UMA ANÁLISE SOBRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO À MORADIA À LUZ DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE: A posse injusta e a possibilidade de usucapir com base no princípio da função social desta e no direito à moradia.

 

Fuad Alexandre Costa Alves da Silva²

Vitoria Helena Mont’Alverne Frota Lima ²

Viviane Brito³

 

Sumário:1 Introdução; 2 A posse e a propriedade; 3 Princípio da função social da posse e o direito à moradia; 4 A posse injusta e a possibilidade de usucapir; 5 Conclusão; 6 Referências

 

                                                         RESUMO

 

Esta pesquisa visa analisar a possibilidade da usucapião nos casos de posse injusta como forma de efetivação da função social desta e do direito à moradia, levando em consideração uma an A posse deve ser exercida de tal forma que cumpra com seus preceitos legais e constitucionais, já que deixando de satisfazer esses deveres, a propriedade se torna suscetível a prescrição aquisitiva. No caso em questão o titular exerce os poderes inerentes à propriedade, que correspondem a usar, gozar e dispor do bem, mediante comportamento omissivo do dono, contudo a forma de realização desta prática se dá por meio justo ou injusto. A problemática se estabelece exatamente neste ponto, visando analisar a legitimidade da usucapião originada por métodos injustos. São usados meios exploratórios e documentais para se realizar a pesquisa.

 

Palavras-chave: Direitos Reais. Propriedade. Posse. Usucapião. Função Social da Posse.

 

1 INTRODUÇÃO

 

Em linhas introdutórias, ter posse não significa ter propriedade de um bem, já que a propriedade corresponde ao domínio do bem, ao direito real em si, enquanto que a posse é apenas o exercício da propriedade, uma relação de fato transitória. Quem tem posse nem sempre tem propriedade, contudo aquele que é proprietário pode estar na posse ou reivindicá-la.

O conceito de propriedade advém do art. 1138 do regulamento mencionado, correspondendo ao direito que a pessoa (física ou jurídica) tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar, dispor e reaver o bem de quem injustamente possua ou detenha. Ou seja, enquanto esta corresponde a direito real por excelência, aquela é proveniente da propriedade, sendo tratadas de forma distinta pela lei n° 10. 406 de 2002 e, dessa forma, se torna possível a discussão pretendida pelo artigo a respeito da posse injusta.

O problema é desenvolvido na medida em que há um embate entre o direito a propriedade e função social da posse em relação a uma posse dada de forma injusta, pois este evento revela que a determinação constitucional de propriedade a todos não ocorre como deveria, prova disso que a pessoa que tem a posse injusta usou de força, clandestinidade ou precariedade.

Cabe indagar se enquanto perdurar a violência ou a clandestinidade não haveria posse. Cessada a prática de tais ilícitos, surge a posse injusta, viciada, assim considerada em relação ao precedente possuidor. Enquanto não findam, existe apenas detenção. Sendo objeto de estudo do artigo a posse precária pelo seu diferente tratamento.

Como forma de resolução da problemática apresentada, a conciliação dos artigos dispostos no Código Civil e no Código de Processo Civil, permite entender que cessados a violência ou clandestinidade surge a posse, porém injusta, em relação a quem perdeu, havendo possibilidade de usucapir, para cumprimento da função social da mesma. Essa possibilidade, contudo, não se estende a hipótese de precariedade.

O trabalho tem como objetivo geral discutir a posse injusta e a possibilidade de usucapir com base no princípio da função social da posse e no direito à moradia. Ademais, busca ao longo da discussão tratar de pontos específicos tais como distinguir os conceitos de posse e propriedade, demonstrar a importância da função social da posse como forma de efetivação do direito à moradia e, por fim, apontar a possibilidade de usucapir em se tratando da posse injusta.

