SINOPSE DO CASE: Há algum vício de constitucionalidade ou legalidade na majoração que pode que pode ser utilizado pela sociedade para que deixe de arcar com a majoração de alíquota?

Por Lucas Lancelote Muniz Garcia | 03/07/2020 | Direito

SINOPSE DO CASE: Há algum vício de constitucionalidade ou legalidade na majoração que pode que pode ser utilizado pela sociedade para que deixe de arcar com a majoração de alíquota?[1]

 

Lucas Lancelote Muniz Garcia[2]

Me. David Abdalla Pires Leal[3]

 

1          DESCRIÇÃO DO CASO 

2          ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DO CASO

2.1       Descrição das decisões possíveis

 

  1. Há algum vício de constitucionalidade ou legalidade na majoração;
  2. Não há algum vício de constitucionalidade ou legalidade na majoração;

 

2.2       Argumentos capazes de fundamentar a decisão

2.2.1    Há algum vício de constitucionalidade ou legalidade na majoração

2.2.2    Não há algum vício de constitucionalidade ou legalidade na majoração

 

Em análise ao princípio da Legalidade Tributária, previsto no art. 10, I, da CF/88 c/c ao art. 97 da CTN, o doutrinador Sabbag (2018), relata que o enunciado desse artigo traz a ideia de que os entes tributantes (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), ficam sujeitos à lei para criar e/ou aumentar tributos. Tal princípio deve ser compreendido, associadamente, ao princípio da Legalidade Genérica, previsto no art. 5º, II, da CF/88. Para além disso, o próprio autor ressalta que a lei mais apropriada para criação ou aumento, seria a Lei Ordinária, ficando evidente que a competência para criar os tributos, destina-se ao Poder Legislativo.

Fundamento com base no art, 153, § 1º, da CF/88, relacionado as exceções ao Princípio da Legalidade Tributária. Governo Federal poderá aumentar a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF com relação às operações de Câmbio em todo país, e cobrá-lo no mesmo exercício financeiro. Para Sabbag (2018), diante do artigo mencionado anteriormente, encontram-se 4 (quatro) impostos de competência federal que poderão sofrer aumento nas alíquotas, através de um ato do poder executivo, por meio de decreto ou portaria do Ministro da Fazendo, tais como: Imposto de Importação; Imposto de Exportação; IPI e IOF, este último que trata do caso em questão. Para este autor, tais impostos são atenuantes ao princípio da legalidade e não exceções.

Com Relação as exceções do Princípio da Anterioridade Nonagesimal, visto no art. 150, III, c, da CF/88, dentre eles, existe o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF), que por se tratar de um imposto que objetiva regulamentar o mercado, extraindo em seu bojo uma característica de extrafiscalidade, por isso, não se faz necessário que o ente tributante aguarde o próximo ano financeiro para cobrar tal tributação, portanto, existe uma cobrança de caráter imediato.

Como a União Federal editou uma medida provisória em 19 de fevereiro de 2019, aumentando a alíquota do IOF sobre operações de Câmbio em 5,5 (cinco e meio pontos percentuais). Poderá cobrar no mesmo ano financeiro essa tributação com base nos ensinamentos de Minardi (2015), que relata que não se faz necessário esperar o ano subsequente, nem muito menos um prazo de 90 (noventa) dias. Para além disso, torna-se útil salientar a respeito da Súmula 669 do Supremo Tribunal Federal: “norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao Princípio da Anterioridade”.

Como a majoração da alíquota foi feita através medida provisória, sua tributação será exigida no próximo exercício financeiro, porém o IOF é uma exceção, no entanto deverá respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c, CF/88). Esse tributo admite um ato infralegal para ser executado dentro da regra da legalidade, permitindo o aumento de alíquota como uma forma de exceção à anterioridade.

Destinam-se para o uso de política monetária, por isso existe uma faculdade do Poder Executivo em alterar alíquotas, flexibilizando seu objetivo devido a inflação do mercado e, para além disso é essencial para fracionar a política de câmbio. Com isso, há uma justificativa para a modulação dos percentuais das alíquotas de IOF, não obstante, exige uma explicação plausível do ente tributante, sobre a necessidade de majorar essas alíquotas, caso isso não ocorra a União poderá sofrer uma sanção sob pena de desvio de finalidade, produzindo efeitos ilícitos no âmbito do direito público.

O Código Tributário Nacional em seu dispositivo legal, através do art. 65 mencionando que o ato do Poder Executivo que majore as alíquotas do IOF traz uma carga de ato vinculado, entre essa tributação e sua efetividade, será imprescindível que demonstre sua finalidade dentro da política monetária.

 

REFERÊNCIAS

 

MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo tributário. 10. ed. rev e atual. São Paulo: Atlas, 2018.

 

SABBAG, Eduardo. Direito tributário essencial. 6. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

 

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Tributário. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2018.

 

MINARDI, Josiane. Manual de Direito Tributário. 2. ed. rev., amp. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2015.

 

[1] Case apresentado à disciplina de Direito Constitucional Tributário da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB

[2] Aluno do 8º (oitavo) Período do Curso de Direito da UNDB

[3] Professor, orientador.