REGULAMENTAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO DOS AGENTES PÚBLICOS: ANÁLISE DO ARTIGO 37, INCISO XI, §§ 9º E 11º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO PROJETO DE LEI Nº. 6.726/2016[1]

 

Yasmin Colins Pereira Pontes[2]

Lucas Garcia Lancelote[3]

Igor Almeida[4]

 

SUMÁRIO. INTRODUÇÃO, A ANÁLISE DA EFETIVIDADE DO LIMITE REMUNERATÓRIO IMPOSTO PELO TETO CONSTITUCIONAL AOS AGENTES PÚBLICOS; A FINALIDADE DE VEDAR A VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA AUTOMÁTICA ENTRE SUBSÍDIOS; PROJETO DE LEI Nº. 6.726/16 E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 10024111139028001/MG: CONFLITO DE ENTENDIMENTOS, CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS.

 

RESUMO 

 

Este artigo científico analisa a regulamentação do teto remuneratório dos Agentes Políticos. Que encontra-se previsto pelo art. 37, XI, §§ 9º e 11º da CF/88 e ao seu encontro surgiu o Projeto de Lei nº 6.726/16. À princípio, faz-se necessário destacar que esse projeto vai em discordância com o entendimento do STF. O mesmo tem como seu principal objetivo a análise dos pagamentos dos servidores. Onde serão submetidos ao teto do funcionalismo público. Já passou pelo crivo da Câmara dos Deputados e posteriormente encontra-se em análise pelo Senado Federal. O projeto de lei nº 6.726/16 está nos tempos hodiernos sendo analisada pela Comissão Especial do Extrateto. O principal objetivo seria o fim dos supersalários que servidor público tem em seus vencimentos. Em tese o teto remuneratório na administração pública seria o subsídio mensal dos Ministros do STF. Não obstante existe algumas exceções de rendimentos que não são submetidos às regras do teto. Para que a constituição federal possua efetividade fato e de direito o projeto objetiva que aplica-se o teto ao somatório de todas as verbas.

 

Palavras-chave: Teto Remuneratório. Agentes Públicos. Subsídio Mensal. Constituição Federal. Projeto de Lei nº 6.726/16.

 

1 INTRODUÇÃO

 

A remuneração é o valor consagrado do vencimento percebido pelo servidor, mais as vantagens provenientes que o servidor detenha direito. O vencimento significa necessariamente o valor pago pelo cargo exercido por tal servidor público, ou seja, é aquele valor definido em lei, quando fala-se em vencimento, trata-se de um valor fixo pelo cargo. Não importa a graduação ou experiência de conhecimento do servidor para vencimento, o valor a ser despendido para esse profissional será o mesmo para todos os outros.

Porém, cada pessoa pode passar a deter uma vantagem que também é definida por lei, quando fala-se em vantagem, necessariamente, será um valor percebido pela condição encontrado do servidor naquele momento, a remuneração significa, a conjunção desses valores      , ou seja, o vencimento determinado pela lei para o cargo e as vantagens de acordo com a prestação de serviço. É mister salientar, que em relação a remuneração existe um Princípio da Irredutibilidade Remuneratória, que se adequa ao Princípio da Irredutibilidade Salarial, previsto pelo art. 7º CF/88.

Esse princípio vai trazer uma proteção contra revogação de vantagens, que significa desfazer um ato considerado desnecessário, como a vantagem é proposta por lei, caso ela seja revogada, o servidor não perderá seu direito, pois há uma proteção, entretanto, o princípio da irredutibilidade não protege em relação anulação dessa vantagem. Com isso, foi incluído o sistema de subsídio, onde a lei determina que será pago a todos que estão concentrados naquela posição em parcela única fixada por lei, ou seja, não suporta nenhum tipo de acréscimo, não existindo a gratificação no subsídio, os membros do poder (Chefe do Poder Executivo, Parlamentares, Magistrados, Ministros e Secretários de Estados).

