PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS 

Instituto de Ciências Econômicas e Gerenciais

Curso de Ciências Contábeis

 



Natália Gomes Lopes

Paula Caroline Soares Rodrigues

Paulo Henrique Almeida de Oliveira

Stefany Araújo Albuquerque









RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA, CIVÍL, PENAL E ÉTICA DO PROFISSIONAL CONTÁBIL. 





















Belo Horizonte

2017

Natália Gomes Lopes

Paula Caroline Soares Rodrigues

Paulo Henrique Almeida de Oliveira

Stefany Araújo Albuquerque

















RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA, CIVÍL, PENAL E ÉTICA DO PROFISSIONAL CONTÁBIL. 





 

Trabalho apresentado a todas as disciplinas do 2° período Ciências Contábeis do instituto de Ciências Econômicas Gerenciais da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais

Orientador: Amilson Carlos Zanetti

Área de concentração: Ciências contábeis





Belo Horizonte

2017

SUMÁRIO



1. INTRODUÇÃO    4

2. DESENVOLVIMENTO    5

2.1. PERFIL DO PROFISSIONAL CONTABIL    5

2.2. RESPONSABILIDADE CIVIL    7

2.2.1. DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS     10

2.3. RESPONSABILIDADE ADMINISTATIVA    10

2.4. RESPONSABILIDADE PENAL    11

2.4.1. CÓDIGO PENAL – DECRETO LEI 2.848/40    13

2.4.2. CRIMES FISCAIS - LEI 8.137/90    15

2.4.3. NOVA LEI DE FALÊNCIA – LEI 11.101/2005    17

2.5. RESPONSABILIDADE ÉTICA DO PROFISSIONAL CONTÁBIL    19

3. INTERDISCIPLINARIDADE     22

4. ESTUDO DE CASO    23

4.1. FRAUDE NO CAFÉ PILÃO    23

5. CONCLUSÃO    26

6. REFERÊNCIAS    27

7. ANEXO 1    23

7.1. ARTIGO REVISTA EXAME     23

7.2.BALANÇO PATRIMONIAL    23

1. INTRODUÇÃO

O profissional da contabilidade, na condição de empregado, profissional liberal, servidor público ou sócio de empresa de prestação de serviços contábeis, encontra-se envolvido em uma cadeia de relações jurídicas entre empresários, investidores, governo, bancos, Justiça e etc. (QUEZADO, 2017). Dessa forma, será apresentada a importância da responsabilidade desse profissional, sendo pontuados alguns objetivos e assuntos específicos.

O trabalho tem como objetivo geral analisar a influência da responsabilidade cível, penal e ética no trabalho do contador. Tendo como objetivos específicos indicar a responsabilidade administrativa, civil, penal e ética; apontar as principais consequências dos desvios no trabalho do contador; avaliar o perfil do profissional contábil; especificar o que é um crime de responsabilidade cível para um contador; e demonstrar a importância da responsabilidade e ética de preservar informações sigilosas.

O tema escolhido vem reforçar a necessidade da aplicação de normativas éticas e as efetivas sansões relevantes a responsabilidade civil do profissional contábil, além das apenações quando comprovado fraudes ou crimes. Sendo assim, no atual momento financeiro e econômico, é de extrema importância agregar valor as atividades exercidas pelo contador através de uma maior transparência voltada a gerar uma grande credibilidade aos clientes e empregadores, tomando uma proporção fundamental para a contabilidade atual.

    No cenário atual de competitividade em que as empresas estão inseridas, faz-se necessário uma gestão transparência e que gere confiança no mercado. Sendo assim, é de extrema importância que o profissional contábil conheça todas as responsabilidades administrativa, civil, penal e ética que tange sua profissão, a fim de realizar com ética e moral o que lhe for designado.

Dessa forma, o tema ressalta todas as responsabilidades desse profissional, assim como as consequências da não realização do seu trabalho de acordo com a legislação. Assim, o tema é de grande relevância para o profissional contábil desde o inicio da sua carreia, uma vez que enfatiza e o torna consciente do grande peso da sua profissão perante a legislação.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 PERFIL DO PROFISSIONAL CONTABIL 

O contador, no atual momento de globalização econômica, na qual não existem fronteiras macroeconômicas e sociais, deve se situar e compreender a lógica de funcionamento do mercado mundial. Uma vez que a velocidade nas mudanças coorporativas induz as empresas e seus produtos a se adaptarem rapidamente, esse profissional, não pode de forma alguma se manter estático. “Estratégias que parecem interessantes em um determinado momento, revelam-se obsoletas logo em seguida”. (KOUNROUZAN, 2017, p.3)

Segundo Kounrouzan (2017), a ciência contábil vem sendo desafiada à medida que avanços tecnológicos vão surgindo, difundindo informações. Dessa forma, são exigidas mudanças no desempenho do profissional contábil, que muitas vezes, é percebida de forma limitada. Ainda de acordo com Kounrouzan (2017), o profissional contábil é visto como “carente de competências” que vão além de sua função profissional, que é o aspecto quantitativo da informação.