Entende-se a importância do tema abordado a partir da observância técnica dos conceitos de propriedade, posse e do princípio da função social, de forma a entender como se dá seu funcionamento a luz do Código Civil. Ademais, é importante abordar como a posse injusta se enquadra nas garantias que o Código confere e assim entender se há direito de propriedade mediante a posse injusta; e essa abordagem garante um conhecimento acadêmico condizente com os conflitos práticos e correspondentes com as determinações constitucionais, como o direito a propriedade.

Além disso, o tema abordado é de grande relevância, pois é necessário entender de que forma o Código Civil trata as relações de posse e propriedade para assim ter o conhecimento legal e junto a isso ter a noção de que o imóvel tem a sua função social e que a posse injusta envolve problemas que são reflexos de problemas da sociedade provenientes do não cumprimento da função social da propriedade em larga escala no país. 

Sendo assim, o conhecimento a respeito da posse é importante para que a ordem social aconteça. A função social da posse deve ter sua explicação dada para que se entenda qual é o dever que o possuidor tem em relação ao seu imóvel e saber como se trata uma posse injusta, ou até mesmo não estar usando de uma posse injusta. Tudo isso somada à explicação do direito de propriedade, um direito real por excelência, importante para o funcionamento da sociedade.

O método de pesquisa utilizado nesse artigo é de caráter exploratório e documental visando aprofundar os conhecimentos acerca do tema abordado, utilizando-se de pesquisa bibliográfica através de doutrinas, artigos científicos, legislação brasileira e documentos jurisprudenciais e constitucionais.

 

2 A POSSE INJUSTA E A PROPRIEDADE 

 

Desta primeira parte é necessário que se faça o estudo da base dos direitos reais, para que assim o objetivo final do trabalho seja concluído com sua devida base teórica. Assim se faz necessário entender o que é seria o conceito de direito real; por este, se entende um conjunto de normas legais e institutos jurídicos que vão se relacionar com bens valiosos para o homem e que sejam corpóreos; sendo aos incorpóreos somente com expressa previsão legal.(COELHO, 2015)

Há de se ressaltar que o código civil trata de posse separado dos direitos das coisas (pelo ordenamento considera-se como sinônimo de direitos reais), mas para efeito de análise é necessário que a posse esteja inserida nos direitos reais. Assim para se considerar a pessoa possuidora basta o exercício de um dos atributosdo domínio; afirma-se que todo proprietário é possuidor, mas nem todo possuidor é proprietário. Isso vem pelo fato do Código Civil ter parcialmente a teoria Objetivista de Ihering que afirma que para a constituição da posse basta a pessoa disponha fisicamente da coisa. Também é dada a classificação da posse, das quais é relevante para o trabalho a definição de posse justa e injusta, que serão tratadas detalhadamente posteriormente. (TARTUCE, 2017)

Dada conceituação da posse é necessário que se paute a respeito de sua natureza jurídica, pois esta é importante para que se entenda melhor a vontade do legislador nos artigos que versam sobre esta modalidade;  se ela é um fato ou um direito. . É afirmado que a posse como direito é o que prevalece na doutrina. Pois se posse é um domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa e o direito é fato, valor e norma logicamente a posse deve ser considerada um direito. (TARTUCE, 2017)

O Código Civil trás a previsão legal da posse do artigo 1196 ao 1224 (BRASIL, 2002). Logo no 1196 está a definição de posse dada pelo legislador infraconstitucional: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes a propriedade”. Esse artigo se enquadra na definição adotada pelo autor Tartuce a respeito da teoria que o Código adotou e assim os artigos decorrem disso, adotando o possuidor como distinto do proprietário. O que torna necessária a distinção de posse e propriedade para uma melhor compreensão deste assunto.