O problema começa quando esse sistema é apresentado para outras situações, como o detentor de carreira policial, e cargos em sistema de progressão de carreira. Os detentores não poderão receber em sistema remuneratório, mas isso não é regra, já que a lei vai dizer que os cargos estipulados em carreira poderão receber em subsídio. Em suma, os acréscimos de vantagens não poderão ser utilizados como acúmulos para novos acréscimos posteriores, ou seja, o teto remuneratório de um servidor público federal, é valor pago a um Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Existe um teto nacional que vale para os três poderes, seria o subsídio do Ministro do STF, ou seja, ninguém na República Federativa do Brasil, recebendo dos cofres públicos salários, vencimentos por motivo de pagamento não poderá ganhar mais que um Ministro da Suprema Corte. Agora, abaixo desse teto constitucional, tem dois sub-tetos, o primeiro sendo municipal, onde o subsídio é do prefeito. Caso, seja um servidor estadual, o sub-teto é do governador (também é usado para quem é funcionário do Distrito Federal). Não obstante, dentro desse sub-teto existe limites em cada poder.

O teto remuneratório no âmbito da administração pública, é aplicável à administração direta, autárquica e fundacional, em regra, as empresas ppublicas e sociedade de economia mista não precisam respeitar essa regra constitucional, no entanto, necessitam respeitar se a despesas de pessoal ou despesas de maneira geral forem arcadas pelo caixa único da União, Estados ou Municípios.

Os Agentes Políticos como sendo uma espécie de Agentes Públicos, onde o Estado é como se fosse uma pirâmide, os agentes políticos ocupam o ápice dessa pirâmide, ou seja, a cúpula dessa pirâmide. Trabalha-se aqui com a ideia de independência, os Agentes Políticos desempenham suas atribuições, e suas elevadas tarefas constitucionais, sem estar subordinados a ninguém (Hely Lopes Meirelles). Para Celso Antonio Bandeira de Mello, os Agentes Políticos são aquelas pessoas que desempenham uma função política, ou seja, uma função de planejamento do Estado, onde existe um campo mais restrito. O presente Projeto de Lei visa regulamentar o limite remuneratório de que tratam o inciso XI e os parágrafos 9º e 11º do art. 37 da Constituição Federal. Portanto, diante dos fatos mencionados anteriormente, pergunta-se: O entendimento do STF está correto ao dizer que as verbas indenizatórias não fazem parte caráter constitucional do teto remuneratório e, de acordo com o art. 37, XI, §§ 9º e 11º, existe limitação no tocante a definição do subsídio de ministros de tribunais superiores, torna ineficaz o PL n.º 6.726/2016?

O Projeto de Lei nº. 6.726/2016 pode ser alvo de inúmeros questionamentos na esfera judicial, proporcionando uma insegurança jurídica. Este presente artigo, segue a linha de raciocínio da Corte Suprema, onde a remuneração deve ser verificada através do teto remuneratório constitucional que é fixado com base no subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Com isso, declara-se a inconstitucionalidade de critérios subjetivos que seriam aliados a figura dos Agentes Públicos, assim fica evidente que o legislador não abre espaço para interpretações subjetivas que possam ir de encontro a alguns princípios constitucionais como o da Isonomia e, até mesmo Cláusulas Pétreas e garantias constitucionais.

Em suma, é evidente que não há a necessidade de uma nova regulamentação, visto que, de acordo com o princípio constitucional da Estrita Legalidade, todos os vencimentos pagos aos Agentes Públicos se submetem já ao regramento legal, que é a base para o entendimento do STF, onde torna-se útil dizer que todas as verbas, quer sejam verbas salariais, quer sejam indenizatórias, já se encontram previamente previstas em lei que as criou, incluindo aí a sua natureza jurídica. Portanto, uma vez ultrapassada essa premissa, importante ponderar o caráter extremamente restritivo do Projeto de Lei nº. 6.726/2016 quando exemplifica rol de títulos componentes dos recebimentos dos Servidores Públicos e afins, quando fala-se em Servidores Públicos, tem-se em mente o caráter genérico de Agentes Públicos, taxando a natureza salarial ou indenizatória de muitos deles, sem que haja, sobre a maioria deles, certeza jurídica plena.

