa para paraninfar os formandos da turma de 1920 da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, em São Paulo, intitulado Oração aos Moços, onde se lê: "A regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real" (acesso em 04\07\2019, às 14:48horas. https://pt.wikipedia.org/wiki/Princípio_da_igualdade”

A lei de inclusão da pessoa com deficiência nº 13.146, de 6 de julho de 2015 no título III trata do instituto da acessibilidade, cujo art. 54 expressa o dever do Estado em contratações com parceiros privados. 

“Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

Art. 54. São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei e de outras normas relativas à acessibilidade, sempre que houver interação com a matéria nela regulada: II - a outorga ou a renovação de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;”

A Lei de improbidade administrativa prevê como violação à princípios: “ IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.”

Segundo estudo uníssono da hierarquia das normas do direito brasileiro, tratados internacionais sobre direitos humanos são normas supralegais, ou seja, estão submetidas à Constituição Federal e são superiores às normas infralegais, salvo se incorporadas como emendas constitucionais.

A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, dispõe no art. 9º sobre a acessibilidade como princípio geral.

“.A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural.”

Informar disposição da CRFB\1988, art. 5, § 3º: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”

7.6 - DAS MEDIDAS CAUTELARES.

Os contratos com o terceiro setor são objeto de controle e fiscalização pelo Poder Público. Desta forma, encontrando fundados indícios de irregularidade e para evitar a dilapidação patrimonial deverá a comissão do Poder Público contratante informar ao Ministério Público e Procuradoria Jurídica respectiva para solicitar a medida cautelar de bloqueio de valores do parceiro privado, segundo o Código de Processo Civil.

Aplicará a lei nº 8437\1992 quando do pedido de medidas cautelares.

“Não se averigua em juízo de 1º instância quando a autoridade coatora possuir foro por prerrogativa de função.

Lei de ação popular-AP e ação civil pública –ACP são exceções ao foro por prerrogativa de função.(Acesso em 10 de agosto de 2019, às 12 horas e 32 minutos. https://www.webartigos.com/artigos/poder-publico-em-juizo-medida-cautelar-tutela-antecipada-e-mandado-de-seguranca/161408.)”

Para o devido uso da medida cautelar, deverá observar o efeito da coisa julgada material, ou seja a matéria não estará sob o manto da imutabilidade da decisão.

“Art. 16 da LIA. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.”

Deferida a medida cautelar e encontrados bens disponíveis, deverá a Pessoa Jurídica interessada ou o Ministério Público propor a ação principal sob o rito comum, sob pena de ineficácia da medida cautelar.

“Art. 17 da LIA. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.”

Às infrações de improbidade administrativas não comportam autocomposição.

Jurisprudência afirma que a ação de improbidade administrativa quanto aos delitos dolosos e ação de crime contra o Poder Público são imprescritíveis.

Recurso Extraordinário nº 852475. “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.

Mandado de Segurança nº 26.210-9, Supremo Tribunal Federal declarou a imprescritibilidade ao ressarcimento ao erário quando da conduta ilícita.

“Art. 37 da Constituição Federal de 1988. (…) § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.”

No tocante aos ilícitos civis praticados contra a Fazenda Pública aplicará a tese de prescrição dos ilícitos praticados, conforme o Código Civil vigente ao tempo da conduta ilícita, observada a norma de transição do art.2028 do Código Civil de 2002. Recurso Extraordinário 669.069.

7.7 – JURISPRUDÊNCIA.

O reexame necessário é aplicável à decisão de improcedência da ação civil prevista na LIA.

Não há bis in idem no título do Tribunal de Contas da União -TCU e Ação Civil Pública, desde que haja abatimento quanto as parcelas com base idêntica.

O TCU possui 5(cinco) anos para propor tomada de contas especial do ex-gestor Municipal, cabendo à este o ônus da prova.

Decisões serão congruentes com os pedidos iniciais.

Dispensa do ressarcimento se não houve dano ao erário.

Cabe cumular ação de responsabilização administrativa, penal e LIA.

Admissão da exordial é recorrível por agravo de instrumento.

Exclusão de litisconsorte passivo é objeto de apelação.

Os ilícitos são interpretados restritivamente, não cabendo interpretação ampliativa quanto à tipificação material.

Prescrição com o fim do mandato, ainda que anulado este.

Não cabe foro por prerrogativa de função, salvo quanto aos Ministros do STF, inclusive.

Prefeito julgado no Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de Contas do Município, se houver,quanto aos atos de gestão, e quanto aos atos do governo será julgado pelo Poder Legislativo.

