REDES SOCIAIS DO DE CUJOS: A relação com direito fundamental a herança e o direito da personalidade dos sucessores[1]

 

Monique Lopes e Thainá Batalha[2]

Anna Valéria de Miranda Araújo[3]

 

RESUMO

 

O presente artigo estuda o direito à herança, que é garantido constitucionalmente no artigo 5º XXX CF e tem ganhado novas perspectivas atualmente devido as transformações na sociedade. O direito brasileiro se pautou nas codificações romanas e hoje busca se adequar a realidade devido as inovações tecnológicas, é neste pensamento que surge a herança digital, que são bens valoráveis que também englobam o patrimônio do De cujos, e deve ser resguardado de forma a não ferir princípios, tanto do falecido quanto de seus sucessores. Neste dilema, percebemos que dois direitos acabam se confrontando, já que deve ser protegido o direito de personalidade dos sucessores, assim como o direito à herança. Portanto busca-se uma solução a fim de que a dignidade de nenhum dos sucessores seja ferida, sendo respeitado os desejos do de cujo em relação ao seu patrimônio, não violando nenhum direito seu repassado por herança. Dessa forma, é necessário analisarmos a melhor forma de proteção do patrimônio do falecido pois aquele acervo digital refletia o seu direito a personalidade e que através da herança cessou e poderá refletir na violação de outros direitos, como o da dignidade da pessoa humana.

 

 

 

Palavras Chaves:Sucessão; Direito a herança; Herança Digital; Direito da Personalidade.

 

1 INTRODUÇÃO

 

2 FUNDAMENTAÇÃO TEORICA

 

2.1 Herança Digital

 

O Direito Romano foi um referencial ao direito brasileiro, tendo grande influência devido suas codificações, e pelo conjunto de normas que o regia gerando um potencial legislativo a ser estudados assim como as figuras dos jurisconsultos.  Desta forma, o direito brasileiro tem suas raízes no direito civil romano que se pautou em estudos que obtiveram como influência de fatores tanto político, como econômico, e sociais que se perduraram na história figurando em uma estrutura legislativa. (CARDOSO,2014)

                               Diante disto, o direito romano dividia o estudo do direito civil em 3 aspectos, quanto a pessoa, sendo considerado o direito a personalidade um privilégio aplicado somente a um pequeno grupo; o direito do domicilio, que considerava o lugar onde o indivíduo estava fixado; e o direito dos bens que são coisas que podem trazer alguma utilidade as pessoas, onde a palavra res segundo o direito romano englobaria coisas materiais e imateriais. (CARDOSO, 2014.)

                               O Direito de herança é um direito constitucional podendo ser observado no art. 5º XXX “é garantido o direito de herança”, portanto este direito engloba bens e dividas, créditos e débitos, direitos e obrigação, consagrando o ativo e passivo do De cujos, segundo Gonçaves (2015). Este considera também, que a existência da pessoa termina com a morte real, sendo que no instante em que a pessoa morre se abrirá a sucessão para transmissão da herança aos herdeiros legítimos e testamentários, podendo assim haver continuidade nas relações jurídicas com novos titulares.

                          Em relação aos direitos do falecido, no direito romano, o de cujos era considerado vivo até a aceitação da herança por seus herdeiros, pois era postergado o seu direito a personalidade objetivando evitar a jacência, uma lacuna deixada pelo direito de propriedade, hoje no direito civil a herança tem efeito retroativo e não reconhecem que o direito do de cujos pós morte. Sabemos, pois, que o indivíduo antes de morrer obtinha uma vida e também uma reputação, assim como defendido pela doutrina tradicional que o indivíduo determina sua vontade e protege seus direitos de personalidade a partir do momento que estipula deveres e direitos que devem ser cumpridos em relação a seu patrimônio. (NAVEGA, 2014)                  

A morte nunca foi um fenômeno meramente biológico, mas sim um fenômeno cultural do âmbito da existência moral. Salienta, ainda, que o afastamento do morto pelos vivos decorre da concepção dominante dos direitos da personalidade, que os vê basicamente como liberdades ou direitos contra os outros. Diante disso, a personalidade jurídica do morto deve ser adaptada ao seu “novo estado de vida”, aferindo-se a compatibilidade dos direitos da personalidade com essa situação. A personalidade jurídica exige uma proteção jurídica antes e depois da morte. (NAVEGA, 2014))