Fazendo uma análise no plano judicial, a melhor solução seria que o STF julgasse o mérito das matérias que lhes fossem submetidas, já que houve decisões do da corte julgando de acordo com a constituição e, já houve julgamento que a corte negou o recurso, sem analisasse as fontes materiais, declarando a natureza remuneratória ou indenizatória de cada verba contestada, inclusive, se considerasse oportuno, editando súmula com efeito vinculante para o completo e definitivo esclarecimento da matéria. Solução semelhante, no entanto, deve ser obtida por meio de regulamentação legal, conforme prescreve o próprio art. 37, § 11º, da CF.

Este trabalho trata-se de uma pesquisa exploratória, visto que, segundo Antônio Carlos Gil, em seu livro Métodos e Técnicas de Pesquisa Social (2008), as pesquisas deste tipo têm como finalidade desenvolver, esclarecer e modificar conceitos e ideias, podendo envolver levantamento bibliográfico e documental, entrevista não padronizada e estudos de caso. No entanto, neste caso o procedimento adotado foi à bibliografia, já que foi um estudo aprofundado baseado principalmente em pesquisas bibliográficas. Busca-se, também, utilizar teorias e materiais de direito administrativo, que possam colaborar com a elaboração deste trabalho.

 

A ANÁLISE DA EFETIVIDADE DO LIMITE REMUNERATÓRIO IMPOSTO PELO TETO CONSTITUCIONAL AOS AGENTES PÚBLICOS 

 

O art. 37, XI, CF fala a respeito do teto remuneratório no âmbito da administração pública (BRASIL, 2017). Quando fala-se do servidor público (os agentes públicos), existe um teto remuneratório, a CF/88: art. 37, XI:

a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;                   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

 

Primeiramente, a constituição cria uma regra de teto remuneratório para quem está na união, quando fala-se da administração pública brasileira como um todo, o teto sempre será o subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal, mas existe os chamados subtetos, ou seja, é importante frisar a existência de sublimites. Falando da união, o art. 48, XV, CF, nos traz a ideia naturalmente de que o teto remuneratório no âmbito da união será o subsídio dos ministros do STF (BRASIL, 2017). Ninguém ganhará mais do que esse teto, salvo, que dentro do computo da sua remuneração, um agente público, destacando de forma rigorosa que remuneração, é o conjunto; o total que inclui todas as vantagens, todas as verbas de natureza pecuniária. Pode-se haver uma verba de caráter indenizatório, e essa seria uma exceção que poderá ultrapassar o teto remuneratório no âmbito da administração pública (MARTINS, 2015).

Outro fator de grande relevância, seria como é fixado esse subsídio dos ministros do STF, já que a competência é fato e de direito, é do Congresso Nacional, no entanto, é questionável, já que essa competência não é exclusiva, existe um projeto de lei do Senado Federal PL 6726_2016, que foi encaminhado ao Deputado Beto Mansur, que na ocasião está exercendo a função de primeiro-secretário da Câmara dos Deputados, para revisão pela essa casa, nos termos do art. 65 da Constituição Federal (BRASIL, 2017). Logo, após a aprovação desse projeto de lei no Congresso Nacional, com a posterior sanção do Presidente da República.

É de suma importância relatar, que seria um Processo Legislativo Ordinário, onde terá a participação não somente do Congresso Nacional, fazendo as votações no decorrer de processo legislativo dentro Poder Legislativo, mas também tem-se a chamada deliberação executiva, onde Presidente da República estará sancionando, promulgando e publicando a lei que traz ali o subsídio dos ministros do STF. Diferente quando se analisa os subsídios de Deputados Federais e Senadores, do próprio Presidente e Vice-Presidente da República e ministros de estados, a fixação desse subsídio é feita por decreto-legislativo e, está dentro das competências legislativa do Congresso Nacional e encontra-se dentro do art. 49, CF (BRASIL, 2017).

O Ministério Público do Estado de São Paulo faz uma análise do Projeto de Lei n. 449 de 2016, protocolado n. 49038/17, como a finalidade de avaliar o objeto do Projeto de lei que regulamenta o limite remuneratório encontrados no inciso XI e os parágrafos 9º e 11º do artigo 37 da CF/88 (BRASIL, 2017). Tal Projeto, foi remetido para a Câmara dos Deputados, exatamente, no dia 14 de dezembro de 2016. O MP de São Paulo através da Procuradoria Geral de Justiça e a Sub-Procuradoria Geral de Políticas Administrativas e Institucionais, questiona numa breve sinopse, que a regulamentação do art. 37, inciso XI é aceita e, que existe vícios irrecorrível no texto constitucional do Projeto de Lei nº. 6.726/16, criando-se uma recomendação encaminha do Senado Federal para a Câmara dos Deputados, recomendando a não aceitação do Projeto, tomando como base o posicionamento do MP/SP.