Tendo sido esclarecida a posse é importante que se fale a respeito da conceituação de propriedade. conceituar a propriedade é uma árdua atividade, mas que se relaciona com o domínio, algo absoluto, exclusivo e que todas as pessoas tem que respeitar; é dado como um direito real por excelência; é o poder jurídico que a pessoa tem de gozar, usar e dispor sobre um determinado bem assim como reivindicá-lo de quem justamente o tenha. Assim o entendimento dos elementos constitutivos é de grande importância para se entender a propriedade; usar é a faculdade que o proprietário tem de dispor e servir-se da coisa assim como achar mais conivente; por gozar se entende como o poder de se aproveitar  economicamente da coisa, por ter o poder sobre seus frutos naturais e civil; já por dispor se considera o poder que o proprietário tem de transferir, gravá-la de ônus e de alienar o bem. (GONÇALVES, 2015)

Dada a conceituação de propriedade é de similar importância que se fale da sua previsão legal, que pelo Código Civil está entre os artigos 1228 e 1237 (BRASIL, 2002). Nestes artigos estão a parte geral da propriedade, assim o artigo 1228 é de suma importância: “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer injustamente a possua ou detenha”. Assim esse artigo se relaciona com o art 1196, pois quando ele diz exercício do dos poderes inerentes a propriedade ele está se referindo aos elementos constitutivos; essa previsão legal deixa clara a diferença entre posse e propriedade.

 

3 PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE E O DIREITO A MORADIA

 

Para dar início a esta etapa do trabalho, com fins introdutórios, é importante mencionar que a Constituição Federal, trazendo valores como a dignidade da pessoa humana, valorização social do trabalho, a igualdade e proteção dos filhos, o exercício não abusivo da atividade econômica, se torna um paradigma normativo que deve ser diretamente aplicado às relações jurídicas, em geral, incluindo, portanto o Direito Civil (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2017).

Falamos, portanto, de Direito Civil Constitucional, que corresponde a um sistema de normas, valores e princípios que regem a vida social, que interagem entre si para servir e assegurar a os membros da coletividade. Trata-se de uma análise dos institutos privados a partir da Constituição Federal, de modo que o sistema jurídico funcione de forma unitária

O conceito de posse é advindo de duas teorias, a de Savigny, conhecida como teoria objetiva e a de Ihering, também chamada de teoria objetiva. O Código Civil (BRASIL, 2002) leva em consideração a segunda teoria, considerando possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme consta no art. 1.196. Contudo, em razão das demandas da coletividade e no intuito de ajustar tal conceito aos princípios constitucionais, vem sido discutido uma nova definição que engloba a função social da posse.

A maioria dos autores que discorre a respeito da teoria da função social da posse remete às teses de Saleilles, Perozzi e Hernandes Gil. Sendo assim, entende-se que tal instituto passa a ter valor econômico e social próprio. A partir daí, passa a ser considerado possuidor todo aquele que tem poder fático de ingerência socioeconômica, absoluto ou relativo, direto ou indireto, sobre determinado bem da vida, que se manifesta através do exercício ou possibilidade de exercício inerente à propriedade ou outro direito real suscetível de posse. Este conceito, como anteriormente mencionado consta no Projeto de Lei n. 699/2011 (TARTUCE, 2017).

Embora não seja adotada a redação do artigo que fala expressamente da função social da posse, podemos dizer que esta se encontra de forma implícita no Código Civil de 2002 por meio do valor da posse-trabalho, arrolados nos artigos: 1.238, parágrafo único; 1.242, parágrafo único e 1.228, §4º e 5º. Além disso, as decisões dos tribunais de justiça tendem, em sua maioria, valorizar a função social da posse, como será futuramente exemplificado por meio de julgado.

 

As teorias sociológicas da posse buscam demonstrar que a posse não é um apêndice da propriedade, ou sua mera exteriorização. Há uma reinterpretação da posse de acordo com os valores sociais nela impregnados, como um poder fático de intervenção socioeconômica sobre determinados bem da vida, mediante a utilização concreta da coisa. A posse deve ser considerada como fenômeno de relevante densidade social, com autonomia em relação à propriedade e aos direitos reais (FARIAS; ROSENVALD, 2011, p. 46).