                           Em virtude disto é que defendemos que o direito de personalidade pode se prolongar, pois há uma herança não somente patrimonial, mas “moral” a ser transferida. Isto se dá em todos os aspectos do direito de herança, abarcando também a herança digital, onde há inúmeros valores deixados pelo de cujos que devem ser resguardados. Portanto com as mudanças no aspecto sociais e em relação a seus direitos, entendemos que a era digital ganha novas perspectivas dentro do direito, já que ela guarda direitos e deveres e estes devem ser protegidos pela legislação. Assim, se o de cujos possui redes sociais estas também devem ser resguardadas em decorrência do seu direito a personalidade. Diante disto, concordamos com Isabella Lima (2014) que apesar de o código civil não tratar sobre os bens armazenados virtualmente, estes direitos sucessórios se submetem a uma interpretação lógica devendo a sucessão se iniciar pelos mais próximos do de cujus, ou seja, os filhos (descendentes), pais (ascendentes) e cônjuge.

 

2.2 Direito fundamental a herança e o direito da personalidade aplicados a herança digital.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5° vêm determinar os direitos fundamentais que são exequíveis para todos os brasileiros, e para os estrangeiros, tanto de passagem pelo país, quanto os que são atingidos pela lei brasileira, mesmo tendo morada no exterior, isso segundo decisão do STF. No art. 5°, XXX, está determinado que o direito a herança é garantido. Sendo o art. 5° o “abre alas” do Título que trata dos diretos fundamentais na CF/88, podemos assegurar que o direito à herança, é um direto fundamental. Contudo, tratando herança digital deixada pelo de cujus, ou direito que é de grande valia a sua análise é o direito a personalidade, previsto no Código Civil de 2002.

Tratando primeiramente do direito à herança, já confirmamos que é um direito fundamental, e que o mesmo não pode ser negado a quem pode usufruir deste. A partir da morte do autor da herança, os bens passam para os seus sucessores de forma automática – Princípio Saisine –, tendo ele, assim, a posse e a propriedade da herança a partir do momento em que a morte do de cujus é confirmada (GONÇALVES, 2015). Partindo dessa abordagem, pode-se notar a importância clara desse direito para o sucessor, que poderá usufruir de todo valor que irá compor a sua cota da herança, e para o autor da herança, já que os seus bens, que se tornam um a partir do momento em que se tornam a herança, estarão nas mãos dos seus sucessores, supondo-se assim, que serão bem cuidados e aplicados.

Partindo para o direito a personalidade, o mesmo está previsto no art. 1°, assim como no art. 11 e 12, do Código Civil de 2002. Esse direito faz parte dos direitos indisponíveis, que seriam os direitos que a pessoa possui, porém não pode abrir mão dele, pelo fato de que ele é irrenunciável, e o fato de renuncia-lo,porém, acarretar prejuízo ao direito a dignidade da pessoa em questão (FIUZA, 2015).

Apesar de que o direito a personalidade está exposto de forma clara dentro do ordenamento brasileiro, existem doutrinadores, como bem especifica Cézar Fiuza (2015) que acreditam que a possibilidade de um direito a personalidade existir é mínima, uma vez que é impossível haver um direito do sujeito sobre o próprio sujeito, para essa parte da doutrina, o que existi são direitos objetivos que cerceariam os diversos campos para que a personalidade do sujeito não fosse atingida. Porém, o que se podenotar é que o ordenamento brasileiro faz parte contraria da doutrina, por deixar tão claro no CC/2002 a existência do direito a personalidade.

Fiuza (2015) tenta esclarecer ainda, que há, dentro da doutrina brasileira, a tentativa de classificar alguns direitos dentro do direito a personalidade. Uma classificação que nos interessa nesse momento, seria a divisão, dentro do direito a personalidade, do direito à integridade física, e o direito à integridade moral. Onde ferindo um desses, pode o detentor do direito lesado, reclamar perdas e danos, assim como outras sanções previstas em lei, como prevê o art. 12 do CC/2002.

Portanto, levando em consideração o que foi evidenciado acima sobre o direito à herança, e o direito a personalidade, e a importância deste para o sujeito que os possui, passa-se a destacar no presente momento, a aplicação destes dentro da herança digital, mais precisamente, tratando as redes sociais do de cujus que podem ser matéria de sucessão.