Diante, do exposto pelo Ministério Público de São Paulo, destaca-se que os vencimentos dos membros de MP, devem ser equiparados aos vencimentos dos membros de carreira judiciária, tendo como base o art. 129, § 4º CF/88 (BRASIL, 2017). Já com relação aos vencimentos dos magistrados, junto ao termo de particularidade nacional de Ministério Público, houve, de maneira injusta, uma exclusão do MP explícita na alínea “a” do inciso I do art. 2º do PL nº. 6.726/16, concomitante, a uma alteração da posição que se encontra o MP na alínea “c”. Este artigo científico de base exploratória e bibliográfica questiona que deveria existir uma equidade no § 3º desse dispositivo, para incluir o teto remuneratório dos Ministérios Públicos Estaduais junto ao teto da Magistratura Estadual, dada a redação do art. 2º:

Os rendimentos das pessoas indicadas no art. 1º desta Lei, percebidos cumulativamente ou não, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observando-se, ainda os seguintes limites:

I – Nos Estados e no Distrito Federal:

a) o subsídio do Governador, no âmbito do Poder Executivo, bem como na Defensoria Pública;

c) o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, aplicando-se esse limite também aos membros do Tribunal de Contas do Estado ou do Distrito Federal, bem como as Defensorias Públicas e Procuradores do Estado ou do Distrito Federal.

§ 3º Além dos agentes públicos da União, neles incluídos os servidores e membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, sujeitar-se-ão unicamente ao teto definido no caput deste artigo:

I – a Magistratura e membros dos Ministérios Públicos dos Estados; (BRASIL, 2017, grifos nossos).

 

Ao alcance da natureza pátria e única das profissões de Magistrados e membros do Ministério Público, levando em consideração a linha de raciocínio do Supremo Tribunal Federal, encontramos:

“EMENTA: MAGISTRATURA. Remuneração. Limite ou teto remuneratório constitucional. Fixação diferenciada para os membros da magistratura federal e estadual. Inadmissibilidade. Caráter nacional do Poder Judiciário. Distinção arbitrária. Ofensa à regra constitucional da igualdade ou isonomia. Interpretação conforme dada no art. 37, inc. XI, e § 12, da CF. Aparência de inconstitucionalidade do art. 2º da resolução nº 13/2006 e do art. 1º, § único, da Resolução nº 14/2006, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida. Voto vencido em parte. Em sede liminar de ação direta, aparentam inconstitucionalidade normas que, editadas pelo Conselho Nacional de Magistratura, estabelecem tetos remuneratórios diferenciados para os membros da magistratura estadual e os da federal”. (STF, ADI-MC 3.854-DF. Pleno. Rel. Min. Cezar Peluso, Dj 29/06/2007).

 

3 A FINALIDADE DE VEDAR A VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA AUTOMATICA ENTRE SUBSÍDIOS 

 

Quando fala-se no Poder Judiciário, é necessário fazer uma análise no art. 93, V, CF, ele nos diz que no âmbito do Poder Judiciário, é posto um escalonamento com relação ao subsídio que vai ser fixado por lei. É importante frisar que o subsídio dos tribunais superiores corresponderá a 95% do subsídio dos ministros do STF, com isso conclui-se que existe uma limitação no tocante a definição do subsídio de ministros de tribunais superiores. Já quando fala-se de um membro de um tribunal regional federal e um membro de um tribunal regional do trabalho, será 95% do subsídio dos ministros dos tribunais superiores, que foram anteriormente citados, fazendo uma comparação com o subsídio dos ministros do STF, corresponde a exatamente 90,25% do seu subsídio (BATISTA, 2016).