 

Os direitos fundamentais representam limites ao exercício do poder do Estado, de modo a barrar a ação deste em relação a particulares, trata-se da eficácia vertical dos direitos fundamentais. Contudo, com a ampliação e maior complexidade do sistema jurídico surge uma necessidade de proteção dos particulares nas relações particulares, manifestando-se a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. O dever do Estado de proteção dos direitos fundamentais passa a ter tanto caráter omissivo quanto ativo em defesa de lesões ou ameaças que os particulares poderiam vir a sofrer em virtude da ação de terceiros (FERNANDES, 2015).

Relativo ao conceito de eficácia horizontal dos direitos fundamentais entende-se os direitos fundamentais, da forma como são previstos no texto constitucional, já trazem condições de plena aplicabilidade nas relações entre particulares, não dependendo da atuação de legislador infraconstitucional. Dessa forma constitui-se o art. 5º, §1º da Constituição Federal (BRASIL, 1988), que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Os direitos sociais, assim como os de liberdade, implicam tanto direitos a prestação em sentido estrito, ou seja, positivos, quanto direitos de defesa, ou seja, negativos. Podem consistir na edição de atos normativos pelo Estado, na criação de procedimentos e garantias judiciais, na instituição de auxílios pecuniários, realização de políticas públicas, entre outros. Encontram-se arrolados no art. 6º da Constituição Federal, dentre eles encontra-se o direito à moradia (BRANCO; MENDES, 2014).

Falar dos direitos sociais implica mencionar a teoria do mínimo existencial, que determina que para que se possa usufruir dos direitos individuais, é necessário a implementação e garantia de um piso mínimo de direitos, ou seja, o mínimo existencial deve ser visto como a base e o alicerce da vida humana, aqueles sem os quais não conseguiríamos viver. Essas garantias de condições básicas de vida normalmente se referem à saúde e autonomia individual, que inclui o direito a moradia, por exemplo (FERNANDES, 2015).

Quando o Código Civil adota a teoria objetiva, a posse perde em efetividade, sua autonomia é reduzida, passando a ser considerada abstratamente como aparência de propriedade. Contudo, em se tratando da posse, o feito erga omnes, característico dos direitos reais, não provém desta condição de direito real patrimonial e sim da característica extrapatrimonial da proteção da moradia como local de resguardo da privacidade e desenvolvimento da personalidade humana e da entidade familiar, sendo, portanto, meio de garantir a efetividade do art. 1º, III da Constituição Federal (FARIAS; ROSENVALD, 2011).

O possuidor, neste caso, deixa de ser apenas sujeito passivo universal de dever de abstenção, e adquire características de individualidade e autonomia, buscando acesso aos bens que asseguram a efetividade de seus direitos fundamentais, observandoao principio do mínimo existencial. A função social é, portanto, determinada não pelo proprietário e sim pelo possuidor.

Em razão do contexto atual, em que a desigualdade impera, e a opressão se alastra em todos os âmbitos da realidade social, inclusive provenientes de atores privados, torna-se necessário a incidência dos direitos fundamentais nas relações particulares, ou seja, a eficácia horizontal destes. Deve-se balancear a aplicabilidade dos direito fundamentais com a autonomia privada a fim de possibilitar a proteção da dignidade da pessoa humana, como nos casos de função social da posse que serve como forma de efetivação do direito à moradia que não consegue ser suprido por completo pelo Estado.

 

4 A POSSE INJUSTA E A POSSIBILIDADE DE USUCAPIR

 

     Estando, por fim na parte mais específica do trabalho é necessário que se entenda o que a posse justa e injusta, pois estando evidente essa diferença a questão da possibilidade de usucapir fica mais clara. Assim como posse justa se considera uma posse limpa, sem violência , clandestinidade ou precariedade; esta ocorre dentro dos padrões legais e com a devidas proteções que o Código Civil dá. E já como posse injusta se considera uma posse com vícios, que são a violência, clandestinidade ou precariedade; importante ressaltar que para ser injusta a posse só precisa de um destes elementos e não todos acumulados. Aqui se evidência a problemática do trabalho que é discutir como o direito civil trata as repercussões da posse injusta. (TARTUCE, 2017)