A herança de digital, como foi abordado anteriormente, nada mais é do que todos os “bens digitais” deixados pelo autor da herança, como por exemplo bibliotecas digitais, e perfis em redes sociais (que serão a matéria mais especifica do presente artigo). Porém, há de se diferenciar quais seriam objeto de sucessão e quais não seriam. Os bens, se se tornarão apenas um quando for tratar-se de herança, devem ser analisados a partir de uma valoração, ou seja, os que possuem valoração econômica, e os que não possuem valoração econômica (BARRETO; NERY NETO, 2016). Partindo disso, a afirmação que pode ser feita é a de que nem todos os bens digitais farão parte da sucessão, já que nem todos podem ser fruto de valoração econômica, como um simples perfil no Facebook, onde nem mesmo gera uma renda mensal para o seu usuário, apenas é utilizado para fins recreativos.

Ligando tal conceituação dos bens digital, podemos ver que apenas os arquivos suscetíveis a valoração poderão ser objeto de sucessão, logo, os sucessores apenas poderão exercer o seu direito a sucessão “encima” do que pode ser alvo de sucessão, ou seja, os bens digitais com valor pecuniário. Quanto ao direito de personalidade, esse se fará presente no momento em que tal tais bens, que farão parte da sucessão, acabam por se relacionar com a integridade moral do sujeito que é herdeiro, acabando por feri-la em algum momento, questão essa que será tratada no ponto seguinte.

 

3 DISCUSSÃO DO TEMA

4 CONCLUSÃO

 

REFERÊNCIAS

 

·GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. v.7. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015

 

A partir desse livro pretende-se abordar os conceitos básicos de herança, e da sucessão.Assim, como os princípios que a englobam.

 

FIUZA, Cézar. Direito Civil: Curso Completo. 18. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

 

Através das abordagens feitas por esse autor pretende-se demonstrar o real sentido do direito a personalidade, e quais são as suas vertentes, aplicando-as, assim, ao direito da herança digital.

 

·LIMA, Isabela Rocha. Herança Digital: direitos sucessórios de bens armazenados virtualmente. Brasília: UnB, 2013. 55 p. Monografia (Graduação) – Curso de Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 2013.

 

Com base nessa Monografia pretende-se abordar os diversos pontos basilares da Herança Digital, como conceito, que bens a compõe, e como deve ser feita a partilha entre os sucessores, assim como os diversos problemas que a legislação brasileira possui por não possuir legislação especifica sancionada atualmente.

 

·FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 8. ed.

Salvador: JusPODIVM, 2016

 

Desta obra busca-se depreender os conceitos básicos de direitos fundamentais, para assim aplica-los ao direito à herança, um dos pontos chaves do presente artigo.

 

·AUGUSTO, Naiara Czarnobai; OLIVEIRA, Rafael Niebuhr Maia de. A possibilidade de transmissão de bens digital “causa mortis” em relação aos direitos personalíssimos do “de cujus”. In: Congresso internacional de direito e contemporaneidade, 3, 2015, Santa Maria/RS. Anais: Congresso internacional de direito e contemporaneidade: mídias, e direitos da sociedade em rede. Disponível em: <http://coral.ufsm.br/congressodireito/anais/2015/6-16.pdf>. Acesso em 12 de abr de 2017.

 

Com base nesse artigo, publicado no Congresso determinado acima, busca-se demonstrar a possibilidade de transmissão de bens digitais aos sucessores legítimos, ou testamentários.

REFERÊNCIAS

BARRETO, Alessandro Gonçalves; NERY NETO, José Anchiêta. Herança Digital. Publicado em 14 de mar de 2017. Disponível em: <          http://direitoeti.com.br/artigos/heranca-digital/>. Acesso em 15 de mar de 2017.

 

BRASIL. Constituição Federal. Vade Mecum OAB. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

 

CARDOSO, Regis de andrade, MACHI Andreza Cristina, SILVADanilo Ferraz nunes da silva. A herança do direito romano no direito brasileiro.N.1 V.2 (2014): REVISTA CIENTÍFICA - ISSN 2358-260X

 

FIUZA, Cézar. Direito Civil: Curso Completo. 18. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. v.7. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

 

LIMA, Isabela Rocha.Herança Digital:direitos sucessórios de bens armazenados virtualmente. Publicado em: 2013. Disponível em:<http://bdm.unb.br/bitstream/10483/6799/1/2013_IsabelaRochaLima.pdf>. Acesso 15 de mar. de 2017.

 

NAVEGA, Leandro Silva. HERANÇA MORAL: A ofensa ao bom nome ou ao crédito das pessoas falecidas. Coimbra 2014

 

 

[1]Paper apresentado à disciplina Direito das Sucessões, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB.

[2]Alunas do 6º período do Curso de Direito, da UNDB.

[3]Professora Mestra, Orientadora