Pluralidade de partes no processo civil
Por Lucas Henrique de Almeida Carvalho | 26/07/2016 | DireitoPluralidade de partes no processo civil ¹
Lucas Henrique de Almeida Carvalho2
DESCRIÇÃO DO CASO:
Os cônjuges Amarildo e Martiniana das Rochas Sólidas, residentes e domiciliados na cidade de Capim Roxo, decidiram solidariamente pela compra de um imóvel e o fizeram por meio do estabelecimento de um contrato de compra e venda com os também cônjuges Edilandro e Julinandra Molingo, neste contrato, pactuaram a compra por parte de Amarildo e Martiniana de um imóvel localizado no município de São José do Mato Verde pela quantia de R$ 800.000,00, sendo tal compra levada a registro no dia 10/09/2012. Após certo desentendimento, Amarildo e Martiniana decidem em 01/02/2013 romper as relações matrimoniais existentes entre si, o que faz com que Amarildo deixe a casa em que morava com Martiniana. Em março do mesmo ano, Martiniana percebeu uma série de rachaduras nas paredes e no piso da casa que havia comprado com seu ex esposo, o que fez com que esta buscasse a opinião de um engenheiro a fim de entender a fonte do problema. Após fazer diversas análises o engenheiro constatou que as rachaduras eram provenientes de uma falha na estrutura da casa causadas, por sua vez, por um grosseiro erro no projeto desta, ficando os reparos necessários alçados em cerca de R$ 300.000,00. Não dispondo de tal quantia, Martiniana resolveu procurar seu ex cônjuge a fim de ver o negócio desfeito, porém, este não concordou. Preocupada, Martiniana resolveu buscar auxílio em um fórum de internet, onde relatou seu caso e obteve a resposta de um suposto advogado afirmando que seria necessária a anuência de seu cônjuge para que ela pudesse vir a postular ação em seu caso.
- Decisões Possíveis:
1.1- A resposta dada pelo internauta está incorreta.
1.2- A resposta dada pelo internauta estava correta.
- Argumentos:
2.1- A resposta dada pelo internauta está incorreta.
A informação fornecida pelo internauta “Doutor Advogado” sugere nada mais que a existência de um litisconsórcio ativo necessário no caso de Martiniana, o que quer dizer que, segundo Marinoni[1], a ação deve ter obrigatoriamente mais de uma parte no seu polo ativo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 47, parágrafo único do Código de Processo Civil; ou seja, significa dizer que Martiniana não poderá postular a ação redibitória, classificação dada conforme o lecionado por Maria Helena Diniz[1], a ação deve ter obrigatoriamente mais de uma parte no seu polo ativo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 47, parágrafo único do Código de Processo Civil; ou seja, significa dizer que Martiniana não poderá postular a ação redibitória, classificação dada conforme o lecionado por Maria Helena Diniz[2], em face dos sujeitos que lhe venderam a casa sem que seu ex cônjuge participe em tal processo.
Isto, conforme doutrina Fredie Didier[3], é impossível, uma vez que se condicionar a propositura de uma determinada ação a vontade de outrem haveria uma violação do artigo XXXV da Lei Maior nacional, artigo este que dispõe sobre o Direito Fundamental ao acesso a justiça, violação esta que tanto por uma visão jusnaturalista[4], que defende que os direitos fundamentais são direitos inerentes a todo ser humano e, por isso, devendo ser obedecidos, como por uma visão juspositivista[5], que afirmam que os direitos fundamentais são direitos delegados pelo texto legislativo de maior posição hierárquica e portanto devem ser obedecidos por todos os demais instrumentos legais, é absolutamente inaceitável. Ainda acerca do tema, Gilmar Mendes [6] doutrina que devido ao inciso supracitado é dever do poder judiciário de defender os Direitos Fundamentais de violações, cabendo também, aos juízes, a tarefa de tomar decisões que estejam sempre de acordo com aquilo defendido pelos Direitos Fundamentais, assim sendo, fica mais clara ainda a inaceitabilidade de violações de tais direitos no âmbito do Poder Judiciário, o que aconteceria caso o direito de acesso a justiça fosse limitado pela não apreciação de ação caso um litisconsorte necessário se recusasse a participar do processo. Retornando ao âmbito processualista, Didier[3], é impossível, uma vez que se condicionar a propositura de uma determinada ação a vontade de outrem haveria uma violação do artigo XXXV da Lei Maior nacional, artigo este que dispõe sobre o Direito Fundamental ao acesso a justiça, violação esta que tanto por uma visão jusnaturalista[4], que defende que os direitos fundamentais são direitos inerentes a todo ser humano e, por isso, devendo ser obedecidos, como por uma visão juspositivista[5], que afirmam que os direitos fundamentais são direitos delegados pelo texto legislativo de maior posição hierárquica e portanto devem ser obedecidos por todos os demais instrumentos legais, é absolutamente inaceitável. Ainda acerca do tema, Gilmar Mendes [6] doutrina que devido ao inciso supracitado é dever do poder judiciário de defender os Direitos Fundamentais de violações, cabendo também, aos juízes, a tarefa de tomar decisões que estejam sempre de acordo com aquilo defendido pelos Direitos Fundamentais, assim sendo, fica mais clara ainda a inaceitabilidade de violações de tais direitos no âmbito do Poder Judiciário, o que aconteceria caso o direito de acesso a justiça fosse limitado pela não apreciação de ação caso um litisconsorte necessário se recusasse a participar do processo. Retornando ao âmbito processualista, Didier[7] afirma que o demandante deve intimar o seu colegitimado, podendo este, a partir da intimação, tomar a postura que lhe bem convier.