O teto remuneratório de um servidor da Justiça Federal; de um servidor da Justiça do Trabalho; de um servidor da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar da União, será o mesmo teto de todos no âmbito da União, ou seja, será o teto remuneratório nos ministros do STF. Portanto, aplica-se tanto na administração direta da união, autárquica e fundacional, com isso exclui-se duas entidades da administração indireta, que são as empresas públicas e sociedades de economia mista, as mesmas estão mais voltadas para o mundo privado, já que elas obtêm lucro da esfera privada, seria justo não sujeitá-las ao teto constitucional, desde que sejam autossuficiente o pagamento de sua folha pessoal (BATISTA, 2016).

Caso uma empresa pública e uma sociedade de economia mista, precisar de recurso da União para fazer o pagamento de sua folha, o art. 37, § 9º, CF – fala que, se essas empresas não forem autossuficientes, elas têm que respeitar o teto remuneratório no inciso XI do art. 37 da CF (BRASIL, 2017).

Naturalmente está excluída, a aplicação da regra do art. 37, XI, ou seja, não utiliza para efeitos a regra do teto remuneratório, quando se tratar de verbas de caráter indenizatório, caso haja um recebimento no contracheque do servidor público de caráter indenizatório, elas somadas a outras vantagens; adicionais; outros vencimentos, pode ultrapassar o teto remuneratório. Verbas de caráter indenizatório, não estão sujeitas a regra constitucional do teto (BRASIL, 2017).

 

4 PROJETO DE LEI Nº. 6.726/16 E APELAÇÃO CÍVEL Nº 10024111139028001/ MG E MS 101.085/2009 – MT: CONFLITO DE ENTENDIMENTOS

 

O Brasil possui um vasto conjunto de leis, que são usadas para apaziguar conflitos e entendimentos divergentes. Para que haja segurança jurídica e integridade da norma, é preciso que haja um segmento jurisprudencial e legal, que devem estar de acordo e seguir a mesma lógica. Todavia, nem sempre isso é possível, devido a conflitos existentes, que podem se dar em qualquer ramo do direito. Dito isso, analisar-se-á mais afundo o Projeto de Lei (PL) nº 6726/ 216, que visa estabelecer um teto para remuneração no Brasil e que vai de encontro às mais recentes decisões dos tribunais do país.

O referido PL visa regulamentar o limite (teto) remuneratório de quem se submete à administração pública direta ou indireta. A divergência que estava se colocando era em relação à acumulação de cargos, e se isso acarretaria em uma distinção no momento do recebimento da remuneração, visto que há um teto para os cargos. As recentes decisões jurisdicionais – como exemplo, Apelação Cível 20130111709657; Apelação/ Reexame necessário 20130111726915; Agravo Regimental em Recurso de Mandato de Segurança nº 33172 DF 2010/0206961-0; Agravo de Instrumento 20140020127733 DF 0012861-61.2014.8.07.0000, entre outros – estavam decidindo, em sua grande maioria, que aplicar-se-iam tetos diferentes, isoladamente para cada uma das profissões, mesmo que em acúmulo de cargos, que poderiam superar o teto limite (que será visto mais adiante). Porém, o mais recente PL vai de encontro a esses entendimentos, dispondo que os cargos, estando acumulados ou não, devem atender ao limite teto legal, que é o salário de Ministro do Supremo Tribunal Federal (BRASIL, 2016).

A letra da lei, de fato, pode deixar certa dúvida em relação à sua devida interpretação. Todavia, “o conflito [...] mostra-se apenas aparente uma vez que adotada a interpretação lógico-sistemática, buscando-se a verdadeira intento legis da norma” (PIACINI NETO, 2014), visto que em se tratando de acumulação lícita de cargos públicos, deve-se aplicar o teto constitucional, isoladamente, para cada atividade do servidor. Essa interpretação é a que vem sendo utilizada pelos tribunais recentemente.