Desta forma, quando se fala em posse injusta entende-se que esta é dotada de vícios; é importante ressaltar que a usucapião envolve noção de legalidade; assim vícios devem estar sanados para que essa possibilidade possa ser admitida. Por vícios tem-se: violência, clandestinidade e precariedade. Como posse violenta o autor define que seria o uso indevido da força para se tera posse; há o emprego da força física; como derrubar cercas. A posse clandestina seria uma posse as escondidas que vai impedir que o proprietário tenha a possibilidade de se opor e ela vai ser clandestina até que esse titular tenha conhecimento. E a posse precária é aquela obtida por abuso de confiança, não há clandestinidade e nem violência, pois a pessoa já detinha o bem, mas a posse se torna injusta por essa pessoa não devolver este bem a aquele que verdadeiramente o tem. Levanta-se um questionamento a ser resolvido por este trabalho que é a possibilidade destes vícios serem cessados e posse torna-se justa. (COELHO, 2015)

É válida a observância do artigo 1200 do Código Civil. O legislador se limitou a falar dessa posse justa ou injusta no artigo 1200 e para isso usou uma construção lógica: “É justa a posse que não for violenta clandestina ou precária”. Ou seja, o legislador usou o método da exclusão, se a posse não tiver estes vícios ela será considerada justa. O fato deste artigo se limitar a esta dedução lógica resultou em divergências, pois a doutrina debate se estes vícios podem ser sanados. (BRASIL, 2002)

Sendo os vícios da posse injusta esclarecidos, deve-se entender o que o ordenamento jurídico exige para que se tenha direito a usucapição. Antes o seu conceito que é de extrema importância ao trabalho, pois caso se considere que a posse injusta possa cessar, seria possível usucapir. É definido a usucapião como uma situação de aquisição pela posse prolongada, assim há uma previsão legal que garante que a pessoa, que tem a posse prolongada, tenha direitos jurídicos. Assim a função social é atendida, o que é de suma importância e além disso não podem constar vícios, pois estes tem poderes de anulação destes direitos provenientes de longa duração daquele que age como se possuidor fosse. (TARTUCE, 2017)

                   O Código Civil especifica os tipos de usucapião, assim o tempo que é demandado vária de acordo com as especificidades do caso. Mas o que se torna mais importante na perspectiva do trabalho é a expressão “sem oposição”, pois deixa evidente que para ter esse direito de usucapir não pode o proprietário estar se opondo a esta posse, ou seja, deve ser uma posse sem vícios.

Por meios práticos o posicionamento jurisprudencial é indispensável, com os devidos direitos ganhos e perdidos para ambas as partes numa relação processual que verse sobre o respectivo assunto:

 

“Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE. POSSE MAIS ANTIGA E MUNIDA DE JUSTO TÍTULO. POSSE CLANDESTINA COMPROVADA. POSSE INJUSTA. CARACTERIZAÇÃO. DIREITO INDENIZAÇÃO POR BEFEITORIAS INDEVIDO. MÁ FÉ COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A teor do art. 1.196 do Código Civil , considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade. 2. Ao legítimo possuidor é garantido o direito de ser mantido na posse em caso de turbação ou ser reintegrado em caso de esbulho. 3. Tratando-se de imóvel, objeto de concessão de ocupação pela CODHAB, cuja posse é disputada entre particulares, a proteção possessória deve ser concedida àquele que possui a "melhor posse", a saber, a mais antiga e oriunda de justo título. 4. Aposse que nasce da clandestinidade é injusta, porque contaminada pelo referido vício. 5. Restando demonstrado que o réu cometeu esbulho, vez que obteve a posse mediante clandestinidade e construiu no imóvel, usando de má fé, pois tinha conhecimento de que a autora detinha posse do mesmo, não há que se falar em direito à indenização por benfeitorias. 6. Recurso provido. Sentença reformada.” (TJ-DF 20160610066892 0006599-09.2016.8.07.0006, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 15/03/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/03/2017 . Pág.: 352/357)

 

 A ação trata a respeito a posse clandestina e observa-se que o legítimo possuidor tem o direito de reintegração de posse e também junto a questão da posse injusta a atitude de má-fe que resulta para o possuidor ilegítimo a perda da posse e sem direito a indenização por possíveis benfeitorias realizadas por ele.