O contador deve estar preparado para assumir grandes responsabilidades no mercado e nas empresas, sabendo gerir riscos e participando na tomada de decisões, sendo pró-ativo, identificando e corrigindo as falhas de mercado, de acordo com as informações geradas pela contabilidade. Mesmo a contabilidade sendo umas das áreas mais importantes da empresa, importantíssima para a gestão de negócios, o contador não deve se limitar a mera função de informante. (KOUNROUZAN, 2017)

Uma vez que nos encontramos num mercado competitivo e globalizado, o profissional contábil necessita de certa modernidade, quebrando paradigmas, sendo criativo e se impondo perante o mercado.

De acordo com Kounrouzan (2017), com a automação sistemática, atividades tradicionais como, orçamentos, relatórios, custos, consolidações, e outras, tem demandando menos tempo dos contadores, deixando-os com mais tempo e liberdade para se envolver em outras atividades gerenciais, como planejamento estratégico, processos com o objetivo de redução de custos, análise de performance financeira e econômica, além da tomada de decisão.

Entretanto, Kounrouzan (2017), traz algumas habilidades que são requeridas para que se tenha sucesso na área gerencial, tais como, saber comunicar-se bem, oralmente e por escrito, capacidade de análise criteriosa, saber trabalhar em equipes, conhecimento sólido do negócio e da contabilidade. Além de visão crítica, é necessário ter capacidade para apresentar soluções para as adversidades identificadas.

Para Kounrouzan (2017), a profissão contábil tem todos os requisitos, condições e capacidades para um grande crescimento no Brasil, em função da preocupação das organizações na boa gestão, a tendência de melhoria do mercado nessa área é ampla.

“O profissional contábil entra numa nova era, mais atualizada, mais dinâmica, mais inovadora e mais exigente. Cabe aos profissionais da Contabilidade a responsabilidade na maximização da utilidade da informação contábil e todo o trabalho de procurar atender aos diferentes usuários desta informação. Não pode deixar que a Contabilidade seja apenas um retrato histórico da situação passada da entidade.” (KOUNROUZAN, 2017, p.3).

































2.2 RESPONSABILIDADE CIVIL

Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. Em direito, a teoria da responsabilidade civil  procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo. A reparação do dano é feita por meio da indenização, que é quase sempre pecuniária. O dano pode ser à integridade física, à honra ou aos bens de uma pessoa.

O contador como qualquer outro prestador de serviços é um empregado qualquer, desse modo, devendo cumprir o que está no contrato. Segundo Oliveira em 2009:

[...] Responsabilidade Civil é tida como a obrigação do resultado, ou seja, ele responde pelo resultado, visto  que o contador no exercício da sua função se obriga não apenas assumir a sua atividade, mas, principalmente produzir o seu resultado.

De acordo com Silva a responsabilidade do contabilista foi severamente ampliada com a entrada em vigor do Novo Código Civil, podendo o mesmo responder, pessoal e solidariamente, perante a empresa e terceiros, inclusive, com patrimônio pessoal.

Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.

Sabendo que os mesmos são responsáveis pelo ato praticado de  escrituração contábil, fiscal, livros de registros, contratos sociais e entre outros, respondendo solidariamente quando praticarem atos que possam causar danos a outrem. Nesse sentido, os artigos 1.177 e 1.178:

Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.

Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.



   Sendo assim, o art. 1.177 prevê que, ao contador assinar os balanços e lançamentos contábeis não feitos com a hipótese de que o mesmo não irá errar e ou agir com imperícia ao divulgar tais demonstrativos. Desse modo caso ocorram tais atos o contador será penalizado tanto de forma civil como criminal.

A escrituração contábil tem como finalidade, a groso modo, o registro de operações interagindo bens, direitos e obrigações. E após o registro dessas operações são feitos demonstrativo de resultados, e relatórios contábeis vinculados à movimentação financeira no campo fiscal e contábil, em todas as modalidades que a contabilidade pode atuar, e, portanto, não importando o porte ou regime de tributação da sociedade.

   Esse demonstrativo é de interesse dos investidores, credores por empréstimo, outros credores, sócios e a administração. Caso o contabilista, faça algum tipo de fraude, elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Para este tipo de crime está prevista a pena de reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

   No código civil, os art. 1.179, obrigam a sociedade empresaria a manter um sistema de contabilidade padronizado, mecanizado ou não com base na escrituração contábil dos seus livros. Ao final do exercício deve se elaborar o balanço patrimonial e o resultado com base na evidenciação da informação, para que seja clara para seus usuários.

   Como já dito acima, no art. 1.174 “a escrituração fiscal ficará sob a responsabilidade de um contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade”. O balanço patrimonial deve conter com finalidade e clareza (evidenciação) a situação verídica da empresa, com atenção dedicada as particularidades da mesma, indicar com distinção o ativo e o passivo da empresa. O balanço de resultado trará consigo os lucros e os prejuízos da empresa, juntamente com o balanço patrimonial.

    Sobre a responsabilidade solidaria do contador significa dizer que a parte prejudicada poderá acionar tanto o contador quanto a empresa para reaver o prejuízo. Segundo Silva e Brito:

“[...] o contabilista que assim agir sabe perfeitamente a gravidade do ato que pratica, bem como conhece seus efeitos. Portanto aqui, em principio, não caberá ao contabilista alegar qualquer fato a seu favor - será solidariamente responsável por qualquer consequência que decorra de ato seu praticado com dolo.” 

[...]