O art. 2º, do PL 6726/16, dispõe que “os rendimentos das pessoas indicadas no art. 1º desta Lei [agentes públicos da administração direta ou indireta], percebidos cumulativamente ou não, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal” (BRASIL, 2016, grifo nosso). A dúvida desta passagem, como grifado, é sobre se seria cumulativo ou não, afinal, o recebimento do referido subsídio salarial. Presente no site no plenário do Supremo Tribunal Federal, o Mandato de Segurança 101.085/2009 – MT dispõe em seu acórdão que “para não ocorrer a violação do direito adquirido (art. 60, § 4º, CF) e a irredutibilidade salarial (art. 37, XV, CF), no caso de cumulação possível de dois cargos, o teto remuneratório deve incidir sobre cada remuneração considerada isoladamente e não sobre a somatória” (BRASIL, 2009). A seguir, a decisão do referido Mandato de Segurança:

 

O Tribunal de origem concedeu ordem em mandado de segurança assentando o direito que teve como adquirido, a teor do disposto no artigo 60, § 4º, da Constituição Federal à consideração, para efeito do teto remuneratório, das parcelas percebidas de forma isolada, e não cumulativa. Em síntese, concluiu tratar-se, em última análise, de tetos individualizados conforme a parcela remuneratória. A situação jurídica é passível de repetir-se em inúmeros processos relativos às esferas federal, estadual e municipal e a servidores que recebem de fontes diversas, mediante a acumulação de cargos na atividade ou reingresso, após aposentadoria, no serviço público. (BRASIL, 2009)

 

A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso, visa defender a aplicação de tetos isolados para cada um dos cargos. Ante o exposto, e para reforçar a referida decisão, tem-se a Apelação Cível 10024111139028001/2014 – MG. Apresentar-se-á a decisão, de modo a notar sua conformidade com a decisão acima, do Mandato de Segurança:

 

No caso dos autos, há duas distintas questões invocadas pela recorrente, quais sejam, a forma de cômputo dos cargos por ela acumulados e a possibilidade de superação do subteto constitucional em razão do percebimento de vantagens pessoais. 

Sobre a primeira questão, colhe-se do processado que a servidora acumulou, no período em que pretende a restituição dos descontos realizados pelo ente estadual, os cargos de Analista Educacional e de Professor de Educação Superior [...].
 

[...] Como se vê, trata-se de acumulação lícita de cargos, nos moldes do art. 37XVI, da Constituição da República.

                                                               

[...] Sobre a interpretação da regra, discutindo-se acerca da aplicabilidade do teto ao total remuneratório percebido pelo servidor ou em referência a cada um dos cargos, firmou o col. Superior Tribunal de Justiça jurisprudência no sentido de que a apuração do atendimento ao teto constitucional deve ser feita quanto a cada cargo ocupado pelo particular, de maneira isolada, e não de forma conjunta ou integral. (BRASIL, 2014, grifo nosso).

 

O PL 6726/ 2016 claramente vai de encontro aos reiterados entendimentos jurisprudenciais. Isso, porque estes têm decidido que as pessoas que se submetem à administração pública, direta ou indireta, podem receber seus subsídios mensais de forma não-cumulativa, quando assim for possível. Já o PL 6726/ 16, busca proibir que os subsídios mensais dessas pessoas possam ser recebidos de forma cumulativa, o que implica em mesmo que o servidor goze de dois empregos, o mesmo não poderá receber subsídio que ultrapasse o limite máximo de remuneração no país, que é de ministro do STF. O projeto de lei, conforme demonstrado, vai de encontro ao princípio da integridade da justiça, em que os entendimentos jurisprudenciais não podem ser desconexos ou conflitantes.

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Portanto, seguindo a tese deste artigo, de que é essencial fixar a ideia de que não precisa de uma nova regulamentação, basta fazer uma análise restrita no princípio constitucional da estrita legalidade, já que os agentes públicos têm seus vencimentos regidos pelo regramento legal, que é a base da jurisprudência do STF. Para enriquecer essa tese, vale ressaltar que todas as verbas, quando se fala de verbas, tem-se em mente tanto as verbas indenizatórias, quanto as verbas salariais, uma vez que consta na redação da lei responsável por sua criação. Quando se observa que essa premissa está ultrapassada, e quando fala-se a respeito disso, é de suma importância destacar o caráter restritivo do Projeto de Lei nº 6726/2016, já que ele exemplifica todos os títulos de recebimentos dos Servidores Públicos.