Assim em caráter conclusivo, deve ser mostrado que há uma diferença entre os vícios da posse injusta quando se trata de usucapião. A violência pode ser cessada, a clandestinidade pode ser cessada, mas a precariedade não. Esta terceira não pode se transformar em posse justa, pois este que está com a coisa de forma indevida, exercendo a posse encontra a oposição do proprietário; aqui não há um abandono ou o não cumprimento da função social do bem. Desta forma conclui-se que a posse injusta pode ser transformada em justa quando cessada a violência ou clandestinidade, mas a posse precária é injusta em sua essência e não pode posteriormente constituir direito a usucapião.

 

5 CONCLUSÃO

 

Em linhas gerais o artigo apresentou uma completa análise a respeito da posse injusta e a possibilidade de usucapir. Trazendo deste a base da definição do direito real, da posse – e então como que esta seria injusta – e a devida diferenciação com o conceito de propriedade. Sendo também mostrado todo um aparato constitucional e, então, devido a supremacia constitucional, se tornam indispensáveis para o assunto. Por fim, foi também devidamente tratado, em caráter mais específico a respeito da posse injusta com as devidas análises, pelo fato desta posse injusta se consagrar por três meios: a precária, a violenta e a clandestina.

Assim, foi visto que a respeito da posse clandestina ou violenta existe a possibilidade de cessar, ou seja, o caráter injusto pode ser revertido, sendo o individuo que se apropriou anteriormente de forma injusta, mas posteriormente se tornando justa é um titular do direito de usucapir; direito este que nasceu da função social da propriedade, quesito  este que se encontra no âmbito de proteção da Constituição.

Mas restando a posse precária, foi mostrado que esta não pode ser cessada e portando, não pode se transformar posteriormente numa posse justa. Foi devidamente esclarecido que isto ocorre por conta da natureza dessa posse precária, pois das três modalidades esta é a única na qual o seu início era justo, ou seja, aquele que injustamente tem posse da coisa, anteriormente a tinha justamente; sendo o motivo dessa inversão da posse a não devolução da coisa, contrária a vontade daquele que o concedeu a posse, portanto, não há do que se falar em direito de usucapir.

Pela ampla análise do artigo, buscando fontes além do Código Civil e também jurisprudência o artigo assume caráter relevante cientificamente, pois esclarece uma questão de grande importância que o direito de usucapir e também esclarecimentos a respeito da posse. A explanação foi feita mostra o fenômeno a constitucionalização da direito civil, entende-se, que a esfera civil não tem um fim em si mesmo, mas que há toda uma preocupação em seguir os mandamentos constitucionais para assim contribuir para uma sociedade mais justa, dentro das devidas possibilidades.

Pela abordagem prática do trabalho, no cotidiano este também pode contribuir, pois saber como se dão as facetas da posse injusta são fundamentais para a devida interpretação numa possível situação judicial e a fundamentação necessária é encontrada no artigo. O que faz uma ligação com trabalhos futuros, assim com uma analise mais profunda a respeito da propriedade, ou até mesmo uma análise mais social a respeito da propriedade com o estudo da devida importância estatal em ter de garantir que todos tenham acesso a propriedade e também analisar como que o direito brasileiro se comporta em entender, na prática, como que se da a função social da propriedade.



 

REFERÊNCIAS

 

 

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; Mendes, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

 

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

 

BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Conhecer. dar provimento. unânime. Relator: AZEVEDO, Robson Barbosa de Azevedo. Publicado no DJE : 27/03/2017. Disponível em: < https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/443274657/20160610066892-0006599-0920168070006 >. Acesso em: 10 de maio de 2017.

 

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 7 ed. Salvador: Juspodivm, 2015.

 

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 6. Ed. Brasil: Editora Método, 2017.

 

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2017.