Nelson Nery e Rosa Maria Nery[8], por sua vez, apesar de reputar possível a existência do fenômeno jurídico do litisconsórcio ativo necessário, admitem que a impossibilidade de se obter a prestação jurisdicional do Estado caso um dos colegitimados se negue a participar do processo seria uma afronta ao Direito Fundamental supracitado e propõem uma solução para o problema, sendo esta a postulação da ação pelo interessado por si só e a inclusão de seu colegitimado no polo passivo da demanda. Pode, portanto, segundo a doutrina de tais autores, Martiniana postular a ação por si só, devendo apenas incluir seu ex cônjuge no polo passivo da ação. Por sua vez Alexandre Câmara[8], por sua vez, apesar de reputar possível a existência do fenômeno jurídico do litisconsórcio ativo necessário, admitem que a impossibilidade de se obter a prestação jurisdicional do Estado caso um dos colegitimados se negue a participar do processo seria uma afronta ao Direito Fundamental supracitado e propõem uma solução para o problema, sendo esta a postulação da ação pelo interessado por si só e a inclusão de seu colegitimado no polo passivo da demanda. Pode, portanto, segundo a doutrina de tais autores, Martiniana postular a ação por si só, devendo apenas incluir seu ex cônjuge no polo passivo da ação. Por sua vez Alexandre Câmara[9] aglutina ambas as teorias, pois reputa inexistente o litisconsórcio necessário ativo mas admite a possibilidade da inclusão do colegitimado no polo passivo caso sua presença seja eventualmente exigida.
2.2- A resposta dada pelo internauta estava correta.
O artigo 47, parágrafo único do CPC é claro ao afirmar que caso não seja promovida a citação de todos os litisconsortes necessários no prazo demarcado haverá a extinção do processo, o caput deste artigo também é objetivo ao afirmar que sem que haja a citação para todos os litisconsortes a sentença provida no processo não terá eficácia.
Na esteira do supracitado, Humberto Theodoro Júnior[10] concorda com aquilo disposto no texto do CPC, afirmando que caso não seja promovida a citação dos litisconsortes necessários a sentença provida em tal processo não gerará efeitos tanto para aqueles que participaram do processo, quanto para aqueles que não participaram. Levanta, porém, tal autor, uma questão relativa ao texto do artigo ao questionar se a citação de que trata o texto normativo pode ser feita tanto para os litisconsortes necessários ativos quanto para os passivos.
A resposta para tal questionamento é dada pelo próprio doutrinador [11] mais adiante em sua dissertação, onde afirma que só é admitida a citação para os litisconsortes necessários passivos, uma vez que, para tal autor, a citação é um instrumento para se chamar um réu ao juízo, sendo, assim, inadmissível a utilização do instrumento para se convocar um possível autor; completa ainda, Humberto Theodoro, a descrição dos motivos sob os quais sustenta sua posição doutrinária ao afirmar que, em suas próprias palavras, “o Direito é avesso a constranger alguém a demandar como autor ( o Direito é faculdade e não obrigação)”[12]. Não se olvida, porém, da situação dos litisconsortes ativos necessários, afirmando que estes tem um prazo, determinado pelo juiz, para que convençam os seus colegitimados a adentrar no processo, prazo após o qual, caso não seja efetivado o litisconsórcio, será extinto o processo sem resolução de mérito. [11] mais adiante em sua dissertação, onde afirma que só é admitida a citação para os litisconsortes necessários passivos, uma vez que, para tal autor, a citação é um instrumento para se chamar um réu ao juízo, sendo, assim, inadmissível a utilização do instrumento para se convocar um possível autor; completa ainda, Humberto Theodoro, a descrição dos motivos sob os quais sustenta sua posição doutrinária ao afirmar que, em suas próprias palavras, “o Direito é avesso a constranger alguém a demandar como autor ( o Direito é faculdade e não obrigação)”[12]. Não se olvida, porém, da situação dos litisconsortes ativos necessários, afirmando que estes tem um prazo, determinado pelo juiz, para que convençam os seus colegitimados a adentrar no processo, prazo após o qual, caso não seja efetivado o litisconsórcio, será extinto o processo sem resolução de mérito. [13]
É devido, na dissertação acerca do presente tema, lembrar a posição de Cândido Rangel Dinamarco acerca deste, posição esta na qual o louvado doutrinador afirma que deve o juiz decidir caso a caso, uma vez que não haja determinação legal expressa, onde há, ou não, litisconsórcio ativo necessário; exemplifica ainda o autor, afirmando que as ações rescisórias e redibitórias, classificação última esta que se enquadra no caso estudado, são necessariamente alvos de litisconsórcio ativo necessário.
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