Com isso, respondendo à pergunta proposta na construção do problema e, fazendo uma crítica com base no plano judicial, é útil dizer que a melhor forma de resolução desse conflito seria se o STF julgasse o mérito das matérias que fossem submetidas  à suprema corte, pois é visto decisões dela seguindo a carta magna de 1988, julgando assim com base na constituição, concomitante a isso, foi observado que a corte julgou alguns recursos, sem ao menos analisar as fontes matérias, que seria objeto muito relevante nesse julgamento. É plausível relatar também que as verbas contestadas, sendo elas remuneratórias ou indenizatórias, mesmo que para isso edite súmula com efeito vinculante para que a matéria do caso em questão fosse por completo, esclarecido de forma definitiva.

Sem esquecer do PL nº 6726/2016, que está apenas aguardando um parecer definitivo do relator da formada Comissão Especial, que tem sua criação destinada no Senado Federal apenas para analisar esse projeto de lei. Onde possui como objetivo regulamentar o limite remuneratório previsto pelo inciso XI e os parágrafos 9º e 11º do art. 37 da CF/88. Revogando com isso as leis nº 8.448 de 1992 e nº 8.852 de 1994 e alguns dispositivos das leis nº 8.112 de 1990 e nº 10.887 de 2004.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BATISTA, Vera. STF – Teto remuneratório em acumulação em cargos públicos. 2016. Disponível em: . Acesso em: 01 out 2017.

 

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República do Brasil. Planalto. Disponível em: . Acesso em: 6 Set 2017.

 

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 54ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

 

BRASIL. Câmara dos Deputados. 2016. Projeto de Lei nº 6726 /2016. Regulamenta o limite remuneratório de que tratam o inciso XI e os §§ 9º e 11 do art. 37 da Constituição Federal. Disponível em: . Acesso em: 30 ago 2017.

 

BRASIL. Ministério Público do Estado de São Paulo. 2017. Projeto de Lei do Senado n. 449/2016 (regulamenta o limite remuneratório de que tratam o inciso XI e os parágrafos 9º e 11º do art. 37 da Constituição Federal) – PL 6.726/2016 da Câmara dos Deputados. Disponível em: < http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Subprocuradoria_Institucional/49.038-17.pdf>. Acesso em: 1 nov 2017.

 

BRASIL. Tribunal de Justiça. 2009. Mandato de Segurança nº 101.085/2009. Mandado de segurança individual servidor público estadual ocupante de dois cargos retenção de parte de seus subsídios emenda constitucional nº 41/2003 retenção indevida não cumulação dos valores para fins de limitação ao teto máximo segurança concedida parcialmente. Disponível em: . Acesso em: 30 ago 2017.

 

BRASIL. Tribunal de Justiça. 2014. Apelação Cível nº 10024111139028001/2014. Constitucional e administrativo - servidora estadual - acumulação de cargos - teto remuneratório - aplicação sobre cada um dos cargos de maneira isolada - vantagens pessoais adquiridas antes da emenda à constituição federal nº. 41/03 - prova do recebimento de remuneração além do limite previsto desde antes da vigência da alteração constitucional e em razão dos benefícios pessoais - ausência - recurso provido em parte. Disponível em: . Acesso em: 30 ago 2017.

 

BRASIL. Ementa: STF, ADI-MC 3.854-DF, Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, Dj 29/06/2007.

 

GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. – São Paulo: Atlas, 2008.

MARTINS, Wallace Paiva Jr. Ministério Público: A Constituição e as leis orgânicas. ed. Atlas, São Paulo, 2015.

 

Nota Técnica – PL nº 6726/2016. In: Brasília/DF. ANAMATRA Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho: WEBSITE SEGURO, 2017. [Artigos, Teses e Dissertações]. Disponível em: . Acesso em: 6 Set 2017.

 

PIACINI NETO, Odasir. Teto constitucional e cumulação de cargos públicos. 2014. Disponível em: < http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI201881,61044-Teto+Constitucional+e+Cumulacao+de+Cargos+Publicos>. Acesso em

 

[1] Paper final apresentado à disciplina Direito Administrativo II.

[2] Aluna do 6º período noturno de direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[3] Aluno do 6º período noturno de direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[4] Professor orientador de Direito Administrativo II da UNDB.