Procedimento de condução coercitiva para depoimento não recepcionado pela CRFB\1988.

 

Referências ABNT NBR 6023

Constituição Federal de 1988.

Jose Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo. 2005. Malheiros editores.

Manoel Gonçalves Ferreira Filho. A corrupção como fenômeno social e político. Fl.14.

Ruy Barbosa. Os actos inconstitucionaes do congresso e do executivo. Fl. 220.

Mário Aquino Alves,Terceiro Setor: as origens do conceito. Pág.02.

Rubem Cesar Fernandes, Privado-Porem-Publico.

IBGE.As Fundações Privadas e Associações sem Fins Lucrativos no Brasil.

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Unifatea. O terceiro setor: Um agente de transformação na sociedade. Marino da Silva, Camila de Souza e Marcílio Farias.

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Rede Gestão Sustentável. Blog de estudantes da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC.

Simone de Castro Tavares Coelho: Terceiro poder: Um estudo comparado entre Brasil e Estados Unidos. 1998. Universidade de São Paulo (USP.)

Rede de Informações para o Terceiro Setor. RITS. Internet.

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Wikipedia. Controle da administração.

Senado Sistema S. Internet.

Oglobo.O-essencial-da-manha-governo-bolsonaro-pretende-cortar-ate-50-da-verba-do-sistema-s. Internet.

 

 

[1]IBGE, 2010, pág.13,As Fundações Privadas e Associações sem Fins Lucrativos no Brasil.

 

[2]http://www.comunicacao.mppr.mp.br/2015/02/17678/Pesquisa-do-IBGE-sobre-as-Entidades-de-Assistencia-Social-Privadas-sem-Fins-Lucrativos-no-Brasil-Primeiros-Resultados.html. Acesso:14/07/2019,10:08 horas.

 

[4]http://redegestaosustentavel.blogspot.com/2013/05/vbehaviorurldefaultvmlo.html. Acesso:12/07/2019,14:09 horas.

 

[6]https://www.rits.org.br/?q=quem-somos. Acesso:12/07/2019, 13:55 horas.

[7]Servicos.Gov.Qualificar-entidade-como-organizacao-da-sociedade-civil-de-interesse-publico.Internet.

 

[8]http://capacidadeshumanas.org/arvorelogica/rhsus/imagens/grafico1_oscip.gif . Acesso em 12/07/2019, às 13:17horas.

[9]https://www.justica.gov.br/seus-direitos/politicas-de-justica/entidades/oscip-1. Acesso 12/07/2019: às 13:29horas.

[10]https://www.servicos.gov.br/servico/qualificar-entidade-como-organizacao-da-sociedade-civil-de-interesse-publico?campaign=area-de-interesse. Acesso 12/07/2019, 13:38horas.

[11]http://blogdoedisonsilva.com.br/2019/05/deputados-defendem-sistema-s-mas-pedem-uma-maior-transparencia-e-dialogo-com-o-governo-federal.Acesso:17/06/2019,10:01 horas.

[12] https://pt.m.wikipedia.org/wiki/Sistema_S.Acesso:17/06/2019,10:31horas.

[13]https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/sistema-s.Acesso: 17/06/2019, às 10:01 horas.

[14]https://oglobo.globo.com/brasil/o-essencial-da-manha-governo-bolsonaro-pretende-cortar-ate-50-da-verba-do-sistema-s-23312703. Acesso:17/06/2019, 10:45horas.

[15] https://pt.m.wikipedia.org/wiki/Sistema_S.Acesso: 17/06/2019, 10:11horas.

[16]Art. 161, §1º do CTN: “Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês;” Art. 406 do CC02: “Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.”

[17] Art. 37, CF\1988. “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”

[18]https://pt.wikipedia.org/wiki/Controle_da_administra%C3%A7%C3%A3o_p%C3%BAblica.(Acesso 9\11\2019, 10:26 horas.

[19] Lei 8112\1990, art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...) IV - improbidade administrativa;

[20] Para mais informações consultar: Das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais,(art. 76, lei 9504\1997.)

[21] Manoel Gonçalves Ferreira Filho. A corrupção como fenômeno social e político. Fl.14.

[22] https://pt.wikipedia.org/wiki/Improbidade_administrativa. (Acesso 9\11\2019, 11:09 horas.)

[23]Art. 221, Código de Processo Penal. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. § 1º:O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.  

[24] Art. 37, V, CF/1988: As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

[25] Ruy Barbosa. Os actos inconstitucionaes do congresso e do executivo. Fl. 220.

[26] Art. 9°:Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

[27] Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

[28] Jose Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo. Fls. 669. 2005. Malheiros editores.