I. Media cautelar contra o poder público.

Objeto: Lei8437\92 e jurisprudência.

1. Vedações à concessão:

Na lei do mandado de segurança há vedações à concessão da liminar, cujos atos vedam a concessão de cautelar contra o poder público em medidas preventivas.

Compensação de crédito tributário ou previdenciário.

Adição de vencimentos ou requalificação ou equiparação funcional.

Entrega de mercadoria e bem estrangeiro.

Não se averigua em juízo de 1º instância quando a autoridade coatora possuir foro por prerrogativa de função. Lei de ação popular-AP e ação civil pública –ACP são exceções ao foro por prerrogativa de função.

Esgotamento da pretensão jurisdicional satisfativa.

2. Pretensão.

Quando não estiver vedada a sua concessão, encaminhará a petição ao representante jurídico do impugnado, inclusive com encaminhamento ao dirigente da pessoa jurídica ré.

 ACP e mandado de segurança coletivo quando houver pedido de cautelar deverá ser intimado o representante jurídico do impugnado para responder em 72(setenta e duas) horas.

Possui efeito suspensivo automático o recurso voluntário ou de ofício quando do deferimento de adição de vencimento ou reclassificação funcional.

Lei com vigência imediata.

3.Suspensão da cautelar.

O presidente do tribunal ad quem é competente para pedido de suspensão de cautelar por objeto de lesão à saúde, segurança, economia pública ou ordem.

São legitimados ao pedido PJ de direito público interessada ou Ministério público.

São motivos que devem ser demonstrados: Ilegitimidade ou interesse público.

Aplica-se às ações de ACP, AP e cautelar inominada.

Pode-se abrir prazo de 72(setenta e duas) horas para PJ de direito público interessada ou Ministério público falar nos autos.

Desta decisão monocrática cabe agravo no prazo de 5(cinco) dias para julgamento na sessão seguinte pelo colegiado.

É cabível agravo de instrumento para suspender cautelar deferida.

Cabe novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial, Superior Tribunal de Justiça, ou recurso extraordinário, Supremo Tribunal Federal, das seguintes decisões: a) Mantida a decisão cautelar ou anulada a decisão de suspensão de cautelar;b) Improvimento do agravo de instrumento para suspender cautelar antes deferida.

O julgamento do agravo de instrumento agravo de instrumento contra cautelar deferida não prejudica o pedido de suspensão de cautelar solicitada ao tribunal ad quem competente para o recurso voluntário ou de ofício, nem o agravo contra esta decisão.

A suspensão da cautelar pode ser deferida liminarmente se houver pedido plausível e perido de dano irreversível ou grave ao processo.

Cautelares com pedidos idênticos podem ser suspensas em uma única decisão, inclusive atingindo liminares supervenientes por mero aditamento do pedido.

Concedida a suspensão da cautelar, terá vigência até a decisão de mérito transitada em julgado.

 

II. Tutela antecipada contra fazenda pública.

Lei 9494\97.

1.Pretençao.

Dispensa de depósito recursal para a fazenda pública recorrer.

Prescrição de 5(cinco) anos as pretensões indenizatórias contra PJ de direito privado prestador de serviço público ou contra PJ de direito público.

Execução não embargada ocasiona a vedação em condenação em honorários advocatícios contra a fazenda pública.

Valor dos precatórios podem ser objeto de revisão pelo Presidente do Tribunal de ofício ou à requerimento.

Atualização monetária, juros e compensação de mora nas sentenças contra a fazenda pública são objeto de incidência monofásica de juros da caderneta de poupança,até o adimplemento.

Nas ações coletivas a abrangência dos efeitos da decisão abrangem apenas os residentes na circunscrição jurisdicional respectiva e que estejam associados no ato de ajuizamento da demanda, conforme ata da assembleia.

Não houve vacatio legis.

1.1 Prazo de embargos contra execução por título extrajudicial ou impugnação de sentença para pagar quantia certa em desfavor da fazenda pública passa a ser de 30(trinta) dias.

1.2 Prazo de embargos à execução trabalhista será de 30(trinta) dias para a fazenda pública defender-se. O exequente terá prazo de 30(trinta) dias para defesa. Matéria de defesa restrita ào cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da pretensão.

1.3 A tutela antecipada e poder geral de cautela nas obrigações de fazer ou não fazer.

Prevista no Código de Processo Civil tem aplicação de:

Adição de vencimentos ou requalificação ou equiparação funcional tem recurso com efeito suspensivo e só podem ser executados depois do trânsito em julgado.

Adicional de vencimento à servidor público somente a contar da data do ajuizamento da ação mandamental.

2. Jurisprudência.

A’. Possível bloqueio de verba pública por descumprimento de sentença para entregar medicamentos.

B’.Concede-se tutela antecipada quando há estado de necessidade ou preservação da vida.

C’. ADC4 julgou constitucional dispositivos desta lei.

D’. Vedada tutela antecipada para suspender percentual de contribuição previdenciária.

III. Lei 12016\09, art.15, dispõe sobre liminares contra fazenda pública.

Nota-se que prerrogativas do poder público são aferíveis nas leis em comento, respeitando-se a isonomia e devido processo legal.