Introdução

A remição da pena é um instituto pelo qual se dá como cumprida parte da pena por meio do trabalho ou do estudo do condenado. Assim, pelo desempenho da atividade laborativa ou do estudo, o condenado resgata parte da reprimenda que lhe foi imposta, diminuindo seu tempo de duração. (1)

A remição da pena pela leitura consiste em conceder ao apenado a redução de quatro dias de sua pena total, caso ele pratique a leitura de obra clássica, literária ou filosófica no período de trinta dias.

A leitura deve ser monitorada por profissionais da área educacional, e ao final do período de leitura, o apenado deverá confeccionar uma resenha ou um relatório. E, caso alcance a média imposta para aprovação, apreciada pela Comissão Avaliativa, fará jus à remição de quatro dias de sua pena, podendo chegar a 48 (quarenta e oito) dias remidos por ano.

A Remição por Leitura, feita em Resenha, nasceu da interpretação do artigo 126, “caput”, da Lei de Execução Penal – Lei 7.210/84, que assim reza:

“O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”.

O argumento utilizado para tal concessão foi o fato de que o estudo está estreitamente ligado à leitura, e ela tem função de construir o conhecimento e de propiciar a cultura. Além de diminuir consideravelmente a ociosidade dos presos e possuir caráter ressocializador. Alguns chegam até a afirmar que a leitura diminui a reincidência criminal. (2)

A remição é um instituto penal favorável ao preso, permitindo que ele conquiste a sua liberdade de forma mais rápida do que cumprindo sua pena no tempo total em que foi condenado. É igualitária, pois está ao alcance de todos os alfabetizados, não importando sua classe social ou sua aptidão ao trabalho.

Outras formas de remição, autorizadas pela Lei de Execução Penal, muitas vezes, não estão à disposição do custodiado, trazendo prejuízo ressocializador e o impossibilitando de remir parte de sua pena, um direito indisponível que não pode ser omitido pelo Estado.

Muitos presídios não possuem opções laborativas devido à falta de estrutura comum nestes estabelecimentos.

O sistema carcerário ainda é, infelizmente, um órgão de rejeição social e política. E o que é pior: a própria Lei de Execução Penal traz como obrigação o trabalho do preso condenado, sendo que o Estado acautelador não oferece postos de trabalho para garantir seu direito à remição e principalmente preencher o vazio que o cárcere impõe ao reeducando.

O estudo também sofre com a omissão estatal. Além do mais, o custeio desta atividade, feito particularmente pelo acautelado, é extremamente dispendioso, principalmente para a maioria dos encarcerados do país, que pela condição, estão desempregados e não tem como arcar com as despesas dos Cursos por Correspondência, aquisição de apostilas e pagamento de mensalidades estudantis.

A Remição por Leitura através da confecção de Resenha é talvez a mais igualitária, pois atinge praticamente toda a população carcerária brasileira.

As Regras do Departamento Penitenciário Nacional

Em 2012, o Conselho da Justiça Federal (CJF) e a Diretoria Geral do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) do Ministério da Justiça editaram a Portaria Conjunta n. 276/2012 que disciplina a remição pela leitura para os presos de regime fechado, custodiados em penitenciárias federais de segurança máxima. Percebe-se a interação do Judiciário e do Executivo na implementação regulamentadora da Lei de Execução Penal, demonstrando, realmente, sua natureza mista.

Segundo Ada Pellegrini, “a execução penal é atividade complexa, que se desenvolve, entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativo. Dessa atividade participam dois Poderes estatais – o Judiciário e o Executivo –, por intermédio, respectivamente, dos órgãos jurisdicionais e dos administrativos”. (3)

É notório que a pena em si não cumpre seu caráter ressocializador, ou seja, ela não reintegra o indivíduo ao convívio social. O apenado, muitas vezes, não tem oportunidades laborais, principalmente o egresso, que sofre enorme rejeição e preconceito em todos os aspectos sociais. Com isso, a vida do apenado em sociedade se torna insuportável, e ele acaba optando por retornar à prática delitiva.

Se a pena não cumpre sua função ressocializadora, e as medidas tomadas até o presente momento não surtiram efeitos positivos, indaga-se se realmente a remição da pena pela leitura tem caráter positivo no que tange à reintegração do indivíduo com a sociedade.

A remição, ora apresentada, causa bastante repercussão no âmbito social, tendo em vista que o custodiado poderá ter a cada ano sua pena diminuída por no máximo 48 dias, e, além disso, poderá se beneficiar das outras remições, quais sejam: pelo estudo e pelo trabalho.

Embora a remição pela leitura pareça justa, ela não se mostra tão igualitária quando se remete o pensamento às vitimas que sofreram com o crime praticado e à sociedade. Mas, em contrapartida, não se deve esquecer os Princípios que regem o Direito Penal Brasileiro e os direitos do preso, principalmente aqueles inerentes à ressocialização e à preocupação política com a reintegração social daquele que delinquiu.

A remição traz uma ligeira sensação de que o Estado sempre procura diminuir a superlotação das penitenciárias “criando” cada vez mais institutos despenalizadores (como o indulto, por exemplo), alegando ser para beneficiar o apenado. No entanto, sabe-se que as condições em que os presos se encontram são sub-humanas e as penitenciárias não suportam a demanda de vagas.

A leitura é importante. É tão necessária que deveria ser implantada aos presos sempre, mas não com a intenção de fazê-los remir a pena ou de ter qualquer outro benefício. Isso acaba banalizando a leitura e fazendo com que muitos presos leiam somente para diminuir a pena e não pelo prazer da leitura e do aprendizado.

A leitura, porém, não é algo contumaz nem para os que estão livres, sendo que a "Remição por Leitura" passa a ser um incentivo educacional, ao treinamento da escrita e à percepção do perfeito vernáculo. Além disto, o custodiado passa a ter uma nova ocupação e isto, sem sombra de dúvidas, é o melhor remédio para ser administrado dentro das mentalmente ociosas e frustrantes celas do falido sistema prisional brasileiro.

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