RESUMO

O direito processual penal é um ramo de direito que, como todos os outros, se relaciona intrinsecamente às disposições constitucionais. Por se tratar de instrumento regulador do poder punitivo estatal, se faz ainda mais necessária a intensa observância das garantias constitucionais no decorrer do processo penal. E é por esta ótica garantista que fora aprovada a Lei n° 13245/16 que, dentre outras inovações, aduz como essencial a presença do advogado em certos momentos da investigação preliminar. O novo diploma legal só reforça o direito dos advogados acessarem os autos da investigação e, também, de acompanharem todas as oitivas na fase investigativa, sob pena de nulidade absoluta. O sistema processual penal se divide em dois grandes sistemas: O inquisitorial e o sistema acusatório. O sistema inquisitorial tem como principal característica a concentração das funções de julgar, acusar e defender em uma pessoa só; não há aqui, portanto, que se falar em contraditório. Já o sistema acusatório, por outro lado, tem por principal característica a divisão das funções de acusar, julgar e defender por diferentes sujeitos. Busca-se, então, trabalhar aspectos acerca da efetivação dos direitos fundamentais no processo penal, discutir o sistema processual vigente em sede de investigação preliminar e por fim as efetivas mudanças trazidas pela lei n° 13.245 de 2016 na investigação criminal.

Palavras-chave: Direito processual penal. Direitos fundamentais. Sistemas processuais penais.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo fará uma abordagem sobre aspectos relevantes acerca da efetivação dos direitos fundamentais no processo penal, discutir o sistema processual vigente em sede de investigação preliminar e por fim as efetivas mudanças trazidas pela lei n° 13.245 de 2016 na investigação criminal.

O direito processual penal é um ramo de direito que, como todos os outros, se relaciona intrinsecamente às disposições constitucionais. Por se tratar de instrumento regulador do poder punitivo estatal, se faz ainda mais necessária a intensa observância das garantias constitucionais no decorrer do processo penal. E é por esta ótica garantista que fora aprovada a Lei n° 13245/16 que, dentre outras inovações, aduz como essencial a presença do advogado em certos momentos da investigação preliminar, sendo sua falta causa de nulidade ao ato processual praticado.

É entendido por certa parte da doutrina que na investigação preliminar não vigora o sistema acusatório, mas o investigatório. Isso se traduz na não observância das garantias constitucionais do contraditório e, consequentemente, ampla defesa. Daí é que surge um grande contraponto quanto a ótica tradicional de parte da doutrina processualista brasileira e as inovações trazidas pela nova lei por considerar-se que a mesma impõe o contraditório em certos atos em sede de investigação criminal preliminar.

O interesse inicial pela temática se deu a partir dos aspectos relevantes acerca a efetiva mudança da Lei 13.245/2016 na investigação criminal. A nova lei vem para fortalecer e conferir ainda mais credibilidade ao inquérito policial, sabidamente o principal instrumento de apuração de infrações penais dentro da sistemática processual brasileira...