PRICÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, DA SUBSIDIARIEDADE E DA FRAGMENTARIEDADE DO DIREITO PENAL.

Por Sabrina Silveira Castro | 18/03/2016 | Direito

  1. INSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR DE ITUMBIARA

    CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

     

     

     

     

     

    JÉSSICA CRISTINA VIEIRA

    JÉSSICA LEMES ROSA PEREIRA

    LAÍS MARQUES OLIVEIRA

    SABRINA SILVEIRA CASTRO

     

     

     

     

     

     

     

    PRICÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, DA SUBSIDIARIEDADE E DA FRAGMENTARIEDADE DO DIREITO PENAL.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Itumbiara, setembro de 2012.

    JÉSSICA CRISTINA VIEIRA

    JÉSSICA LEMES ROSA PEREIRA

    LAÍS MARQUES OLIVEIRA

    SABRINA SILVEIRA CASTRO

     

     

     

     

     

     

    PRICÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, DA SUBSIDIARIEDADE E DA FRAGMENTARIEDADE DO DIREITO PENAL.

     

     

     

    Projeto de pesquisa – 2º período com finalidade de nota parcial em todas as disciplinas do Curso de Bacharelado em Direito, orientado pelos professores João Rander Ferreira, Kátia Eliane Barbosa, Mário Lúcio Tavares Fonseca e Raphaella Arminda Borges.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Itumbiara, setembro de 2012.

  2. 1.      REFERENCIAL TEÓRICO

            Com o intuito de esclarecer diversas dúvidas a respeito dos princípios da insignificância, subsidiariedade e fragmentariedade do Direito Penal, buscamos diversas obras que abordassem o tema e colaborassem com este estudo. Utilizamos como base principalmente a obra de Introdução ao Direito Penal (2009) de Yuri Carneiro Coelho que expõe de maneira ampla os conceitos do âmbito penal, sua interpretação alia a Constituição Federal (1998) ao Direito Penal, que por sua vez determina os princípios e garantias essenciais ao cidadão, que muitas vezes são esquecidos nos tribunais. Desse modo, Coelho (2009, p.17) destaca que:

Não resta dúvida de que a conceituação do Direito Penal deve ser associada ao seu papel de garantidor¹² de valores constitucionais e que, portanto, sua perspectiva de hoje não se identifica com a de outrora¹³, podendo-se conceituar o Direito Penal como conjunto de normas que estabelecem ações ou omissões delituosas, que lesionem ou exponham a perigo de lesão a perigo de lesão um bem jurídico, de natureza constitucional, aplicando-se, pelo seu descumprimento, sanções penais – penas ou medidas de segurança – e contenham normas de natureza não incriminatória – regras ou princípios – que se constituam em suporte para a aplicação das normas incriminadoras do sistema Penal.

Após fazer um apanho geral do Direito Penal, Coelho (2009) nos traz os conceitos de cada um dos princípios que o envolvem. Procura destacar a semelhança entre o principio da intervenção mínima e o da fragmentariedade, pois enquanto o primeiro escolhe os bens jurídicos essenciais à sociedade, o segundo se encarrega de tutelar pelas lesões mais graves ocasionadas a eles.

Segundo Coelho (2009), o princípio da subsidiariedade nada mais é do que utilização da norma subsidiária quando a norma primária não possui todos os elementos necessários para a tipificação do fato, ou seja, a norma subsidiária não passa de uma reserva legal da norma primária, onde esta primeira só atua na falha da segunda. Sendo assim, Coelho (2009, p. 191) relata que:

Na subsidiariedade, o que ocorre é que a norma subsidiária lesiona de maneira menos grave o mesmo bem jurídico tutelado pela norma primária. A lesão provocada pelo bem jurídico na norma primária é muito maior do que a lesão ser tutelada pela norma subsidiária, sendo que na hipótese de não conseguir tutelar o bem jurídico da norma primária de maneira adequada, se utiliza da norma primária para tutela daquele bem jurídico.

No decorrer da obra de Francisco de Assis Toledo (2002) ele se preocupa em abordar o Direito Penal de modo mais histórico, apresentando seu desenvolvimento e deixando pouco espaço para a tipicidade. Aborda também, o principio da insignificância, afirmando que o Direito Penal não deve ocupar-se com coisas irrelevantes, excluindo da sua atuação os danos de pouca importância. A obra de Toledo (2002) e a de Mauricio Antônio Ribeiro Lopes (1997) são bem parecidas quanto a esta questão.

Utilizamos como fundamento as definições do doutrinador Júlio Fabbrini Mirabete (2001) que define de forma sucinta cada principio de acordo com o Direito Penal e sua aplicabilidade nesse ramo do Direito. Segundo o autor da obra Manual de Direito Penal (2001), o crime sendo uma ofensa a um interesse dirigido a um bem jurídico relevante, preocupa-se a doutrina em estabelecer um principio para excluir do direito penal certas lesões insignificantes, ou seja, como o direito penal é considerado a ultima razão, torna-se casos em que o bem jurídico lesado tem valor mínimo como atipicidade do crime,onde não é aplicado sanções.

Fabbrini (2001, p.102) faz a seguinte definição referente à tipicidade de certos atos reprováveis:

Não há crime contra a honra quando não se afeta significativamente a dignidade, a reputação, a honra de outrem; não há lesão corporal em pequenos danos à integridade física; não há maus-tratos quando não se ocasiona prejuízos consideráveis ao bem-estar corporal; não há dano no estrago ao patrimônio publico de pequena monta; não há estelionato quando o agente se utiliza de fraude para não pagar passagem de ônibus; não há furto quando a res subtraída é economicamente insignificante; não há corrupção passiva quando o funcionário aceita um “mimo” de pequena expressão econômica.

Sobre o principio da subsidiariedade faz a seguinte afirmação (2001, p.105):

O principio da subsidiariedade consiste na anulação da lei subsidiaria pela principal. Aplica-se a norma subsidiaria que é uma espécie de tipo de reserva, apenas quando inexiste no fato algum dos elementos do tipo geral. Haverá apenas crime de ameaça (art.147) quando não é proferida para forçar alguém a não fazer o que a lei permite ou a não fazer o que ela não manda o que caracteriza o crime de constrangimento ilegal (art. 146), ou a não se submeter à conjunção carnal violenta, o que tipificaria o estupro (art.213).São casos de subsidiariedade tácita ou implícita porque decorrem apenas da falta de adequação típica do fato ao tipo geral.

            Fabbrini em seu livro Manual de Direito Penal (2001), explica sobre a relevância e a importância desses princípios na organização do nosso Direito Penal e na aplicação correta de sanções para atos reprováveis perante a lei brasileira.

            E por fim, temos a obra de Paulo Murilo Galvão, Aulas de Direito Penal (2010), que trata de grande parte dos princípios do Direito Penal Brasileiro, utilizando de exemplos que chamam atenção por comprovar o quanto são eficientes e sempre fazendo associações entre eles, para assim demonstrar como todos irão fazer o sistema penal funcionar. Como podemos ver (2010, p.56): “Podemos dizer que o princípio da fragmentariedade é o respaldo, a estrutura que sustenta outro princípio: o da insignificância ou bagatela.”.

            A visão que Galvão mantém acerca destes princípios é bem mais específica do que dos demais autores já citados, pois ele explana acerca dos valores utilizados na elaboração destes princípios e tenta revelar o real sentido de cada um.

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